- “[...]. Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações. Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.”(Res. nº 22.963, de 23.10.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto;no mesmo sentido aRes. nº 22.422, de 25.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
- Fonte:http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto.Acesso:28/09/2018.
sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Comércio - Funcionamento no dia da eleição.
ELEIÇÕES 2018.BRASILEIROS.EXTERIOR.VOTAÇÃO.
Faltam 12 dias: mais de meio milhão de brasileiros votarão no exterior
Eleitorado brasileiro que reside em outros países registrou expansão de 41,37% em relação ao pleito de 2014
As Eleições 2018 registram uma elevação de 41,37% no número de eleitores que participarão da escolha do próximo presidente da República em 99 países*. No pleito atual, 500.727 brasileiros estão aptos a votar nas 171 localidades eleitorais para as quais a Justiça Eleitoral enviará urnas. Em 2014, estavam cadastrados 354.184 eleitores brasileiros no exterior. O crescimento é fruto de uma parceria entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) que possibilitou a adoção de medidas que facilitaram o cadastramento eleitoral de brasileiros residentes em diversas partes do mundo.
Os avanços tecnológicos também contribuíram para o crescimento do registro de eleitores brasileiros em outros países. Entre os exemplos estão a criação do Título Net Exterior, que reduziu a burocracia para o alistamento e transferência do eleitor que reside fora do país, e a substituição do Título de Eleitor em papel – até então impresso no Brasil e transportado por mala diplomática – pelo e-Título, que pode ser obtido on-line e apresentado no momento da votação.
“Esse ano, por exemplo, vamos fazer a votação no interior da China. Nós não tínhamos conseguido fazer isso em 2014. Vamos fazer no ‘interior do interior’ do país”, informa a chefe da Zona Eleitoral do Exterior (ZZ), Juliana Caitano. “Também faremos a votação no interior do Vale do Bekaa (no Líbano), que é uma comunidade que mora em uma montanha muito isolada. Como eles moram em uma área de conflito, não conseguem sair do vale e votar em Beirute”, explica Juliana.
Urnas
A responsabilidade pela organização da eleição no exterior cabe ao Cartório da Zona Eleitoral no Exterior (ZZ), localizado em Brasília (DF). No último dia 19 de setembro, foi realizada a cerimônia de carga e lacração das urnas eletrônicas que serão utilizadas em outros países. Após lacradas, elas foram recolhidas pelo MRE, que as transportam para o exterior como malas diplomáticas a consulados e embaixadas. Nesses locais, cabe aos funcionários do MRE organizar e garantir a realização do pleito.
Ao todo, foram enviadas 744 urnas aos locais de votação no exterior. Desse total, 680 são eletrônicas e 64, de lona. Essas últimas serão remetidas a 60 locais que têm dificuldades alfandegárias, problemas como queda de energia e instabilidade política, ou com quantitativo de eleitores muito pequeno. O maior número de urnas eletrônicas será enviado para Boston (EUA), que receberá 46, e Miami (EUA), que terá 45.
Essas são as duas cidades norte-americanas apresentam os dois maiores contingentes de eleitores brasileiros fora do país. Boston conta com 35.044 eleitores brasileiros cadastrados e Miami, com 34.356. A terceira cidade com maior número de brasileiros aptos a votar no exterior é Tóquio, no Japão, com 26.092.
Estados Unidos, com 160.005 eleitores; Japão, com 60.708; e Portugal, com 39.118, são os três maiores colégios eleitorais brasileiros no exterior
Faixa etária
A faixa etária com o maior volume de eleitores no exterior é a que reúne cidadãos entre 35 e 39 anos de idade. São 78.938 brasileiros, número que corresponde a 15,76% do universo de eleitores que votam fora do país. Em seguida, estão os eleitores que se inserem na faixa etária de 40 a 44 anos, que reúne 71.798 pessoas, equivalentes a 14,34% do total.
Gênero e nome social
De acordo com o Cadastro Eleitoral, a maior parte do eleitorado brasileiro no exterior pertence ao gênero feminino, totalizando 292.531 eleitoras que representam 58,4% do total de cidadãos aptos a votar em outros países. O gênero masculino reúne 208.196 cidadãos, que equivalem a 41,6% do eleitorado.
As Eleições 2018 serão as primeiras em que pessoas transexuais e travestis poderão optar por ter o nome social impresso no título de eleitor e no caderno de votação nas seções eleitorais. No exterior, apenas cinco pessoas solicitaram esse tipo de registro.
Como votar
O Código Eleitoral prevê, como condição para a criação de mesas de votação no exterior, o número mínimo de 30 eleitores. As seções eleitorais funcionam nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que existam serviços do governo brasileiro.
Para votar, basta que o eleitor apresente um documento oficial com foto. Para conhecer o local de votação, consulte o portal do TSE, por meio da seção Serviços ao eleitor > Título de eleitor > Título e local de votação. A consulta pode ser feita pelo nome do eleitor (ou número do título eleitoral), data de nascimento e nome da mãe. Além da cidade e endereço de seu local de votação, lá aparecerá o número de seu título e de sua seção. Também é possível obter a versão digital do título de eleitor por meio do aplicativo e-Título, disponível para celulares e tablets nas lojas virtuais Apple Store e Google Play.
O primeiro e o segundo turnos de votação no exterior ocorrem na mesma data da eleição no Brasil, das 8h às 17h, de acordo com o horário local.
Inscrição eleitoral no exterior
O prazo para o cadastramento eleitoral terminou no dia 9 maio deste ano. Mas, a partir do dia 5 de novembro, brasileiros que residem em outros países, sejam eles cidadãos natos, sejam naturalizados, ainda não cadastrados, podem iniciar o alistamento eleitoral pela internet, por meio do Título Net Exterior.
O eleitor já inscrito no Brasil e que esteja residindo em países que contam com representação diplomática brasileira pode solicitar a transferência do título eleitoral para votar no exterior. A transferência também pode ser requerida pelo eleitor inscrito no exterior que tenha se mudado para outro país ou cidade sob jurisdição de representação diplomática brasileira diversa daquela em que é inscrito.
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Setembro/faltam-12-dias-mais-de-meio-milhao-de-brasileiros-votarao-no-exterior. Acesso: 28/09/2018
Negado pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso do ex-governador Anthony Garotinho.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria indeferiu nesta quinta-feira (27) um pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (ainda não admitido na origem) do ex-governador Anthony Garotinho contra acórdão de segunda instância que, em ação por improbidade administrativa, condenou-o à suspensão dos direitos políticos. Garotinho pretende disputar novamente a eleição para o governo do Rio de Janeiro nas eleições deste ano.
O ex-governador e outros réus foram condenados por improbidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em virtude de supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que Garotinho ocupava o cargo de secretário. Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.
Probabilidade de êxito
O ministro Gurgel de Faria destacou que não se vislumbra, no caso, a elevada probabilidade de êxito do recurso interposto, já que a condenação foi fundamentada após extensa análise das provas colhidas nos autos. Essa probabilidade de êxito seria um dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso, mas, segundo o ministro, a pretensão da defesa exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial.
“Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ)”, afirmou.
Nulidade
Anthony Garotinho alegou nulidade no julgamento, já que a intimação da pauta de julgamento foi feita em nome de advogados que não detinham mais poderes nos autos, pois haviam saído de sua defesa.
A apelação foi julgada sem oportunidade de sustentação oral, o que, na visão do ex-governador, teria gerado nulidade no acórdão condenatório.
Gurgel de Faria lembrou que o tribunal estadual notificou Garotinho da renúncia do seu ex-advogado, mas o ex-governador não indicou um novo defensor. Para o relator, modificar esse entendimento também encontra óbice na Súmula 7.
Outro ponto arguido pelo recorrente é que a ação por improbidade não incluiu no polo passivo todas as pessoas que deveriam estar envolvidas. O relator explicou que a orientação do STJ nesses casos é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Por esses motivos, de acordo com Gurgel de Faria, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do direito invocado pelo ex-governador, o que também justifica o indeferimento do pedido de suspensão.
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Negado-pedido-de-atribui%C3%A7%C3%A3o-de-efeito-suspensivo-a-recurso-do-ex%E2%80%93governador-Anthony-Garotinho. Acesso: 28/09/2018
Empresa de vigilância é condenada por morte de empregado em serviço.
Ele foi morto por um motorista embriagado que bateu no muro da empresa.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lógica Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.
Acidente
O empregado trabalhou na empresa de 2007 a 2014. Ele cumpria escala com outro colega quando, às 17h30, houve um acidente entre dois veículos, e um deles se chocou contra o muro da empresa. Os dois ouviram o estrondo e se dirigiram ao local do acidente, e o vigilante pediu aos motoristas que permanecessem no local até que uma viatura policial chegasse.
Um dos envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e, em seguida, atirou contra si próprio, vindo também a falecer. Soube-se depois que era funcionário público e estava embriagado, motivo pelo qual queria fugir do local, mas foi desaconselhado a fazê-lo pelo vigilante.
O juízo de primeiro grau julgou que não houve relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço do empregado. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Risco
No exame do recurso de revista dos herdeiros, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva (que exige a comprovação da culpa) do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Nos casos que envolvem o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, no entanto, não é necessário o exame da culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização.
O relator observou que a atividade de vigilância patrimonial expõe os empregados a um risco maior de acidentes, até mesmo fatais, do que aqueles a que estão submetidos a maioria dos trabalhadores. Isso, segundo o ministro, caracteriza o nexo causal e o dano, sendo devido o pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 210 mil.
(AH/CF)
Processo: RR-1176-96.2015.5.02.0037
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-de-vigilancia-e-condenada-por-morte-de-vigilante-em-servico?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D5%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue. Acesso: 28/09/2018
quinta-feira, 27 de setembro de 2018
O direito à felicidade.
Maria Berenice Dias
Advogada
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
" Há um sonho sonhado por todos. Afinal, não existe nenhuma pessoa no
mundo que não almeje, procure e sonhe com a felicidade. O estrondoso
sucesso do Prosac – a chamada pílula da felicidade – que garantiu a felicidade
da indústria farmacêutica, evidencia que todos anseiam alcançá-la.
Apesar de o direito à felicidade ser um direito individual, sempre esteve
muito ligado à indispensabilidade de se ter um par. É como diz a música: é
improvável, é impossível ser feliz sem ter alguém para amar.
Até parece que a plenitude de alguém está condicionada ao encontro do
outro. Principalmente para a mulher, o casamento gera um sentido de
pertencimento. Ela torna-se propriedade do marido. Enfim, um homem para
chamar de seu!
Pelo jeito, uma pessoa é somente meia pessoa. A complementariedade
do eu depende do nós. A identificação do indivíduo passa a ser plural, como se
o casal se fundissem em um só. Não é por outro motivo que ainda se costuma
chamar o par de “cara metade”.
Ainda que seja somente facultativo, de forma ainda reiterada, ao casar, a
mulher abandona a própria identidade, que adquiriu ao nascer, e adota o nome
do marido, passando a ser identificada como pertencente a ele. O casal é
nominado pelo sobrenome do varão. E assim, como em um passo de mágica, a
mulher some, desaparece, torna-se invisível. Quase um objeto de propriedade
do seu homem.
Daí a sacralização da família, cantada e decantada por todos os credos
e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro,
de forma tão definitiva, que é invocada a chancela divina para lacrar a união.
Ou seja, as pessoas se unem para sempre: o que deus une o homem não
separa. Seja o deus que for. Mais do que uma benção, tal imposição é quase
uma condenação!
A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma
imposição do Estado. Primeiro, o casamento era indissolúvel. Mesmo depois
da edição da Lei do Divórcio, havia uma injustificável resistência em aceitar a
sua dissolução. Eram impostos prazos e havia a necessidade de apontar
culpados. A não ser que o casal estivesse separado há mais de dois anos, era
indispensável um duplo procedimento: a separação e sua posterior conversão
em divórcio. Mesmo após a Emenda Constitucional 66/10, setores
conservadores ainda resistem em aceitar que a separação acabou, e que não
existe mais nenhum requisito para a concessão do divórcio, o qual pode ser
buscado a qualquer tempo.
No entanto, o interesse na manutenção da família não é mera tentativa
de assegurar a organização social. Essa premissa não pode ser mais falsa. Na
tentativa do Estado de se desonerar do cumprimento de tudo o que a
Constituição promete aos cidadãos, criam-se mecanismos para que estes
encargos sejam mutuamente satisfeitos no âmbito familiar. Aproveitando-se do
envolvimento afetivo que dá origem aos vínculos parentais, é imposta a
solidariedade familiar, bem como os encargos decorrentes do poder familiar em
relação à prole. Asseguram-se deveres de mútua assistência e direitos
sucessórios entre cônjuges, companheiros, filhos e parentes.
Às claras que o enlaçamento de vidas decorre da busca pela felicidade.
Ainda que não esteja consagrado constitucionalmente, ninguém duvida que é
um direito fundamental. Talvez se possa dizer que a felicidade decorre do
dever do Estado de promover o bem de todos, assegurar o direito à liberdade e
à igualdade e de garantir o respeito à dignidade de cada um.
Assim, mesmo não expresso explicitamente na Constituição Federal, o
direito à felicidade existe e precisa ser assegurado a todos. Não só pelo
Estado, mas por cada um, que além de buscar a própria felicidade, precisa
tomar consciência que se trata de direito fundamental do cidadão, de todos
eles"
quarta-feira, 26 de setembro de 2018
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTUPRO COLETIVO.PORNOGRAFIA DE VINGANÇA.
Como presidente interino, Toffoli sanciona lei que torna crime importunação sexual
A importunação sexual se tornou crime no país. O presidente da República em exercício, ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, sancionou nesta segunda-feira (24/9) a lei que tipifica a prática. Também foi ampliada a pena para estupro coletivo e tipificada a chamada pornografia de vingança.
Pela lei sancionada, caracteriza importunação sexual o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A pena prevista é de 1 a 5 anos de prisão. A proposta ganhou fôlego depois de casos como o registrado em São Paulo, quando um homem se masturbou e ejaculou em uma mulher no metrô.
Também foi transformado em crime a divulgação, por qualquer meio, de vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro. A lei aumenta a pena em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou mulher. A intenção é evitar casos conhecidos como pornografia de vingança.
Segundo o presidente em exercício, os projetos representam uma “celebração à proteção da família”. Um deles amplia as hipóteses de perda do poder familiar, no caso de pessoas que cometem crimes contra pai ou a mãe de seus filhos. Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. “Nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”, disse.
A nova legislação altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes ou cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados. Até então, havia a possibilidade de perda do poder familiar se houvesse agressão contra o próprio filho ou filha.
Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido a doença.
Toffoli sancionou ainda uma terceira lei, que assegura atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno do ensino básico que estiver internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
Ação afirmativa
Toffoli também assinou um decreto que detalha as regras para que seja cumprida a reserva de ao menos 5% das vagas em concursos públicos federais para pessoas com deficiência. De acordo com o ministro dos Direitos Humanos, Gustavo do Vale Rocha, que acumula o cargo de sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a cota mínima de 5% já está prevista em lei, mas o decreto até então vigente precisava ser atualizado porque se baseava em uma legislação revogada.
Toffoli também assinou um decreto que detalha as regras para que seja cumprida a reserva de ao menos 5% das vagas em concursos públicos federais para pessoas com deficiência. De acordo com o ministro dos Direitos Humanos, Gustavo do Vale Rocha, que acumula o cargo de sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a cota mínima de 5% já está prevista em lei, mas o decreto até então vigente precisava ser atualizado porque se baseava em uma legislação revogada.
“É um pleito muito forte das pessoas com deficiência porque havia locais que falavam que o decreto não tinha mais valor porque a legislação na qual ele se baseava havia sido revogada pela LDI", explicou Rocha, se referindo à Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Sucessão presidencial
Recém-empossado como presidente do Supremo, Toffoli assumiu a Presidência da República pela primeira vez nesta segunda-feira em viagem do presidente Michel Temer (MDB) para a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em Nova York. Temer deve retornar ao Brasil nesta terça (25/9).
Recém-empossado como presidente do Supremo, Toffoli assumiu a Presidência da República pela primeira vez nesta segunda-feira em viagem do presidente Michel Temer (MDB) para a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em Nova York. Temer deve retornar ao Brasil nesta terça (25/9).
O presidente do Supremo é o quarto da linha sucessória. Como Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara dos Deputado, e Eunício Oliveira (MDB-CE), presidente do Senado, são candidatos à reeleição, não podem assumir a cadeira presidencial. Além disso, o Planalto está sem vice, colocando, assim, Toffoli na posição de presidente da República interinamente.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-24/dias-toffoli-sanciona-lei-torna-crime-importunacao-sexual. Acesso: 29/09/2018
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
oea
RESPONSABILIDADES E FUNÇÕES
A. ESTRUTURA
1. O Departamento de Direito Internacional e os seus funcionários estão sob a direção geral, supervisão e controle do Diretor do Departamento, que se reporta ao Secretário de Assuntos Jurídicos, no ordenamento jurídico da Organização e as disposições da presente Ordem Executiva
B. FUNÇÕES
1. Aconselha a Assembléia Geral, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, o Conselho Permanente, a Secretaria-Geral e de outros órgãos, organismos e entidades da OEA no campo do direito internacional público e privado e no que diz respeito aos aspectos estatutários e regulamentares que regem o funcionamento desses organismos.
2. Cumpre as funções da Secretaria da Comissão Jurídica Interamericana.
3. Proporcionar secretaria técnica em matérias relacionadas com os povos indígenas, os órgãos, organismos e entidades da OEA e de suas comissões e grupos de trabalho e tem coordenação geral da Secretaria-Geral.
4. Serve como Secretaria Técnica do Grupo de Trabalho para a análise dos relatórios nacionais de acordo com as Normas para a elaboração de relatórios periódicos exigidos pelo artigo 19 do Protocolo de San Salvador.
5. Aconselha as Conferências Especializadas Interamericanas sobre questões de direito internacional público e privado.
6. Elabora e coordena estudos e pesquisas sobre questões relacionadas ao desenvolvimento e codificação do direito internacional público e privado.
7. Apoia, através de estudos e documentos, atividades destinadas a unificação e harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do direito internacional público e privado, incluindo os aspectos jurídicos da integração económica a nível regional.
8. Cumpre a função de depositária dos tratados interamericanos multilaterais que a Carta da OEA confere à Secretaria-Geral.
9. Serve como depositário de acordos bilaterais celebrados pelos órgãos da OEA com os estados americanos ou com outros organismos interamericanos ou entidades nacionais dos Estados-Membros e países observadores e respeitar os acordos assinados entre Estados-Membros da qual a Secretaria-Geral foi designada depositária.
10. Divulga uma base de dados eletrônica sobre tratados interamericanos.
11. Fornece o conteúdo programático legal para os projetos e atividades das áreas prioritárias e auxilia-os no desenvolvimento de propostas sobre convenções ou leis "modelo", conforme necessário.
12. Promove, em coordenação com outros órgãos da Organização e com organizações governamentais ou não-governamentais, cursos, reuniões ou seminários sobre questões jurídicas de interesse hemisférico.
13. publicar e divulgar estudos e documentos preparados pela Comissão Jurídica Interamericana, as Conferências Especializadas Interamericanas sobre questões jurídicas e da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
A. ESTRUTURA
1. O Departamento de Direito Internacional e os seus funcionários estão sob a direção geral, supervisão e controle do Diretor do Departamento, que se reporta ao Secretário de Assuntos Jurídicos, no ordenamento jurídico da Organização e as disposições da presente Ordem Executiva
B. FUNÇÕES
1. Aconselha a Assembléia Geral, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, o Conselho Permanente, a Secretaria-Geral e de outros órgãos, organismos e entidades da OEA no campo do direito internacional público e privado e no que diz respeito aos aspectos estatutários e regulamentares que regem o funcionamento desses organismos.
2. Cumpre as funções da Secretaria da Comissão Jurídica Interamericana.
3. Proporcionar secretaria técnica em matérias relacionadas com os povos indígenas, os órgãos, organismos e entidades da OEA e de suas comissões e grupos de trabalho e tem coordenação geral da Secretaria-Geral.
4. Serve como Secretaria Técnica do Grupo de Trabalho para a análise dos relatórios nacionais de acordo com as Normas para a elaboração de relatórios periódicos exigidos pelo artigo 19 do Protocolo de San Salvador.
5. Aconselha as Conferências Especializadas Interamericanas sobre questões de direito internacional público e privado.
6. Elabora e coordena estudos e pesquisas sobre questões relacionadas ao desenvolvimento e codificação do direito internacional público e privado.
7. Apoia, através de estudos e documentos, atividades destinadas a unificação e harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do direito internacional público e privado, incluindo os aspectos jurídicos da integração económica a nível regional.
8. Cumpre a função de depositária dos tratados interamericanos multilaterais que a Carta da OEA confere à Secretaria-Geral.
9. Serve como depositário de acordos bilaterais celebrados pelos órgãos da OEA com os estados americanos ou com outros organismos interamericanos ou entidades nacionais dos Estados-Membros e países observadores e respeitar os acordos assinados entre Estados-Membros da qual a Secretaria-Geral foi designada depositária.
10. Divulga uma base de dados eletrônica sobre tratados interamericanos.
11. Fornece o conteúdo programático legal para os projetos e atividades das áreas prioritárias e auxilia-os no desenvolvimento de propostas sobre convenções ou leis "modelo", conforme necessário.
12. Promove, em coordenação com outros órgãos da Organização e com organizações governamentais ou não-governamentais, cursos, reuniões ou seminários sobre questões jurídicas de interesse hemisférico.
13. publicar e divulgar estudos e documentos preparados pela Comissão Jurídica Interamericana, as Conferências Especializadas Interamericanas sobre questões jurídicas e da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.INEXIGIBILIDADE DE CURATELA.INSS.
“O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015):
da inexigibilidade da curatela para requisição e concessão do Benefício da
Prestação Continuada (BPC)
Resumo:O artigo tem como objetivo demonstrar que à luz do
Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Direito Internacional dos Direitos
Humanos a exigência da curatela para obtenção do benefício da prestação
continuada (BPC) perante o INSS não se compatibiliza com o atual bloco de
constitucionalidade. Pretende-se demonstrar que a exigência da interdição da pessoa
com deficiência para obtenção do BPC é inexigível sob a perspectiva da
concepção contemporânea dos Direitos Humanos e atentatória a dignidade da
pessoa humana.
(...)
A Concepção Contemporânea dos Direitos Humanos A concepção
contemporânea dos direitos humanos, marcada pela historicidade, universalidade,
interdependência e indivisibilidade estão intimamente ligadas com o período do
Pós Segunda Guerra Mundial e a Internacionalização dos Direitos Humanos. A
condição da pessoa humana passou a ser o único atributo necessário para a
promoção, proteção e efetivação dos direitos. Nessa seara a pessoa humana foi
reconhecida internacionalmente como sujeito de direito e os Direitos Humanos
passaram a ser defendidos na órbita global independentemente do espaço
geográfico que as pessoas estavam localizadas A tutela protetiva dos Direitos
Humanos transcendeu o domínio da soberania, ou interesses individuais dos
Estados, uma vez que passou a ser matéria de notória preocupação internacional,
eis que o objetivo principal era a promoção, proteção e efetivação dos
direitos, de modo que condição de pessoa humana era suficiente para que os
direitos fossem reconhecidos globalmente. Em relação aos Direitos Humanos,
importante destacar que eles não seguem uma construção linear. Na verdade,
nascem do jusnaturalismo e estão intrinsecamente relacionados a condição de
pessoa humana. Ademais, os direitos humanos estão em constante criação e
crescimento, sempre visando assegurar de forma mais plena e efetiva a dignidade
da pessoa humana. Por esse motivo Hannah Arendt afirmava que os “direitos
humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante
processo de construção e reconstrução”. No mais, como afirma Joaquín Herrera Flores os
direitos humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que
traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade
humana. A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos , começa a se
desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de
diversos instrumentos internacionais de proteção. Ademais, a Declaração
Universal de 1948 conferiu lastro axiológico e carga valorativa aos direitos humanos.
Como Leciona Héctor Gros Espiell: Só o
reconhecimento integral de todos estes direitos podem assegurar a existência
real de cada um deles, já que sem a efetividade de gozo dos direitos
econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a
mera categoria formal. O processo de
universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema
internacional de proteção desses direitos. A Declaração de 1948 , em conjunto
com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos
Opcionais e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos
Direitos Humanos. No mais, a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993,
reitera a concepção da Declaração de 1948 quando, em seu § 5º, afirma: “Todos
os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A Concepção
Contemporânea dos Direitos Humanos A concepção contemporânea dos direitos
humanos, marcada pela historicidade, universalidade, interdependência e
indivisibilidade estão intimamente ligadas com o período do Pós Segunda Guerra
Mundial e a Internacionalização dos Direitos Humanos. A condição da pessoa
humana passou a ser o único atributo necessário para a promoção, proteção e
efetivação dos direitos. Nessa seara a pessoa humana foi reconhecida
internacionalmente como sujeito de direito e os Direitos Humanos passaram a ser
defendidos na órbita global independentemente do espaço geográfico que as
pessoas estavam localizadas A tutela protetiva dos Direitos Humanos transcendeu
o domínio da soberania, ou interesses individuais dos Estados, uma vez que passou
a ser matéria de notória preocupação internacional, eis que o objetivo
principal era a promoção, proteção e efetivação dos direitos, de modo que
condição de pessoa humana era suficiente para que os direitos fossem
reconhecidos globalmente. Em relação aos Direitos Humanos, importante destacar
que eles não seguem uma construção linear. Na verdade, nascem do jusnaturalismo
e estão intrinsecamente relacionados a condição de pessoa humana. Ademais, os
direitos humanos estão em constante criação e crescimento, sempre visando
assegurar de forma mais plena e efetiva a dignidade da pessoa humana. Por esse
motivo Hannah Arendt afirmava que os “direitos humanos não são um dado, mas um
construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e
reconstrução”. 4 No mais, como afirma Joaquín Herrera Flores os direitos
humanos compõem uma racionalidade de resistência, na medida em que traduzem
processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana. A
partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos , começa a se desenvolver o
Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de diversos
instrumentos internacionais de proteção. Ademais, a Declaração Universal de
1948 conferiu lastro axiológico e carga valorativa aos direitos humanos. Como Leciona Héctor Gros Espiell: Só o
reconhecimento integral de todos estes direitos podem assegurar a existência
real de cada um deles, já que sem a efetividade de gozo dos direitos
econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a
mera categoria formal. O processo de
universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema
internacional de proteção desses direitos. A Declaração de 1948 , em conjunto
com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos
Opcionais e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos
Direitos Humanos. No mais, a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993,
reitera a concepção da Declaração de 1948 quando, em seu § 5º, afirma: “Todos
os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados” Do
ponto de vista interno, sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou
Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência), Lei Federal n.º
13.146/2015, tem como base axiológica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (Convenção de Nova York) e o seu Protocolo Facultativo.
Independentemente de discussão doutrinária quanto a natureza constitucional,
infra legal, supralegal ou ordinária dos Tratados Internacionais de Direitos
Humanos no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção de Nova York, assinada
nos Estados Unidos, em 30 de março de 2007, foi aprovada e promulgada pelo procedimento
previsto no artigo 5º, §3º da CF/88, passando a compor o bloco de
constitucionalidade10; A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência é parte formal da Constituição brasileira, já que aprovada mediante
a o procedimento previsto no artigo 5o , §3º, da Lei Maior, consistindo, ao
lado de seu Protocolo Facultativo, nos únicos instrumentos até hoje aprovados
com utilização dessa cláusula de abertura formal da Constituição Federal. Deste
modo, o ordenamento jurídico brasileiro deverá se submeter aos direitos,
princípios e regras previstos, tanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência como
na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, esta última
com equivalência de emenda à Constituição, sob pena de violar o direito das
pessoas com deficiência, pelo viés dos Direitos Humanos. Os Direitos Humanos Na
ótica dos Direitos Humanos, deve-se buscar sempre a norma mais benéfica e
protetiva em favor da pessoa humana. Isto é, em eventual conflito aparente de
normas, deverá ser aplicada aquela que melhor proteja o ser humano,
independentemente do diploma legal em que ela esteja inserida (ex: Constituição
Federal, Lei, Tratado Internacional, etc.) eis que a primazia é a pessoa
humana: pro homine. 11 Nessa linha de concepção a Convenção de 1948 prevê no
artigo 29 que: nenhuma disposição sua pode ser interpretada no sentido de
limitar o gozo ou o exercício de qualquer direito ou liberdade previsto no
direito interno (...) suas normas não podem limitar outros direitos previstos
em outros tratados ou convenções. Isto porque, a máxima efetividade e a
consagração da dignidade da pessoa humana são os alicerces do Direito
Internacional dos Direitos Humanos. De modo que diante de omissão ou atuação
insuficiente, o Estado poderá ser compelido a dar integral cumprimento aos
direitos consagrados nos Diplomas Internacionais. Ademais, é vedada a
regressividade dos direitos ou a “proibição do retrocesso”, de forma que as
garantias alcançadas não podem retroagir em caráter desfavorável a pessoa humana.
Logo, na promoção, proteção e efetivação de direitos, deve se buscar sempre a
melhor eficácia possível e não a interpretação que reduza ou minimize a
efetivação de direitos. Nos dizeres de Canotilho: O princípio da proibição do
retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos
sociais já realizados e efetivados através de medidas legislativas deve
considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer
medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se
traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples
desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo
essencial já realizado. Deste modo, visando a plena efetivação dos direitos das
pessoas com deficiência e a máxima eficácia das normas protetivas de direitos
humanos, necessário que o Estado Brasileiro cumpra os direitos assegurados na
Convenção de Nova York, afastando a exigência da curatela para obtenção de
benefício previdenciário, eis que medida manifestamente desproporcional e
atentatória a dignidade da pessoa com deficiência. Da inexigibilidade da
obtenção da curatela A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/09 e estando em vigor
desde 25 de agosto de 2009, passou a compor o bloco de constitucionalidade e se
apresenta como norma de equivalência constitucional apta a produzir efeitos no
ordenamento brasileiro. No artigo 4.b e 4.c, a CDPD impõe ao Estado brasileiro
as obrigações gerais de: a) Adotar todas as medidas legislativas,
administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos
direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas
necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis,
regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação
contra pessoas com deficiência; Em relação aos direitos específicos previstos
na CDPD, é preciso destacar, inicialmente, o artigo 1213, que contém o novo
paradigma instituído no ordenamento jurídico pátrio, qual seja a presunção de
capacidade jurídica de todas as pessoas com deficiência. Deste modo, à luz da
nova sistemática, apenas em situações especificas e justificadas, atentando-se
as particularidades e circunstanciais especiais de cada uma das pessoas com
deficiência é que se poderia sustentar como a ultima ratio o instituto da
curatela. Para que se possa reconhecer a incapacidade legal da pessoa com
deficiência é necessário que sejam observadas as mesmas situações que levariam
ao reconhecimento da incapacidade de qualquer pessoa; não se admite mais, pela
expressa disposição da CDPD, que alguém tenha reconhecida sua incapacidade
legal simplesmente pelo fato de ser pessoa com deficiência. A curatela
aplica-se à pessoa com deficiência da mesma forma que é aplicada às demais
pessoas. O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao
assegurar que as pessoas com deficiência têm o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições para com as demais pessoas, sendo a
curatela um instrumento a ser utilizado apenas quando necessário, conforme
dispuser a lei. Por outro lado, o próprio Estatuto, em seu artigo 114, promoveu
alterações no Código Civil de forma a compatibilizá-lo com as disposições da
CDPD, especialmente no que toca ao reconhecimento da plena capacidade civil das
pessoas com deficiência. Medidas legislativas deve considerar-se
constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que,
sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na
prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo
essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já
realizado. Deste modo, visando a plena efetivação dos direitos das pessoas com
deficiência e a máxima eficácia das normas protetivas de direitos humanos,
necessário que o Estado Brasileiro cumpra os direitos assegurados na Convenção
de Nova York, afastando a exigência da curatela para obtenção de benefício
previdenciário, eis que medida manifestamente desproporcional e atentatória a
dignidade da pessoa com deficiência.
(...)
Das Considerações Finais
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, internalizada no Direito brasileiro na forma do artigo 5o , §3o ,
da Constituição Federal, e, pois, norma de equivalência de emenda
constitucional, dispõe expressamente, em seu artigo 12, que as pessoas com
deficiência deverão ter reconhecida a plena capacidade legal, em igualdade de
condições para com as demais pessoas, não sendo possível, dessa forma,
unicamente em razão da deficiência, reconhecer a incapacidade legal de alguém. Também
por expressa determinação do art. 12 da Convenção (e, dessa forma, por
determinação constitucional) deverá o Estado adotar as medidas apropriadas para
garantir que as pessoas com deficiência possam exercer a capacidade legal,
incluindo salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, de forma a
propiciar o respeito aos direitos, vontades e preferencias das pessoas com
deficiência. Atendendo a esse mandamento de equivalência constitucional, o
Estatuto da Pessoa com Deficiência, que foi editado em 2015 para regulamentar e
especificar os direitos previstos na CDPD, compatibilizando o ordenamento
jurídico infraconstitucional brasileiro aos novos ditames constitucionais,
reforçou a plena capacidade legal da pessoa com deficiência, promovendo
alterações inclusive no Código Civil, de forma a garantir que ninguém seja
considerado incapaz apenas em razão da deficiência. A curatela foi colocada
como medida excepcional, com tempo e extensão limitados, a ser adotada no caso
de necessidade para salvaguarda dos direitos da pessoa com deficiência, não
podendo, assim, ser imposta se ausentes esses pressupostos. Para que seja
instituída a curatela, é necessário que se demonstre a necessidade para a
salvaguarda dos direitos da pessoa com deficiência. Vedou a lei, ainda, o
condicionamento de emissão de documentos oficiais à curatela (art. 86 do
Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo sido inserido o artigo 110-A na Lei
nº 8.213/1991 para deixar expresso que não poderá ser exigida curatela como
requisito de requerimentos de benefícios operacionalizados pelo INSS, não sendo
possível, assim, exigir-se a apresentação de termo de curatela para a concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal. Deste modo, defende-se que os operadores do direito devem evitar o
ajuizamento de ações de interdição, devendo ser observadas, se necessárias, as
regras sobre tomada de decisão apoiada, eis que a regra é a capacidade civil
das pessoas com deficiência, sendo a interdição medida extrema e excepcional.
Ademais, por ser objetivo constitucional a construção de uma sociedade mais
inclusiva e igualitária, devem ser imediatamente comunicados à autoridade
competente, qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com
deficiência, tal como a exigência descabida de ações de interdição para a
obtenção do BPC, conforme preceitua o artigo 7º do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, a fim de que sejam tomadas as medidas penais, cíveis e
administrativas cabíveis para coibir exigências ilegais e atentatórias aos
diplomas protetivos das pessoas com deficiência. Verifica-se assim que a
exigência da curatela para a obtenção do Benefício da Prestação continuada é
exigência desproporcional, abusiva e atentatória a dignidade da pessoa com
deficiência, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e a
promoção, proteção e efetivação dos direitos da pessoa com deficiência”. (Grifos nossos)
Fonte: https://www.defensoria.sp.def.br/cadernos_defensoria/volume18.aspx.
Acesso: 21/09/2018
ONU.BRASIL.DIREITOS HUMANOS.GÊNERO.RAÇA.ETNIA.
"Compromissos do país e legislação nacional
No plano nacional, a discriminação contra as mulheres é proibida pela
Constituição Federal. Seu artigo 3º define como objetivo da República
promover o bem de todos/as, sem preconceito de sexo, raça, cor e idade
(entre outros), e o artigo 5º prevê que homens e mulheres são iguais em
seus direitos e obrigações.
O país dispõe ainda de leis diretamente destinadas a garantir os direitos
de mulheres, além de outras mais amplas que também impactam
positivamente em suas vidas (Quadro 2). Das leis direcionadas às
mulheres, são mais numerosas aquelas que se concentram no
enfrentamento à violência. Sendo a Lei no. 11.340/2006, mais conhecida
como Lei Maria da Penha, a mais notória nesta temática; criando
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Recentemente, o Brasil sancionou a Lei no. 13.104/2015 (Lei do
Feminicídio), instituindo nova modalidade de homicídio qualificado que
prevê como crime hediondo o assassinato de mulheres por “razões da
condição de sexo feminino” – ocorridas em caso de violência doméstica
e/ou familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. É
imprescindível que a lei seja aplicada de forma condizente às diferentes
formas de violência sofridas por mulheres em função de seu
pertencimento étnico-racial. No que diz respeito à dispositivos jurídicos,
vale ressaltar aqueles que conquanto voltados à população em geral, são
de grande importância para assegurar os direitos das mulheres. É o caso
da Lei no. 12.015/2009 que ampliou o entendimento do que é considerado
estupro e do Decreto no. 7.958/2013, que estabelece diretrizes para o
atendimento às vítimas de violência sexual pelos/as profissionais de
segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Em relação ao empoderamento econômico das mulheres, destaca-se a
aprovação da Emenda Constitucional no. 72/2013, mais conhecida como
PEC das Domésticas e da Lei Complementar no. 150/2015 que a
regulamenta. São medidas que resgatam uma dívida histórica com as
mulheres ao garantir às trabalhadoras domésticas – em sua maioria
mulheres (94,5%) e negras (65%) 16 novos direitos trabalhistas já
assegurados pela constituição aos/às demais trabalhadores/as. Medidas
estas reforçadas com a recente ratificação da Convenção 189 da
Organização Internacional do Trabalho que versa sobre trabalho decente
para trabalhadoras e trabalhadores domésticos.
No que tange à política representativa, o Brasil tem uma das menores
participações femininas em todo o mundo. A Lei no. 9.504/1997, que
estabelece normas para as eleições, obriga cada partido ou coligação a
preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%
(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Em 2009, ela foi
alterada pela Lei no. 12.034, que prevê, entre outros, a promoção e a difusão da participação política de mulheres pelos partidos. Apesar das
normas existentes, apenas em 2010 uma decisão do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) passou a exigir dos partidos o cumprimento da cota mínima
para mulheres nas candidaturas. Em maio de 2018, o TSE também
determinou que ao menos 30% do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha – formado com recursos públicos - e 30% do tempo do horário
eleitoral gratuito devem ser dedicados a candidaturas de mulheres.
No campo da educação, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante
extenso. Destacando-se, no entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (1996); a Lei de Diretrizes e Parâmetros Curriculares Nacionais;
bem como os Estatutos da Juventude e da Criança e do Adolescente, onde
se garante o direito à educação de qualidade, livre de discriminação e com
proteção.
No campo da saúde, a Rede Cegonha, lançada pelo Ministério da Saúde
em 2011, tem por objetivo garantir o direito das mulheres “ao
planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e
ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao
crescimento e ao desenvolvimento saudáveis”. Trata-se de uma estratégia
para acelerar a redução da mortalidade materna e a enfrentar a violência
na atenção obstétrica e para melhorar a qualidade da rede de atenção ao
parto e nascimento.
3. Resultados, avanços e desafios
Através de resultados já obtidos, é possível constatar importantes avanços
na garantia dos Direitos Humanos das Mulheres. Entretanto, ainda
insuficientes quando se fala em equidade e igualdade de oportunidades. A
seguir observa-se alguns dos principais desafios elencados.
3.1. Empoderamento econômico
As tarefas domésticas e o cuidado de pessoas dependentes realizados de
forma não-remunerada recaem amplamente sobre as mulheres brasileiras:
em 2016 as mulheres de 14 anos ou mais despendiam nessas atividades
em média 20,1 horas semanais – contra 11,1 horas semanais por parte
dos homens1
. Em 2016, a jornada total média das mulheres era de 54,4
horas, enquanto a de homens era de 51,5 horas2
. Em complemento,apenas 20,3% das mulheres acima de 16 anos com filhos/as pequenos/as
dispunham de acesso à creche para todos/as eles/as3
. O Plano Nacional de
Educação 2000-2010 estabeleceu como objetivo suprir em 50% a
demanda por vagas em creches até 2005. Contudo, somente 23,3% das
crianças entre 0 a 3 anos tinham acesso à escola integral ou creche,
percentual que declina para 8,5% nas áreas rurais4
, atingindo um déficit
de 2,5 milhões5
de vagas em creches.
A escassez de políticas públicas e a divisão sexual do trabalho impactam
negativamente a renda das mulheres, reduzem sua disponibilidade para
atuar no mercado de trabalho e favorecem a adesão à trabalhos informais
e precários, acentuando as desigualdades de gênero. A responsabilização
dos homens pelo cuidado é ainda mínima no país. Das mulheres ocupadas
no mercado de trabalho, 90,9% acima dos 16 anos declararam realizar
afazeres domésticos e de cuidados – percentual que não chega a 53%
para os homens6
. Um avanço mínimo nesse sentido foi obtido pela
ampliação da licença paternidade de cinco (05) para 20 dias, que não é,
todavia, obrigatória. A ampla diferença permanece e fica visível quando o
período é comparado ao da licença maternidade – de quatro (04) meses
em geral e de seis (06) meses para empresas que aderiram ao Programa
Empresa Cidadã e servidoras públicas. Este contexto traduz-se na taxa de
participação no mercado de trabalho dos últimos 20 anos para mulheres
acima de 16 anos: no período entre 1995 e 2015 variou de 54% a 55% das
mulheres, com pico em 2005 quando ultrapassou os 59%. Quando
comparado aos homens, o período chega a registrar taxa de 85% de
participação em 1995, tendo reduzido para 77% no último ano observado7
.
O cenário tende a se agravar na medida em que há uma tendência de
envelhecimento da população brasileira, e que a responsabilidade do
cuidado à dependentes continua relegada às mulheres.
As desigualdades de gênero e raça continuam a pautar a inserção das
mulheres no mundo do trabalho remunerado. Em 2016, a taxa de
participação das brasileiras com mais de 15 anos de idade era de 52,8%,
recebendo 76,5% do rendimento dos homens8
. A taxa de desocupação
atingiu 9,4% em 2015, sendo que para as mulheres foi de 11,6%. As
mulheres negras constituíram a maior parcela da população desocupada e
foram as mais atingidas pelo aumento da taxa de desemprego. Seu
rendimento, o menor para os grupos populacionais de acordo com sexo e raça/cor, restringiu-se a pouco mais de 40% do rendimento dos homens
brancos9
. Observa-se ainda a permanência da segmentação ocupacional
por sexo, com as mulheres alocadas sobretudo na prestação de serviços, e
a discriminação das mulheres no acesso a cargos de chefia. Logo, mesmo
o quadro de crescimento econômico, que apresentou reversão a partir de
2014, não alterou a estrutura da divisão racial e sexual do trabalho10
.
O principal avanço em relação ao trabalho das mulheres deu-se pela
Emenda Constitucional no. 72 e pela Lei Complementar no. 150/2015, que
versam sobre o trabalho doméstico remunerado. Com base na mobilização
da categoria, o Brasil estendeu aos/às trabalhadores/as domésticos/as os
direitos constitucionalmente garantidos para os/as demais
trabalhadores/as. Com estimativa de 6,2 milhões de trabalhadores/as
domésticos/as, o Brasil se tornou, recentemente, o 25° Estado Membro da
Organização Internacional do Trabalho e o 14° da região das Américas a
ratificar a Convenção sobre Trabalho Decente para Trabalhadores e
Trabalhadoras Domésticos/as (Convenção 189). A convenção estabelece
patamares mínimos para garantir o trabalho decente, prevendo duração
de trabalho razoável, um descanso semanal de ao menos 24 horas
consecutivas, limitação de pagamentos em efetivo, necessidade de
informar claramente sobre as condições de contratação e o respeito aos
direitos fundamentais no trabalho. O setor emprega 14,3% das mulheres
ocupadas com mais de 16 anos, sendo 65% das trabalhadoras domésticas
mulheres negras. Entretanto, permanece o desafio de fazer cumprir a
nova legislação, uma vez que somente 30,4% das trabalhadoras
domésticas contam com carteira de trabalho assinada e o número de
diaristas – formalizadas apenas quando prestam serviço ao menos três
(03) vezes por semana no mesmo domicílio – vem crescendo. A baixa
remuneração é outro fator que contribui para acentuar as desigualdades
de gênero e raça no país: o rendimento médio da categoria não alcança
sequer o valor de um (01) salário mínimo11
.
Os sólidos avanços do Brasil na implementação de políticas sociais e do
combate à pobreza refletem-se também na vida das brasileiras. Entre
2012 e 2015, 22 milhões de pessoas superaram a pobreza extrema, das
quais 54% (12 milhões) eram mulheres. As mulheres têm preferência na
titularidade no principal programa de transferência de renda, o Programa
Bolsa Família (PBF), e nas casas entregues pelo programa habitacional
Minha Casa Minha Vida. Até 2015, o Cadastro Único, que é a maior base
de dados da população assistida por políticas integradas de inclusão no
Brasil, informava que os programas integrados do Brasil Sem Miséria alcançavam 80.954.053 milhões de brasileiros. No final de 2014, também
confirmava que das 12,9 milhões de famílias inscritas no Cadastro Único,
88% eram chefiadas por mulheres. Dessas famílias, 68% eram chefiadas
por mulheres negras. Até 2014, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida
foram concedidas 3,5 milhões de unidades habitacionais, sendo 1,8 milhão
para famílias de baixa renda. As mulheres respondem por 80% dos
contratos firmados no programa12. A titularidade feminina nos programas
sociais garante o poder de decisão da mulher sobre o uso de recursos,
provendo-as de maior autonomia econômica, fator que em muitos casos
favorece, inclusive, a quebra do ciclo da violência de gênero. Por outro
lado, para acessar o PBF, as famílias devem cumprir atividades referentes
à educação escolar e à saúde dos/as filhos/as – obrigações que, na prática,
recaem sobre as mulheres, com impactos para seu trabalho e tempo13
.
3.2. Empoderamento político e representatividade
No que tange à política institucional, a participação feminina continua
bastante restrita. Mesmo com o enrijecimento da fiscalização por parte do
TSE, ainda é comum a apresentação de candidaturas “laranja” de
mulheres. Como resultado, ainda que possível observar um aumento no
número de candidaturas de mulheres para o pleito de 2014 – 7.437
candidatas, contra 5.056 no pleito de 2010 –; a proporção de mulheres
eleitas permaneceu abaixo dos 30% mínimo estipulado por legislação
eleitoral. Na Câmara dos Deputados, apenas 51 dos 513 cargos em
disputa foram ocupados por mulheres. No Senado, de um total de 81
eleitos/as, somente 13 eram mulheres14. O número de mulheres
parlamentares é ainda menor do que o alcançado pelas eleições de 2010.
Nos Estados, as situações são próximas da encontrada no âmbito federal.
Apenas uma (01) mulher foi eleita para os 27 governos estaduais e do
Distrito Federal no pleito de 2014. O número de parlamentares mulheres
eleitas para câmaras estaduais e distrital diminuiu 14,89% em relação à
legislatura anterior, com 11,33% (120) das vagas, apenas, conquistadas
por candidatas15. Nas eleições municipais de 2016, apenas 13,51% dos
cargos legislativos e 11.56% das prefeituras foram assumidas por
mulheres. Das 638 prefeitas eleitas, 454 são brancas, 178 são pretas ou
pardas e apenas 1 é indígena.
3.3. Educação inclusiva e equitativa
No que diz respeito à educação, as mulheres brasileiras contam com
importantes conquistas. Documentos oficiais e estatísticas de gênero mostram como as mulheres vêm ganhando espaço na realidade
socioeconômica do país. Em termos gerais, a escolarização feminina é
maior do que a masculina: as mulheres estudam, em média, 8,2 anos,
enquanto os homens, 7,8 anos1617; seguindo tendências mundiais
constatadas pela ONU. As mulheres representam 55,5% das matrículas
nas instituições de ensino superior e 59,2% dos/as concluintes18. Contudo,
as disparidades entre mulheres do campo e da cidade, regionais e raciais
são ainda marcantes. Mulheres rurais estudam, em média, 5,6 anos;
enquanto mulheres da região Nordeste estudam a média de 6,1 anos; e as
do Centro-Oeste e Sudeste possuem média de 9,3 anos – nestes
levantamentos, é importante ressaltar que mulheres negras estudam
menos anos do que as brancas, para todas as regiões e faixas etárias19
.
Apesar dos importantes avanços das políticas de ações afirmativas, as
mulheres negras seguem em menor proporção no ensino superior do que
a população branca; apenas 12,8% das mulheres negras têm acesso ao
ensino superior, contra 23,8% das brancas20. Ainda que não haja dados
oficiais no Brasil, mulheres lésbicas, bissexuais, transgênero, travestis e
transexuais também relatam obstáculos de acesso e permanência a
educação motivados por discriminação e preconceito dentro e fora de
escolas e instituições de ensino superior.
A segmentação do ensino está fortemente marcada pelo sexo e pela
divisão sexual do trabalho. Os homens concentram-se nas carreiras
militares; em cursos de controles e processos industriais; informação e
comunicação; recursos naturais; e infraestrutura. Já as mulheres são
maioria nos cursos de desenvolvimento educacional e social; ambiente e
saúde; turismo, hospitalidade e lazer; produção cultural e design; e
produção alimentícia21. No ensino superior, as mulheres estão em maior
proporção nos cursos referentes a Educação, Humanidades e Artes22
.
Considerando este contexto, em 2012, o Comitê CEDAW recomendou ao
Brasil a adoção de medidas facilitar e promover o ingresso de meninas e
mulheres nas áreas de ciência e tecnologia23
.
Em questões de ensino, a ausência de linguagem inclusiva e abrangente
às perspectivas de gênero, raça e diversidade sexual ainda se apresenta
como problemática em grande parte dos livros didáticos. A invisibilização
da atuação e do protagonismo de mulheres e de pessoas LGBTI ressalta a
importância de adotar medidas para garantir que o currículo promova a
igualdade e a não-discriminação24
. É dever do Estado Brasileiro garantir ambientes educacionais livres de
violências e quaisquer discriminações, inclusive a “eliminação de todo
conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os
níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à educação
mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este
objetivo e, em particular, mediante à modificação dos livros didáticos e
programas escolares e adaptação dos planos de ensino”25. Diante à
ausência de linguagem condizente em livros e ambientes escolares,
estereótipos negativos de gênero e raça apresentam-se como limitantes
às capacidades de homens e mulheres em sua diversidade efetuarem
escolhas variadas que impactam suas vidas.
(...)
Posicionamento e recomendações da equipe ONU no Brasil
Em uma sociedade democrática, interdependente, plural e complexa,
todas e todos, sem exceção, acabam pagando o preço da exclusão a que
grupos específicos são cotidianamente submetidos, a exemplo das
mulheres, em suas várias especificidades. Por isso, os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável, a Agenda 2030 e a Década Internacional de
Afrodescendentes (2015-2024), impõem a obrigação de não deixar
absolutamente ninguém para trás.
Isso se traduz na relevância e compromisso das Organizações da Nações
Unidas em incluir e promover o empoderamento de meninas e mulheres
em sua diversidade – étnica-racial, geracional, de orientação sexual ,
identidade de gênero e localização de domicílio – para que disponham
integralmente de status de cidadania, bem como usufruam de modo mais
equânime das políticas, dos serviços e dos direitos.
Para cumprir com o objetivo no. 5 dos ODS, “Alcançar a Igualdade de
gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” até 2030, faz-se
necessário o monitoramento para assegurar que os direitos e serviços já
existentes funcionem adequadamente e com equidade para todas as
mulheres, mas também promover outros avanços necessários para
combater as desigualdades de gênero no Brasil articuladas com
estratégias de combate ao racismo e outras formas de discriminação.
A Organização das Nações Unidas no Brasil expressa sua mais veemente
preocupação frente a iniciativas legislativas que implicam graves
retrocessos para as mulheres do país, a exemplo do refreamento da
sensibilização e da conscientização quanto a questões de gênero e
educação em sexualidade nas escolas; da imposição de obstáculos ao
acesso e ao atendimento de saúde por mulheres vítimas de violência
sexual e da restrição dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; da
exclusão do conceito de “família” dos arranjos familiares que não se
encaixam nos padrões heteronormativos; além da vedação ao
reconhecimento da identidade de gênero e uso do nome social por parte
das mulheres trans, travestis e transexuais brasileiras. Merece o alerta das
Nações Unidas no Brasil a redução do número de instâncias
governamentais e espaços oficiais, no âmbito da administração pública,
especialmente voltados para a promoção de políticas públicas para
mulheres.
(...)
Empoderamento político e representatividade
A partir do marco da Democracia Paritária, deve-se promover
oportunidades e condições para que as mulheres participem da vida
pública e da política em pé de igualdade com homens. Seja como gestoras
públicas, seja como dirigentes do alto escalão dos governos, seja como
ativistas de organizações da sociedade civil, de sindicatos ou como
cidadãs em sua interação com os governos locais. Deve-se buscar
equalizar a questão da ausência de mulheres nos espaços de poder, por
meio de ações afirmativas dos poderes públicos, entendendo que é
necessário dar estímulos e mais oportunidades para que as mulheres
participem da política das cidades, dos estados e nacional.
Legislação afirmativa para favorecer a ocupação de cargos políticos pelas
mulheres e meios para sua concretização, como destinação de orçamento,
termos de financiamento de campanha e tempo em propaganda política
adequados, devem ser promovidos.
Promover a participação política das mulheres também requer o
fortalecimento do controle social que pressione e monitore o cumprimento
de ações de promoção da igualdade de gênero pelos atores públicos e
também privados. Fortalecer a sociedade civil organizada, apoiar sua
sustentabilidade organizativa e financeira e garantir espaços de diálogo
para sua incidência política no desenho e monitoramento de políticas é o
caminho para o constante monitoramento dos temas na agenda pública
para a transformação social desejada".
(...)
Interseccionalidade de gênero, raça e etnia
Para o sucesso da implementação da Agenda 2030 e dos ODS, tão
importante quanto transversalizar a perspectiva de gênero e adotar
medidas para o empoderamento das mulheres, é levar em consideração
as discriminações cruzadas e uma perspectiva de interseccionalidade de
gênero, raça e etnia. A Agenda 2030 estabelece como um de seus
princípios-chave que ninguém deve ser deixado para trás, focando
naquelas pessoas que estão mais atrás. As diversas formas de
manifestação do racismo fazem com que a discriminação racial seja outro
fator estruturante das desigualdades sociais no Brasil, fazendo com que
mulheres negras, indígenas e de outros grupos étnico-raciais, ostentem os
piores indicadores nas mais diversas áreas da vida econômica e social.
Assim sendo, o Sistema ONU no Brasil recomenda que: (i) haja um
alinhamento entre a Agenda 2030 e os ODS com a Década Internacional
de Afrodescendentes; (ii) e as ações voltadas à promoção de atenção
integral de saúde das mulheres, educação, empoderamento político e
econômico e enfrentamento à violência contra as mulheres incluam
estratégias de desconstrução do racismo para gerar impactos
diferenciados para as mulheres em sua diversidade, especialmente negras
e indígenas".(Grifos nossos)
Fonte: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/08/Position-Paper-Direitos-Humanos-das-Mulheres.pdf. Acesso: 21/09/2018
segunda-feira, 17 de setembro de 2018
HOMEM.LEI MARIA DA PENHA.CONDENAÇÃO.NAMORADA.HIV.
Justiça decide pela prisão de homem que transmitiu HIV à namorada.
Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do TJRJ decidiu pela prisão de um homem que fora condenado a dois anos e oito meses em regime aberto por ter transmitido Aids para a namorada. Ele manteve relações sexuais com a moça sem usar preservativos e sem que ela soubesse que ele era portador do vírus HIV.
Condenado pela 1ֺª instância, o homem recorreu da sentença, mas teve negado o recurso. O relator do processo, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, observou em seu voto que “o contágio da parceira com enfermidade incurável, por se tratar de ofensa à saúde corporal, caracteriza a violência doméstica contra a mulher a atrair a incidência da Lei Maria da Penha”.
Segundo uma infectologista arrolada como testemunha no processo, a recomendação é no sentido da necessidade de utilização do preservativo, independentemente do tempo de relacionamento. Ela destacou a importância do cuidado com a proteção para prevenir doenças.
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5825271. Acesso: 17/09/2018.
INTERVENÇÃO FEDERAL.RIO DE JANEIRO. DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Conciliar execução de medidas e o respeito aos direitos fundamentais é desafio na intervenção federal
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 13/09/2018 16:58
O cenário da intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro representa um desafio para a Justiça: conciliar a execução das medidas propostas pelo interventor e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão. A avaliação é do desembargador Caetano Fonseca Costa, presidente da 7ª Câmara Cível do TJRJ, que participou da palestra “O Papel da Justiça na Intervenção Federal”, na Escola Superior de Guerra (ESG), nesta quarta-feira, 12 de setembro, juntamente com o juiz federal Fabrício Fernandes.
Depois da apresentação, os magistrados debateram com os cerca de 120 alunos presentes ao evento. Caetano destacou que, ao contrário do que acontece na decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa, os direitos fundamentais não são atingidos em uma intervenção federal, e por isso devem ser respeitados. No entanto, a atuação da Justiça deve ser feita de forma equilibrada, para não inviabilizar as medidas de intervenção na segurança pública.
O desembargador acrescentou que essa é uma das principais críticas dos defensores da intervenção quanto à atuação da Justiça. Mas destacou que a própria intervenção é uma regra de exceção, e não uma regra geral dentro do Federalismo vigente no Brasil. “Cabe ao Judiciário examinar, em cada caso, quais são os valores que estão em jogo, para decidir por uma atitude mais liberal ou mais rigorosa na garantia desses direitos fundamentais”, ponderou Caetano.
CHV / SF.
Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5840000. Acesso: 19/09/2018
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