segunda-feira, 1 de junho de 2020

DECRETO Nº 59.473, DE 29 DE MAIO DE 2020.Normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo



Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas
para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na
Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para
a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo
Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 59.298, de
23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia de Coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
I – Da Prorrogação da Quarentena
Art. 1º Observado o disposto neste decreto, fica prorrogado até o dia 15 de junho a suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. O atendimento ao público em todos os estabelecimentos de atividades  consideradas não essenciais  continua vedado na Cidade de São Paulo até que se cumpra o procedimento estabelecido neste decreto.
II – Da Retomada Gradual das Atividades
Art. 2º Poderá ser autorizado o atendimento presencial  ao público de determinadas atividades não essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto.
§ 1º Na classificação laranja só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público dos seguintes setores:
I - Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
II - comércio;
III - serviços.
§ 2º Na classificação amarela só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja e aquelas referentes a:
I - consumo local, que inclui bares, restaurantes e similares;
II - salões de beleza e barbearias.
§ 3º Na classificação verde só poderão ser retomadas as atividades de atendimento ao público previstas na classificação laranja, amarela e aquelas referentes a academias de esporte de todas as modalidades.
§ 4º As outras atividades que geram aglomerações, tais como cinema, teatro, eventos em geral, inclusive esportivos, só poderão ser retomadas quando o Município se encontrar na classificação azul.
§ 5º As atividades industriais e de construção civil terão seu funcionamento livre, respeitados os protocolos sanitários adequados.
§ 6º As atividades educacionais e de transportes serão reguladas por normas específicas a serem editadas.
III – Do Procedimento de Autorização para retomada das atividades
Art. 3º O procedimento para autorização da retomada das atividades se iniciará com a apresentação de proposta por entidades dos setores econômicos referidos no artigo 2º deste decreto, conforme a situação de cada qual na fase epidemiológica descrita no citado artigo.
Art. 4º As propostas deverão ser apresentadas perante a  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET e somente serão analisadas se atenderem ao seguinte:
I - ser apresentado por entidade que representa setores de atividades;
II - conter propostas para todos os seguintes itens abaixo:
a) protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes;
b) protocolos de orientação de clientes e colaboradores;
c) compromisso para testagem de colaboradores e/ou  clientes;
d) horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente.
e) sistema de agendamento para atendimento;
f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela);
g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).

Art. 5º Recebida a solicitação, a SMDET deverá analisar a admissibilidade da proposta nos termos deste decreto, podendo solicitar documentos complementares à entidade.
§ 1º Encontrando-se formalmente adequada a proposta, SMDET apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA.
§ 2º Caso a proposta não se encontre em condições de prosseguimento, mesmo após a solicitação de novas informações e documentos, SMDET deverá indeferir a solicitação.
Art. 6º Recebida a proposta, a COVISA analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará sua manifestação favorável, favorável com alterações ou desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Recebida a proposta nos termos do artigo 6º deste decreto, a Casa Civil realizará entendimentos com as entidades envolvidas, caso necessário, e, chegando a um acordo, celebrará  termo de compromisso com as entidades do setor analisado.
Art. 8º Publicado o termo de compromisso, os estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como respeitar as demais condições estabelecidas por este decreto e pelo Plano São Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto, no Plano São Paulo e no respectivo termo de compromisso estarão sujeitos às penalidades legais pelo uso irregular da ocupação do solo.
Art. 9º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas e aplicação das penalidades aplicáveis ao estabelecimento infrator.
Art. 10. Poderão ser firmados Termos de Compromisso com entidades representativas da indústria e das atividades consideradas essenciais no esforço conjunto e solidário de toda sociedade paulistana de aperfeiçoar as rotinas e expedientes na luta pela diminuição das taxas de contágio do novo coronavírus, observado o procedimento previsto nos artigos 4 e seguintes deste decreto.
Art. 11. Serão permitidas atividades que possam ser desenvolvidas sem que as pessoas tenham que sair de seus veículos individuais para usufruir ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru, drive-in e delivery.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Licenciamento deverá providenciar as adaptações normativas necessárias para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 12. Compete à Secretaria de Governo Municipal a edição de normas complementares ao disposto neste decreto e a resolução dos casos omissos.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo

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