Quanto ao fundamento, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A pergunta que precisa ser respondida é a seguinte: o que justifica a concessão da tutela provisória? Se o fundamento for o periculum in mora (o risco de perecimento do direito ou risco para o próprio processo), ter-se-á tutela fundada em urgência (daí tutela de urgência). Porém, é possível que a precipitação da tutela jurisdicional ocorra com fundamento na fortíssima probabilidade de existência do direito invocado pela parte, independentemente da existência de qualquer risco. A isso se chama tutela de(a) evidência.( FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA e SILAS SILVA SANTOS, p.31).
>https://www.tjsp.jus.br/Download/Comunicacao/RevistaJuridicaEletronica/RJE-volume-01.pdf?d=1672166932113<
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