Foi apurado que os funcionários cumpriam jornadas de trabalho exaustivas, das 7h às 22h de segunda à sexta-feira, assim como das 7h às 13h aos sábados, recebendo de R$ 0,50 a R$ 1,00 por peça de roupa fabricada, o que lhes conferia, ao final do mês, rendimentos inferiores ao salário mínimo. O réu foi preso em flagrante e teve sua liberdade provisória deferida mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Em sua decisão, Barbara Iseppi ressalta os termos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito no 3412, de que a “escravidão moderna” envolve cerceamento da liberdade através de constrangimentos não necessariamente físicos, mas econômicos, além de violações a direitos básicos da pessoa humana.
“Para a configuração dos crimes em tela basta ser caracterizada a submissão da vítima a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho. Ao mesmo tempo em que a escravidão contemporânea não exige a configuração de regime de trabalho com subjugação humana nos moldes do século XVI, período em que pessoas eram acorrentadas e açoitadas, também não se confunde com simples descumprimentos de normas de proteção ao trabalho”, afirma a juíza na decisão
Ação Penal no 5000350-61.2020.4.03.6181
TRF 3
http://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2020/19102020-dono-de-oficina-de-costura-que-mantinha-trabalhadores-em-condicoes-analogas-as-de-escravo-e-condenado/
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