quinta-feira, 1 de maio de 2014

Uma historia de Registro Civil


Uma historia de Registro Civil
Marco Antonio de Oliveira Camargo
Categoria: Registral
Postado em 25/02/2014 15:36:29
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Uma historinha pitoresca, que rendeu algum riso e confirmou uma convicção.

Foi recebida, por via postal, em data de hoje, um ofício da Vara de Execução Criminal da Comarca Vizinha. Seu título, em letras garrafais, era: DECISÃO OFÍCIO – REÚ PRESO – URGENTE.

Continuando a leitura – célere, para atender à urgência do caso:  “Oficie-se ao Oficial de Registro das cidades de Campinas e Monte Mor, para que encaminhe certidão de óbito do sentenciado acima... 

CERTIDÃO DE ÓBITO?...

COMO?... Óbito de RÉU PRESO!..... (só rindo mesmo).
e foi um erro de redação do citado ofício.

O sentenciado não pode estar preso e morto ao mesmo tempo. A certidão de óbito, por evidente, é necessária para comprovar que o réu faleceu e que o processo de execução criminal deve ser extinto.

Considerada tal interpretação foi realizada uma busca junto à Central de Informações da ARPEN – CRC.  Em tal base de dados, de acesso franqueado a todos os oficiais de registro civil (que, afinal de contas, alimentam o sistema) a busca realizada retornou a informação de que o cidadão referido realmente faleceu em data de 06 de dezembro de 2012 e o seu registro de óbito foi realizado junto ao cartório de Hortolândia, local do falecimento.

Conclusão. Não existisse esta ferramenta maravilhosa de busca, muito dificilmente teríamos acesso a esta informação. Todos os oficiais de Campinas (são 5 cartórios) haveriam de responder negativamente, o de Monte Mor, igualmente e o Processo haveria de continuar em aberto por mais algum tempo até que se descobrisse o local onde efetivamente ocorreu o falecimento do réu.

Entretanto, como consolo, pelo menos uma certeza existe: o cidadão não ficou preso nenhum dia além do necessário, por culpa de qualquer oficial de registro civil deste país. Além disso, pessoas mortas não precisam cumprir pena (pelo menos não nas prisões que conhecemos)


http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=300. Acesso: 1º/05/2014

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