quinta-feira, 1 de maio de 2014

UNIÃO ESTÁVEL E O PATRIMÔNIO ADQUIRIDO

"UNIÃO ESTÁVEL E O PATRIMÔNIO ADQUIRIDO
ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA
Categoria: Noticias
Postado em 10/09/2013 12:50:58
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Faço publicar para conhecimento de notários o artigo abaixo publicado no site da ANOREG - BR, no sentido de aplicação da regra estabelecida para outorga uxória ou autorização marital em âmbito do regime da União Estável. Inaplicabilidade. Meu entendimento é de que as regras do casamento civil não se aplicam à união estável, ainda que esta se equipara ao regime da Comunhão parcial de bens.

Devemos observar se há entre os conviventes disposições expressas entre eles, e, se tais disposições se encontram registradas, pois somente o registro público dá publicidade e efeitos erga onmes. Ou se o patrimônio foi adquirido por ambos, documentalmente provada tal aquisição. Não sendo nestas hipóteses, é descabido, a meu ver, com o devido respeito, o esforço de raciocínio interpretativo esboçado pela nobre advogada e articulista, no texto exposto abaixo na sua íntegra. A menos que a união estável seja reconhecida judicialmente, cujo mérito judicial lhe imprima os limites e efeitos da relação extraconjugal, ocasião em que o Estado Juiz fixa, com base na vasta produção probatória, o termo inicial e final da relação jurídica entre os conviventes e os efeitos dos atos e obrigações assumidas.



Eis um artigo sobre União Estável apenas para reflexão, muito embora não se possa conferir desfecho final.
Artigo: A união estável e os bens imóveis de propriedade dos conviventes Terça, 03 Setembro 2013 09:38
Por: Priscilla Gonçalves Moreira Turra*

...

Quando se trata de casamento devidamente formalizado, a legislação brasileira estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, dispor de bens imóveis ou gravá-los, salvo se o casamento for regido pelo regime de separação total de bens.



Esta autorização se dá mediante a outorga uxória ou vênia conjugal, ou seja, a assinatura do cônjuge no documento que estabelece a venda ou oneração do respectivo bem, tomando conhecimento da operação realizada pelo outro cônjuge e anuindo com as condições em que esta se concretiza, sob pena de anulação do negócio celebrado.



Aposta a outorga no respectivo documento, em princípio não poderá ser alegado futuramente o desconhecimento ou a discordância com a operação.



Por outro lado, também é reconhecida pela lei brasileira a convivência entre casais, mesmo quando não formalizada pelo casamento. Trata-se da “união estável”, à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens, quando os conviventes não estipularem regras diversas em Contrato de União Estável, devidamente registrado em Cartório.



Embora se apliquem as regras da comunhão parcial à união estável, os tribunais não têm entendido ser necessária a outorga uxória na hipótese de venda de bens imóveis adquiridos após o início da união estável.



Tal posição se dá sob o entendimento de que a regra que estipula a outorga uxória seria restritiva, ou seja, aplicável apenas aos casamentos.



Ainda, considerando que nem toda união estável decorre de documento público registrado em cartório, torna-se difícil o controle e conhecimento da situação pela pessoa que vai adquirir o imóvel, assim como pelos órgãos responsáveis pelo registro da operação e por terceiros, os quais não podem ser responsabilizados pelo desconhecimento desta condição, que não teria sido declarada na operação.



Nesse sentido, um negócio envolvendo a compra e venda ou até mesmo o gravame sobre um imóvel, onde não constatado o real estado civil do proprietário, pode resultar em prejuízo ao companheiro não notificado, bem assim em conflitos entre o direito deste, de um lado, e do adquirente do imóvel de outro. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às participações societárias, quando uma pessoa alienar o controle de empresa constituída durante a vigência de uma união estável. Por essa razão é sempre importante a assessoria profissional na adoção de medidas preventivas para proteção dos interesses das partes.



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*Priscilla Gonçalves Moreira Turra é sênior da Divisão de Consultoria Societária do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados".


http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=294. Acesso: 1º/05/2014

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