Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28
de maio de 2020, normas
para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de
serviços localizados na
Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições
e diretrizes para
a gradual retomada de atividades, em conformidade com as
diretrizes do Governo
Estadual; prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto
Municipal nº 59.298, de
23 de março de 2020, que dispõe sobre o combate à pandemia
de Coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
I – Da Prorrogação da Quarentena
Art. 1º Observado o disposto neste decreto, fica prorrogado até
o dia 15 de junho a suspensão do atendimento presencial ao público a que se
refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Parágrafo único. O atendimento ao público em todos os estabelecimentos
de atividades consideradas não
essenciais continua vedado na Cidade de
São Paulo até que se cumpra o procedimento estabelecido neste decreto.
II – Da Retomada Gradual das Atividades
Art. 2º Poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não
essenciais caso o Município de São Paulo se encontre nas classificações
laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto,
conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº
64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e
diretrizes estabelecidos neste decreto.
§ 1º Na classificação laranja só poderão ser retomadas as atividades
de atendimento ao público dos seguintes setores:
I - Shopping centers, galerias e estabelecimentos
congêneres;
II - comércio;
III - serviços.
§ 2º Na classificação amarela só poderão ser retomadas as atividades
de atendimento ao público previstas na classificação laranja e aquelas
referentes a:
I - consumo local, que inclui bares, restaurantes e
similares;
II - salões de beleza e barbearias.
§ 3º Na classificação verde só poderão ser retomadas as atividades
de atendimento ao público previstas na classificação laranja, amarela e aquelas
referentes a academias de esporte de todas as modalidades.
§ 4º As outras atividades que geram aglomerações, tais como
cinema, teatro, eventos em geral, inclusive esportivos, só poderão ser
retomadas quando o Município se encontrar na classificação azul.
§ 5º As atividades industriais e de construção civil terão seu
funcionamento livre, respeitados os protocolos sanitários adequados.
§ 6º As atividades educacionais e de transportes serão reguladas
por normas específicas a serem editadas.
III – Do Procedimento de Autorização para retomada das atividades
Art. 3º O procedimento para autorização da retomada das
atividades se iniciará com a apresentação de proposta por entidades dos setores
econômicos referidos no artigo 2º deste decreto, conforme a situação de cada
qual na fase epidemiológica descrita no citado artigo.
Art. 4º As propostas deverão ser apresentadas perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – SMDET e somente serão analisadas se atenderem ao seguinte:
I - ser apresentado por entidade que representa setores de atividades;
II - conter propostas para todos os seguintes itens abaixo:
a) protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes;
b) protocolos de orientação de clientes e colaboradores;
c) compromisso para testagem de colaboradores e/ou clientes;
d) horários alternativos de funcionamento (escalas
diferenciadas de trabalho) com redução de expediente.
e) sistema de agendamento para atendimento;
f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor
(autotutela);
g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem
cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as
creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).
Art. 5º Recebida a solicitação, a SMDET deverá analisar a admissibilidade
da proposta nos termos deste decreto, podendo solicitar documentos
complementares à entidade.
§ 1º Encontrando-se formalmente adequada a proposta, SMDET
apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de
Vigilância em Saúde – COVISA.
§ 2º Caso a proposta não se encontre em condições de prosseguimento,
mesmo após a solicitação de novas informações e documentos, SMDET deverá
indeferir a solicitação.
Art. 6º Recebida a proposta, a COVISA analisará o protocolo
sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará sua manifestação
favorável, favorável com alterações ou desfavorável e encaminhará o processo
para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito.
Art. 7º Recebida a proposta nos termos do artigo 6º deste decreto,
a Casa Civil realizará entendimentos com as entidades envolvidas, caso
necessário, e, chegando a um acordo, celebrará
termo de compromisso com as entidades do setor analisado.
Art. 8º Publicado o termo de compromisso, os estabelecimentos
relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao
público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como
respeitar as demais condições estabelecidas por este decreto e pelo Plano São
Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem suas atividades
em desconformidade com o disposto neste decreto, no Plano São Paulo e no
respectivo termo de compromisso estarão sujeitos às penalidades legais pelo uso
irregular da ocupação do solo.
Art. 9º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento
das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos
necessários para a fiscalização das obrigações previstas e aplicação das
penalidades aplicáveis ao estabelecimento infrator.
Art. 10. Poderão ser firmados Termos de Compromisso com
entidades representativas da indústria e das atividades consideradas essenciais
no esforço conjunto e solidário de toda sociedade paulistana de aperfeiçoar as
rotinas e expedientes na luta pela diminuição das taxas de contágio do novo
coronavírus, observado o procedimento previsto nos artigos 4 e seguintes deste
decreto.
Art. 11. Serão permitidas atividades que possam ser desenvolvidas
sem que as pessoas tenham que sair de seus veículos individuais para usufruir
ou fornecer bens ou serviços, tais como drive-thru, drive-in e delivery.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Licenciamento deverá
providenciar as adaptações normativas necessárias para atendimento do disposto
neste artigo.
Art. 12. Compete à Secretaria de Governo Municipal a edição
de normas complementares ao disposto neste decreto e a resolução dos casos
omissos.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de
2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da
Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo
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