CORTE ESPECIAL
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PROCESSO SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em
16/05/2018, DJe 23/05/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Homologação de sentença estrangeira. Requisitos Materiais. Novo
regramento. CPC/2015. Aplicação apenas supletiva do RISTJ. Eficácia da
decisão no país de origem. Necessidade.
DESTAQUE
Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de
origem para sua homologação no Brasil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na vigência do CPC/1973, o seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC 45/2004) disciplinar a homologação
das sentenças estrangeiras no Brasil. Daí porque o Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216-
N, estabelece não apenas o procedimento, como também insculpiu os seus requisitos, tais como o trânsito em
julgado da decisão. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos indispensáveis à
homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno
desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na
legislação federal. Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que
se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de
origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão
que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial
suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter
liminar, a homologação não pode ser realizada (Informativo n. 626).
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