quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

TRT-18 mantém justa causa de homem que foi a festa durante atestado

 



A 3ª turma do TRT da 18ª região reformou decisão da 1ª vara do Trabalho de Goiânia/GO para manter demissão por justa causa de um vendedor de cosméticos.

(...)

No recurso, as empresas alegaram que o funcionário agiu de má-fé ao apresentar um atestado médico comunicando a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em um final de semana para repouso absoluto por motivo de doença. Entretanto, constataram que o funcionário teria participado de um evento artístico, com a presença de várias bandas e mais de oito horas de duração.


Argumentaram, também, que nunca fiscalizaram a vida do trabalhador em questão, porém ficaram sabendo do ocorrido "porque foram publicadas suas fotos em redes sociais para o público em geral ver e curtir". Por isso, pediram a manutenção da modalidade por justa causa e suas repercussões.


O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, disse que os argumentos das empresas estavam corretos, em parte. O magistrado analisou o documento que comunicou ao vendedor a dispensa por justa causa, onde consta como fundamentos para a aplicação da medida o ato de desídia ou insubordinação previstos no artigo 482, alíneas "e" e "h", da CLT.


O desembargador explicou que a dispensa por justa causa constitui a mais grave punição imposta ao empregado. Para ele, essa modalidade somente pode ser reconhecida em juízo quando houver prova clara e robusta do fato que motivou a aplicação, devido às repercussões na vida privada e profissional do trabalhador. 


Ainda, disse que nos autos consta trechos de conversas no grupo de trabalho via aplicativo Whatsapp sobre o evento musical, além de provas testemunhais. Por isso, o relator entendeu que o fato de o trabalhador ter comparecido à festa, quando deveria estar de repouso por motivo de doença, demonstra a falta grave prevista no artigo 482, alínea "a", da CLT - ato de improbidade."


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