sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Aula 2 - Processo Judicial Eletrônico PJe

STF julga a maior ação trabalhista da Petrobras a partir de 11 de fevereiro

 A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) inicia, a partir de 11 de fevereiro, o julgamento do recurso contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes que derrubou uma condenação trabalhista da Petrobras. A discussão é sobre o cálculo de remuneração acertado em um acordo coletivo de 2007, chamado de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), e que vinha sendo aplicado pela empresa.

Segundo a companhia, a ação pode provocar um impacto de de R$ 47 bilhões nos cofres da empresa. Trata-se da maior ação trabalhista contra a Petrobras em curso. Há no Judiciário mais de 7.000 ações individuais envolvendo a Petrobras sobre este tema, além de 47 ações coletivas. Em 2018, a empresa pública perdeu essa mesma ação por 13 votos a 12, no pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou o cálculo da Petrobras irregular.

No Supremo, a Petrobras obteve vitória porque o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, entendeu que o acordo não suprimiu ou reduziu direitos trabalhistas, assim como não houve violação ao princípio da isonomia entre os trabalhadores da empresa.

Caberá ao colegiado manter ou não a decisão do relator. A 1ª turma é composta pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

O julgamento será em plenário virtual. Começa no dia 11 de fevereiro e se estende até 18 de fevereiro.

Entenda

Em 2007, a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com uma política salarial chamada de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Esse sistema fixou que os funcionários em funções administrativas e sem exposição a riscos ocupacionais passassem a receber um complemento sobre o salário básico.

Foi estabelecido que a RMNR leva em consideração o regime de trabalho do empregado e a região do país onde trabalha, sendo que funcionários do mesmo nível e da mesma localidade que recebiam menos do que os outros trabalhadores passaram a ganhar uma diferença.

Na prática, o acordo incluiu no cálculo o adicional de 30% a que têm direito os trabalhadores expostos a riscos, como os que trabalham em refinarias e plataformas de petróleo. Com isso, quem já recebia vantagem pessoal ou adicional de periculosidade teve ganho de 2% a 4% e quem não recebia nenhuma dessas rubricas teve incremento de 32% a 34%.

Após o acordo coletivo, começaram na Justiça as ações individuais questionando o modelo de remuneração da empresa, afirmando que a medida desrespeita o quanto foi negociado e criou uma distorção no sistema. Os trabalhadores defendem que deveriam ser excluídos do cálculo de complemento da RMNR os adicionais decorrentes dos regimes e condições especiais de trabalho, o que, segundo a estatal, poderia representar uma majoração no complemento no mesmo valor dos adicionais retirados.

https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-julga-maior-acao-trabalhista-petrobras-03022022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__03022022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station


quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

TRT-18 mantém justa causa de homem que foi a festa durante atestado

 



A 3ª turma do TRT da 18ª região reformou decisão da 1ª vara do Trabalho de Goiânia/GO para manter demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos.

(...)

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, constataram que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.


Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido "porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir". Por isso, pediram a manutenção da modalidade por justa causa e suas repercussões.


O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. O magistrado analisou o documento que comunicou ao vendedor a dispensa por justa causa, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas "e" e "h", da CLT.


O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador. 


Ainda, disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea "a", da CLT - ato de improbidade."


 https://www.migalhas.com.br/quentes/358958/trt-18-mantem-justa-causa-de-homem-que-foi-a-festa-durante-atestado





STJ absolve menor com base na teoria da perda da chance


" A 5ª turma do STJ aplicou a teoria da perda de uma chance para absolver um adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. As instâncias ordinárias haviam imposto ao menor a medida socioeducativa mais grave prevista no ECA, com base apenas em depoimentos indiretos, pois, além do próprio acusado, não foram ouvidas as testemunhas oculares nem as pessoas diretamente envolvidas no fato, e não foi realizado o exame de corpo de delito na vítima.


"O caso destes autos demonstra, claramente, a perda da chance probatória", afirmou o relator do recurso da defesa, ministro Ribeiro Dantas, para quem a investigação falha "extirpou a chance da produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia" - postura que viola o artigo 6º, III, do CPP, o qual impõe à autoridade policial a obrigação de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".


 https://www.migalhas.com.br/quentes/358989/stj-absolve-menor-com-base-na-teoria-da-perda-da-chance

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...