quinta-feira, 25 de novembro de 2021

LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Art. 2º O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 344. ...................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.” (NR)

Art. 3º Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

Art. 4º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 81. ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2021

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Princípio “KompetenzKompetenz” previsto no art. 8º, § único, da Lei 9.307/96

 “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão determinou a suspensão da execução em razão da instauração do procedimento arbitral. Cabimento. O princípio “KompetenzKompetenz” previsto no art. 8º, § único, da Lei 9.307/96, prevê a competência do Juízo arbitral para dirimir controvérsia a respeito da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. Prejudicialidade externa configurada. Inteligência dos arts. 921, I c.c. 313, V, do CPC/2015. Suspensão da execução. Precedentes do STJ e dessa Corte. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2003575-50.2021.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 24/08/21).

Ação de reconhecimento de união estável post mortem

 “Ação de reconhecimento de união estável post mortem – Improcedência da ação – Relações afetivas paralelas – Existência de escritura pública que demonstra a união estável havida entre o falecido e a ré Lenita compreendendo o período em que a autora alega ter mantido união estável com o de cujus – Impossibilidade do reconhecimento da concomitância de duas uniões estáveis – Falta dos requisitos configuradores da união estável previstos no artigo 1.723, do Código Civil – Inexistência de comprovação de boa-fé por parte da requerente apta a ensejar o reconhecimento de união estável diante da ciência inequívoca da anterior convivência do falecido com outra mulher – Ausência de propósito de constituição de família, em especial pela inobservância ao dever de fidelidade exigido pelo sistema monogâmico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio – Sentença mantida – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1044947-72.2017.8.26.0602, Rel. César Peixoto, j. 17/08/21).



AÇÃO RESCISÓRIA.Nulidade de citação que impede a formação da coisa julgada e a discussão pela via rescisória - Pretensão que deve ser deduzida por meio de querela nullitatis.

 “AÇÃO RESCISÓRIA - Pleito fundado no artigo 966, V e VIII, CPC - Ação anulatória de escritura de compra e venda julgada parcialmente procedente - Alegação da ora autora de que figurou como compradora do imóvel e não foi citada para a ação ou incluída no polo passivo, em desobediência ao litisconsórcio passivo necessário unitário - Carência de ação reconhecida - Nulidade de citação que impede a formação da coisa julgada e a discussão pela via rescisória - Pretensão que deve ser deduzida por meio de querela nullitatis, perante o juízo de primeiro grau - Ação julgada extinta, sem análise de mérito.” (Ação Rescisória nº 2008912-25.2018.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 10/08/21)


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (“QUERELA NULLITATIS”). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. 1- Ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”) em que a autora postula a declaração de sua ilegitimidade passiva em reconvenção que lhe foi movida por ré em demanda da qual é autora. 2- A competência originária para essa demanda corresponde a competência originária da ação em que foi praticado o ato tido como nulo ou inexistente, eis que ação acessória (CPC, art. 61). Doutrina. 3- A ação e a reconvenção foram julgadas pelo juízo de primeiro grau, que detem a competência originária para a lide, sendo a competência do tribunal derivada, em razão da interposição de apelações pelas partes. 4- Hipótese de não conhecimento da petição inicial, com determinação de redistribuição para o juízo de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara). 5- Ação não conhecida, com determinação.” (Procedimento Comum Cível nº 2158521-77.2021.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 28/07/21). 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.JUSTIÇA DO TRABALHO

 Um trabalhador que ficou dois anos sem se manifestar em um processo de execução, e que viu a ação ser extinta em razão de prescrição intercorrente, conseguiu reverter a decisão com um agravo de petição, recurso utilizado para impugnar decisões do juiz durante a fase de execução.

A decisão é da 12ª Turma do #TRT2, que anulou a prescrição sob a justificativa de que a intimação ao autor deve informar as consequências da inércia, o que não foi observado.
A prescrição intercorrente, inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela reforma trabalhista, prevê que a execução deve ser extinta caso o credor deixe de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos.
No entanto, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho orienta que “o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento”, como pontuou a desembargadora-relatora Sonia Maria Prince Franzini.
A magistrada ressaltou que “não há, nos autos, intimação para que o exequente se manifeste nos termos dos dispositivos citados, sob pena de prescrição intercorrente”, impedindo, assim, a aplicação da norma.


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Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...