quinta-feira, 28 de março de 2013


“Querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência de sentença) na coisa julgada inconstitucional (USUCAPIÃO)

Informações Sobre o Autor Guilherme Fortes Monteiro de Castro
Graduação em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna, FUIT, Brasil; Doutorando em Ciências Sociais pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-Minas; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Advogado
“Não se conhece de agravo retido nos autos se a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. É irrelevante o nomem juris atribuído à actio, podendo a ação anulatória de ato jurídico ser apreciada como declaratória de nulidade (querela nullitatis) se a causa é fundada na ausência de citação, pois o essencial é a pretensão jurídica e a narrativa fática da inicial, prestigiando-se o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. Ação declaratória de nulidade por vício de citação é imprescritível, uma vez que a sentença não transita em julgado em razão de inexistir formação válida da relação processual. A falta de autenticação de cópia de documento é insignificante se não há impugnação de seu conteúdo. É nula, de pleno direito, a sentença proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o registro de imóvel sobreposto pela área usucapida (AC 41437 SC 2006.004143-7)”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11223. Acesso: 28/3/2013

quarta-feira, 27 de março de 2013


“Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Integração à Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
·         Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
·         Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
·         Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego”.



“Atualizado: 27/03/2013 | Por BBC-- BBC Brasil
'Maior ataque cibernético da História' atinge internet em todo o mundo
Briga entre grupo antispam e empresa que abriga sites deflagra série de ataques que poderia afetar bancos e emails.
A internet ficou mais lenta ao redor do mundo nesta quarta-feira devido ao que especialistas em segurança chamaram de maior ciberataque da História.
Uma briga entre um grupo que luta contra o avanço do spam e uma empresa que abriga sites deflagrou ataques cibernéticos que atingiram a estrutura central da rede.
O episódio teve impacto em serviços como o Netflix - e especialistas temem que possa causar problemas em bancos e serviços de email. Cinco polícias nacionais de combate a crimes cibernéticos estão investigando os ataques.
O grupo Spamhaus, que tem bases em Londres e Genebra, é uma organização sem fins lucrativos que tenta ajudar provedores de email a filtrar spams e outros conteúdos indesejados.
Para conseguir seu objetivo, o grupo mantém uma lista de endereços que devem ser bloqueados - uma base de dados de servidores conhecidos por serem usados para fins escusos na internet.
Recentemente, o Spamhaus bloqueou servidores mantidos pelo Cyberbunker, uma empresa holandesa que abriga sites de qualquer natureza, com qualquer conteúdo - à exceção de pornografia ou material relacionado a terrorismo.
Sven Olaf Kamphuis, que diz ser um porta-voz da Cyberbynker, disse em mensagem que o Spamhaus estava abusando de seu poder, e não deveria ser autorizado a decidir 'o que acontece e o que nao acontece na internet'.
O Spamhaus acusa a Cyberbunker de estar por trás dos ataques, em cooperação com 'gangues criminosas' do Leste da Europa e da Rússia.
A Cyberbunker não respondeu à BBC quando contactada de forma direta.
'Trabalho imenso'
Steve Linford, executivo-chefe do Spamhaus, disse à BBC que a escala do ataque não tem precedentes.
'Estamos sofrendo este ciberataque por ao menos uma semana'. 'Mas estamos funcionando, não conseguiram nos derrubar. Nosso engenheiros estão fazendo um trabalho imenso em manter-nos de pe. Este tipo de ataque derruba praticamente qualquer coisa'.
Linford disse à BBC que o ataque estava sendo investigado por cinco polícias cibernéticas no mundo, mas afirmou que não poderia dar mais detalhes, já que as polícias envolvidas temem se alvos de ataques também.
Os autores da ofensiva usaram uma tática conhecida como Negação Distribuída de Serviço (DDoS, na sigla em inglês), que inunda o alvo com enormes quantidades de tráfego, em uma tentativa de deixá-lo inacessível.
Os servidores do Spamhaus foram escolhidos como alvo.
Linford disse ainda que o poder do ataque é grande o suficiente para derrubar uma estrutura de internet governamental.
BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO.
É parte legítima o Município para responder pelos danos ambientais decorrentes da falha na fiscalização.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO GERAL E ABSTRATA.
Não há vedação geral e abstrata à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. Precedentes.
ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA.
Em se tratando de ato omissivo, qual seja a falta de fiscalização, somente pode ser responsabilizado o Município caso comprovada a ação culposa, o que não se verifica no caso.
AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
                                                                                        
Agravo de Instrumento

Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70052070968

Comarca de Campina das Missões

MUNICIPIO DE CANDIDO GODOI

AGRAVANTE
MINISTERIO PUBLICO

AGRAVADO
GUIDO WERNER

INTERESSADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODOI, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra si e GUIDO WERNER, em face da decisão interlocutória (fls. 101-04) que deferiu a antecipação de tutela determinando que os réus apresentem projeto técnico devidamente assinado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal e aprovado pelo DEFAP, visando a reparação integral dos danos ambientais cometidos, com o plantio de árvores típicas do ecossistema degradado, nos termos das cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6 do TAC.
Em suas razões (fls. 02-12), suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma ser vedada à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Sustenta não ser possível a discussão acerca da responsabilidade objetiva do Município pelo ressarcimento dos valores referentes ao dano ambiental porque não foi ele que causou o referido dano. Salienta que a responsabilidade por atitude omissiva do ente público é subjetiva. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso.
Agregou-se efeito suspensivo ao recurso (fls. 112-14v).
Contrarrazões às fls. 120-28.
O Ministério Público manifesta-se (fls. 133-38v) pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.

Merece ser provido o agravo de instrumento, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC.
Quando da análise do pedido de agregação de efeito suspensivo, as questões suscitadas no presente recurso foram adequadamente analisadas. Não havendo alteração na situação fática, mantenho a decisão (fls. ), que reproduzo:
Inicialmente, tenho que devem ser afastadas as preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A alegação de que não provocou o dano ambiental não afasta a responsabilidade do ente público pela omissão no exercício do poder de polícia fiscalizadora.
Isso porque incumbe ao Município responder pela falha na fiscalização que pode ter colaborado na existência do dano ambiental em questão.
Em caso similar, assim se manifestou esta Câmara:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70042529875, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 16/06/2011.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (MORAIS E MATERIAIS), CUMULADAS COM LUCROS CESSANTES E INTERDIÇÃO DEFINITIVA DE OBRA. AGRAVO RETIDO.
(...)
MUNICÍPIO. MEIO AMBIENTE, ORDEM URBANÍSTICA E BEM-ESTAR DOS MUNÍCIPES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Detém legitimidade passiva para a causa o Município, demandado por apontada conduta omissiva em seu dever de fiscalização, cabendo-lhe zelar pela ordem urbanística e ambiental e pelo bem-estar geral de seus munícipes, atuando no controle das construções urbanas.
(...)
Agravo retido desprovido. Apelações providas. Recurso adesivo e reexame necessário prejudicados. (grifos acrescidos)


Impõe-se, assim, reconhecer a legitimidade do Município para integrar o polo passivo da demanda.

Ainda, proclamo ser possível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em análise.
Com efeito, reiteradamente o C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as vedações à concessão de antecipação de tutela estão estritamente relacionadas às hipóteses legalmente previstas, como, por exemplo, a do art. 5º da Lei nº 4.348/64 c/c a Lei 8.437/92, relativamente à reclassificação de servidores públicos e, ainda assim, dependendo do grau de verossimilhança das alegações. Por isso, não há vedação geral e abstrata à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:
                                                                        
RESP 899.684/MG, REL. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, JULGADO EM 09.10.2007, DJ 29.10.2007 P. 329
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. Súmula 211 do STJ. 2.  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97. 3. Em se tratando de manutenção de uma situação existente, não se aplica o entendimento pelo qual não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 4.  Recurso especial a que se nega provimento.


Igualmente, colaciono precedente desta C. Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70041823055, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 23/03/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI 8.437/92. CASO CONCRETO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO MUNICÍPIO. Possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, não incidindo a vedação contida na Lei n.º 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Município possui legitimidade passiva na demanda visando o fornecimento de medicamentos a necessitada, devendo responder pelo procedimento pleiteado no processo. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC deve ser deferida a tutela antecipada. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

No mérito, todavia, tenho que merece ser agregado efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta o Ministério Público ter sido o Município omisso no exercício do poder de polícia administrativa e da fiscalização efetiva do meio ambiente, razão alegadamente suficiente para imputar-lhe a responsabilidade por danos.
O que a parte autora propõe, portanto, é a responsabilidade por omissão, que não admite a aplicação da responsabilidade objetiva. É que quando a omissão de um agente é o fundamento da imputação da responsabilidade do Poder Público, tem aplicação a responsabilidade subjetiva, segundo interpretação feita pelo STF da norma constante da CRFB, entendimento seguido na jurisprudência do STJ.
No Recurso Extraordinário n. 179147 a lição do Min Carlos Velloso esclarece que a incidência do §6º do artigo 37 da CRFB, em sua literalidade, pressupõe uma ação causal, sendo por conseqüência inaplicável aos casos em que a imputação é um ato omissivo.
Nestes casos tem aplicação a verificação da responsabilidade subjetiva do agente público, ou seja, deve haver uma omissão imputável ao serviço, ou seja, nos casos em que o serviço não funcionou, funcionou mal, ou funcionou tardiamente. Transcrevo a Ementa para melhor compreensão:

RE 179147, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I.               - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II.              - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III.          Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
IV.            - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service.
V.             - R.E. não conhecido.(grifo nosso)

 
Este entendimento tem sido adotado pelo STF, nos seguintes precedentes: RE 369820/RS, RE 372472/RN, RE 382054/RJ, RE 409203/RS, RE 213525 AgR/SP, AI 718202 AgR/PE, RE 602223 AgR/RN, até a mais recente decisão, em 2010, no AI 727483 AgR/RJ.
Segue este entendimento também o STJ:

RESP 1069996/RS, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/06/2009, DJE 01/07/2009
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SÚMULA 7/STJ – JUROS DE MORA – ÍNDICE – ART; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a incidência da verba honorária em 15% sobre a condenação, e sobre os juros legais, fixados indevidamente em 12% ao ano.
2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva.
(...) grifo nosso.

No caso dos autos, o Ministério Público e o Magistrado não deduziram os fatos nos quais se funda a alegada culpa por omissão, assim, não sendo o caso de aplicação da responsabilidade objetiva do Município, e não se podendo presumir a omissão, não deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.”



Dr. Eduardo Kraemer,
Relator.




Compra e venda pela Internet.


“Reparação de danos. compra e venda pela Internet. preliminar de ilegitimidade afastada. PRODUTO BUSCADO ATRAVÉS DO SITE “BUSCAPÉ”. VALOR RECEBIDO Por parceiro comercial pertencente ao mesmo grupo econômico da ré. máquina fotográfica digital que NÃO fora ENTREGUE no prazo prometido, tampouco houve reembolso do valor, a despeito das inúmeras tentativas extrajudiciais de solução do problema. pretensão resistida. direito à restituição do valor pago. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E QUE AUFERE LUCROS COM O SERVIÇO OFERTADO. danos morais configurados. quantum mantido. recurso improvido.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71003962719

Comarca de Porto Alegre
E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA

RECORRENTE
JOSE CARLOS DE RAMOS

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (Presidente) e Dra. Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2013.


DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
A sentença merece ser mantida. Assim procedo na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/05, o qual dispõe que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acresço.
Inicialmente, refuto a alegação de ilegitimidade da parte requerida.
Está evidenciada a legitimidade, bem como a responsabilidade da recorrente perante o consumidor, pelos prejuízos suportados. Ou seja, a pertinência subjetiva da relação processual angularizada se justifica por responder a requerida perante o consumidor pela falha do serviço prestado de busca na internet em que, como no caso dos autos, resulta no direcionamento do consumidor à empresas inidôneas. Em se tratando de um risco do serviço, evidente a legitimidade da requerida em responder pelos prejuízos.
No mérito, melhor sorte não socorre a demandada.
A questão da venda de produtos pela Internet, ante a instabilidade da relação e a multiplicidade de possibilidades de fraude, é algo preocupante, acabando que nem sempre a utilização de serviços pelo meio virtual oferece a segurança esperada. No caso, tudo indica que o autor foi vítima de fraude ao adquirir uma máquina fotográfica digital por meio de fornecedor divulgado no site da ré – no caso as “Casas Mey”, sediada em São Paulo, e que em uma busca superficial pela internet já se percebe que é alvo de centenas de reclamações em sites voltados à proteção do consumidor.
Veja-se que a parte demandada mantém um site bastante conhecido quando à busca de produtos na internet, oferecendo ao cliente comparações de melhores preços dos itens procurados, a partir de resultados de pesquisas de preço que realiza com as empresas com as quais mantém parceria na divulgação.  Seu lucro, ainda que indiretamente, advém da intermediação pelas vendas ocorridas e pelos espaços publicitários que integram aquele ambiente.
Na situação em comento, basta examinar os documentos juntados para concluir nítida a fraude. O autor pagou o preço do produto R$ 249,25 (fls. 15/25) e não teve mais notícia do aparelho ou qualquer resposta da loja.
A parte demandada obtém lucro significativo com o serviço que disponibiliza e a partir daí deve responder por eventuais prejuízos decorrentes de fraudes que seu sistema de segurança não consiga impedir. Veja-se que a responsável pelo ilícito somente chegou até o autor graças ao serviço disponibilizado pelo demandado, o qual, inclusive, tinha aquela loja em seus cadastros, agora excluída em face de irregularidades cometidas.
Em outras palavras, a pessoa responsável pela conduta criminosa, somente chegou até o autor graças ao serviço disponibilizado pelo demandado, o qual lucra valores significativos e até por isso deve responder quando o sistema mostra-se falho, responsabilidade esta que pode ser afastada quando demonstrada absoluta falta de cautela por parte do usuário, o que não foi o caso.
Refiro recentes precedentes das Turmas Recursais em situações similares, pelo mesmo caminho:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE NOTEBOOK PELA INTERNET, ATRAVÉS DE SÍTIO DE PESQUISA DE PREÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE DISPONIBILIZA INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, EM REGRA, DANO MORAL. Não merece acolhimento o recurso da demandada que disponibiliza o sítio "Buscapé", em especial para pesquisa de preços. Ocorre que, o referido site, a par de informar preços, lojas, comentários e descrições de produtos, também apresenta avaliação dos vendedores. Assim, transmite ao consumidor confiabilidade daqueles lojistas que lá anunciam seus produtos. Evidente, outrossim, que a detentora do site aufere lucro com os serviços que presta, integrando a relação de consumo por viabilizar a aproximação entre o consumidor e o vendedor do produto. Por tudo isto, deve responder, de forma solidária, quando adquirido determinado produto, com base nas informações que presta, que depois não é entregue ao consumidor. Neste sentido, reiterada a jurisprudências das Turmas Recursais: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERNET. SITE DE ANÚNCIOS. QUE BARATO - GRUPO BUSCA PÉ. PRODUTO PAGO E NÃO ENVIADO. FRAUDE AO OFERECER O PRODUTO, APTO A ILUDIR O COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002372514, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/07/2010). Tocante ao recurso do autor, que pretende o reconhecimento de danos morais, igualmente não comporta acolhimento. Em regra, o inadimplemento contratual não caracteriza dano de moral, configurando, isso sim, hipótese de dissabor, de aborrecimento. Para que pudesse ser reconhecido o dano extrapatrimonial invocado, ao demandante cumpria ter demonstrado, e não apenas alegado, alguma situação excepcional de ofensa a direito da personalidade, o que não fez. O benefício que almejava com o novo produto é a razão da própria compra, não constituindo, por si só, dano moral. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003376530, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/09/2012).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO PELA INTERNET. "BUSCAPÉ". LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Legitimada passivamente se encontra a ré E-Commerce, que qualifica seus clientes, serve de intermediária para pagamentos, cobra comissões, integrando assim a cadeia de fornecedores de serviço. 2. Tendo o autor adquirido uma televisão de LCD, por intermédio do Saite de Buscas eletrônico, efetuando o pagamento antecipado em favor da pessoa jurídica cadastrada no Saite, sugerindo inclusive confiabilidade, por certo que há responsabilidade da ré E-Commerce pelo não recebimento da mercadoria. 3. Valor da indenização que se restringe aos danos materiais. Danos morais inexistentes. Hipótese de mero descumprimento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. Mero transtorno inerente à vida de relação. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71003138005, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/09/2011).

No que diz respeito aos danos morais, tenho que em hipóteses como a ora em apreço, na qual o autor busca toda forma de solução extrajudicial do problema e não obtém sucesso, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito manifesto, o transtorno experimentado desborda do usual. Logo, justa aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida.
Por fim, quanto à fixação da verba indenizatória, deve atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Assim, reputo adequado o valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se coaduna às diretrizes extraídas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 622,00, com base no art. 20, §4º, do CPC.



Dra. Laura de Borba Maciel Fleck - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO - Presidente - Recurso Inominado nº 71003962719, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre”


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