APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR
FEITO NO EXTERIOR. LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. LEX LOCI ACTUS.
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – ART. 14 DA LINDB. COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART.
23, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO TEOR E DA
VIGÊNCIA DE DIREITO ESTRANGEIRO. ART. 376
DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA
DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
1. O testamento particular feito em Hong Kong,
local de domicílio do testador, beneficiando a filha
brasileira com os bens imóveis situados no Brasil,
deve ser confirmado perante a autoridade
judiciária brasileira, conforme determinação do art.
23, II, do CPC.
2. Considerando que, à confirmação do testamento
particular sub judice deverão ser observados os
requisitos formais exigidos pela lei de Hong Kong
(Princípio da “lex loci actus”), vigente ao tempo da
elaboração da declaração de última vontade de
cujus, o que não consta nos autos (ônus que é da
parte que invocou o direito estrangeiro, segundo
os arts. 14 da LINDB e 376 do CPC), não é possível
o enfrentamento desde logo do mérito (causa não
madura).
3. Sentença desconstituída, de ofício, para fins de
processamento do pedido de confirmação do
testamento particular.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70075364786 (Nº CNJ: 0300593-
53.2017.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
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