O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria indeferiu nesta quinta-feira (27) um pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (ainda não admitido na origem) do ex-governador Anthony Garotinho contra acórdão de segunda instância que, em ação por improbidade administrativa, condenou-o à suspensão dos direitos políticos. Garotinho pretende disputar novamente a eleição para o governo do Rio de Janeiro nas eleições deste ano.
O ex-governador e outros réus foram condenados por improbidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em virtude de supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que Garotinho ocupava o cargo de secretário. Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.
Probabilidade de êxito
O ministro Gurgel de Faria destacou que não se vislumbra, no caso, a elevada probabilidade de êxito do recurso interposto, já que a condenação foi fundamentada após extensa análise das provas colhidas nos autos. Essa probabilidade de êxito seria um dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso, mas, segundo o ministro, a pretensão da defesa exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial.
“Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ)”, afirmou.
Nulidade
Anthony Garotinho alegou nulidade no julgamento, já que a intimação da pauta de julgamento foi feita em nome de advogados que não detinham mais poderes nos autos, pois haviam saído de sua defesa.
A apelação foi julgada sem oportunidade de sustentação oral, o que, na visão do ex-governador, teria gerado nulidade no acórdão condenatório.
Gurgel de Faria lembrou que o tribunal estadual notificou Garotinho da renúncia do seu ex-advogado, mas o ex-governador não indicou um novo defensor. Para o relator, modificar esse entendimento também encontra óbice na Súmula 7.
Outro ponto arguido pelo recorrente é que a ação por improbidade não incluiu no polo passivo todas as pessoas que deveriam estar envolvidas. O relator explicou que a orientação do STJ nesses casos é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Por esses motivos, de acordo com Gurgel de Faria, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do direito invocado pelo ex-governador, o que também justifica o indeferimento do pedido de suspensão.
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Negado-pedido-de-atribui%C3%A7%C3%A3o-de-efeito-suspensivo-a-recurso-do-ex%E2%80%93governador-Anthony-Garotinho. Acesso: 28/09/2018
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