domingo, 26 de agosto de 2018

RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.INAPLICABILIDADE.

PROCESSO SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018 RAMO DO DIREITO DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Acórdão estrangeiro. Homologação. Renúncia. Inadmissibilidade. DESTAQUE É inadmissível a renúncia em sede de homologação de provimento estrangeiro. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Trata-se de homologação de provimento estrangeiro em que os requerentes apresentaram petição solicitando a renúncia à pretensão de obtenção da homologação, com o que expressamente não concordam os requeridos. Observe-se, inicialmente que, em sede de homologação de provimento estrangeiro, não é factível o exercício da renúncia. Isso porque, conforme lição doutrinária, a homologação consiste em "ato formal de órgão nacional a que se subordina a aquisição de eficácia pela sentença estrangeira". Nessa linha de intelecção, a homologação consubstancia um pressuposto de eficácia da decisão alienígena em território nacional, objetivando apenas a sua posterior execução, o que denota o seu caráter meramente processual, sem correlação direta com o direito material veiculado na ação original. Tal fato torna-se ainda mais evidente quando se observa o procedimento imposto pela legislação nacional ao reconhecimento da sentença estrangeira, limitando o juízo exercido por esta Corte à mera delibação, que se restringe, via de regra, à verificação dos requisitos formais preconizados no ordenamento jurídico, com vistas a conferir a produção de efeitos jurídicos ao ato proveniente de outra jurisdição. Dessarte, nesta seara, a boa técnica jurídica prenuncia que a parte requerente pode tão somente 111 desistir do processo homologatório e não renunciar ao próprio direito reconhecido no provimento alienígena. (Informativo n. 621).

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2018.pdfAcesso: 26/08/2018.

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