“ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO
APOSENTADO POR INVALIDEZ
A Lei
8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez
que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito
a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
A alínea "a" do parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que
o valor da aposentadoria supere o valor máximo
legal estabelecido pela Previdência Social.
Isto significa que todo aposentado
por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de
terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo,
ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade,
especial entre outros) não terão direito a este aumento, ainda que os mesmos
sejam declarados dependentes de terceiros.
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura
seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...",
o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada
exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do
segurado.
Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na
condição de inválido, não possui condições de ter uma vida digna, tendo em
vista que, seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua
residência, de se locomover até o médico para
promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de um simples de
lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao
aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na
contratação deste terceiro, pudesse ser amparado pelo aumento em seu
rendimento.
Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo
de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da
aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries
que a vida proporciona.
Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer
do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua
aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de
terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado,
já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.
É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade
e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a
depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado
aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou
paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de
um acidente de
automóvel.
Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre
somente da contratação
de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas
principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas,
de sessões de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos
pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que
demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda
que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.
Não são raros os casos em que os segurados, não abrangidos
pela lei, buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91,
mas invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só
prevê o acréscimo aos aposentados por invalidez.
Ainda que se pudesse admitir que o judiciário não pode
decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a
extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência
permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria
consagrada), que é a Constituição Federal.
O tratamento desigual aos demais segurados aposentados que se
encontram na mesma condição do aposentado inválido (que depende da ajuda de
terceiros) não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do
princípio da isonomia garantidos pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão
com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a
saber:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
....
III - a dignidade da pessoa humana;"
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o
direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido,
inclusive, ao segurado que se afasta temporariamente do trabalho por auxílio-doença ou acidente de
trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente
durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado
(e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a
aplicação da lei.
Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o
fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e,
consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se
enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de
benefício concedido.
Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis
aos segurados ao longo do tempo, felizmente foi possível constatar esta
interpretação extensiva em decisão recente do STJ, ao julgar recurso
repetitivo, (Tema 982), fixando a seguinte tese: "Comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%,
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de
aposentadoria.”
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas
as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos
aguardando a decisão do STJ.
Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em
acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição,
coube ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!