terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais
Grupo do mercado de criptomoedas reembolsará investidor, decide Tribunal
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Cartilha do Juizado Especial Cível
“O Juizado Especial Civil objetiva resolver com rapidez e de maneira informal causas consideradas simples, buscando sempre que possível a conciliação e o acordo entre as partes” Criação e objetivos do Juizado Especial Cível O Juizado Especial Cível foi criado, juntamente com o Juizado Especial Criminal, pela Lei n. 9.099, de 26/09/1995, e objetiva resolver com rapidez e de maneira informal causas consideradas simples, buscando sempre que possível a conciliação e o acordo entre as partes.
- Quais ações podem ingressar no Juizado Especial Cível?
O art. 3º da Lei n. 9.099/95 relaciona quais as ações que poderão ser ajuizadas no Juizado Especial Cível, sendo as mais comuns: danos causados em acidente de trânsito, cobrança de cheque sem fundos ou outro título de crédito, cobrança de taxas de condomínio, cobrança de honorários de profissionais liberais (advogados, engenheiros, contadores, por exemplo), as relativas a direitos do consumidor (compra de aparelhos elétricos ou móveis com defeito, por exemplo), desentendimentos entre vizinhos, ações possessórias de imóveis de pequeno valor, dentre outras, excluídas as ações relacionadas ao direito de família, falência, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, acidente de trabalho e ao estado e capacidade das pessoas (§ 2º do art. 3º da Lei n. 9.099/95).
- Qual o valor máximo dessas ações?
As ações ajuizadas no Juizado Especial Cível não poderão ultrapassar 40 salários mínimos, salvo as ações relacionadas no art. 275 do Código de Processo Cível sendo que, nas causas de até 20 salários mínimos, não é necessário a contratação de advogado, podendo a própria parte formular o pedido pessoalmente de maneira simples e participar pessoalmente dos atos do processo.
Nas que ultrapassem 20 e não excedam 40 salários mínimos a presença do advogado é obrigatória.
- Quem pode propor essas ações?
Somente as pessoas físicas e as microempresas. As pessoas jurídicas (empresas e estabelecimentos comerciais) podem ser réus.
- Em qual fórum deve ser proposta a ação?
O autor poderá ingressar com a ação no Juizado Especial Cível do Fórum:
do domicílio do réu, ou, se desejar, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
do lugar onde a obrigação deve ser cumprida;
do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Em qualquer situação, poderá a ação ser proposta no foro previsto no item I.
- Como fazer o pedido?
A parte pode dirigir-se até à secretaria do Juizado Especial Cível de qualquer um dos Fóruns ou “Casas da Cidadania” do estado e será informada sobre a elaboração da ação (caso deseje fazê-la pessoalmente), ou orientada à procurar o escritório de assistência jurídica gratuita dos cursos de direito de qualquer faculdade ou solicitar indicação de advogado dativo junto à OAB/AP.
- O acesso ao Juizado é gratuito?
Para ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível não há pagamento de despesas, salvo as relacionadas com Oficial de Justiça (na citação pelo correio não há custas!) e se houver necessidade de recorrer da sentença.
- Como se desenvolve os procedimentos dessas ações?
apresentado o pedido no Juizado Especial a parte ré (Reclamado) será citada (pelo correio ou por Oficial de Justiça) para comparecer a uma audiência conciliatória conduzida por conciliadores (bacharéis ou acadêmicos de direito), onde obrigatoriamente a parte autora (Reclamante) ou seu advogado com procuração com poderes para firmar acordo deverá estar presente sob pena de extinção e arquivamento do feito, para uma tentativa de acordo. Ausente a parte ré (Reclamado), devidamente citada, será considerado verdadeiro o pedido da parte autora (Reclamante);
presentes as partes e obtido o acordo, este será redigido no termo da audiência que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz de direito, servirá como título (documento) para propor uma execução (nova ação para cobrar aquele valor acordado), em caso de descumprimento;
não havendo acordo a parte ré (Reclamado) deverá obrigatoriamente contestar (dizer quais os motivos que o impedem de fazer o acordo) nessa audiência, sob pena de considerar-se verdadeiro o pedido da parte autora (Reclamante);
caso o juiz de direito entenda necessária a produção de provas (testemunhais, documentais ou outras) marcará uma audiência de instrução e julgamento que será realizada por este ou por um juiz leigo (bacharel em direito ou advogado), para colher essas provas; e,
realizada a audiência de instrução e julgamento ou não havendo necessidade, o juiz leigo proferirá uma sentença que será homologada (despacho concordando com a sentença) pelo juiz de direito, ou julgada por este, diretamente.
- É possível recorrer da sentença?
Sim, em 10 dias a contar da data da ciência dessa decisão desfavorável. Esse recurso, que será interposto obrigatoriamente por advogado, será julgado por três juízes de direito (Turma de Recursos)!
https://www.tjap.jus.br/portal/images/stories/documentos/corregedoria/cartilha-juizado_especial_civel.pdf
Peticionamento eletrônico. Juizado Especial Cível e no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Para o peticionamento eletrônico, é necessária a indicação dos códigos da classe e assunto da ação. Para facilitar o preenchimento, conheça as mais recorrentes no Juizado Especial Cível e no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Classes
- JEC - Procedimento do Juizado Especial Cível (Código 436)
- JEC - Execução de Título Extrajudicial – Código 159
- JEC - Despejo – Código 92
- JEFAZ - Procedimento do Juizado Especial Cível (Código 436)
Assunto principal
- Para o preenchimento deste campo obrigatório no peticionamento eletrônico, é preciso observar o objetivo do processo e selecionar o assunto mais próximo.
- - Aviação comercial
Problemas relacionados a:
• Atraso de voo – Código 4829
• Cancelamento de voo – Código 4830
• Overbooking – Código 4831
• Extravio de bagagem – Código 4832
- - Banco
Cobranças indevidas ou abusivas.
• Bancários – Código 7752
- - Bens destruídos
• Indenização por dano material (para restituição do valor do prejuízo) – Código 10439
• Obrigação de Fazer/Não Fazer (para que a reparação do dano) – Código 10671
- - Cartão de crédito
A administradora de cartão de crédito cobrou por produtos ou serviços não consumidos.
• Direito do consumidor – Código 1156
- - Cobrança de aluguel
Quando o inquilino está com o aluguel atrasado, mas não há pedido de despejo.
• Cobrança de Aluguéis/Sem despejo – Código 11000
- - Colisão de trânsito
Para solicitação de pagamento do conserto por parte do responsável pelo acidente.
• Acidente de Trânsito – Código 10441
- - Contas de consumo (telefone, luz, água, gás)
• Telefonia – Código 7617
• Fornecimento de Energia Elétrica – Código 7760
• Fornecimento de Água – Código 7761
• Contratos de Consumo (gás, por exemplo) – Código 7771
- - Consórcio
Pretensão de desistir e reaver parte do dinheiro pago.
• Consórcio – Código 7619
- - Danos causados por vizinho
Exemplo: quando problemas infiltração ou vazamento do apartamento vizinho causaram danos ao imóvel.
• Indenização por dano material (para restituição do valor do prejuízo) – Código 10439
• Obrigação de Fazer/Não Fazer (para que a reparação do dano) – Código 10671
- - Devolução de imóvel mal conservado
Quando o inquilino entrega o imóvel em mau estado de conservação, com problemas que não existiam antes da locação.
• Perdas e Danos – Código 7698
- - Empréstimo pessoal
Quando uma pessoa empresta dinheiro a alguém que não pagou
• Mútuo – Código 9603
- - Mensalidade escolar
Aumento não previsto em lei; bloqueio de documentos, realização de provas ou entrada do aluno por atraso da mensalidade.
• Estabelecimentos de Ensino – Código 7620
- - Nota promissória ou cheque
Nota promissória ou cheque sem fundos, com a execução prescrita.
• Cheque – Código 4970
• Nota Promissória – Código 4980
- - Plano de saúde
• Planos de Saúde – Código 6233
- - Produto ou serviço (pago)
a) Quando o produto não foi entregue ou o serviço foi mal realizado, é possível pedir:
• Obrigação de Entregar (para que a entrega ser realizada) – Código 10670
• Obrigação de Fazer/Não Fazer (para que o serviço seja refeito) – Código 10671
• Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – Código 7768
b) Quando o produto ou serviço está com defeito ou estragado
Exemplo: lavanderia devolveu a roupa rasgada ou extraviou-a
• Perdas e Danos – Código 7698
- - Profissional liberal
Quando o profissional ingressa com ação para cobrar pelo serviço prestado que não foi pago.
• Serviços Profissionais – Código 7774
- - Serasa ou SCPC
Inclusão indevida do nome no cadastro de inadimplentes
• Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – Código 6226
- - Obrigação de Fazer/Não Fazer (Juizado Especial da Fazenda Pública)
• Fornecimento de medicamentos
• Indenizações por dano moral
• Diferenças de vencimentos e concessão de gratificações de servidores públicos
• Concursos públicoshttps://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/ClassesAssuntos
Modelos de petições. Juizado Especiais Cíveis. JEC e JEFAZ .TJSP
Os Modelos de Petições Iniciais estão inseridos no site abaixo:
- Comunicado SPI nº 013/2011
- Acidente de Trânsito
- Conflitos de Vizinhança
- Consórcio - Cooperativa
- Débitos sobre Veículo
- Desconstituição de Contrato com Devolução ou Inexigibilidade de Quantia
- Estabelecimento de ensino - Liberação de Documentos
- Execução de Título Extrajudicial
- Juizado Informal de Conciliação - Devedor que Busca Solução Amigável
- Modelo Geral - JEC
- Modelo Geral - JEFAZ
- Plano de Saúde
- Requerimento formulado por exequentes - Acordo Descumprido
- Requerimento formulado por exequentes - Sentença Condenatória
- Roteiro para o(a) Autor(a)
- Roteiro para o(a) Executado(a) - Título Extrajudicial
- Roteiro para o(a) Exequente - Título Extrajudicial
- Roteiro para o(a) Ré(u)
Outros documentos: aqueles que comprovam as alegações do pedido, como boletim de ocorrência, orçamentos, notas fiscais, recibos, contratos, carnês, extratos bancários, comprovantes de inscrição no Serasa ou SCPC, fotos etc.
Juizados da Fazenda Pública. TJSP
São de competência dos Juizados da Fazenda Pública ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos e que sejam contra o Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Entre as demandas recebidas pelas varas da Fazenda Pública estão pedidos de fornecimento de medicamentos; indenizações por dano moral; demandas envolvendo diferenças de vencimentos e concessão de gratificações de servidores públicos; demandas sobre concursos públicos etc
Fazenda Pública
As varas de Fazenda Pública processam e julgam causas cíveis em que figurem como parte o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público – como autor ou como requerido. Entre as demandas recebidas pelas varas da Fazenda Pública estão ações civis públicas; ações de improbidade administrativa; reintegrações de posse; pedidos de indenização por dano moral; demandas envolvendo diferenças de vencimentos e concessão de gratificações de servidores públicos; demandas sobre concursos públicos etc. Nas comarcas que não contam com varas especializadas na área, o atendimento é realizado por uma das varas locais.
https://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/FazendaPublica
Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?
"No universo dos concursos públicos, os exames assumem importância central no processo de seleção de candidatos e representam, em última análise, o limiar que separa a pessoa do acesso ao cargo público. Sejam escritas, orais ou práticas, as provas buscam não apenas aferir o conhecimento individual, mas também permitir que a administração selecione aqueles que se mostrarem mais qualificados para assumir determinada função pública. 13/02/2022"
Fonte: INFORMATIVO CADIP nº 11/2022 Material de interesse da Seção de Direito Público Segunda-feira 14 de fevereiro de 2022, TJSP. Acesso: 17/02/22
PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Nome
Pedido de Pensão Alimentícia
Descrição
É o pedido de fixação de alimentos em favor de filhos menores de 18 anos ou de cônjuge (marido ou mulher).
Procedimento
O pedido pode ser realizado pessoalmente ou por intermédio de um advogado. No caso de comparecimento pessoal, será designado posteriormente advogado pelo juízo.
Caso o interessado se dirija ao fórum, são necessários os seguintes documentos:
(A) PARA ALIMENTOS PARA FILHOS MENORES DE 18 ANOS
Documentos do pai ou da mãe que está com a criança: carteira de identidade (ou certidão de nascimento ou de casamento), CPF e comprovante de residência.
Documentos dos filhos: certidão de nascimento ou carteira de identidade (RG)
(B) PARA ALIMENTOS A CÔNJUGE (MARIDO OU MULHER)
Documentos de quem pede os alimentos: certidão de casamento, carteira de identidade (RG), CPF e comprovante de residência.
Informação adicional
Outros pedidos de alimentos devem ser formulados por meio de advogado (por exemplo: pedido em face de avós, pedido formulado por pessoa maior que não seja cônjuge ou alimentos gravídicos). Caso os interessados não tenham condições financeiras para contratar advogado, poderão procurar a Defensoria Pública do Estado ou, nas cidades onde não há defensores públicos, a Ordem dos Advogados do Brasil.
https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/PensaoAlimenticia
Medidas Protetivas de Urgência. Violência doméstica
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
(...)
Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Cartilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.pdf
https://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.phttps://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.pdfhttps://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.pdf
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Entenda a competência territorial dos foros da Capital
Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TJSP
ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.
ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. (ALTERADO no XI FONAVID - São Paulo).
ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.
ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringese aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino
ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 35: O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.
Santo Amaro
Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Abrange a área do Foro Regional de Santo Amaro e Vara Distrital de Parelheiros.
Instalada no Foro Regional II – Santo Amaro, Avenida Adolfo Pinheiro n° 1992 – 4º andar, Santo Amaro, CEP 04734- 003
https://www.tjsp.jus.br/Areas/FONAVID/Content/PDF/ENUNCIADOS%20DO%20FONAVID.pdf
Violência contra a mulher. Medidas protetivas mais solicitadas. Súmulas do TJSP
"As medidas protetivas mais solicitadas são: proibição de aproximação da vítima e familiares, proibição de contato com a vítima e familiares, afastamento do agressor do lar, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisionais ou provisórios e suspensão de porte de armas do agressor. Porém, é importante saber que a vítima deve solicitar o que for necessário para garantir sua segurança e integridade física".
Súmulas do TJSP
Alimentos: Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Guarda: Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Execução de alimentos: Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Competência: Súmula 107: As Varas da Violência Doméstica e Familiar nos Foros Regionais possuem competência plena, independentemente da pena de detenção ou de reclusão cominada ao delito decorrente da prática de violência doméstica contra a mulher.
Competência: Súmula 114: Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor.
https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes
https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Biblioteca/Biblioteca/Legislacao/SumulasTJSP.pdf
terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
CONCURSEIROS.TAF. CANDIDATA GESTANTE. FLEXIBILIZAÇÃO. NOVA DATA
"É possível efetuar a remarcação do teste de esforço físico em concursos?
Para evitar situações de benefícios pessoais, o exame TAF não poderia ser remarcado por nenhuma circunstância adversa, tendo sido assunto do STF em tema de repercussão geral (que se aplica a todos os concurseiros).
Porém, o mesmo Tribunal se posicionou mais recente a favor da remarcação do exame para uma candidata gestante.
Assim, abriu margem para se discutir o assunto da realização do TAF em data diferente da prevista no edital, demonstrando uma flexibilização da decisão anterior em razão da proteção de valores constitucionais.!
https://www.migalhas.com.br/depeso/359739/posso-remarcar-o-teste-de-aptidao-fisica
DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOT
"A síndrome de burnout ou síndrome do esgotamento profissional caracteriza-se por distúrbios emocionais e físicos, manifestações de exaustão vital extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, de muita pressão e de responsabilidades elevadas que desencadeiam sintomas que começam de forma leve e vão se agravando ao longo do tempo: sofrimentos psicológicos e problemas físicos, fadiga ou cansaço excessivo físico e mental, tonturas, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, insônia, dificuldades de concentração, sentimentos de fracasso e de insegurança, negatividade constante, sentimentos de derrota e de desesperança, alterações repentinas de humor, irritabilidade, isolamento, pressão alta, dores musculares, problemas gastrointestinais, nervosismo, etc.
A síndrome de burnout outrora era considerada um problema de saúde mental e um quadro psiquiátrico, mas passou a ser tratada como patologia decorrente do meio ambiente de trabalho. Entrou em vigor em janeiro de 2022, a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base na análise de estatísticas e tendências da saúde, a CID11 tornando a síndrome do burnout uma doença ocupacional."
https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/359687/burnout-no-contexto-do-teletrabalho-na-pandemia-um-caso-concreto
Revertida dispensa de empregado que abraçou e beijou colega no rosto
"A 3ª turma do TRT da 3ª região determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado de empresa de coletivos urbanos, que cumprimentou colega com um abraço e beijo no rosto. Os julgadores negaram provimento ao recurso da empresa, que recorreu da sentença do juízo da 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.
A relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler considera que o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado".
Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau."
https://www.migalhas.com.br/quentes/359679/revertida-dispensa-de-empregado-que-abracou-e-beijou-colega-no-rosto
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Prisão temporária. Requisitos. (ADIn 4.109 proposta pelo PTB, e a ADIn 3.360 proposta pelo PSL contra a Lei 7060/89) STF
"(...)
A decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, §6º, CPP).
https://www.migalhas.com.br/quentes/359652/stf-fixa-criterios-mais-rigidos-para-decretacao-da-prisao-temporaria
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas.
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
https://www.cnbsp.org.br/paginas/60010/inventario-extrajudicial
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
https://www.cnbsp.org.br/paginas/60010/inventario-extrajudicial