Maria Berenice Dias
Advogada
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
" Há um sonho sonhado por todos. Afinal, não existe nenhuma pessoa no
mundo que não almeje, procure e sonhe com a felicidade. O estrondoso
sucesso do Prosac – a chamada pílula da felicidade – que garantiu a felicidade
da indústria farmacêutica, evidencia que todos anseiam alcançá-la.
Apesar de o direito à felicidade ser um direito individual, sempre esteve
muito ligado à indispensabilidade de se ter um par. É como diz a música: é
improvável, é impossível ser feliz sem ter alguém para amar.
Até parece que a plenitude de alguém está condicionada ao encontro do
outro. Principalmente para a mulher, o casamento gera um sentido de
pertencimento. Ela torna-se propriedade do marido. Enfim, um homem para
chamar de seu!
Pelo jeito, uma pessoa é somente meia pessoa. A complementariedade
do eu depende do nós. A identificação do indivíduo passa a ser plural, como se
o casal se fundissem em um só. Não é por outro motivo que ainda se costuma
chamar o par de “cara metade”.
Ainda que seja somente facultativo, de forma ainda reiterada, ao casar, a
mulher abandona a própria identidade, que adquiriu ao nascer, e adota o nome
do marido, passando a ser identificada como pertencente a ele. O casal é
nominado pelo sobrenome do varão. E assim, como em um passo de mágica, a
mulher some, desaparece, torna-se invisível. Quase um objeto de propriedade
do seu homem.
Daí a sacralização da família, cantada e decantada por todos os credos
e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro,
de forma tão definitiva, que é invocada a chancela divina para lacrar a união.
Ou seja, as pessoas se unem para sempre: o que deus une o homem não
separa. Seja o deus que for. Mais do que uma benção, tal imposição é quase
uma condenação!
A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma
imposição do Estado. Primeiro, o casamento era indissolúvel. Mesmo depois
da edição da Lei do Divórcio, havia uma injustificável resistência em aceitar a
sua dissolução. Eram impostos prazos e havia a necessidade de apontar
culpados. A não ser que o casal estivesse separado há mais de dois anos, era
indispensável um duplo procedimento: a separação e sua posterior conversão
em divórcio. Mesmo após a Emenda Constitucional 66/10, setores
conservadores ainda resistem em aceitar que a separação acabou, e que não
existe mais nenhum requisito para a concessão do divórcio, o qual pode ser
buscado a qualquer tempo.
No entanto, o interesse na manutenção da família não é mera tentativa
de assegurar a organização social. Essa premissa não pode ser mais falsa. Na
tentativa do Estado de se desonerar do cumprimento de tudo o que a
Constituição promete aos cidadãos, criam-se mecanismos para que estes
encargos sejam mutuamente satisfeitos no âmbito familiar. Aproveitando-se do
envolvimento afetivo que dá origem aos vínculos parentais, é imposta a
solidariedade familiar, bem como os encargos decorrentes do poder familiar em
relação à prole. Asseguram-se deveres de mútua assistência e direitos
sucessórios entre cônjuges, companheiros, filhos e parentes.
Às claras que o enlaçamento de vidas decorre da busca pela felicidade.
Ainda que não esteja consagrado constitucionalmente, ninguém duvida que é
um direito fundamental. Talvez se possa dizer que a felicidade decorre do
dever do Estado de promover o bem de todos, assegurar o direito à liberdade e
à igualdade e de garantir o respeito à dignidade de cada um.
Assim, mesmo não expresso explicitamente na Constituição Federal, o
direito à felicidade existe e precisa ser assegurado a todos. Não só pelo
Estado, mas por cada um, que além de buscar a própria felicidade, precisa
tomar consciência que se trata de direito fundamental do cidadão, de todos
eles"
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!