- “[...]. Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações. Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais. Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.”(Res. nº 22.963, de 23.10.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto;no mesmo sentido aRes. nº 22.422, de 25.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
- Fonte:http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto.Acesso:28/09/2018.
sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Comércio - Funcionamento no dia da eleição.
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