“Dispensa de professor que questionou mudanças não
é considerada discriminatória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que
havia condenado a Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. (ABEP) a
indenizar um professor que alegava ter sido despedido de forma discriminatória.
Para o colegiado, houve interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995,
que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, por parte do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Em 2008, o professor e outros colegas participaram de uma comissão
formada para discutir a implantação de novo projeto pedagógico escolar pela
Abep. Segundo ele, a faculdade em que lecionava foi vendida, e as mudanças com
a nova gestão eram ruins tanto pelo ponto de vista pedagógico quanto pelo ponto
de vista contratual.
Despedido, entrou com ação contra a ABEP pedindo o reconhecimento da
despedida como discriminatória e o pagamento da indenização do artigo 4º da Lei
9.029/1995 – que prevê o pagamento em dobro dos salários pelo período de
afastamento –, além de indenização por danos morais. Todavia, a sentença não
lhe foi favorável.
O professor recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e condenou a
ABEP ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais, por
considerar que a dispensa foi arbitrária, motivada por sua participação na
comissão. Quanto ao ato discriminatório, o Regional entendeu que, mesmo que os
fatos não possam ser perfeitamente enquadrados no que diz a Lei 9.029, a
indenização seria possível. "O exercício do direito potestativo do
empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de
forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo
1º, inciso III, da Constituição",
afirmou o acórdão.
Já no TST, o relator do recurso da ABEP, ministro Emmanoel Pereira,
manteve a condenação por danos morais, mas rejeitou a indenização por ato
discriminatório. Para Pereira, a reparação prevista na lei restringe-se à
discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, não se enquadrando no caso ocorrido com o professor. "O
julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de
origem", ressaltou. Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, reformou a
decisão para excluir da condenação a indenização prevista no artigo 4º da Lei
9.029/95”.
(Ricardo Reis/CF)
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