“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO.
É parte legítima o Município para responder pelos
danos ambientais decorrentes da falha na fiscalização.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO GERAL E ABSTRATA.
Não há vedação geral e abstrata à antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública. Precedentes.
ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO
DA CULPA.
Em se tratando de ato omissivo, qual seja a falta de fiscalização,
somente pode ser responsabilizado o Município caso comprovada a ação culposa, o
que não se verifica no caso.
AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
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Vigésima
Segunda Câmara Cível
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Nº 70052070968
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Comarca de
Campina das Missões
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MUNICIPIO DE CANDIDO GODOI
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AGRAVANTE
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MINISTERIO PUBLICO
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AGRAVADO
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GUIDO WERNER
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INTERESSADO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de
instrumento pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODOI, nos autos da ação civil pública
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra si e GUIDO WERNER, em face da decisão
interlocutória (fls. 101-04) que deferiu a antecipação de tutela determinando
que os réus apresentem projeto técnico devidamente assinado por Engenheiro
Agrônomo ou Florestal e aprovado pelo DEFAP, visando a reparação integral dos
danos ambientais cometidos, com o plantio de árvores típicas do ecossistema
degradado, nos termos das cláusulas 3ª, 4ª, 5ª e 6 do TAC.
Em suas razões (fls. 02-12),
suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma ser
vedada à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Sustenta não ser
possível a discussão acerca da responsabilidade objetiva do Município pelo
ressarcimento dos valores referentes ao dano ambiental porque não foi ele que
causou o referido dano. Salienta que a responsabilidade por atitude omissiva do
ente público é subjetiva. Colaciona precedentes. Requer o provimento do
recurso.
Agregou-se efeito suspensivo
ao recurso (fls. 112-14v).
Contrarrazões às fls.
120-28.
O Ministério Público
manifesta-se (fls. 133-38v) pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Merece ser
provido o agravo de instrumento, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC.
Quando da análise do pedido de agregação de efeito
suspensivo, as questões suscitadas no presente recurso foram adequadamente
analisadas. Não havendo alteração na situação fática, mantenho a decisão (fls.
), que reproduzo:
Inicialmente, tenho que devem ser
afastadas as preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva.
A alegação de que não
provocou o dano ambiental não afasta a responsabilidade do ente público pela
omissão no exercício do poder de polícia fiscalizadora.
Isso porque incumbe ao Município responder pela falha na
fiscalização que pode ter colaborado na existência do dano ambiental em
questão.
Em
caso similar, assim se manifestou esta Câmara:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº
70042529875, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 16/06/2011.
DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (MORAIS E MATERIAIS), CUMULADAS COM LUCROS
CESSANTES E INTERDIÇÃO DEFINITIVA DE OBRA. AGRAVO RETIDO.
(...)
MUNICÍPIO. MEIO AMBIENTE, ORDEM
URBANÍSTICA E BEM-ESTAR DOS MUNÍCIPES. LEGITIMIDADE PASSIVA. Detém legitimidade
passiva para a causa o Município, demandado por apontada conduta omissiva em
seu dever de fiscalização, cabendo-lhe zelar pela ordem urbanística e ambiental
e pelo bem-estar geral de seus munícipes, atuando no controle das construções
urbanas.
(...)
Agravo
retido desprovido. Apelações providas. Recurso adesivo e reexame necessário
prejudicados. (grifos acrescidos)
Impõe-se, assim, reconhecer a legitimidade do Município para
integrar o polo passivo da demanda.
Ainda, proclamo ser
possível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em
análise.
Com efeito, reiteradamente o C. Superior Tribunal de Justiça
vem entendendo que as vedações à concessão de antecipação de tutela estão
estritamente relacionadas às hipóteses legalmente previstas, como, por exemplo,
a do art. 5º da Lei nº 4.348/64 c/c a Lei 8.437/92, relativamente à
reclassificação de servidores públicos e, ainda assim, dependendo do grau de
verossimilhança das alegações. Por isso, não há vedação geral e abstrata à
concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:
RESP
899.684/MG, REL. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEXTA TURMA, JULGADO EM 09.10.2007 , DJ 29.10.2007 P. 329
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO
ÀS HIPÓTESES DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. 1. A
ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal
suscitada. Súmula 211 do STJ. 2. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses expressamente
previstas na Lei 9.494/97. 3. Em se tratando de manutenção de uma situação
existente, não se aplica o entendimento pelo qual não é possível a concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Igualmente, colaciono precedente desta C. Câmara:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 70041823055 ,
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS
EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 23/03/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
A NECESSITADA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI 8.437/92. CASO CONCRETO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO
MUNICÍPIO. Possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, não
incidindo a vedação contida na Lei n.º 8.437/92, não havendo que se falar em
esgotamento do objeto da ação. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo
os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários. Aplicação
do artigo 196 da Constituição Federal. O Município possui legitimidade passiva
na demanda visando o fornecimento de medicamentos a necessitada, devendo
responder pelo procedimento pleiteado no processo. Presentes os requisitos do
artigo 273 do CPC deve ser deferida a tutela antecipada. Aplicação do artigo
196 da Constituição Federal. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS,
STJ e STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
No mérito, todavia, tenho que merece ser agregado efeito suspensivo ao
recurso.
Sustenta o Ministério Público ter
sido o Município omisso no exercício do poder de polícia administrativa e da
fiscalização efetiva do meio ambiente, razão alegadamente suficiente para
imputar-lhe a responsabilidade por danos.
O que a parte autora propõe, portanto, é a responsabilidade
por omissão, que não admite a aplicação da responsabilidade objetiva. É que
quando a omissão de um agente é o fundamento da imputação da responsabilidade
do Poder Público, tem aplicação a responsabilidade
subjetiva, segundo interpretação feita pelo STF da norma constante da CRFB,
entendimento seguido na jurisprudência do STJ.
No Recurso Extraordinário n. 179147 a lição do Min
Carlos Velloso esclarece que a incidência do §6º do artigo 37 da CRFB, em sua
literalidade, pressupõe uma ação causal, sendo por conseqüência inaplicável aos
casos em que a imputação é um ato
omissivo.
Nestes casos tem aplicação a verificação da responsabilidade subjetiva do agente
público, ou seja, deve haver uma omissão imputável ao serviço, ou seja, nos
casos em que o serviço não funcionou, funcionou mal, ou funcionou tardiamente.
Transcrevo a Ementa para melhor compreensão:
RE
179147, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997,
DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO
OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO:
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37,
§ 6º.
I.
-
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade
objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes
requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo
causal entre o dano e a ação administrativa.
II.
- Essa responsabilidade objetiva, com base no
risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim
de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito
público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III.
Tratando-se de ato omissivo do poder
público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo
ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência,
não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída
ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
IV.
- Ação julgada procedente, condenado o Estado
a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano
moral. Ocorrência da faute de service.
V.
-
R.E. não conhecido.(grifo nosso)
Este entendimento tem
sido adotado pelo STF, nos seguintes precedentes: RE 369820/RS, RE
372472/RN, RE 382054/RJ, RE
409203/RS, RE 213525 AgR/SP, AI
718202 AgR/PE, RE 602223 AgR/RN, até a mais recente decisão, em 2010, no AI
727483 AgR/RJ.
Segue
este entendimento também o STJ:
RESP
1069996/RS, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/06/2009,
DJE 01/07/2009
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SÚMULA 7/STJ – JUROS DE MORA – ÍNDICE – ART; 1.062
DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há ofensa ao art. 535 do
CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a incidência
da verba honorária em 15% sobre a condenação, e sobre os juros legais, fixados
indevidamente em 12% ao ano.
(...) grifo nosso.
No
caso dos autos, o Ministério Público e o Magistrado não deduziram os fatos nos
quais se funda a alegada culpa por omissão, assim, não sendo o caso de
aplicação da responsabilidade objetiva do Município, e não se podendo presumir
a omissão, não deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, forte no art. 557, § 1º-A,
do CPC, para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se ao juízo de
origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.”
Dr. Eduardo Kraemer,
Relator.
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