domingo, 8 de dezembro de 2019

Férias Forenses.Exceções à regra da suspensão dos prazos no novo CPC.



O art. 220 do novo CPC dispõe que os prazos processuais suspendem-se   entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem vincular tal hipótese a férias ou, ainda, ao recesso forense, que continua disciplinado pela Lei nº 5.010/1966 (Justiça Federal) ou, ainda, pelas leis de organização judiciária (Justiça Estadual).

Quanto as hipóteses do art. 215 (processos que continuam a tramitar nas férias forenses) constituem exceção à suspensão prevista no art. 220. E, ainda, há regras especiais como o art. 58, I da Lei nº 8.245/1991 e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (processos submetidos à Lei de Locações e ações de desapropriação tramitam durante as férias forenses) também não prejudicam a suspensão de prazos estabelecida no novo CPC.1

No estudo aos artigos 215 e   220 do Código de Processo Civil anotado de Humberto Theodoro Júnior, temos que:


Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III – os processos que a lei determinar.

Além dos atos processuais isolados que o art. 214 permite sejam praticados durante a suspensão da atividade forense, há processos que têm curso normal no período de férias, i.e., processam-se durante as férias e não se suspendem, como os demais, pela superveniência delas. Acham-se eles enumerados pelo art. 215 e são os seguintes: (a) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento (inciso I); (b) a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador (inciso II); (c) os processos que a lei determinar (inciso III). Processam-se durante as férias as ações relativas a: a) acidente do trabalho; b) acidente de trânsito; c) adjudicação compulsória; d) desapropriação; e) processo falimentar; f) produção antecipada de prova; g) ações locatícias (despejo, consignatória de aluguel, renovação e revisão de locação). Não correm durante as férias as ações pertinentes a: a) separação litigiosa; b) consignação em pagamento; c) prestação de contas; d) divórcio; e) posse; f) usucapião; g) exibição; h) rescisória; i) execução por título extrajudicial; j) embargos à execução; k) processo cautelar; l) mandado de segurança; m) alimentos; n) nunciação de obra nova; o) execução fiscal.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
 § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. 
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. 

CPC/1973.Art. 179. REFERÊNCIA LEGISLATIVA CF, art. 93, XII: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. NCPC, arts. 214 (não se praticam atos processuais durante as férias); 215 (atos e causas que se processam durante as férias e não se suspendem no curso delas). Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (Magistratura – ver Legislação Especial), art. 66, § 1º (férias coletivas nos tribunais). Lei nº 5.010, de 30.05.1966 (Justiça Federal – ver Legislação Especial), art. 62 (recesso). Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Locação – ver Legislação Especial), art. 58, I. Regimento Interno do STF (ver Legislação Especial), arts. 78; 85; 105 (férias e feriados). Regimento interno do STJ (ver Legislação Especial), arts. 81; 83; 93; 106 (férias e feriados). SÚMULAS Súmula do TFR: nº 105: “Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do Código de Processo Civil”. BREVES COMENTÁRIOS A Emenda Constitucional nº 45/2004 vedou as férias coletivas nos juízos de primeiro grau e tribunais de segundo grau, admitindo-as, portanto, apenas nos tribunais superiores (CF, art. 93, XII). No entanto, o art. 220, caput, do NCPC determina que mesmo inexistindo férias coletivas nas instâncias ordinárias, “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. Criou-se, dessa maneira, um recesso especial cujo efeito, sobre os prazos, é o mesmo das férias forenses coletivas, como já vinha reconhecendo o CNJ, para outros recessos como o da Justiça Federal, antes do advento do Código atual (Resolução nº 8/2005 do CNJ). Sobrevindo férias coletivas ou recesso, terão eles efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. O efeito suspensivo das férias e do recesso natalino não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta. O prazo decadencial continua fluindo durante as férias, mas o vencimento ficará protelada para o primeiro dia útil subsequente ao término das férias (NCPC, art. 975, § 1º). INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA Humberto Theodoro Júnior, Alguns reflexos da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, sobre o processo civil, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 35/17; Leonardo José Carneiro da Cunha, Consequências processuais da abolição das férias coletivas pela reforma do Judiciário, Revista Dialética de Direito Processual 24/80; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, In: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL) 1. Recurso interposto durante as férias. “Ainda que o processo não tenha curso durante as férias, não se pode dizer intempestivo um recurso, pelo fato de ter sido ele interposto durante as mesmas, eis que os atos neste período praticados, não são nulos e muitos menos inexistentes. Somente o prazo é que começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, subentendendo-se que neste dia o ato foi praticado” (TJMG, Agravo 18.812, Rel. Des. Guimarães Mendonça, 4ª Câmara, jul. 10.04.1986; Jurisprudência Mineira 94/93). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 834.874/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 22.03.2007, p. 298. 2. Recurso. Inspeção na Vara. “As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas, dentre as quais não se inclui a inspeção na Vara de origem. Fica prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento do fórum” (STJ, REsp 509.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 261). No mesmo sentido: STJ, REsp 148.455/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 25.11.1997, DJ 09.02.1998, p. 27. 3. Férias coletivas – CF, art. 93, XII. “‘Se o Tribunal de origem, por sua Presidência, sem observância do disposto no art. 93, XII, da CF/88, decretou férias forenses no mês de julho de 2005, mas estabeleceu que, nesse interregno, estariam em atividade alguns dos órgãos daquela Corte em regime de plantão, dentre eles a Secretaria e o Protocolo Geral de Petições e Documentos, não se pode entender que o prazo para a interposição do recurso especial estava suspenso’ (AgRg no REsp 803.280/MG, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14.03.2007)” (STJ, AgRg no Ag 857.855/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 08.05.2007, DJ 24.05.2007, p. 326). • “O art. 179 CPC estabelece que o prazo processual fica suspenso com o advento das férias forenses, sistemática que foi alterada com a proibição de férias coletivas e funcionamento continuado dos diversos órgãos do Poder Judiciário, com a só exceção dos Tribunais Superiores (EC 45/2004)” (STJ, REsp 800.462/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 22.08.2006, DJ 01.09.2006, p. 251). • “As férias dos Ministros do STJ somente acarretam a suspensão dos prazos relativos aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, situação não aplicável ao recurso especial” (STJ, AgRg no Ag 798.181/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 505). • “Até o advento da EC 45/2004, os prazos processuais ficavam suspensos no mês de julho, recomeçando a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias. Se o agravo de instrumento é interposto perante o Tribunal devem ser seguidas as regras quanto aos recursos de sua competência. Por isso, ainda que não haja paralisação coletiva das atividades na Justiça Federal de Primeira Instância, há suspensão do prazo para interposição do agravo de instrumento” (STJ, REsp 790.250/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 20.03.2007, DJ 11.04.2007, p. 231). • “A Emenda Constitucional nº 45, pela qual se introduziu a norma proibitiva no sistema, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, na iminência das férias coletivas dos magistrados, o que era tradicional. As férias do período de janeiro de 2005 estavam preparadas, os serviços e servidores devidamente organizados para a sua fruição, pelo que não se poderia dar imediato cumprimento àquela norma constitucional sem o devido planejamento’. É fato notório, e por isso não depende de prova (art. 334, I, do CPC), que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorreu a suspensão do curso dos prazos em virtude das férias coletivas efetivamente usufruídas em janeiro de 2005. Portanto, o recurso especial é tempestivo, pois foi interposto em 15 de fevereiro de 2005 contra acórdão publicado no período de férias” (STJ, AgRg no REsp 749.110/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 11.12.2007, DJ 01.02.2008, p. 1). 4. Feriados. “‘Na linha dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, as férias e o ‘recesso’ forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados, ainda que contínuos e/ou contíguos às férias, que apenas prorrogam, a teor dos arts. 179 e 184, § 1º, CPC’ (REsp 280.326-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.12.2000)” (STJ, REsp 595.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 12.12.2006, DJ 08.02.2007, p. 311). No mesmo sentido: STJ, Ag. Rg. 39.625/RJ, Rel. Min. Torreão Braz, 4ª Turma, DJ 16.05.1994, p. 11.773; STF, RE 111.375-8/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03.03.1989; Revista dos Tribunais 643/202. • “O feriado de carnaval não tem o condão de ensejar a aplicação do benefício previsto no artigo 179 do CPC. Se ele coincide com o termo final para a interposição do recurso, o prazo somente se prorroga para o dia útil seguinte. IV – Precedentes: AgRg no Ag 481.013/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.2004; REsp 578.043/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01.07.2004; REsp 280.326/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.12.2000” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 808.705/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 183). • “Apenas as férias forenses, nos termos do que dispõe o artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura, suspendem a contagem dos prazos recursais, entendimento que não se aplica aos domingos e feriados, ainda quando estes imediatamente as antecederem. Nesse sentido, o dia 1º de julho, domingo, não poderia ser excluído da fluência do prazo recursal, cuja contagem teve início no mês de junho” (STJ, AgRg no Ag 467.782/MG, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 20.03.2003, DJ 07.04.2003, p. 283). • “A jurisprudência predominante nas duas turmas da eg. 2ª Seção do STJ tem considerado que: a) os feriados, ainda que contínuos e antecedentes as férias, não suspendem os prazos processuais; b) o período de recesso tem o mesmo efeito de férias, suspendendo-se a contagem dos prazos” (STJ, REsp 87.830/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 14.05.1996, DJ 24.06.1996, p. 22.772). • “O art. 179 do CPC trata da suspensão de prazo pela superveniência de férias forenses, que não se confundem com dias feriados. Neste último caso, continua a fluir o prazo para recurso, prorrogando-se apenas o seu término para o primeiro dia útil imediato quando feriado o derradeiro dia. Não se há de ter como suspenso o prazo desde os feriados que antecedem imediatamente o início das férias forenses. Se o feriado precede imediatamente as férias forenses ou as sucede, a elas não se incorpora, formando um todo contínuo, aos efeitos do art. 179 do CPC. CPC, arts. 178, 179 e 180. Início, término e suspensão do prazo. Hipótese em que se conhece do recurso extraordinário, por dissídio pretoriano, mas se lhe nega provimento, para confirmar acórdão local que teve por intempestivo o recurso, seguindo-se a orientação assentada no RE 106.636-9 SP, a 27.8.85” (STF, RE 111.375-8, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, jul. 23.10.1987, DJU 03.03.1989). 5. Recesso forense. Resolução nº 08 do Conselho Nacional de Justiça. “O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator” (STJ, AgRg no Ag 1.234.431/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 19.10.2010, DJe 03.11.2010). 6. Apelação. “Apresentado o recurso de apelação no período de férias forenses, quando ainda não iniciado o prazo para sua interposição, não há nenhuma irregularidade se o preparo for apresentado no primeiro dia de sua fluência” (STJ, REsp 277.284/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 28.11.2000, DJ 12.03.2001, p. 148). 7. Prescrição e férias. “Segundo a exegese do artigo 179, do CPC, a superveniência de período de férias impõe a suspensão do prazo prescricional, recomeçando-se a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu término” (STJ, REsp 224.656/BA, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, acórdão 16.12.1999, DJU 21.02.00, p. 215). 8. Justiça Federal x Justiça Estadual. “Essa diferença de regulação quanto à matéria levou a jurisprudência a estabelecer precedentes adotando um critério diferente de contagem de prazos, para a Justiça Federal e para a Justiça Estadual. Tal diferença de tratamento para situações semelhantes implica desnecessária confusão para os advogados, prejudicando a realização do direito daqueles a quem representam. Não há sentido em estabelecer, para situações idênticas, duas regras distintas. O processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas objetivas, implicaria prestar enorme desserviço à administração da justiça” (STJ, REsp 975.807/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2008, DJe 20.10.2008).2


Conclusão.

É prudente que o profissional observe as regras especiais e ainda,   atente que há jurisprudência  construída na ótica  do anterior CPC/1973, que pode não ter sido superada.

Neste esteio, qualquer que seja a natureza do prazo é possível praticá-lo antecipadamente, tendo-se em vista o dia final, sob pena de intempestividade.




Bibliografia.

2. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.


sábado, 30 de novembro de 2019

Hospital e médico são condenados por deixar clipe metálico dentro da paciente.




Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense e o médico Heriberth Adam a indenizar uma paciente em R$ 21.750,00 por danos materiais, morais e estéticos.
Caso
A autora da ação ingressou com ação judicial devido às consequências de uma cirurgia para retirada da vesícula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou para viajar para Santa Catarina. Ela disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias. Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou então outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterícia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado quando da realização da cirurgia. Ela teve que fazer nova cirurgia para retirada do clipe.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750,00 por danos materiais e R$ 10 mil por dano moral.
A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por dano moral. O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora às orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário. E que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores específicos ligados à evolução clínica e características próprias do paciente e, principalmente, da sua inobservância às orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mínimo de 15 dias.
O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. Ele disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele. E que a paciente não voltou para consultar decorridos sete dias após a consulta, além de não ter obedecido à recomendação de repouso domiciliar.
Todas as partes recorreram da decisão.
Acórdão
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.
A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional.
O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.
Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.
O Desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperícia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo período.
Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possível a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.
No que tange aos danos estéticos, convém salientar que a perícia concluiu que a cicatriz é permanente, mede 23 cm na parede do abdômen e que a segunda cirurgia teve interferência estética com necessidade de incisão maior. Dessa forma, o Desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos.
Quanto aos danos materiais, o relator manteve a indenização determinada em primeiro grau, no valor de R$ 3.750,00.
Participaram da votação as Desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Proc. nº 70080014772

Defensoria obtém salvo-conduto da Justiça para que mãe possa cultivar maconha e produzir óleo utilizado em tratamento de filho com autismo.





A Defensoria Pública de SP obteve um salvo-conduto para que uma mãe possa cultivar maconha e dela extrair óleo de Cannabis sativa para tratamento medicinal de seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista grave. Essa mais recente decisão soma-se a outras duas semelhantes também obtidas pela Defensoria paulista neste ano de 2019.
A autorização atendeu a um pedido de habeas corpus preventivo proposto pela Defensoria perante o Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Capital. O pedido foi feito de forma preventiva por não haver qualquer processo criminal ou investigação em andamento contra a mãe. A decisão favorável fez referência expressa, ainda, a precedente obtido no início de 2019 pela Defensoria junto à 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que também autorizou uma mãe a cultivar maconha em casa para produzir óleo para tratamento de sua filha.
Conheça o caso
No caso analisado pelo DIPO, o jovem Rafael*, de 22 anos, recebia, desde criança, diversos tratamentos baseados em remédios e terapias para o transtorno do espectro autista. No entanto, nos últimos anos, os tratamentos convencionais não estavam mais surtindo os efeitos desejados para controlar as crises de agressividade que o acometiam. O grande volume de medicamentos também contribuiu para agravar o quadro de saúde do rapaz, que passou a apresentar problemas nos rins, intestino, fígado, estômago e outros órgãos.
Em contato com diversas famílias com parentes também diagnosticados com autismo, a mãe de Rafael, Marta*, tomou conhecimento das propriedades medicinais da cannabis e do sucesso no controle das crises dos pacientes que faziam uso da substância. Marta conversou sobre isso com o médico de seu filho, que então prescreveu o uso de um medicamento a base de cannabis para o paciente.
Em que pese a autorização para importação da medicação, a dificuldade em obtê-la levou Marta a produzir o óleo extraído a partir da flor da maconha. De acordo com relatórios médicos, após a utilização da substância, o quadro de Rafael melhorou muito, o que permitiu, inclusive, que ele voltasse a frequentar o ambiente escolar.
Para que pudesse continuar o cultivo do vegetal, e assim, extrair o óleo necessário para tratamento de seu filho, Marta procurou a Defensoria Pública, que então ingressou com um habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, uma vez que o cultivo desta planta para uso próprio é considerado crime pela legislação brasileira.
Atuação da Defensoria
"No presente caso, Marta está na iminência de sofrer uma coação, vez que o plantio e uso de cannabis não está completamente regulamentado, conforme prevê a legislação pátria. Apesar de o cultivo e produção caseira de canabinóides configurar medida essencial para a garantia dos direitos fundamentais de seu filho, e que, além disso, a correta interpretação constitucional abre possibilidade para o regular exercício deste direito, a União ainda não cumpriu seu dever legal de regulamentação deste tipo de prática", afirmam os Defensores e Defensoras Rafael Lessa Vieira, Davi Quintanilha Failde de Azevedo, Daniela Trettel (Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos), Fernanda Dutra Pinchiaro e Daniela Skromov de Albuquerque (Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência).
Em sua decisão, a Juíza Tatiane Saes Valverde Ormeleze observou que a concessão do salvo conduto busca "a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos à vida e à saúde, os quais devem prevalecer sobre a proibição de se cultivar a planta de onde se extrai a substância utilizada especificamente para o tratamento do paciente, em um contexto de necessidade, adequação e proporcionalidade". E acrescentou: "Não se afigura coerente que a lei, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, impeça a fruição plena deste mesmo direito".
Dessa forma, autorizou o cultivo de Cannabis sativa por Marta, com finalidade estritamente medicial, permitindo a extração artesanal das substâncias necessárias à produção do óleo caseiro. Determinou, ainda, que as forças de segurança (polícias civil, militar e federal) sejam impedidas de proceder a prisão de Marta pela produção da substância em sua residência, bem como de apreender as plantas utilizadas para fins estritamente medicinais. A autorização tem validade de 1 ano, quando novo relatório médico deve ser apresentado indicando a necessidade de continuação do tratamento, a fim de obter renovação do salvo-conduto.
Outro caso
Além do caso levado ao TJ-SP e julgado no início de 2019, a Defensoria Pública de SP obteve no último mês de outubro mais uma decisão que a mãe de uma jovem que sofre com epilepsia e deficiência intelectual grave possa cultivar maconha em casa para produzir de forma artesanal óleo de extrato da Cannabis sativa para tratamento da filha. A decisão, em caráter liminar, foi concedida no dia 25/10 pela 2ª Vara de Ubatuba, atendendo a habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em Taubaté. Saiba mais aqui.
*nomes fictícios

Inteligência artificial na tomada de decisões judiciais: três premissas básicas.


1. A crise numérica do Judiciário e a tecnologia



A razoável duração do processo, garantia fundamental inserida no texto constitucional, por meio da EC nº45/2004, apesar de se apresentar como uma falsa promessa, porquanto longe de ser concretizada, é um ideal perseguido pela comunidade jurídica a bem de toda sociedade.
A morosidade do Poder Judiciário, em que pese a diversidade de fatores que contribuem para esse quadro, é evidente.
O Brasil reúne mais faculdades de direito que China, Estados Unidos da América –EUA e Europa juntos[1]. Segundo o Conselho Federal da OAB[2], há, atualmente, 1.171.480 advogados em todo país, o que representa uma proporção estimada de 01 advogado para cada 190 habitantes[3]. Evidente, pois, que essa enorme quantidade de profissionais acaba por impactar no aumento do número de demandas ajuizadas, lembrando que a cada semestre são formados novos profissionais pelas universidades.
Ao lado disso, o incremento da tecnologia através da internet e das plataformas jurídicas, além da facilitação nos meios de acesso à informação – e aqui se insere o processo eletrônico e a divulgação de informação pelos próprios sítios on-line dos tribunais brasileiros –, permitiu que os cidadãos procurassem cada vez mais fazer valer os seus direitos, em processo que se vem incrementando desde a Constituição de 1988 e continua em curso nos dias de hoje.
Segundo o relatório Justiça em Números 2019 do CNJ, ao final do exercício de 2018, o judiciário brasileiro contava com 78.691.031 processos pendentes, representando um gasto efetivo, descontadas as despesas com servidores inativos, de R$ 76,8 bilhões, equivalente a 1,1% do PIB nacional.
Diante desse cenário beligerante, ao lado da tendência de desjudicialização, inclusive por meio da utilização dos meios alternativos (adequados) de solução das controvérsias, como, por exemplo, a mediação e a arbitragem, surgem as “lawtechs”, especializadas em engenharia de “softwares” voltadas ao mercado jurídico.
As empresas do setor apresentam a inteligência artificial como uma sedutora alternativa ao descontingenciamento de processos, especialmente relacionados aos litígios de massa, bem como de redução de custos, além de permitir um melhor aproveitamento do tempo pelos humanos.
Ocorre que até o presente momento, muito embora haja um especial incentivo por parte do CNJ na implementação da inteligência artificial pelos tribunais do país, através da plataforma SINAPSES, desenvolvida em conjunto com o Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO, é certo que o tema ainda carece de regulamentação 4. Nessa direção, o uso descomedido da tecnologia pode encontrar barreiras no sistema de garantias constitucionais, notadamente voltadas ao devido processo legal constitucional.
Antes de apresentar as possíveis problemáticas, que poderão exsurgir a partir do uso desenfreado da inteligência artificial, e as respectivas soluções, ainda que tímidas, em termos de futura regulamentação, abordar-se-ão também os seus benefícios.

2. Os benefícios da inteligência artificial aplicada ao Direito




Os avanços da tecnologia da informação e a implementação da inteligência artificial no mercado jurídico são inevitáveis, não havendo como resistir ao fenômeno da virada tecnológica.
Os benefícios decorrentes da inteligência artificial são incontáveis, a começar pela redução de custos operacionais, bem como no melhor aproveitamento do trabalho humano, que passará a dedicar mais tempo a atividades criativas, deixando a cargo das máquinas a realização das tarefas repetitivas, o armazenamento de dados, o gerenciamento de dados, a realização de pesquisas, a classificação de informações, a análise de documentos, o desenvolvimento de jurimetria, a identificação de demandas de massa, a identificação de recursos vinculados a temas de repetitivos ou de repercussão geral, a colaboração para os ideais de uniformização e o respeito à jurisprudência, a elaboração de peças processuais e contratos, entre outros.
Não à toa que já há diversas instituições valendo-se da inteligência artificial para fins incremento da sua produtividade, como, por exemplo, o caso do WATSON5 em alguns escritórios de advocacia, do SAPIENS na Advocacia Geral da União – AGU6, o caso do SINAPSES no CNJ e o caso do VICTOR no Supremo Tribunal Federal – STF7.
Sem dúvida, portanto, que o uso da inteligência artificial contribuirá em muito com o desenvolvimento dos trâmites processuais, mas fica a pergunta: de que adiantaria a aceleração da marcha procedimental se os mecanismos artificiais não pudessem tomar decisões? O procedimento avançaria consideravelmente, mas ficaria represado nos gabinetes dos julgadores para a tomada de decisões.
Por esse motivo pensa-se agora em um novo passo na utilização da inteligência artificial, qual seja, que a ferramenta seja utilizada não apenas para o auxílio dos julgadores na tomada de suas decisões, mas principalmente para apresentar a própria decisão, o que pode se mostrar temerário.

3. A inteligência artificial na tomada de decisões e as três premissas básicas para a sua utilização



Inicialmente, cumpre já afastar a falsa acepção no sentido de que as decisões tomadas por meio de máquinas seriam neutras, isto é, mais do que imparciais, livre de experiências humanas, como forma de legitimar a sua aplicabilidade nos processos judiciais.
Isso porque os dados que alimentam a inteligência artificial são frutos de interpretações humanas e, portanto, a depender dos dados fornecidos, bem como dos anseios dos seus programadores, seria perfeitamente possível obter decisões, por demais subjetivas, eivadas de ilegalidades, levando aos chamados “algoritmos enviesados”.
Apenas a título de exemplo, em estudo publicado na revista Science, cientistas acompanharam a evolução de um software voltado para a área da saúde, que indicava a ordem de prioridade dos pacientes em fila para receber atendimento. O resultado foi que existia um viés racial, que desfavorecia pessoas negras nos algoritmos do sistema8.
A preocupação se agrava, no campo jurídico, quanto ao conteúdo das decisões tomadas por intermédio de “softwares”, tendentes a buscar padrões, em casos específicos, o que poderia, em última análise, levar à “industrialização das decisões judiciais”, afastando-se cada vez mais da riqueza de elementos que cada caso concreto apresenta.
Imagine, ainda, se essa decisão, tomada com base em inteligência artificial, fosse omissa e contra ela aviados Embargos Declaratórios, posteriormente rejeitados, valendo-se da mesma lógica algorítmica, ou seja, novamente por sistemas automatizados e sem respeitar os elementos específicos do caso concreto.
Para piorar o panorama, considere-se ainda que os procuradores das partes não tenham sido informados pelo Poder Judiciário sobre a utilização dos meios artificiais de tomada de decisão – não haveria sério risco ao sistema processual constitucional? Eis o ponto central de nossa reflexão embrionária sobre o assunto.
Em primeiro lugar, considerando que as decisões e os julgamentos proferidos pelos juízes devem ser públicos, salvo exceções legalmente previstas, exsurge nossa premissa inicial: toda decisão judicial tomada com o auxílio de inteligência artificial deve conter essa informação em seu corpo.
Vale lembrar que a publicidade, como regra, das decisões judiciais tem razão de ser. Visa justamente a permitir aos jurisdicionados exercer a fiscalização, o controle, dos atos emanados do Poder Judiciário, como forma de legitimar o exercício da atividade jurisdicional estatal.
Logo, uma vez fornecida a informação de que a decisão foi apoiada por mecanismos artificiais, fica mais fácil compreender eventuais vícios de motivação, dentre eles a obscuridade, a contradição e a omissão, impugnáveis pela via dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/2015). De mais a mais, é direito do jurisdicionado poder fiscalizar se o caso se adequa ao emprego da inteligência artificial, mecanismo esse cuja utilização deve ser, na medida do possível, submetido ao crivo do contraditório.
Passando à segunda premissa de nosso raciocínio, não se pode olvidar que a garantia do acesso à justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/1988, em seu aspecto formal, pressupõe o acesso ao Poder Judiciário, cuja organização vem pré-estabelecida no texto constitucional – princípio do juiz natural –, personificado em seus juízes, devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos para o ingresso na magistratura.
Portanto, somente a partir dessa breve análise, já se pode estabelecer mais uma premissa: seria inconstitucional a tomada de decisões exclusivamente por robôs, sem que suas decisões sejam de alguma forma submetida à revisão humana, sendo assegurado pela Carta Magna o direito público subjetivo de acesso aos juízes.
Ainda no campo da garantia fundamental do acesso à justiça, agora em seu aspecto material, é certo que tal garantia não se resume apenas a um direito subjetivo de se obter uma decisão judicial em caso de lesão ou ameaça à direito – qualquer que seja seu conteúdo –, mas sim uma ordem jurídica justa, que seja efetivamente capaz de pacificar o conflito estabelecido entre as partes, permitindo que a parte prejudicada não apenas se submeta ao comando judicial, como também que tal tutela se mostre adequada.
Nesse sentido, o art. 93, inciso IX, da CF/1988 e o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015 são imperativos ao estabelecerem que todos atos decisórios emanados do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. O §1º, do art. 489, do CPC/2015, inclusive, atribuindo a merecida importância ao princípio da motivação das judiciais, descreve hipóteses concretas em que as decisões judiciais não serão consideradas fundamentadas.
Deste modo, se os sistemas de inteligência artificial, por mais desenvolvido que seja o “machine learning” e suas redes neurais, não lograrem entregar de uma decisão amoldável perfeitamente às peculiaridades do caso ou se não enfrentarem os argumentos deduzidos nos autos pelas partes, capazes de influenciar na convicção do julgador, ainda que seja para rejeitá-los, não será possível adotá-los na tomada de decisões, sob pena de manifesta violação à exigência de motivação das decisões judiciais.
Nessa perspectiva, a utilização das maquinas ficaria reservada, no máximo, para o fim de auxiliar os juízes, por meio de tarefas laterais, na construção de suas decisões, visando a otimizar o tempo de pesquisas e de identificação de julgamentos inseridos no contexto do novel sistema vinculação aos precedentes judiciais, entre outras situações.
Sendo assim, conjugando a necessidade de motivação específica com a publicidade necessária ao controle dos atos judiciais, pode-se alcançar uma terceira premissa: sempre que opostos Embargos de Declaração invocando a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contra decisão proferida com o auxílio de inteligência artificial assim atestada, estes deverão ser apreciados pelo juiz da causa, sem a utilização de tal mecanismo, sob pena de nulidade.
A premissa tal como lançada tem por objetivo permitir a reparação de todas as arestas ou lacunas eventualmente deixadas, bem como garantir o efetivo acesso à justiça em observância à segunda premissa colocada e, inclusive, eventualmente, legitimar a aplicação da inteligência artificial no auxílio da tomada de decisões.
Portanto, diante da completa ausência de regulamentação da inteligência artificial aplicada no auxílio ou na tomada direta de decisões, parece importante a observância das três premissas básicas como forma de harmonizar a utilização desses “softwares” no âmbito do Poder Judiciário, sem ferir as garantias fundamentais decorrentes do devido processo constitucional.
* * *
Dessume-se, a partir dessa breve reflexão, que, apesar de a inteligência artificial revelar-se como uma forte aliada na retomada na promoção e eficiência dos atos processuais, o seu avanço tecnológico sem a devida cautela pode-se revelar temerário. Dessa forma, ainda que reconhecendo que a utilização da inteligência artificial pode representar um caminho sem volta do Poder Judiciário, buscou-se estabelecer premissas básicas para que o seu emprego respeite as garantias fundamentais do processo.

André Vasconcellos Roque. Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Sócio de Gustavo Tepedino Advogados.http://genjuridico.com.br/2019/11/27/inteligencia-artificial-decisoes-judiciais/. Acesso: 30/11/2019.

A LEI 13.894/2019 e a competência dos Juizados de Violência Doméstica.



A Lei 13.894, de 29 de outubro de 2019, altera a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou de dissolução de união estável nos casos de violência, que, como sabido, podem resultar, em conformidade com o art. 7.º da Lei 11.340/2006, violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. O problema da violência doméstica e familiar contra a mulher é gravíssimo e de difícil solução, bastando observar pelos noticiários que, a cada dia, crescem as estatísticas de toda sorte de agressões praticadas contra a mulher, como se o legislador estivesse enxugando gelo em face do número alarmante de casos que parecem não ter fim nem solução.
De longa data, Graciela Ferreira já questionava por que as mulheres, muitas vezes, suportam o abuso e por que aquele marido, companheiro, ou até mesmo namorado das flores e dos chocolates, hoje se apresenta como seu maior inimigo, e alertava existir um freio social a intervir drasticamente nesses assuntos proveniente de uma sociedade que criou uma espécie de tolerância social que teria outorgado aos homens o direito tácito de propriedade e de maus-tratos da mulher, como se o casamento ou a relação de intimidade atuasse como uma licença para insultar e sentir-se dono até do último pensamento da mulher.[1]
Não obstante os naturais méritos de eficiência da Lei Maria da Penha e a grande diferença que trouxe para mudar e enfrentar essa cultura de violência contra as mulheres, para que essas agressões possam em algum momento ser erradicadas em todos os níveis sociais onde ela existe, afora toda uma rede de enfrentamento envolvendo instituições privadas e públicas e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência, o legislador tem se esmerado no aperfeiçoamento e na ampliação dessas políticas públicas que visam à melhoria da qualidade e à adequação desse atendimento às mulheres em situação de violência.[2]
Para assegurar ainda mais essa importante assistência da mulher, vítima de maus-tratos, e para que ela possa tomar decisões e se colocar em uma situação de menor vulnerabilidade, a Lei 13.894/2019 altera o art. 53, I, do Código de Processo Civil para acrescentar a letra d e assim determinar ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento ou dissolução de união estável, com a obrigatória intervenção do Ministério Público, quando não for parte, mas que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (CPC, art. 698, parágrafo único). Isso porque, de acordo com o caput do art. 698 do Código de Processo Civil, o Ministério Público somente intervinha nas ações de família quando houvesse interesse de incapaz, mas agora também o fará nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
A Lei 13.894/2019 também estabeleceu a prioridade de tramitação dos processos de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável, tendo, no entanto, sido vetados trechos que versavam sobre a opção de a mulher propor essas ações diretamente no Juizado de Violência Doméstica.
Além do acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, da manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, agora, de acordo com a Lei 13.894/2019, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 9.º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente, sendo inclusive obrigação da autoridade policial informar à ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis, até mesmo os de assistência judiciária para eventual ajuizamento perante o juízo competente das referidas ações (LMP, art. 11, V).

Com essas novas medidas que buscam eliminar as formas de discriminação contra a mulher, com efeito, se elas não esgotam as possibilidades de contenção da violência, e certamente não o esgotarão, ao menos demonstram a constante e inquietante preocupação da sociedade e do legislador de erradicar ou minimizar seus deletérios efeitos.
Rolf Madaleno. É advogado com exclusividade na área do Direito de Família e Sucessões. Atualmente, leciona Direito de Família e Sucessões na Graduação e Pós-Graduação na PUC/RS. http://genjuridico.com.br/2019/11/13/lei-13894-2019-competencia-juizados/.Acesso: 30/11/2019

A depressão e o desemprego.

Em todo país, o desemprego atinge 12,6 milhões de pessoas. As filas com pessoas atrás de um novo emprego têm crescido cada dia mais. Quem está desempregado enfrenta não apenas a dificuldade de conseguir se recolocar em um mercado cada vez mais exigente, mas também a dificuldade salarial diante de um cenário tão crítico, visto que a falta de dinheiro traz sérios problemas emocionais para a vida das pessoas.
Um dos problemas emocionais mais comuns que atingem a população que se encontra em situação de desemprego é a depressão. Isso contribui para dificultar ainda mais as chances da pessoa conseguir uma recolocação, visto que esse transtorno pode ocasionar queda da energia, insônia ou hipersonia, o que não ajuda nem um pouco o candidato a chegar nas entrevistas no horário ou mesmo fazer os trâmites necessários no tempo exigido.
Apesar de serem os homens vistos ainda como principais provedores da família na sociedade atual, a depressão atinge as mulheres em maior número, embora o desânimo, a cada oportunidade perdida, seja mais evidente nos homens. Ainda há o fator agravante que são os sintomas depressivos que se intensificam quando o mesmo percebe que não há possibilidades compatíveis com seu perfil no mercado de trabalho.
Considerando essa imagem do homem como provedor, não é de se espantar que a autoestima fique extremamente prejudicada, influenciando inclusive sua vida familiar e conjugal, pois, costuma-se atribuir sua virilidade com a capacidade de prover a família. Não que a mulher seja capaz de manter a autoestima intacta em caso de desemprego, especialmente se a renda dela for a principal da casa, porém a habilidade de se lançar no mercado de forma independente, mesmo que por salários não compatíveis com sua qualificação, pode ser um fator que conte a favor nesse processo. Afinal, o empreendedorismo, apesar de não oferecer benefícios tradicionais que o regime CLT oferece, tem sido a saída mais utilizada pelos brasileiros para que consigam pagar suas contas e para diminuir a pressão de arrumar uma vaga no mercado de trabalho, com isso fazendo crescer a indústria de cursos profissionalizantes de curta duração.
Apesar dessas soluções, muitas vezes o desemprego vem quando a pessoa já tem um padrão de vida estabelecido. Nesses casos, solicitar auxílio financeiro de familiares e amigos pode ser necessário, ainda que possa gerar um grande desconforto, mas é aqui que a pessoa que se dispõe a auxiliar pode demonstrar seu apoio, não apenas financeiramente, mas de também de forma emocional, impulsionando a pessoa a não desistir de suas chances e incentivando que o mesmo abrace as oportunidades que surgirem, desta forma fica mais fácil enxergar o lado positivo das coisas e enxergar as oportunidades que outrora poderiam passar despercebidas.
Ellen Moraes Senra é Psicóloga e Especialista em Terapia Cognitivo Comportamental

AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL.CPC/2015.




" Inicialmente, o CPC/2015 sepultou a polêmica que existia entre agravo interno e regimental, trazendo uma única previsão no art. 1.021, denominando agravo interno, a ser utilizado contra a decisão monocrática do relator (também denominada decisão unipessoal ou decisão singular) para o órgão a que este pertença, devendo ser observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Há, ainda, algumas outras hipóteses de agravo interno fora do art. 1.021, previstas no art. 136, parágrafo único, 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do CPC. De igual modo, toda e qualquer decisão monocrática do relator será passível de agravo interno, sem nenhuma ressalva, estando as suas principais hipóteses concentradas no art. 932 do CPC, melhor analisado em capítulo específico, dentro da parte dessa obra dos processos nos tribunais. O § 1º do art. 1.021 passa a exigir do agravante a impugnação especificada dos fundamentos da decisão, não sendo admissível a mera repetição do recurso que deu ensejo à decisão monocrática, o que se mostra afinado com o princípio da boa-fé objetiva, simétrico como a exigência de fundamentação inerente a toda decisão judicial (art. 489, § 1º), que, por clareza, também é exigível pelo art. 1.021, § 3º, vedando ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar seguimento ao agravo interno34. Trata-se de aplicação do princípio ou ônus da dialeticidade. O agravo interno será interposto no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070), sendo dirigido ao relator, não ao órgão colegiado, devendo o relator intimar o agravado para contrarrazões por igual prazo e, não havendo retratação, será levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2º), valorizando o princípio do contraditório, eis que não havia previsão de contrarrazões e inclusão em pauta no CPC/1973. A jurisprudência não admite que no agravo interno se busque sanar vício recursal do recurso anterior, como, por exemplo, vício do agravo do art. 1.042. Talvez a maior polêmica está no § 4º, o qual afirma que se o agravo interno for declarado (i) manifestamente inadmissível ou (ii) improcedente de maneira unânime, o colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante em multa de 5% a 10% sobre o valor da causa atualizado. Frise-se que, pela literalidade, julgado improcedente (rectius, negar provimento) o agravo interno em votação unânime, será imposta a sanção, mesmo não se exigindo qualquer atitude abusiva ou ofensiva à boa-fé. Trata-se de regra que faz lembrar a caução para propositura de ação rescisória (art. 968, II), porém, nesse caso, se está enfrentando a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, situação bem diferente do art. 1.021, § 4º, e, pior, tal regra recursal viola o direito de se recorrer, o que seria inconstitucional. Os Enunciados 358 do FPPC e 74 do CJF afirmam que, em tal caso, é exigível a manifesta improcedência e a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, com o que concordamos. Sobre o cabimento de sustentação oral no recurso em comento, cabe registrar o veto ocorrido no inciso VII do art. 937, restando o regulamento do seu § 3º, autorizando somente nos casos de processos da competência originária. Por fim, tal multa será uma condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade de justiça. O Ministério Público não foi inserido em tal exceção, mas deveria ter sido por uma questão de coerência".

Capítulo 55 5. ed. Lourenço, Haroldo Processo civil sistematizado / Haroldo Lourenço. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.Eletrônico.

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