A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas corpus em favor de um homem que estava preso cautelarmente havia 1 ano e 4 meses, acusado de ter tentado subtrair 7 barras de chocolate de um supermercado. O valor do furto frustrado foi avaliado em R$ 166,50.
Em audiência de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia foi formalizada um mês depois e o réu foi citado após quase 1 ano de sua prisão. Habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Thiago de Luna Cury, coordenador do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria, foi negado pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP). Por entender haver flagrante ausência de requisitos para a prisão cautelar, o Defensor levou o caso ao STJ, que acolheu o pedido.
O Defensor apontou que a prisão preventiva neste caso afronta o disposto no Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 282, sem apresentar justificativa legal para a manutenção do denunciado em privação de liberdade. “No caso em tela, a liberdade provisória não coloca em risco a ordem pública, eis que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, nem ostenta prejuízo ou ofensividade de grande monta à ordem social, bem como não há indícios de que perturbará a instrução criminal ou prejudicará a aplicação de lei penal”, sustentou no habeas corpus.
Princípio da proporcionalidade
Thiago de Luna Cury argumentou ainda que a medida cautelar fere o princípio da proporcionalidade na legislação penal, segundo o qual a prisão preventiva não deve extrapolar a pena prevista em uma eventual condenação. “A aplicação destas medidas envolve imprescindível juízo de proporcionalidade, especialmente no confronto entre a prisão preventiva e uma eventual condenação no crime em apreço, estando tal elemento ligado à necessária relação de homogeneidade entre eventual prisão cautelar e eventual pena que poderá ser aplicada ao final da instrução penal.”
Em sua decisão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz considerou “irrazoável e injustificável manter a prisão cautelar do paciente, tecnicamente primário, quando o crime de furto simples atribuído a ele é apenado de 1 a 4 anos de reclusão, e está relacionado à subtração de barras de chocolate em supermercado, avaliadas em menos de 20% do salário-mínimo”.
O Ministro entendeu também que a ordem de prisão preventiva carece de requisitos de admissibilidade, por não comportar nenhum dos requisitos previstos no CPP para tal. “Assim, faz-se urgente a imediata intervenção deste Superior Tribunal, uma vez que a prisão do paciente é manifestamente teratológica, inadmissível. Está caracterizada a irreparável lesão ao direito de locomoção do réu”, afirmou, ao conceder habeas corpus para revogar a prisão preventiva".
Fonte: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=81230&idPagina=3086. Acesso: 15/08/2018
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