terça-feira, 15 de janeiro de 2019

PORTE DE ARMAS.NOVAS REGRAS.2019. PRESIDENTE JAIR BOLSONARO.


O presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou nesta terça-feira (15/1) o decretoque facilita a posse de armas de fogo no país. Entre as principais mudanças, o trecho em que "presume-se a veracidade" da alegação de necessidade de se ter uma arma de fogo.
Para conseguir o direito de ter uma arma de fogo, o cidadão deve dizer que mora numa cidade considerada violenta (mais de dez homicídios por cem mil habitantes, conforme o decreto), ser profissional de segurança e viver em área rural. Se atingir todos os requisitos, poderá ter a arma. Antes, a concessão do direito ficava a critério da Polícia Federal, que deveria verificar as alegações dos cidadãos.
O decreto foi assinado sob a justificativa de atender ao referendo de 2005, previsto no Estatuto do Desarmamento, de 2003. O referendo era para a entrada em vigor do artigo 35 do Estatuto, que proibia a venda de armas e munições em todo o território nacional. A maioria dos consultados foi contra a entrada em vigor do artigo. A pergunta feita, "o comércio de armas deve ser proibido no Brasil?", foi respondida com "não" por 64% dos brasileiros.
Para Bolsonaro, os critérios eram muito subjetivos, o que dava à PF o poder de controlar o que ele considera o "legítimo direito a defesa" dos cidadãos. 
Agora, segundo o presidente, basta uma análise dos requisitos. "Sem a discricionariedade, observando mais critérios, será possível obter a posse. Na legislação anterior, se poderia comprar meia dúzia de armas, mas, na prática, não se conseguia nenhuma e assim era muito difícil atingir seu objetivo", afirmou Bolsonaro, na cerimônia de assinatura do decreto, na manhã desta terça.
"Como o povo soberanamente decidiu por ocasião do referendo de 2005, para lhes garantir esse legítimo direito a defesa, eu, como presidente, vou usar esta arma", disse Bolsonaro, mostrando a caneta que usou para assinar o decreto que facilita posse de armas. “Essa é uma medida para que o cidadão de bem possa ter sua paz dentro de casa”, afirmou. A cerimônia ocorreu após a terceira reunião ministerial com o vice-presidente e os 22 ministros. Esses encontros têm acontecido às terças-feiras.
O texto também amplia o prazo de validade do registro de armas para 10 anos, tanto para civis como para militares. Permite ainda a aquisição de arma por agentes públicos, inclusive os inativos, da segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, penitenciários, do sistema socioeducativo, com poder de polícia administrativa; moradores de área rural; de áreas urbanas "com elevados índices de violência"; proprietários de estabelecimentos comerciais, colecionadores, atiradores ou caçadores registrados pelo Exército.
Em casas com crianças, adolescentes e pessoas com deficiências mentais, a pessoa deverá acrescentar à lista de exigências uma comprovação de que tem cofre ou local seguro, com tranca, para armazenamento.
Cada pessoa que preencher os requisitos poderá comprar até quatro armas de fogo, número que poderá ser ampliado caso haja "caracterização da efetiva necessidade".
O pedido para posse de arma será indeferido se ficar comprovado que o cidadão prestou informações falsas à PF, não cumpriu os requisitos do texto, mantém vínculo com criminosos ou ate como intermediário de alguém".

https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/jair-bolsonaro-assina-decreto-flexibiliza-posse-armas. Acesso: 15/01/2019

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

PROCESSO CIVIL.EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.PRAZO.DILATÓRIO.

REVISTA DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Prazo para emenda à inicial – dilatório, e não peremptório (2ªS) 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -  ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.



 (...) II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil.15 (...) V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) – Tema (s): 321


https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-repetitivos-2018_1_capTituloIDireitoProcessualCivil.pdf. 10/01/2019

Homem que engoliu garfo enquanto comia pizza será indenizado.



(...)
Caso
O autor da ação alegou que comprou uma pizza em um restaurante de um shopping da capital e recebeu talheres de plástico para usar na refeição. Disse que depois de comer um pedaço da pizza sentiu sua garganta arranhar e percebeu que havia ingerido parte do garfo. Ele contou que começou a sentir extremo desconforto na região da garganta e gastrointestinal. Ao informar o gerente do estabelecimento, ele disse que não recebeu auxílio, apenas foi oferecido o dinheiro de volta e outro pedaço de pizza. O autor falou que aceitou o valor para ir até o hospital. Na ação, ele relatou que após sair do hospital, foi até uma lanchonete da zona norte da capital, onde houve um assalto e dele foram levados um celular e dinheiro.
O autor requereu R$ 8.800,00 por indenização de danos morais e R$ 1.209,00 por danos materiais. Em primeira instância, houve a condenação apenas por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A empresa ré apelou da sentença alegando não haver prova da procedência do garfo entregue pelo autor para a perícia e que o laudo afirmou que o autor não sofreu nada.
Recurso
O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do recurso, afirmou que os elementos presentes nos autos enfraquecem a tese de que o garfo plástico apresentado pelo autor não teria sido o fornecido para ele quando comprou a pizza.
Para o magistrado, o autor comprovou que esteve no estabelecimento através de extrato bancário. A empresa também admitiu que devolveu o valor pago pelo pedaço de pizza.
"Além disso, os garfos apresentados pelas partes para a realização da perícia são iguais, do mesmo material e do mesmo fabricante, concluindo o expert que o garfo apresentado pelo autor apresentava defeito de fabricação".
Diante disso, para o relator ficou comprovado o vício do serviço prestado ao consumidor. Ele afirmou que, de acordo com a perícia, como o talher oferecido tinha fraturas/fissuras que não conferem segurança, durabilidade e resistência adequadas para o fim que se destina, tornando os dentes do garfo muito frágeis e, portanto, suscetíveis de se quebrarem, colocando em risco à incolumidade física do consumidor, caracterizada está a responsabilidade da parte ré.
Para o Desembargador, embora o autor não tenha sofrido efetivos danos físicos em razão do consumo de pedaços do garfo, conforme laudo do hospital, o fato de ter ingerido plástico junto com a pizza configura acidente de consumo, por defeito do produto e caracteriza o abalo de ordem moral passível de indenização, tendo em vista os sentimentos de desconforto, nervosismo e insegurança causados ao consumidor.
Segundo o magistrado, neste caso, é desnecessária a prova do dano sofrido, bastando comprovação da existência do ato ilícito. Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e a Juíza de Direito convocada ao TJ Marlene Marlei de Souza acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70079837480
>http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=453919<.Acesso: 10/01/2019

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Vítima de violência doméstica terá prioridade em exame de corpo de delito





Mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar terão prioridade na realização de exame de corpo de delito. É o que determina a Lei 13.721, de 2018, publicada nesta quarta-feira (3) no Diário Oficial da União. Terão prioridade também crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência que sofreram violência.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 35/2014, aprovado no Senado no dia 4 de setembro. A regra já entrou em vigor nesta quarta-feira.
O texto altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A intenção inicial do autor, deputado Sandes Júnior (PP-GO), era reforçar o combate à violência doméstica e familiar contra mulheres já previsto pela Lei Maria da Penha. Na Câmara, o projeto foi modificado para incluir outros grupos vulneráveis.
Para a relatora no Senado, senadora Simone Tebet (MDB-MS), o exame de corpo de delito é o meio de reunir provas materiais ou vestígios indicativos da prática de um crime. Nessa perspectiva, explicou a relatora, é conveniente priorizar essa avaliação nesses grupos mais vulneráveis para facilitar a elucidação do crime.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, elogiou a proposta em Plenário.
— Tenho certeza de que, ao proporcionar a essas vítimas de violência o atendimento com prioridade, estamos agilizando a apuração desses crimes, mas também elevando a dignidade e a esperança das vítimas de que a justiça pode ser feita o mais rapidamente possível — disse.

Vestígios

De acordo com o CPP, quando o crime deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A necessidade do exame independe da confissão do acusado.
O exame pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora e é realizado por perito oficial. Na falta dele, o exame é conduzido por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Os peritos elaboram o laudo pericial no prazo máximo de 10 dias, com possibilidade de prorrogação.
Em caso de morte, a autópsia é feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes do prazo.
Se houver divergência entre os peritos, cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro profissional. Se este divergir de ambos, ou se autoridade considerar conveniente, poderá ordenar que se faça novo exame, por outros peritos.
Caso os vestígios de violência tenham desaparecido, o exame de corpo de delito poderá ser substituído por prova testemunhal.

>https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/10/03/vitima-de-violencia-domestica-tera-prioridade-em-exame-de-corpo-de-delito< 08/01/2019

Integrantes de facção criminosa são condenados a 30 anos de prisão




Réus comandavam célula jurídica da organização.
        Dois réus denunciados após a Operação Ethos, que investigou o envolvimento de advogados e integrante de Órgão dos Direitos Humanos com facção criminosa, foram condenados pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau a 30 anos de prisão em regime inicial fechado, cada um, pelos crimes de integrar organização criminosa e corrupção ativa.
        De acordo com sentença do juiz Gabriel Medeiros, os dois acusados são integrantes da cúpula da facção criminosa, exercendo função de comando da célula jurídica a partir da unidade prisional onde já cumprem penas por crimes anteriores. Durante a operação foi revelado que a organização aliciou um representante dos Direitos Humanos, funcionário público por equiparação.
        Segundo o magistrado, os réus “conseguiam transmitir recados e dar ordens de dentro dos presídios que estavam reclusos e com isso fomentar o tráfico de drogas (principal fonte de renda) e os diversos outros crimes praticados pela facção. Aliás, por meio da célula jurídica conseguiam fazer o suborno de funcionários públicos”.
        “Estamos diante de uma organização criminosa absolutamente estruturada, inteligente, e que se infiltrou em diversos segmentos da sociedade, sendo que seu próprio estatuto repugna a delação”, continuou o juiz. “Essa organização integrada pelo réu configura verdadeiro estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes graves, como tráfico de drogas, roubos, homicídios, latrocínio, extorsão mediante sequestro, com regras dispostas em Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a justificar a exasperação da reprimenda”, afirmou
        Cabe recurso da decisão. Os réus não poderão apelar em liberdade.
        Processo nº 0002467-65.2017.8.26.0483
> https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55453<.08/01/2019

O Que Esperar de um Bom Advogado? A Importância da Escuta e do Equilíbrio na Defesa dos Seus Direitos

  Advogar é traduzir o silêncio e as dores do outro na busca incessante pela justiça .  Essa nobre missão exige a escuta ativa , que acolhe ...