PROCESSO SEC 9.412-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. João Otávio
de Noronha, por maioria, julgado em 19/4/2017, DJe 30/5/2017.
RAMO DO DIREITO DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. Alegação de parcialidade do
árbitro. Decisão da Justiça Americana sobre o tema. Vinculação do Superior
Tribunal de Justiça. Não ocorrência. Ofensa à ordem pública nacional.
DESTAQUE
A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância resulta em
ofensa direta à ordem pública nacional – o que legitima o exame da matéria pelo Superior Tribunal
de Justiça, independentemente de decisão proferida pela Justiça estrangeira acerca do tema.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Dos autos consta pedido de homologação de duas sentenças arbitrais proferidas nos Estados Unidos
da América, relativas a contrato de alienação de quotas representativas de capital social de empresa
do setor sucroalcooleiro, em que se alega – entre outras questões – ofensa à ordem pública brasileira
decorrente da violação da imparcialidade do árbitro-presidente que proferiu as decisões contestadas.
De início, convém ressaltar que para o procedimento de homologação de sentença estrangeira ou
concessão de exequatur, o ordenamento jurídico pátrio instituiu um sistema de contenciosidade
limitada, no qual a impugnação fica restrita à inobservância das questões formais, previstas no art. 5º
da Resolução n. 9/2005 do STJ, e à ocorrência de ofensa à soberania ou à ordem pública, conforme
art. 6º. Neste juízo de valor acerca do respeito à soberania e à ordem pública nacional, o STJ possui
ampla liberdade para realizar o efetivo controle da decisão estrangeira antes de reconhecer sua
eficácia no território nacional. Com efeito, a prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das
garantias que resultam do postulado do devido processo legal, aplicável à arbitragem, mercê de sua
natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública
nacional. Além disso, só se tem por válida a renúncia à garantia da inafastabilidade da jurisdição
estatal quando os árbitros gozam de independência e confiança das partes. Assim, a sentença
proferida pela Justiça Federal americana à luz de sua própria legislação não tem o condão de obstar
o exame do STJ quanto a possível ofensa à ordem pública nacional decorrente da alegada
imparcialidade do árbitro presidente. Com base nessas premissas, tem-se que o art. 14 da Lei de
Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) prevê o impedimento para funcionar como árbitro das pessoas que
tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido alguma das relações que caracterizam
os casos de impedimento ou suspeição de juízes, previstas, respectivamente, nos arts. 134 e 135 do
Código de Processo Civil. O desrespeito acarreta a nulidade da sentença arbitral, a teor do art. 32, II,
da referida lei. Acrescenta o art. 13 da referida lei que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e
detentora da “confiança das partes”, pressuposto cuja pedra de toque, segundo doutrina, está
representada no dever de revelação – que abrange aqueles fatos concretamente relacionados às
partes ou à causa a ser julgada, passíveis de, razoavelmente, interessar às partes na avaliação da
confiança que devam depositar no árbitro e que se constitui em elemento de validade da arbitragem.
Na hipótese, evidenciada a presença de elementos objetivos aptos a comprometer a imparcialidade e
independência do árbitro presidente, que não foram revelados às partes como determina a lei,
inviável a homologação das sentenças arbitrais, em respeito aos arts. 13, 14, caput e § 1º, 32, II e IV,
38, V, e 39, II, da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). (Informativo n. 605).
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2017.pdf Acesso:26/08/2018
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