A execução de alimentos pode ter como base título executivo judicial, ou seja, sentença ou decisão interlocutória (no caso de alimentos provisórios ou aqueles de natureza provisionais deferidos em liminar) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar. Neste caso a ação de execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Observe-se que a competência, nos termos do art. 528 é detalhada da seguinte forma:
“§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.” “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”
Como o advento da Lei n. 11.441/2007, a separação e o divórcio poderão ser realizados por meio de escritura pública, desde que seja amigável e celebrada entre capazes. Assim, poderá a escritura pública de separação ou divórcio fixar alimentos, o que constitui título executivo extrajudicial capaz de ensejar a execução de alimentos. Dessa forma, o credor poderá se valer das seguintes formas para a satisfação do crédito: cumprimento de sentença (arts. 528 a 533 do CPC) execução de título extrajudicial (arts. 911 a 913 do CPC). Nestes casos, poderá ocorrer desconto em folha de pagamento (arts. 529 e 912 do CPC), execução que se valha da penhora como meio de coerção e, na esteira da Súmula 309 do STJ, poder-se-á usar a prisão como coerção apenas para as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso desta (arts. 528 e 911, parágrafo único, do CPC). Em todas, o não pagamento autoriza o protesto do pronunciamento judicial. De toda forma, caso o juiz entenda que o executado apresenta conduta procrastinatória, poderá oficiar o Ministério Público por indícios de crime de abandono material (art. 532 do CPC).
Petição inicial da execução do art. 528 do CPC:
MODELO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PROCEDIMENTO DO ART. 528
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___a VARA DA FAMíLIA E DAS SU-CESSÕES DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO
(Espaço de aproximadamente 5 linhas) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Distribuição por dependência ao processo autuado sob o n. (número)
NOME DA EXEQUENTE, (qualificação), absolutamente incapaz, representada por sua mãe e guardiã, (NOME DA REPRESENTANTE), (qualificação), vem, nos termos do art. 528 do CPC, por seus procuradores (doc. ___), propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de NOME DO EXECUTADO, (qualificação), pelos motivos expostos a seguir.
I – OS FATOS
A Exequente ingressou com ação de alimentos e pediu a condenação do Executado a pagar o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valor equivalente ao número de salários mínimos de pensão. Pediu, também, a fixação desta mesma quantia a tí-tulo de alimentos provisórios (doc. ___). Às fls. (números), Vossa Excelência arbitrou os alimentos provisórios em quantia correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, conforme cópia autenticada. Por sua vez, o Executado foi citado em (data) para apresentar defesa e intimado a pagar a quantia fixada a título de alimentos provisórios a partir da citação. Contudo, o Executado até o momento não realizou nenhum depósito.
A omissão do Executado inviabiliza a existência digna de sua filha, ora Exequente, e, quiçá, a própria subsistência dela.
Assim é que, atualmente, o Executado deve a importância de R$ 2.182,95 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo abaixo: (Memória de cálculo)
II – O DIREITO
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5o, a possibilidade de decretação da prisão do devedor de alimentos nos seguintes termos:
“LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” O art. 528 do CPC, que rege a execução de prestação alimentícia, por seu turno, dispõe o seguinte:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
Uma vez que o Executado não paga os alimentos provisórios fixados, não resta à Exequente alternativa senão a de propor a presente execução, com fundamento nas disposições normativas acima transcritas, sob pena de se ver privada de uma vida digna.
III – PEDIDO
Ante o exposto, a Exequente requer a citação do Executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague as pensões vencidas nos dias 19 de janeiro, 19 de fevereiro e 19 de março de 2016, no valor de R$ 2.182,95 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), além das parcelas que se vencerem no curso da presente Execução, acrescidas de juros e correção monetária, contados do dia em que deveriam ser pagas, até a data do efetivo cumprimento da obrigação, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos do art. 528 do CPC. Por fim, para a realização da citação do Executado, a Exequente requer que Vossa Excelência autorize o Sr. Oficial de Justiça a se valer das prerrogativas previstas no art. 212 do CPC.
Dá à causa o valor de R$ 2.182,95 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Termos em que, pede deferimento.
Justificativa do executado
No procedimento da execução do art. 528, o Código de Processo Civil autoriza ao executado o oferecimento de justificativa da impossibilidade de pagamento. Na verdade, não se trata de contestação ou defesa contra o mérito, pois no julgamento da justificativa, como regra, o juiz não desconstituirá o crédito, mas, tão somente, afastará o decreto de prisão. A justificativa visa a demonstrar a impossibilidade da realização do pagamento. Tal petição é uma exceção aos demais procedimentos de execução, pois, como
regra, para apresentar defesa, o executado deverá se valer dos embargos, que representam ação autônoma. No entanto, em razão da gravidade da medida imposta no procedimento do art. 528 do CPC, o legislador houve por bem facilitar a defesa do executado e permitir a petição nos próprios autos da execução. Vejamos o modelo:
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __a VARA DA FAMíLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTANA NA COMARCA DA CAPITAL (Espaço de aproximadamente 5 linhas)
Processo autuado sob o n. (número)
NOME DO EXECUTADO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, de número em epígrafe, que lhe move NOME DO EXEQUENTE, vem, por seu procurador, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, apresentar JUSTIFICATIVA, pelo que expõe e requer a Vossa Excelência o seguinte.
O Executado foi citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia de R$ (valor) ou apresentar sua justificativa pelo suposto inadimplemento da obrigação alimentar assumida em ação de alimentos, cujas prestações são relativas ao período (informar o período).
No entanto, como será demonstrado a seguir, o Executado não tem condições para efetuar o pagamento exigido, bem como não é possível ao Exequente se valer do rito do art. 528 para cobrança do débito em questão.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Executado está incapacitado para o trabalho (...) (Narrativa da impossibilidade).
Por outro lado, o Exequente não poderia se valer do rito do art. 528 do CPC para cobrança de todo o período constante na inicial.
A esse respeito, o STJ editou a Súmula 309 no seguinte sentido: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à propositura da ação e as que vencerem no curso do processo.” Aliás, o art. 528, deixa claro que:
“§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Como se vê, a presente execução apenas poderia versar acerca das últimas 3 (três) parcelas devidas pelo Executado anteriores à propositura e as parcelas que venceram no curso da ação, e não das parcelas acumuladas no tempo pela inércia do Exequente em promover a medida cabível. Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente justificativa para que sejam excluídos da presente execução os valores cobrados na inicial que antecedem os 3 (três) meses anteriores à citação, bem como seja acolhida a justificativa de impossibilidade de o Executado realizar o pagamento, em razão de seu estado de saúde. Requer, ainda, caso não seja acolhida a justificativa, o que se admite apenas para argumentar, seja deferido o parcelamento em___ vezes, já que se encontra desempregado, doente e sem condições de arcar com o débito atrasado e as prestações vincendas. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei n. 1.060/50, por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio. Termos em que, pede deferimento.
Data e local.
Advogado... OAB n. ...
Inclusão do devedor de alimentos no Serasa/SPC
Como já exposto em item anterior, o atual Código de Processo Civil traz previsão do protesto de sentença, que para o caso de alimentos a previsão está no § 1o do art. 528, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §§ 3o a 5o, do CPC):
“Art. 528. (...) § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do execu-tado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
MODELO DE PETIÇÃO
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMíLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DE SÃO PAULO (A petição será apresentada no processo de execução de alimentos)
(Espaço de aproximadamente 5 linhas)
Autos do Processo n. (número) Ação de Execução de Alimentos
Nome do Exequente, representado por sua genitora NOME, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE ALIMENTOS que promove em face de NOME DO EXE-CUTADO, vem pela presente expor e alegar o quanto segue.
O devedor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia nos termos da sentença de fls. ___.
Contudo, há mais de 24 meses não é feito o pagamento de pensão devida. Em sendo assim, em atenção ao art. 528, § 1o, e 782, §§ 3o e 5o, requer o imediato protesto da sentença, bem como a inclusão do nome do pai do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC e Serasa). Ocorre, que o, requer seja o nome do Executado inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Termos em que, Pede deferimento.
Local e data.
Advogado ... OAB n. ...
Fonte: > Prática no processo civil / Darlan Barroso, Juliana,Francisca Lettière. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.<
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!