“Direitos do(a)
Empregado(a) Doméstico(a)
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de
trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a
Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de
trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9
de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou
a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os
trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e
religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da
Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o
empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga
compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira,
entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do
salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da
remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a)
quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês
de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº
57.155, de 3 de novembro de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal).
Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada
período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da
data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá
ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver
adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do
valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias),
desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo
(art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT,
promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual
tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as)
domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de
desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo
de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12
meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às
trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º,
parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente
de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo
de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico
fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá
ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua
ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano
(120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o
art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em
uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da
gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela
internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto,
adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o
mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá
ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social
(APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia
autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de
salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a)
recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela
devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do
nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art.
10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este
benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da
incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da
atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do
requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá
comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o
pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de
serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a)
o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art.
487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do
aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso,
indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será
computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais)
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a)
aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45,
46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos
e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições
mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Integração à Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado
pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a)
doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano,
intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para
deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a)
deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de
março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A
despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser
facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao
respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS
pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do
trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá
preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em
papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de
inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o
respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá
ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em
Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações
à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma
Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula
CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente,
será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente
bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia
7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher
e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da
rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as
hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o
montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato,
devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em
papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá
solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da
Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por
um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem
justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda,
que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à
exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de
depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou
mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no
pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a)
deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e
Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua
dispensa, portando os seguintes documentos:
·
Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de
trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo
empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
·
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
·
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições
previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do
empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento
do FGTS e do seguro-desemprego”.
http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp.
Acesso: 27/03/2013
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