O testamento vital é um tema
polêmico, tanto para o Direito Brasileiro, quanto para o Direito Estrangeiro.
Mas, pensar acerca deste
instrumento médico-jurídico-filosófico, na atual pandemia é necessário, apesar
das análises religiosas de foro íntimo de cada um de nós.
Para o CFM: “não se
justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento a qualidade de
vida do ser humano”, como enxergou o CFM - Conselho Federal de Medicina -
expresso na resolução 1995/2012.
O instituto abrange aspectos da
autonomia da vontade privada, do direito fundamental à vida e ainda, o
princípio da dignidade da pessoa humana.
Poder passar por um
cenário de doença sem querer submeter-se a tratamentos dolorosos e ineficazes
diante do quadro conclusivo da medicina de que a morte é certa e virá
indubitavelmente, pode levar a pessoa através de o testamento vital dispor
acerca do episódio delineado.
No Brasil, diante do
princípio da dignidade da pessoa humana a par da tutela constitucional da
autonomia da vontade privada, é possível, a meu ver dispor sobre certos
direitos de como morrer.
Minimizar o sofrimento na
hipótese de doença terminal é realidade, sim, se elaborado por agente
capaz ou seu representante legal em hipóteses especialíssimas.
Não obstante à vida ser
direito indisponível, este direito vê limites diante de obstáculos
intransponíveis que dizem respeito ao evento morte. Neste sentido, a questão que
se coloca é: qual o limite de autonomia da vontade quanto aos direitos
indisponíveis.
Qual a possibilidade do indivíduo dispor em testamento vital a forma de uma morte mais rápida e menos dolorosa? Há o direito à morte no lapso temporal da autonomia da vontade do paciente ou testador ou representante legal? Em quais casos?
Qual a possibilidade do indivíduo dispor em testamento vital a forma de uma morte mais rápida e menos dolorosa? Há o direito à morte no lapso temporal da autonomia da vontade do paciente ou testador ou representante legal? Em quais casos?
Para
o eminente jurista Adriano Marteleto Godinho: “o testamento vital (também chamado
testamento biológico, testamento de vida ou testamento do paciente), consiste
num documento, em que o interessado juridicamente capaz declara quais tipos de
tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos
futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua
vontade”.
O paciente e seus familiares “responsáveis”, dispõem da opção de imprimir quais os tipos de tratamentos médicos que desejam, em determinados eventos de doenças incuráveis.
Neste esteio é mister
adentramos na eutanásia instrumento através do qual a morte é abreviada, quando
o paciente se vê acometido de doença terminal.
A eutanásia traz a morte futura
como escape para aliviar o sofrimento presente, quando não há tratamento
disponível no campo da medicina que possa curar o acamado.
E, ainda quando a postergação
da morte leva o doente a um sofrimento angustiante e extremamente doloroso,
também a morte surge para expurgar o processo de dor do paciente e da família.
Para conferir eficácia legal na aplicação das Diretrizes antecipadas de Vontade (Testamento Vital - Resolução CFM 1.995/2012), faz-se necessário: que o instrumento seja elaborado por pessoas que estejam em condições clínicas para tomar decisões por si própria segundo critérios da lei civil (maiores de 18 anos com discernimento mental preservado) e que não estejam alteradas por questões psíquicas; que sua vigência seja por prazo indeterminado, mas assegurado que possa ser revogado a qualquer tempo; que possa ser esclarecido por médico assistente quanto a questões técnicas referentes aos procedimentos que serão vedados ou serão permitidos (excluído a eutanásia); limitando-se a sua aplicação à hipótese de ser acometido por doença grave incurável com desfecho inevitável e esteja em situação na qual não possa mais comunicar sua vontade; que o documento final seja anexado ao respectivo prontuário; é recomendável que seja feita lavratura de escritura pública em um Cartório de Notas; e também. (Parecer, BA, 2018, CFM)
Para conferir eficácia legal na aplicação das Diretrizes antecipadas de Vontade (Testamento Vital - Resolução CFM 1.995/2012), faz-se necessário: que o instrumento seja elaborado por pessoas que estejam em condições clínicas para tomar decisões por si própria segundo critérios da lei civil (maiores de 18 anos com discernimento mental preservado) e que não estejam alteradas por questões psíquicas; que sua vigência seja por prazo indeterminado, mas assegurado que possa ser revogado a qualquer tempo; que possa ser esclarecido por médico assistente quanto a questões técnicas referentes aos procedimentos que serão vedados ou serão permitidos (excluído a eutanásia); limitando-se a sua aplicação à hipótese de ser acometido por doença grave incurável com desfecho inevitável e esteja em situação na qual não possa mais comunicar sua vontade; que o documento final seja anexado ao respectivo prontuário; é recomendável que seja feita lavratura de escritura pública em um Cartório de Notas; e também. (Parecer, BA, 2018, CFM)
Neste sentido os médicos assentam fim à dor do paciente e dos familiares.
Mas só, o podem fazê-lo
na medida em que haja expressa determinação inserida em testamento vital ou,
ainda, no prontuário médico do paciente.
A dúvida que surge é a de
que :podem os familiares representarem à vontade do acamado no caso de sua
incapacidade física ou mental? É
possível? Qual o limite?
A Resolução 1.995, do
Conselho Federal de Medicina, aprovada em agosto de 2012, permite que os
médicos cumpram a vontade do paciente em querer ou não receber tratamentos que
prolonguem sua vida, quando esses se mostrarem insuficientes para a
reversibilidade do seu quadro clínico, e esta vontade estiver consignada no
testamento vital, ou até no prontuário médico que dispensa desta forma o
testamento vital.
Nestas hipóteses o paciente pode relatar sua vontade de abreviar a morte. Sua solicitação constará no prontuário médico ou em testamento vital. Este instrumento garante o direito do paciente, do médico e dos envolvidos.Destarte o médico valendo-se da Resolução 1.995/ 2002, pode proceder à suspensão do tratamento penoso para que o paciente possa morrer sem dor.
Nestas hipóteses o paciente pode relatar sua vontade de abreviar a morte. Sua solicitação constará no prontuário médico ou em testamento vital. Este instrumento garante o direito do paciente, do médico e dos envolvidos.Destarte o médico valendo-se da Resolução 1.995/ 2002, pode proceder à suspensão do tratamento penoso para que o paciente possa morrer sem dor.
No campo do Direito Constitucional,
o art. 5º da CF dispõe como direito fundamental o direito à liberdade, o
direito à vida e estes estão compreendidos no princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inciso III, CF).
No art. 5, III, CF, está
positivado que: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
A medicina por vezes,
para prolongar a vida do paciente em situação terminal, submete-o a tratamento
que pode ser considerado como degradante ou desumano.
Daí surge o questionamento quanto a possibilidade de o indivíduo capaz, romper com o tratamento para abreviar seu
sofrimento, através de testamento vital ou declaração que será acolhida por
escrito no prontuário médico.
Depreende-se que o princípio
da dignidade da pessoa humana viabiliza a existência de uma vida digna e como tal,
se o tratamento médico submeter o doente a tratamento desumano ou cruel pode
haver neste caso, uma infração ao sobredito texto humanitário.
Em todas as hipóteses é
preciso ter-se em mente que , nossa legislação veda o auxílio ao suicídio de modo
que abreviar a vida só poderá vingar, em casos excepcionais, quais sejam em
doenças graves e incuráveis e que exponham os seus portadores a tratamento
doloroso e desumano, sem possibilidade de cura. (Art.5º, III, CF).
O art. 196 da CF dispõe que:
“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação”.
Infere-se que a saúde deve ser assegurada desde a prevenção até o estágio final da doença, que não é sinônimo de manutenção da vida do doente sem dignidade.
Infere-se que a saúde deve ser assegurada desde a prevenção até o estágio final da doença, que não é sinônimo de manutenção da vida do doente sem dignidade.
"A Bíblia não fala
especificamente sobre eutanásia. Mas ela tem um conceito equilibrado
sobre a vida e a morte. Causar a morte de alguém é inaceitável. Mas também não
é preciso chegar ao ponto de prolongar a qualquer custo a vida de um paciente
em estado terminal”.
Tratamentos que violam flagrantemente a dignidade da pessoa humana por obstinação terapêutica violam à vida digna e a morte em paz.
Márcia Cristina Diniz Fabro.
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