sexta-feira, 5 de junho de 2020

COVID-19. SERVIDORES. PENSÃO ESPECIAL.RJ

Herdeiros de servidores mortos por Covid-19 ganharão pensão especial


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O governador Wilson Witzel sancionou a lei que concede o adicional de 100% na pensão por morte para herdeiros de servidores estatutários do estado da Segurança Pública, Saúde e Assistência Social que morrerem em decorrência da Covid-19 , contraída durante o exercício da função.



(..)


Com a lei em vigor, a medida terá efeito a partir da data da publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na Saúde pública do Estado do Rio por causa do novo coronavírus.

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O benefício deverá ser concedido em até 90 dias, a partir do protocolo do requerimento de concessão. Além dos servidores estaduais da Saúde e da Assistência Social, estão contemplados os seguintes profissionais da Segurança Pública: policiais civis e militares, bombeiros militares, inspetores de Administração Penitenciária, agentes de segurança socioeducativos e servidores estaduais que atuam no programa Segurança Presente e nas operações Barreira Fiscal e Lei Seca.










REDUÇÃO DO ALUGUEL. TJSP. POSSIBILIDADE.LIMINAR.

(...)

(atividade empresarial) A redução de cinquenta por cento (50%) do locativo mensal, repartindo entre a locadora e a locatária o esforço necessário para garantir a continuidade da relação jurídica em questão neste momento de crise.



Agravo de Instrumento nº 2065372-61.2020.8.26.0000



https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/3217F1407C3A2F_tj-spaluguelloja.pdf. Acesso: 25/05/2020

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Demitidos na quarentena podem pedir auxílio emergencial.

Trabalhadores dispensados antes de completar um ano no emprego podem pedir benefício do governo federal
Estudo mostra que jovens da Geração Y leem mais livros

Os trabalhadores demitidos na quarentena antes de completar o tempo suficiente para ter acesso ao seguro-desemprego têm o direito a receber o auxílio emergencial de R$ 600, assim como autônomos, microempreendedores individuais e informais.


Para isso, é preciso fazer o pedido até o dia 3 de julho, prazo final para inscrição no programa emergencial, caso preencham os pré-requisitos trabalhistas e socioeconomômicos para fazer a solicitação.


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O auxílio emergencial somente será concedido a pessoas que não têm direito a seguro-desemprego. Ou seja, no caso de trabalhadores que tenham trabalhado com carteira assinada por tempo menor que 12 meses, nos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.





No caso daqueles que já deram entrada no pedido do seguro-desemprego uma única vez anteriormente, o auxílio emergencial será pago se os profissionais tiverem trabalhado menos de nove meses durante o período de um ano imediatamente anterior à demissão.

Já no caso dos que já tenham solicitado o seguro-desemprego pelo menos duas vezes, têm direito ao benefício de R$ 600 os que trabalharam por menos de seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa.


Confira os outros requisitos necessários:


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Ter mais de 18 anos;
  • Não receber benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), como aposentadoria, pensão ou Benefício de Prestação Continuada (BPC);
  • Não ser beneficiário de seguro defeso ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
  • Estar em família com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou com renda mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
  • Não ter recebido em 2018 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.


Caso esteja enquadrado nos critérios, o interessado pode fazer o pedido pelo site  auxilio.caixa.gov.br ou através do aplicativo Caixa Auxílio Emergencial, disponível tanto para Android, quanto para iOs.










LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020,

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.  .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO).
..............................................................................................................................................
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)
“Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;   (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 1º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 1º-B.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
§ 2º  Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.   (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 2º-B.  O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 5º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 9º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
§ 13.  Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  2  de  abril  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes
Onix Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2020 - Edição extra A

terça-feira, 2 de junho de 2020

Alteração Contratual.Covid-19.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.434.406 - GO (2020/0090227-6)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROCURADORES : ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR - GO047081
RAFAEL KRIEK LUCENA CAVALCANTI - GO048304
AGRAVADO : BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
AGRAVADO : UNIÃO




(...) vista do exposto, demonstrado que a atual crise de saúde - e econômica - decorrente da pandemia do COVID-19 representa situação excepcional e imprevisível, resta caracterizada a força maior que impede o Município de realizar o pagamento da(s) parcela(s) mensal(is) da dívida enquanto durar a situação extrema, razão pela qual não pode ser considerado em mora e, consequentemente, inaplicáveis lhe são quaisquer efeitos do inadimplemento da obrigação".


(...)


 diante da ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, este julgador concorda com a alegação do polo ativo de que o processo de expansão mundial do chamado Novo Coronavírus, característica da pandemia da Covid-19, doença decorrente da aludida virose, é evento imprevisto e imprevisível, o qual tem afetado também a saúde econômica de indivíduos, instituições, corporações e dos entes estatais.




segunda-feira, 1 de junho de 2020

DECRETO Nº 59.473, DE 29 DE MAIO DE 2020.Normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo



Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas
para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na
Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para
a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo
Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de
23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
I – Da Prorrogação da Quarentena
Art. 1º Observado o disposto neste decreto, fica prorrogado até o dia 15 de junho a suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. O atendimento ao público em todos os estabelecimentos de atividades  consideradas não essenciais  continua vedado na Cidade de São Paulo até que se cumpra o procedimento estabelecido neste decreto.
II – Da Retomada Gradual das Atividades
Art. 2º Poderá ser autorizado o atendimento presencial  ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.
§ 1º Na classificação laranja só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos seguintes setores:
I - Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
II - comércio;
III - serviços.
§ 2º Na classificação amarela só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja e aquelas referentes a:
I - consumo local, que inclui bares, restaurantes e similares;
II - salões de beleza e barbearias.
§ 3º Na classificação verde só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja, amarela e aquelas referentes a academias de esporte de todas as modalidades.
§ 4º As outras atividades que geram aglomerações, tais como cinema, teatro, eventos em geral, inclusive esportivos, só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação azul.
§ 5º As atividades industriais e de construção civil terão seu funcionamento livre, respeitados os protocolos sanitários adequados.
§ 6º As atividades educacionais e de transportes serão reguladas por normas específicas a serem editadas.
III – Do Procedimento de Autorização para retomada das atividades
Art. 3º O procedimento para autorização da retomada das atividades se iniciará com a apresentação de proposta por entidades dos setores econômicos referidos no artigo 2º deste decreto, conforme a situação de cada qual na fase epidemiológica descrita no citado artigo.
Art. 4º As propostas deverão ser apresentadas perante a  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET e somente serão analisadas se atenderem ao seguinte:
I - ser apresentado por entidade que representa setores de atividades;
II - conter propostas para todos os seguintes itens abaixo:
a) protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes;
b) protocolos de orientação de clientes e colaboradores;
c) compromisso para testagem de colaboradores e/ou  clientes;
d) horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente.
e) sistema de agendamento para atendimento;
f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela);
g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).

Art. 5º Recebida a solicitação, a SMDET deverá analisar a admissibilidade da proposta nos termos deste decreto, podendo solicitar documentos complementares à entidade.
§ 1º Encontrando-se formalmente adequada a proposta, SMDET apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA.
§ 2º Caso a proposta não se encontre em condições de prosseguimento, mesmo após a solicitação de novas informações e documentos, SMDET deverá indeferir a solicitação.
Art. 6º Recebida a proposta, a COVISA analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará sua manifestação favorável, favorável com alterações ou desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Recebida a proposta nos termos do artigo 6º deste decreto, a Casa Civil realizará entendimentos com as entidades envolvidas, caso necessário, e, chegando a um acordo, celebrará  termo de compromisso com as entidades do setor analisado.
Art. 8º Publicado o termo de compromisso, os estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como respeitar as demais condições estabelecidas por este decreto e pelo Plano São Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto, no Plano São Paulo e no respectivo termo de compromisso estarão sujeitos às penalidades legais pelo uso irregular da ocupação do solo.
Art. 9º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas e aplicação das penalidades aplicáveis ao estabelecimento infrator.
Art. 10. Poderão ser firmados Termos de Compromisso com entidades representativas da indústria e das atividades consideradas essenciais no esforço conjunto e solidário de toda sociedade paulistana de aperfeiçoar as rotinas e expedientes na luta pela diminuição das taxas de contágio do novo coronavírus, observado o procedimento previsto nos artigos 4 e seguintes deste decreto.
Art. 11. Serão permitidas atividades que possam ser desenvolvidas sem que as pessoas tenham que sair de seus veículos individuais para usufruir ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru, drive-in e delivery.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Licenciamento deverá providenciar as adaptações normativas necessárias para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 12. Compete à Secretaria de Governo Municipal a edição de normas complementares ao disposto neste decreto e a resolução dos casos omissos.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo

O Que Esperar de um Bom Advogado? A Importância da Escuta e do Equilíbrio na Defesa dos Seus Direitos

  Advogar é traduzir o silêncio e as dores do outro na busca incessante pela justiça .  Essa nobre missão exige a escuta ativa , que acolhe ...