(...)
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os
órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da
Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso,
considera-se dia do começo do prazo: (...)
IX - o quinto dia útil seguinte à
confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação
realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2
(dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços
eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário,
conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº
14.195, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 14.195, de 2021)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de
2021)
§ 1º As
empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação
dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3
(três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a
realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio;
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o
citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por
edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade
de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e
IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de
confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela
Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da
justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar
de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida
por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no §
1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os
confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As
citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para
realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá
a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído
pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas
somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem
endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo,
deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário,
incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos
termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados
pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 397. ...............................................................................................................
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." (NR)
"Art. 921. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
..........................................................................................................................................
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." (NR)
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