"MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – POSSIBILIDADE - Decisão impugnada, que determinou a suspensão do andamento da ação de reintegração de posse até outubro de 2020, com fundamento no Projeto de Lei nº 1.179/2020, que não é impugnável via agravo de instrumento, pois não constante do rol taxativo do art. 1.015 do NCPC – Ante a impossibilidade de se utilizar recursos diversos, para pleitear o prosseguimento da ação, admite-se como adequada a via eleita, em razão da excepcionalidade do caso concreto, sob pena de prejuízo à parte – Mandado de segurança conhecido". "DECISÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO EM PROJETO DE LEI – PANDEMIA – COVID-19 – DESCABIMENTO – Decisão judicial que determinou a suspensão do andamento da ação de reintegração de posse até outubro de 2020, com fundamento no Projeto de Lei nº 1.179/2020 – Pretensão da impetrante de que o feito retome seu curso normal – Cabimento – Projeto de Lei nº 1.179/2020 que foi transformado na Lei Ordinária nº 14.010 em 10/06/2020 – Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) – Lei que apenas suspende a aplicação de determinadas normas jurídicas até 30 de outubro de 2020 em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), mas não prevê a possibilidade de suspensão do andamento de ações judiciais – Artigo 9º do Projeto de Lei nº 1.179/2020, que poderia, em tese, justificar apenas a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse, que foi vetado – Nada a justificar a suspensão determinada na origem – Injustificada suspensão do andamento da ação que ofende o direito líquido e certo da impetrante de ter a efetiva prestação jurisdicional com celeridade e com a razoável duração do processo – Suspensão revogada, sob pena de ofensa à duração razoável do processo, garantida constitucionalmente – Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF - Segurança concedida."
(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2085109-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2020; Data de Registro: 18/10/2020)
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