terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME. DENUNCIE




"A partir de agora, você entrou em um ambiente seguro para que possa fazer suas denúncias envolvendo animais com total tranquilidade.

A DEPA é um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo. É necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia.

As providências tomadas pela polícia poderão ser acompanhadas através do número de protocolo gerado após a efetivação da denúncia, juntamente com o número da senha criada no momento de finalizar a denúncia.

ATENÇÃO - FALSA COMUNICAÇÃO É CRIME

A falsa comunicação de um crime também é crime e tem pena prevista no Artigo 340 do Código Penal Brasileiro. Todas as informações descritas aqui devem ser verdadeiras".

Acesse: > https://www.webdenuncia.org.br/depa?fbclid=IwAR2yg8RfDjf6jJQ-xgAIYg_onOjfeEjJ8-HlWuCTO34WjhLrkA9D2vOVZzk<.

Juiz manda bezerro marcado com "22" ficar sob guarda de associação Para magistrado, todos os animais merecem proteção, de modo que não poderá ser tratado "como coisas inanimadas".

 

O juiz de Direito Antonio José dos Santos, de São Geraldo do Araguaia/PA, determinou que seja expedido mandado para que boi marcado com "22" por veterinária seja retirado do local indicado e permaneça sob a guarda de associação filantrópica.


A veterinária publicou um vídeo em suas redes sociais pisando no focinho do bezerro e marcando com ferro quente o número 22 no rosto do animal. O caso aconteceu durante o período eleitoral. O número era utilizado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. Ao fundo das imagens tocava o tema musical da campanha política.


A associação filantrópica Os Animais Importam alegou na ação que a médica veterinária publicado vídeo em sua rede social, pisando no focinho de um bezerro e marcando no rosto do animal, com ferro quente, o número 22, para fazer alusão ao ex-candidato Jair Bolsonaro.


Segundo a associação, o bezerro demonstra no vídeo sentir dor pela queimadura em sua face, com desconforto, diante ao emprego de força. Argumentou ainda que a prática caracteriza ato cruel, abusivo e de maus-tratos, na medida em que impõe sofrimento desnecessário ao animal.


Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal em seu art. 225, § 1, inciso VII, estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo vedada na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


O juiz ainda destacou que o STF tem jurisprudência no sentido de tornar-se intolerável condutas que engloba a tortura e os maus-tratos sofridos por animais.


"Ademias, mesmo que tenha previsão legal a marcação de bovinos com ferro candente, art. 1º, da Lei 4.714/65, não torna a prática imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente."


De acordo com o juiz, da análise das provas juntadas, em especial o vídeo, verifica-se que o animal está "exposto à situação de crueldade, causar-lhe sofrimento e dor".


"É sabido que todos os animais merecem proteção, conforme a ampla legislação voltada a assuntos dessa natureza, de modo que não poderá ser tratado como coisas inanimadas, ou algo do tipo, não sendo aceitável, nos tempos atuais, condutas dessa natureza."


Diante disso, deferiu o pedido da antecipação de efeitos da tutela para determinar que seja expedido mandado para que o animal divulgado no vídeo, seja retirado do local indicado e permaneça sob a guarda da associação.


Processo: 0800024-41.2023.8.14.0125


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382047/juiz-manda-bezerro-marcado-com-22-ficar-sob-guarda-de-associacao

Por frustrar expectativa de contratação, empresa indenizará candidato

 Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado.


A 9ª turma do TRT da 1ª região manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado.


O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza do Trabalho convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.


No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30/12/19 para função de auxiliar de almoxarifado de uma empresa de produtos alimentícios. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao estabelecimento da empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação.


Após a confirmação de sua contratação, a empresa determinou ao candidato que fossem realizados os trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para receber o salário. No entanto, após todos esses procedimentos, o profissional foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.



A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que foi entregue a ele a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.


No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª vara do Trabalho do RJ, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido, R$ 3,2 mil.  A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária.


Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos teria dito que o profissional "no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho". Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.


Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.


No 2º grau, o caso foi analisado pela magistrada, que acompanhou o entendimento do juízo de origem:


"A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados."


A juíza convocada ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do art. 187 do Código Civil. Assim, a relatora manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os integrantes da 9ª turma acompanharam o voto por unanimidade.


O número do processo não foi disponibilizado.


Informações: TRT da 1ª região.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382028/por-frustrar-expectativa-de-contratacao-empresa-indenizara-candidato

Jornada de 12h diárias com escala 4x2 é desumana, decide juíza

 

Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal.


A juíza do Trabalho Glenda Regine Machado, da 8ª vara do Trabalho de SP, entendeu ser extensiva e desumana a jornada de 12 horas diárias, com escala de 4x2, imposta a empregado de um condomínio residencial. A magistrada considerou ainda que não há qualquer amparo legal para tanto.


Assim sendo, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal cumpridas pelo trabalhador.


O autor ajuizou reclamação trabalhista alegando, dentre outros pontos, que cumpria jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4x2.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a jornada imposta é extensiva e desumana, com carga brutal de trabalho contínuo, inclusive sem qualquer amparo legal.

"Por tratar-se de jornada especialíssima, contrária ao limite constitucional de 8 horas diárias, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a jornada laboral elastecida de 12 horas diárias apenas no regime de compensação de 12x36, e isto ainda tão somente através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59 CLT), ou ainda expressa disposição legal (S.444 do C.TST), tudo em razão da prevalência do interesse do trabalhador, manifestado nas negociações coletiva, o que não é o caso dos autos em específico."

Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal.

Sobre o intervalo intrajornada, entendeu que houve supressão intervalar duas vezes por semana.

"Assim, entendo que havia labor extraordinário além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a respectiva paga, justamente quando trabalhou 12h diárias ou mais na escala 4x2, isto sem falar da supressão intervalar, fato pelo qual são devidas as horas extras pleiteadas neste sentido."

Com efeito, condenou a empresa ao pagamento pelo período imprescrito das horas extraordinárias além da 8ª diária, limitada a 44 horas semanais, e a partir de então, das horas extras além da 44ª hora semanal (observando-se os limites do pedido), bem como as decorrentes do intervalo intrajornada e dois dias por semana, ou seja, de 1h hora extra por dia laborado até 10/11/17 e de 40 minutos por cada dia trabalhado a partir de 11/11/17 (art. 71 da CLT).


O escritório Almeida Barros Advogados defende o autor.


Processo: 1001308-19.2022.5.02.0708


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382095/jornada-de-12h-diarias-com-escala-4x2-e-desumana-decide-juiza

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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

Certidão negativa de testamento

 https://www.certidoes.blog.br/certidao-negativa-de-testamento-em-sao-paulo-colegio-notarial-online/#:~:text=Solicita%C3%A7%C3%A3o%3A%20A%20certid%C3%A3o%20poder%C3%A1%20ser,em%20uma%20das%20nossas%20sedes.

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