1º) Exercício regular das atividades da empresa há mais de 2 (dois) anos.
2º) O devedor não estar falido, salvo se já estiverem
declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades
decorrentes de sua atividade.
3º) O devedor não ter obtido concessão de recuperação
judicial nos últimos 5 (cinco) anos.
4º) O devedor não ter obtido concessão de recuperação
judicial, com base no plano especial de ME e de EPP, nos últimos 5 (cinco)
anos.
5º) O devedor não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes
falimentares.
Fonte: art. 48, da Lei n. 11.101/2005.
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