sexta-feira, 22 de maio de 2020

AUXÍLIO EMERGENCIAL.PENHORA.CNJ

Resolução Nº 318 de 07/05/2020
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"Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar".

Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308. Acesso: 22/05/2020

Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente



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Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente, ainda que em decorrência de aprovação assemblear. Assim decidiu a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao entender que o fornecimento de água configura serviço público de caráter essencial e só pode ser interrompido pela concessionária.



https://www.migalhas.com.br/quentes/327357/tj-sp-condominio-nao-pode-cortar-agua-de-morador-inadimplente?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1063&utm_campaign=1063. 22/05/2020

TJ/SP suspende bloqueio de rodovias do litoral paulista.


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O presidente do TJ/SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que impunha restrição do acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre os dias 20 e 25 de maio. De acordo com o magistrado, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.
“Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.”



quinta-feira, 21 de maio de 2020

CONTAGEM DOS PRAZOS NA PANDEMIA DE COVID.TRT 2º

Os prazos processuais voltaram a correr normalmente na Justiça do Trabalho da 2ª Região. Você sabe como esta sendo feita esta contagem? Existem situações em que os prazos não estão sendo contados? E se houver lockdown? O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TRT-2, Roberto Rezende, explica no vídeo: https://youtu.be/NwmQpIgkBd4



ESCALAÇÃO DE PORTUÁRIO IDOSO (70 ANOS).LIMINAR. POSSIBILIDADE.


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Uma liminar em mandado de segurança da Justiça do Trabalho de São Paulo garante que um conferente de cargas de 70 anos continue a ser escalado de acordo com a lei e sem limitações por conta de sua faixa etária no contexto da pandemia de covid-19. A decisão é do desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves, da Seção de Dissídios Individuais-8 (SDI-8), que afastou, para o trabalhador, a aplicação do artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, por ela proibir a escalação de portuários com 60 anos ou mais.(...) Com a liminar, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), que realiza as convocações de trabalhadores avulsos, deverá incluir o conferente nas escalas das atividades portuárias, possibilitando a manutenção da renda do idoso.


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/liminar-da-sdi-8-garante-a-escalacao-de-portuario-idoso-impedido-de-trabalhar-por-recente-medida-pro/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=396f494ced62a54aca856a4635a8a1c6. Acesso: 21/05/20

domingo, 17 de maio de 2020

REFLEXÕES.TESTAMENTO VITAL. ORTOTANÁSIA.

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O testamento vital é um tema polêmico, tanto para o Direito Brasileiro, quanto para o Direito Estrangeiro.

Mas, pensar acerca deste instrumento médico-jurídico-filosófico, na atual pandemia é necessário, apesar das análises religiosas de foro íntimo de cada um de nós.

Para o CFM: “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento a qualidade de vida do ser humano”, como enxergou o CFM - Conselho Federal de Medicina - expresso na resolução 1995/2012.

O instituto abrange aspectos da autonomia da vontade privada, do direito fundamental à vida e ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Poder passar por um cenário de doença sem querer submeter-se a tratamentos dolorosos e ineficazes diante do quadro conclusivo da medicina de que a morte é certa e virá indubitavelmente, pode levar a pessoa através de o testamento vital dispor acerca do episódio delineado.

No Brasil, diante do princípio da dignidade da pessoa humana a par da tutela constitucional da autonomia da vontade privada, é possível, a meu ver dispor sobre certos direitos de como morrer.

Minimizar o sofrimento na hipótese de doença terminal é realidade, sim, se elaborado por agente capaz ou seu representante legal em hipóteses especialíssimas.

Não obstante à vida ser direito indisponível, este direito vê limites diante de obstáculos intransponíveis que dizem respeito ao evento morte. Neste sentido, a questão que se coloca é:  qual o limite de autonomia da vontade quanto aos direitos indisponíveis.    



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Qual a possibilidade do indivíduo dispor em testamento vital a forma de uma morte mais rápida e menos dolorosa? Há o direito à morte no lapso temporal da autonomia da vontade do paciente ou testador ou representante legal? Em quais casos?




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Para o eminente jurista Adriano Marteleto Godinho: “o testamento vital (também chamado testamento biológico, testamento de vida ou testamento do paciente), consiste num documento, em que o interessado juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade”.




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           O paciente e seus familiares “responsáveis”, dispõem da opção de imprimir   quais os tipos de tratamentos médicos que desejam, em determinados eventos de doenças incuráveis.

Neste esteio é mister adentramos na eutanásia instrumento através do qual a morte é abreviada, quando o paciente se vê acometido de doença terminal. 

A eutanásia traz a morte futura como escape para aliviar o sofrimento presente, quando não há tratamento disponível no campo da medicina que possa curar o acamado.
Neste sentido os médicos assentam  fim à dor do paciente e dos familiares.
Mas só, o podem fazê-lo na medida em que haja expressa determinação inserida em testamento vital ou, ainda, no prontuário médico do paciente.
A dúvida que surge é a de que :podem os familiares representarem à vontade do acamado no caso de sua incapacidade física ou mental?  É possível?  Qual o limite?
A Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina, aprovada em agosto de 2012, permite que os médicos cumpram a vontade do paciente em querer ou não receber tratamentos que prolonguem sua vida, quando esses se mostrarem insuficientes para a reversibilidade do seu quadro clínico, e esta vontade estiver consignada no testamento vital, ou até no prontuário médico que dispensa desta forma o testamento vital.



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Nestas hipóteses o paciente pode relatar sua vontade de abreviar a morte. Sua solicitação constará no prontuário médico ou em testamento vital. Este instrumento garante o direito do paciente, do médico e dos envolvidos.Destarte o médico valendo-se da Resolução 1.995/ 2002, pode proceder à suspensão do tratamento penoso para que o paciente possa morrer sem dor.



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No campo do Direito Constitucional, o art. 5º da CF dispõe como direito fundamental o direito à liberdade, o direito à vida e estes estão compreendidos no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).
No art. 5, III, CF, está positivado que: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
A medicina por vezes, para prolongar a vida do paciente em situação terminal, submete-o a tratamento que pode ser considerado como degradante ou desumano.
Daí surge o questionamento quanto a possibilidade de o indivíduo capaz, romper com o tratamento para abreviar seu sofrimento, através de testamento vital ou declaração que será acolhida por escrito no prontuário médico.



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Depreende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana viabiliza a existência de uma vida digna e como tal, se o tratamento médico submeter o doente a tratamento desumano ou cruel pode haver neste caso, uma infração ao sobredito texto humanitário.
Em todas as hipóteses é preciso ter-se em mente que , nossa legislação veda o auxílio ao suicídio de modo que abreviar a vida só poderá vingar, em casos excepcionais, quais sejam em doenças graves e incuráveis e que exponham os seus portadores a tratamento doloroso e desumano, sem possibilidade de cura. (Art.5º, III, CF).
O art. 196 da CF dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.




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Infere-se que a saúde deve ser assegurada desde a prevenção até o estágio final da doença, que não é sinônimo de manutenção da vida do doente sem dignidade.


"A Bíblia não fala especificamente sobre eutanásia.  Mas ela tem um conceito equilibrado sobre a vida e a morte. Causar a morte de alguém é inaceitável. Mas também não é preciso chegar ao ponto de prolongar a qualquer custo a vida de um paciente em estado terminal”.
Tratamentos que violam flagrantemente a dignidade da pessoa humana por obstinação terapêutica violam à vida digna e a morte em paz.

Márcia Cristina Diniz Fabro.


Cloroquina e hidroxicloroquina. Critério médico e consentimento do paciente.CFM


CFM condiciona uso de cloroquina e hidroxicloroquina a critério médico e consentimento do paciente



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No limite da medicina, médicos clamam a Deus em hospital por ajuda ...O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou o Parecer nº 04/2020 no qual estabelece critérios e condições para a prescrição de cloroquina e de hidroxicloroquina em pacientes com diagnóstico confirmado de COVID-19. Após analisar extensa literatura científica, a autarquia reforçou seu entendimento de que não há evidências sólidas de que essas drogas tenham efeito confirmado na prevenção e tratamento dessa doença. 



Medicina de Viagem cresce como área médica - Artigo - News ...
 (...) a prescrição das drogas caberá ao médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente (...) o profissional fica obrigado a explicar ao doente que não existe, até o momento, nenhum trabalho científico, com ensaio clínico adequado, feito por pesquisadores reconhecidos e publicado em revistas científicas de alto nível, que comprove qualquer benefício do uso das drogas para o tratamento da COVID-19. Ele também deverá explicar os efeitos colaterais possíveis, obtendo o Consentimento Livre e Esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso".

Recomendações. CFM (Conselho Federal de Medicina)

Conselho Federal de Medicina é contra a criação de cursos de ...
Recomenda-se  a procura de atendimento médico, imediatamente, se a pessoa tiver febre, tosse e dificuldade em respirar. “O reconhecimento precoce de novos casos é primordial para a prevenção da transmissão. Atualmente, sabe-se que os casos não detectados e assintomáticos são os maiores responsáveis pela elevada taxa de transmissão de SARS-CoV2”


O Que Esperar de um Bom Advogado? A Importância da Escuta e do Equilíbrio na Defesa dos Seus Direitos

  Advogar é traduzir o silêncio e as dores do outro na busca incessante pela justiça .  Essa nobre missão exige a escuta ativa , que acolhe ...