terça-feira, 7 de agosto de 2018

AUTONOMIA EXISTENCIAL.



 Ana Carolina Brochado Teixeira Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Civil pela Escuola di Diritto Civile – Camerino, Itália. Professora do Centro Universitário UNA. Coordenadora Editorial da RBDCivil. Advogada.


Eu penso que um herói é alguém que entende o grau da responsabilidade que decorre da sua liberdade. 1 (Bob Dylan) 


Resumo: Num ordenamento que tem como pilares fundamentais o pluralismo e a dignidade da pessoa humana, é plenamente possível, por meio de uma escolha autônoma e responsável, que o titular do direito tome decisões autorreferentes, que abranjam os aspectos existenciais da sua vida. Tais concepções tornaram-se admissíveis a partir do momento em que o legislador constituinte estabeleceu um catálogo de direitos fundamentais, no qual a pessoa poderá escolher, segundo o projeto de vida que construiu para si e os valores individuais, a forma de viver a própria vida. Nesse sentido, ao tutelar a liberdade, a privacidade e a dignidade, o constituinte deixou a cada um a possibilidade da construção da vida privada em questões afetas à intimidade. Decisões existenciais, portanto, só são legítimas quando tomadas pelo próprio titular, desde que ele esteja informado e consciente do seu ato, bem como das suas consequências. Por isso, as projeções da subjetividade nos espaços compartilhados de intersubjetividade devem ser definidas pela pessoa. 

(...) 


I) A autonomia privada alcançou uma importância notável com a Constituição de 88, na medida em que a pessoa humana passou a ocupar a posição central do sistema jurídico. Além de sua dignidade, os projetos de vida que lhe são relevantes também passaram a ser protegidos, tendo em vista o reconhecimento constitucional do pluralismo como um dos pilares da República brasileira.


II) Ante o valor da pessoa concreta em detrimento do sujeito de direitos abstrato, verificou-se que a tutela patrimonial era insuficiente para efetivar a proteção integral do ser humano, razão pela qual as situações existenciais também passaram a ser considerados fatos jurídicos, sendo elas aquelas que realizam de forma direta a dignidade humana. Existem também situações dúplices, que se encontram numa zona cinzenta entre a patrimonialidade e a pessoalidade, sendo útil estabelecer como fator diferenciador a função que realizam. A distinção se faz necessária em razão do tipo de tutela que cada uma receberá do ordenamento jurídico

III) Para que as situações existenciais sejam praticadas validamente, o sujeito capaz deve ser entendido como aquele detentor de discernimento e funcionalidade, para que ele tenha dimensão da responsabilidade resultante de suas escolhas pessoais.


IV) Os limites à autonomia são internos, pois o ordenamento garante o exercício de liberdades em determinados espaços nos quais a decisão só é legítima se tomada pela própria pessoa, por fazer parte da construção da sua vida privada, da sua intimidade e pessoalidade."





Fonte:Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Autonomia existencial. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCilvil, Belo Horizonte, v. 16, p. 75-104, abr./jun. 2018. Acesso: 07/08/2018.

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