EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE (juízo onde tramitou a ação de alimentos)
Autos nº [...]
Ação de alimentos – Cumprimento de Sentença
RUBIA (sobrenome), menor impúbere, órfã representada por sua avó e guardiã DILZA (sobrenome), ambas já qualificadas nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada, com fulcro no art. 528 e seguintes do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, promover
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
em face de EDÉRCIO (sobrenome), já qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I.BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em (data de fevereiro do ano x), o executado foi condenado a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor mensal de meio salário mínimo à exequente – montante equivalente a R$ (valor em reais).
Desde o primeiro mês, porém, nada pagou. A representante da credora, sua avó, buscou negociar diretamente com o executado os pagamentos por meses, mas ele, embora tenha dito que venderia bens para adimplir os débitos, continuou sem pagar os montantes devidos.
Passados 6 (seis) meses do reconhecimento da obrigação alimentar, o executado segue inerte sem honrar os pagamentos das pensões.
A exequente anexa, à presente petição, tabela de débitos atualizada na forma da Tabela Prática deste egrégio Tribunal com especificação de juros e correção monetária dos valores devidos.
II.DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A credora requer o pagamento das três últimas parcelas inadimplidas (maio, junho e julho) mais as vincendas não pagas no curso do processo sob pena de prisão do executado com base no art. 528, § 3.º, do CPC. Tal medida se revela essencial para que o executado se sinta coagido a finalmente cumprir o comando judicial consubstanciado no título executivo.
A exequente requer também o pagamento das três pensões atrasadas desde o trânsito em julgado da condenação há seis meses, quais sejam, valores referentes a (indicar os meses do ano) com base nos arts. 528, § 8.º, e 523 do CPC.
Embora seja objeto de controvérsia, a possibilidade de tais pleitos encontra guarida em doutrina e jurisprudência. Nessa linha dispõe o enunciado 32 do IBDFAM: “é possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma”.
Há decisões favoráveis à possibilidade em diversos tribunais. A título de exemplo, confira o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“‘[...] O entendimento adotado pelo Tribunal estadual não se apresta consentâneo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a cumulação dos ritos previstos em tais dispositivos, sendo o do art. 733 do CPC/73 destinado à cobrança das três últimas prestações e o do art. 732 do CPC/73 dirigido às parcelas pretéritas. [...] Ademais, a hipótese vertente não se refere à cumulação de ritos sobre um mesmo valor, mas sim de duas execuções distintas em um mesmo processo. Tal providência é perfeitamente possível, principalmente em atendimento ao princípio da economia processual. Na verdade, dita cumulação não acarreta qualquer dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos de ambas as citações, uma vez que deverão ser expedidos dois mandados distintos: um para a dívida nova, de acordo com o rito do art. 733; outro para a dívida antiga, de conformidade com o art. 732’ (STJ, REsp n. 1.798.605/ PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13.12.2019, grifo acrescido)” (TJSC, Agravo de Instrumento 4033439-27.2019.8.24.0000, Rel. Raulino Jacó Brüning, j. 02.07.2020).
O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a possibilidade de cumulação de ritos com fundamento na celeridade e na economia processual (AI 2015.0001.006463-7, 3.ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, DJPI 20.03.2018, p. 69). Também no Tribunal de Justiça de São Paulo já houve decisão nesse sentido20.
O Tribunal de Justiça do Amazonas firmou a seguinte tese: “é possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, § 2.º, do Código de Processo Civil21.
O STJ também se manifestou sobre o assunto, destacando ser “possível a cumulação dos ritos previstos nos arts. 732 e 733 do CPC/73, sendo o do art. 733 do CPC/73 destinado à cobrança das três últimas prestações e o do art. 732 do CPC/73 dirigido às parcelas pretéritas”22. O acórdão transcreve o seguinte trecho de parecer do Ministério Público Federal:
“[...] a hipótese vertente não se refere à cumulação de ritos sobre um mesmo valor. Mas de duas execuções distintas em um mesmo processo. Tal providência é perfeitamente possível, principalmente em atendimento ao princípio da economia processual. Na verdade, dita cumulação não acarreta qualquer dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos de ambas as citações, uma vez que deverão ser expedidos dois mandados distintos, um para a dívida nova, de acordo com o rito do art. 733, e o outro para a dívida antiga, de conformidade com o art. 732”.
Realmente não há vedação à cumulação de execuções por procedimentos diversos. Embora algumas pessoas invoquem o art. 780 do CPC (situado no livro destinado à execução de título extrajudicial), no cumprimento de sentença para receber alimentos todo o regramento consta em parágrafos do art. 528, com diversas ferramentas executivas.
Contudo, caso V. Exa. assim não entenda – o que se admite apenas para argumentar –, então, de modo a não haver grave prejuízo à menor, requer a adoção do procedimento sob pena de prisão.
III.REQUERIMENTO
Diante o exposto, requer a credora:
a) a intimação do executado pessoalmente para que, no prazo de 3 dias efetue o pagamento da dívida (referente aos três meses anteriores a este requerimento – abril, maio e junho), sob pena de prisão;
b) a intimação do executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida referente aos primeiros três meses de inadimplemento (março, abril e maio do corrente ano), nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC, com a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3.º) e que a tal valor do débito sejam acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (consoante dispõe o art. 523, § 1.º). Desde já, a exequente requer a penhora on-line de quantias existentes em contas bancárias em nome do réu (CPC, art. 854);
c) caso V. Exa. entenda não ser possível cumular, ao mesmo tempo, os dois requerimentos, requer haja a intimação do devedor com base no item “a” (sob pena de prisão).
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, data, advogada, assinatura.
>Processo civil no direito de família: teoria e prática / Fernanda Tartuce. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2022.p.506<
Obs.
Enunciado 32 - É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma. >https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam<.
É possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.
No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.
A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.
Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.
Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.
Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).
O ministro afirmou que "não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental".
Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido
Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que "não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo".
O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.
"É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório", disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx
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