domingo, 17 de maio de 2020

REFLEXÕES.TESTAMENTO VITAL. ORTOTANÁSIA.

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O testamento vital é um tema polêmico, tanto para o Direito Brasileiro, quanto para o Direito Estrangeiro.

Mas, pensar acerca deste instrumento médico-jurídico-filosófico, na atual pandemia é necessário, apesar das análises religiosas de foro íntimo de cada um de nós.

Para o CFM: “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento a qualidade de vida do ser humano”, como enxergou o CFM - Conselho Federal de Medicina - expresso na resolução 1995/2012.

O instituto abrange aspectos da autonomia da vontade privada, do direito fundamental à vida e ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Poder passar por um cenário de doença sem querer submeter-se a tratamentos dolorosos e ineficazes diante do quadro conclusivo da medicina de que a morte é certa e virá indubitavelmente, pode levar a pessoa através de o testamento vital dispor acerca do episódio delineado.

No Brasil, diante do princípio da dignidade da pessoa humana a par da tutela constitucional da autonomia da vontade privada, é possível, a meu ver dispor sobre certos direitos de como morrer.

Minimizar o sofrimento na hipótese de doença terminal é realidade, sim, se elaborado por agente capaz ou seu representante legal em hipóteses especialíssimas.

Não obstante à vida ser direito indisponível, este direito vê limites diante de obstáculos intransponíveis que dizem respeito ao evento morte. Neste sentido, a questão que se coloca é:  qual o limite de autonomia da vontade quanto aos direitos indisponíveis.    



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Qual a possibilidade do indivíduo dispor em testamento vital a forma de uma morte mais rápida e menos dolorosa? Há o direito à morte no lapso temporal da autonomia da vontade do paciente ou testador ou representante legal? Em quais casos?




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Para o eminente jurista Adriano Marteleto Godinho: “o testamento vital (também chamado testamento biológico, testamento de vida ou testamento do paciente), consiste num documento, em que o interessado juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade”.




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           O paciente e seus familiares “responsáveis”, dispõem da opção de imprimir   quais os tipos de tratamentos médicos que desejam, em determinados eventos de doenças incuráveis.

Neste esteio é mister adentramos na eutanásia instrumento através do qual a morte é abreviada, quando o paciente se vê acometido de doença terminal. 

A eutanásia traz a morte futura como escape para aliviar o sofrimento presente, quando não há tratamento disponível no campo da medicina que possa curar o acamado.
Neste sentido os médicos assentam  fim à dor do paciente e dos familiares.
Mas só, o podem fazê-lo na medida em que haja expressa determinação inserida em testamento vital ou, ainda, no prontuário médico do paciente.
A dúvida que surge é a de que :podem os familiares representarem à vontade do acamado no caso de sua incapacidade física ou mental?  É possível?  Qual o limite?
A Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina, aprovada em agosto de 2012, permite que os médicos cumpram a vontade do paciente em querer ou não receber tratamentos que prolonguem sua vida, quando esses se mostrarem insuficientes para a reversibilidade do seu quadro clínico, e esta vontade estiver consignada no testamento vital, ou até no prontuário médico que dispensa desta forma o testamento vital.



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Nestas hipóteses o paciente pode relatar sua vontade de abreviar a morte. Sua solicitação constará no prontuário médico ou em testamento vital. Este instrumento garante o direito do paciente, do médico e dos envolvidos.Destarte o médico valendo-se da Resolução 1.995/ 2002, pode proceder à suspensão do tratamento penoso para que o paciente possa morrer sem dor.



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No campo do Direito Constitucional, o art. 5º da CF dispõe como direito fundamental o direito à liberdade, o direito à vida e estes estão compreendidos no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).
No art. 5, III, CF, está positivado que: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
A medicina por vezes, para prolongar a vida do paciente em situação terminal, submete-o a tratamento que pode ser considerado como degradante ou desumano.
Daí surge o questionamento quanto a possibilidade de o indivíduo capaz, romper com o tratamento para abreviar seu sofrimento, através de testamento vital ou declaração que será acolhida por escrito no prontuário médico.



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Depreende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana viabiliza a existência de uma vida digna e como tal, se o tratamento médico submeter o doente a tratamento desumano ou cruel pode haver neste caso, uma infração ao sobredito texto humanitário.
Em todas as hipóteses é preciso ter-se em mente que , nossa legislação veda o auxílio ao suicídio de modo que abreviar a vida só poderá vingar, em casos excepcionais, quais sejam em doenças graves e incuráveis e que exponham os seus portadores a tratamento doloroso e desumano, sem possibilidade de cura. (Art.5º, III, CF).
O art. 196 da CF dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.




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Infere-se que a saúde deve ser assegurada desde a prevenção até o estágio final da doença, que não é sinônimo de manutenção da vida do doente sem dignidade.


"A Bíblia não fala especificamente sobre eutanásia.  Mas ela tem um conceito equilibrado sobre a vida e a morte. Causar a morte de alguém é inaceitável. Mas também não é preciso chegar ao ponto de prolongar a qualquer custo a vida de um paciente em estado terminal”.
Tratamentos que violam flagrantemente a dignidade da pessoa humana por obstinação terapêutica violam à vida digna e a morte em paz.

Márcia Cristina Diniz Fabro.


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