quarta-feira, 3 de abril de 2013


“Santa Maria e a legislação penal
Mário de Magalhães Papaterra Limongi* A tragédia de Santa Maria traz à tona, mais uma vez, a questão da legislação...
Autor: *Mário de Magalhães Papaterra Limongi é procurador de Justiça
Mário de Magalhães Papaterra Limongi*
A tragédia de Santa Maria traz à tona, mais uma vez, a questão da legislação penal brasileira. Tomados pela comoção, comunicadores praticamente exigem a prisão dos responsáveis e relembram que ninguém foi preso em outros casos que também comoveram a nação.
É natural que a morte de tantos jovens cause um desejo de punição, ainda que qualquer punição não seja proporcional à dor sentida pelos amigos e familiares dos rapazes e moças que perderam a vida quando pretendiam apenas se divertir.
Por mais doloroso que isto seja, a verdade é que, dentro do atual sistema, é pouquíssimo provável que, depois de longo processo, ocorra a prisão de qualquer um dos responsáveis pelo acontecido.
Ainda que se possa sustentar que se trata de dolo eventual, o fato é que, em hipóteses semelhantes (Bateau Mouche, shopping de Osasco, etc) as decisões judiciais decidiram pela ocorrência de crime culposo.
Aliás, as análises e opiniões sobre o sistema punitivo brasileiro vão de um extremo a outro.
Casos como o de Santa Maria fazem com que se diga que a nossa legislação, por ser excessivamente branda, incentiva a criminalidade e pessoas perigosíssimas, que deveriam estar confinadas, estão em liberdade.
Há quem, no entanto, em posição diametralmente oposta, sustente que a nossa legislação penal se equivoca ao dar importância exagerada à pena de prisão que deveria ser restringida a pessoas efetivamente perigosas. De acordo com os que assim pensam, os nossos presídios estão repletos de pessoas que não ostentam periculosidade a quem seria mais eficaz a aplicação de penas alternativas, tais como a prestação de serviços à comunidade.
Penso que o grande equívoco é se imaginar que a legislação, que sempre pode ser melhorada, acabará com a violência e a sensação de impunidade.
De outro lado, importante desmentir certas afirmações que, tantas vezes repetidas, parecem verdades absolutas.
Assim é que não é verdade que pequenos delinquentes estejam cumprindo pena. Um ou outro caso excepcional, sempre apontado pela imprensa, pode ocorrer, mas, nem de longe, é a regra.
Como a nação tomou conhecimento no julgamento do mensalão, para que um réu primário cumpra pena em regime fechado, desde o início, é preciso que seja condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a oito anos o que, convenhamos, não é pouco. O não reincidente condenado a pena superior a quatro e que não exceda a oito pode cumpri-la em regime semiaberto e o condenado a pena igual ou inferior a quatro anos cumpre a pena, desde o início, em regime aberto.
Dando um exemplo que pode ser entendido pelo leigo, no caso de homicídio, o réu primário só cumprirá pena, desde o início, em regime fechado se for condenado pela prática de crime qualificado (as circunstâncias que qualificam o crime - motivação fútil ou torpe, emprego de meio cruel, etc.- são especificadas no Código Penal). Se o homicídio for simples, ou seja, sem nenhuma circunstância que o qualifique, a pena mínima prevista é de seis anos e o regime de cumprimento de pena será o semiaberto. Se, no entanto, for reconhecida uma circunstância que diminua a pena, tal como o fato de o réu ter agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o réu poderá receber a pena de quatro anos de reclusão e cumpri-la em regime aberto. Portanto, é perfeitamente possível que alguém condenado à pena de quatro anos de reclusão por homicídio doloso jamais se recolha à prisão. Ora, se é possível que alguém condenado por homicídio doloso não cumpra a pena no sistema penitenciário, com mais razão em caso de crime culposo.
Assim, para que um homicida primário seja recolhido a regime fechado e passe a conviver com presos reincidentes e perigosos, é preciso que seja definitivamente condenado pela prática de homicídio qualificado. Ainda que se diga que o homicida possa ser um criminoso eventual, ninguém há de sustentar que não se trata de crime grave e que seu autor não deva ser minimamente punido.
Portanto, não é verdade que réus primários, que praticam crimes sem gravidade, estejam recolhidos ao sistema penitenciário (a exceção fica por conta dos crimes de roubo, inegavelmente graves, em que os juízes são mais rigorosos na fixação do regime de cumprimento de pena até mesmo para o réu primário). A ideia, sempre divulgada, de que o réu pobre que furtou comida para os filhos vai para a cadeia simplesmente só ocorre em ficção. Para que um furtador cumpra pena privativa de liberdade, é preciso que seja reincidente, ou seja, é necessário que faça do furto seu meio de vida.
Como se vê, parece que não proceder o argumento de que a legislação seja dura em excesso e que privilegie a pena privativa de liberdade.
Mesmo assim, não há como negar a superpopulação carcerária, o que indica que o sistema não é tão frágil como alguns imaginam.
O Estado não consegue acompanhar o aumento da população carcerária e as construções de presídio não acompanham a demanda.
Quem já teve oportunidade de visitar nossos presídios sabe que as condições dadas aos presos são péssimas, pelo que não é razoável se dizer que o criminoso não teme ser preso. Em verdade quem delinque imagina que não será descoberto e punido. O que incentiva a criminalidade não é a suposta fragilidade da pena, mas a ideia de não receber qualquer punição.
Já estive dos dois lados.
Como Promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de São Paulo por nove anos, várias vezes me revoltei com a possibilidade de um homicida cumprir pena em regime aberto.
Como Secretário Adjunto de Segurança de 1999 a 2001 convivi com a superpopulação carcerária nos distritos policiais e considerava a possibilidade de que muitos pudessem estar em liberdade.
Na verdade, o problema é muito mais complexo e não se resolve simplesmente com a mudança da legislação penal.
Tragédias como a de Santa Maria só serão evitadas com um conjunto de medidas e com mudança geral de mentalidade.
Da mesma forma, a opção por uma legislação penal mais ou menos dura passa por uma discussão com toda a sociedade desde que não se tenha a ilusão de que a simples mudança de legislação seja a solução para acabar com a violência”

“Juristas e criminalistas apontam falhas na lei Carolina Dieckmann
SÃO PAULO - A lei batizada Carolina Dieckmann - atriz que foi vítima de crime eletrônico - pode ser ineficaz para punir invasão de computadores. É o que afirma o advogado criminalista Luiz Augusto Sartori de Castro. Segundo ele, embora as regras tratem de muitas condutas atentatórias contra diversos bens jurídicos que não possuíam tipificação penal "na prática pecam pela qualidade técnica" de sua redação. A lei acrescenta artigos ao Código Penal impondo penas de prisão e multa a quem invadir computadores.
"No caso, tomando como exemplo o novo artigo 154-A do Código Penal (sobre crime de invasão de sistemas informáticos), vê-se que faltou suporte técnico-jurídico aos legisladores na redação dos dispositivos", acentua Sartori de Castro. "Quando a discussão chegar ao Poder Judiciário, deixará de ser punida a grande parcela daqueles que acessam indevidamente sistemas de informática. Isso porque não o fazem à força, como exige o tipo penal ao se valer do verbo invadir", argumenta.
O criminalista, que integra a banca Vilardi Advogados, aponta, ainda, para a "ausência de definição de diversos termos técnicos inseridos na lei, o que também inviabiliza a aplicação do tipo penal comentado".
Outro ponto que chama a atenção, de acordo com o advogado, é típico ""de legislação de última hora". "O novo texto legal somente contempla as figuras típicas e não disciplina os meios processuais que garantam a eficácia da norma."
Outros especialistas reconhecem, porém, que a lei deve preencher vazios e omissões do Código Penal. É o que pensa, por exemplo, a advogada criminalista Carla Rahal Benedetti, presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Para ela, a lacuna que existia também em legislações esparsas será preenchida principalmente em relação à invasão de aparelhos eletrônicos.
O criminalista Fábio Tofic Simantob diz que qualquer alteração legislativa sobre a matéria deveria mesmo concentrar esforços "na tipificação de crimes praticados contra sistemas informáticos, e não aqueles praticados pela via digital como estelionato, fraudes, furtos e ofensas".
Tofic destaca que estes crimes já encontram correspondência típica na lei penal. "Assim, qualquer alteração visando readequá-los à realidade eletrônica correria o risco de incorrer em casuísmos excessivos e virar sucata com a mesma fugacidade das novas tecnologias. Neste sentido, parece feliz a iniciativa legislativa. O artigo 1º da nova lei trata, a um só tempo, do chamado dano digital e invasão de sistemas informáticos para descoberta de dados, ambos fatos da vida moderna que vinham gerando insegurança e intranquilidade nas relações e mereciam a atenção do legislador."

segunda-feira, 1 de abril de 2013


“Dispensa de professor que questionou mudanças não é considerada discriminatória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado a Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP) a indenizar um professor que alegava ter sido despedido de forma discriminatória. Para o colegiado, houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Em 2008, o professor e outros colegas participaram de uma comissão formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar pela Abep. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto de vista contratual.
Despedido, entrou com ação contra a ABEP pedindo o reconhecimento da despedida como discriminatória e o pagamento da indenização do artigo 4º da Lei 9.029/1995 – que prevê o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento –, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não lhe foi favorável.
O professor recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e condenou a ABEP ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais, por considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na comissão. Quanto ao ato discriminatório, o Regional entendeu que, mesmo que os fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz a Lei 9.029, a indenização seria possível. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator do recurso da ABEP, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato discriminatório. Para Pereira, a reparação prevista na lei restringe-se à discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão para excluir da condenação a indenização prevista no artigo 4º da Lei 9.029/95”.
(Ricardo Reis/CF)

Tema: (...)Novos Storages (lastro digital), no Data Center, estarão disponíveis a partir de 08/04/13, com migrações das diversas Bases de Dados do Storage antigo para os novos, os quais estarão sendo configurados nesta semana.”



“A respeito da lentidão no sistema do Tribunal de Justiça, informa-se que, no dia 03/04/2013, serão disponibilizados 200 novos Servidores, frutos de recente aquisição. Assim, haverá mais do que o dobro de um total de 180 que temos atualmente em operação (esses equipamentos são responsáveis pelo processamento das Aplicações).


Novos Storages (lastro digital), no Data Center, estarão disponíveis a partir de 08/04/13, com migrações das diversas Bases de Dados do Storage antigo para os novos, os quais estarão sendo configurados nesta semana.


A partir das primeiras migrações, haverá considerável melhora nas performances dos Sistemas, visto que o atual Storage (antigo), que hoje recebe requisições de dados de todos os Sistemas, ficará mais aliviado com a migração de algumas Bases de Dados para os novos Storages


Importante frisar que, no Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo é de grande porte, inclusive nossas Bases de Dados, sucedendo que a migração completa poderá levar semanas, embora se mostrando, desde logo, aliviado o Storage antigo, ora operante.


Por fim, para completar, esta semana houve problemas externos com algumas operadoras, em prejuízo desses usuários, tanto que já estamos pedindo explicações”

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http://www.tjsp.jus.br/. Acesso: 1º/4/2013

“Está prescrito o direito de ação contra registros não questionados por mais de 30 anos em área do Rio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que o espólio de um particular tentava o reconhecimento de domínio sobre área em Jacarepaguá e na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A posição, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, mantém entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou prescrito o direito de ação.

A área foi desapropriada pelo estado e, desde 1962, se encontra em poder da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente(Feema) e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O pagamento dos precatórios correspondentes ao preço dessa desapropriação teria sido suspenso em razão de arguição de dúvida quanto aos verdadeiros proprietários dos imóveis.

As áreas compunham as fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande. O espólio do comendador Antônio de Souza Ribeiro ajuizou, em 2003, ação declaratória sob a alegação de irregularidade registral, contra os espólios de Holophernes e Lydia de Castro e de Pasquale e Terezinha Mauro.

A intenção era desconstituir os registros imobiliários feitos em nome deles e obter a declaração de que ele, o comendador, seria o verdadeiro e legítimo proprietário dos imóveis, baseado no direito de saisine (instituto que dá aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo falecido).

Para tanto, o autor invocou supostas nulidades na transmissão das áreas na época do império (séculos XVII e XVIII), inclusive envolvendo doação por meio de testamento de uma mulher ao Mosteiro de São Bento, no Rio de Janeiro.

Prescrição

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por conta da prescrição. O registro que se tentava desconstituir era de 1966. “Passaram, portanto, mais de 30 anos sem que se arguisse o vício do registro aos seus titulares”, constou da decisão.

O autor apelou. Disse que sua pretensão era declaratória e, em razão disso, insuscetível de prescrição. Porém, o TJRJ entendeu que o pedido da ação buscava muito além da mera declaração do domínio do autor sobre as áreas, porque pedia a cassação de qualquer anotação que beneficiasse os réus ou os tivesse favorecido. Assim, o direito estaria realmente prescrito.

No julgamento no STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente. Ele concluiu pela inviabilidade do recurso especial, já que o reconhecimento da prescrição pelo TJRJ envolveu a análise de matéria de fato, o que não é possível ao STJ rever.

Quanto à violação do artigo 1.784 do Código Civil, que trata do direito de saisine, invocado pelo autor, o ministro Beneti concluiu que a questão não foi prequestionada na segunda instância, o que impede a análise pelo STJ”. 


“Conflitos entre advogado e cliente: quando o aliado se torna rival
A relação contratual entre advogado e cliente tende a ser pacífica e cordial, já que ambos têm interesses comuns envolvidos. Contudo, nem sempre é assim. Quando a confiança recíproca entre esses dois personagens fica abalada, devido à falha de um deles, podem surgir conflitos e até mesmo novas ações judiciais. Veja nesta matéria alguns casos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De modo geral, as obrigações do advogado consistem em defender o cliente em juízo e orientá-lo com conselhos profissionais. Em contrapartida, este deve recompensar o profissional (exceto o defensor público) com remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa; muitas vezes, independentemente do êxito no processo.

As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94.

Boa-fé objetiva

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem para integrar o contrato naquilo em que for omisso.

Além disso, “é possível utilizar o primado da boa-fé objetiva na acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das partes”, acrescenta (Recurso Especial 830.526).

Obrigação de meio

O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.

Em março de 2012, a Quarta Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para interpor recurso especial.

No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra.

Negligência

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente.

Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, mencionou.

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle.

Perda da chance

Nesse contexto, Salomão mencionou a teoria da perda de uma chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa – que muito provavelmente seria alcançada, se não fosse pelo ato ilícito praticado.

Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas por culpa do profissional.

Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936).

Aproveitamento indevido

Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneraçãoad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de pensão por morte.

Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos. Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência.

Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra ambos.

O juízo de primeiro grau não deu razão à cliente. Para o magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, “no pleno exercício da sua autonomia privada”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que os contratos de serviços advocatícios são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas livremente pactuadas pelas partes.

CDC

Contrariando a decisão do TJDF, a ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços advocatícios. “A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil”, disse.

Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”, afirmou. Com base no artigo 187 do CC, Andrighi entendeu que, ainda que seja direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato quota litis no percentual de 50%, no caso específico houve abuso desse direito (REsp 1.155.200).

Danos morais

Em março de 2013, a Terceira Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB.

O profissional foi contratado para propor ação na qual se buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da procuração e o ajuizamento da ação.

No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, decisão que ficou mantida após recursos às instâncias superiores.

Mentira

Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado. Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ, sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque, segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de causalidade.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária.

Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ, conforme orienta a Súmula 7 do Tribunal. A Turma manteve a decisão do tribunal de segunda instância (REsp 1.228.104).

Vínculo empregatício

Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego. Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a Quarta Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo profissional em juízo.

“O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que o regem”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Para o desembargador Rui Stoco, “embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do cliente” (Tratado de Responsabilidade Civil).

Ofensa

No caso julgado pela Quarta Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade.

O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJES. “Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso”, afirmou.

Divergência

Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, “a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo” (REsp 357.418).

Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício.

“Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador”, concluiu (REsp 983.430)”.

quinta-feira, 28 de março de 2013


“TCU nega recurso de consumidores contra elétricas, estimado em R$ 7 bi
O Tribunal de Contas da União (TCU) manteve nesta quarta-feira decisão em que considerou não ser de sua competência definir o ressarcimento de cerca de R$ 7 bilhões a consumidores de energia elétrica.
O TCU negou recurso pedido por parlamentares e por entidades de defesa do consumidor, que pediam revisão de decisão tomada em dezembro.
Em dezembro de 2012, ministros do TCU haviam decido declinar da compensação de valores cobrados a mais nas contas de energia elétrica, embora tenham reconhecido o erro. Apenas os ministros Valmir Campello, relator do processo, e Augusto Nardes votaram a favor, o que não foi suficiente frente aos cinco votos negativos na votação, que impuseram uma derrota aos consumidores. A justificativa dos que votaram contra foi de que os lesados deveriam buscar o ressarcimento através do Poder Judiciário e que a função não caberia ao TCU.
A questão refere-se a uma suposta distorção nas contas de energia, entre 2002 e 2009, que levava os consumidores a não serem beneficiados pelos ganhos de escala obtidos pelas distribuidoras.
Em trâmite desde 2007 no TCU, o processo já foi comprovado e reconhecido publicamente pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e pelo MME (Ministério de Minas e Energia).
A Aneel já alterou a regra, para que os consumidores tenham direito a esse benefício no futuro. A agência argumenta que não tinha como retroagir nos cálculos, porque a regra então vigente não previa o repasse”.
(Com Infomoney e Reuters)

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