Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do E... - 20 de Outubro de 2011
Clipping - Folha de São Paulo - STJ julga processo que pode reconhecer casamento gay
Decisões de 1ª instância têm sido divergentes em relação aos pedidos de casais
Em maio, STF igualou a relação homoafetiva à união estável, que tem diferenças práticas do casamento civil
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) marcou para hoje o julgamento da ação que pode responder se um casal gay pode se casar.
A resposta vai além da decisão de maio do STF (Supremo Tribunal Federal), que igualou a relação homoafetiva à união estável.
Como o Supremo não decidiu sobre a possibilidade de casamento, as decisões de primeira instância estão desencontradas.
Desde então, juízes já autorizaram a conversão da união estável em casamento civil, permitiram o casamento direto (pelo processo de habilitação para casamento), ou simplesmente negaram o pedido feito pelo casal.
Há diferenças práticas entre casamento e união estável. Apenas com o casamento, por exemplo, muda-se o estado civil e se garante o direito à herança.
O STJ pode diminuir a confusão ao julgar hoje o processo de duas gaúchas, juntas há cinco anos.
Kátia Ozório, 38, e Letícia Perez, 37, entraram com ação para o casamento direto antes da decisão do STF. Tiveram o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Elas recorreram ao STJ com dois objetivos: garantir a maior segurança jurídica proporcionada pelo casamento e o direito à igualdade.
"Se minhas irmãs, heterossexuais, pagam os mesmos impostos e podem fazer as escolhas delas, por que o Estado não me dá o direito de escolha?", questiona Perez.
A defesa do casal argumenta que não há impedimento na lei ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Alega que a Justiça já reconhece uniões estáveis, que podem ser convertidas em casamento, segundo a Constituição.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator da ação no TJ-RS, José Conrado Kurtz de Souza. Ele sustenta que o tribunal não tinha à época, e continua não tendo, competência para fazer a interpretação desejada pelo casal.
O caso é relatado no STJ pelo ministro Luís Felipe Salomão- que, também com o relator, foi favorável à adoção de crianças por casais gays, no ano passado.
Historicamente, o STJ decide em favor de casais homossexuais, argumentando que a discussão envolve diretos humanos, igualdade perante a lei e o bem comum.
A decisão que vier a ser tomada, se não houver pedido de vista ou outro adiamento, só vale para o caso. Representará, no entanto, a jurisprudência do STJ e uma importante orientação aos juízes.
Qualquer que seja a decisão, cabe recurso ao STF. Caso o STJ decida favoravelmente ao casamento homoafetivo, a opção de recorrer será do Ministério Público.
ENTREVISTA
Assunto cabe ao legislativo, diz desembargador
DE BRASÍLIA
O desembargador José Conrado Kurtz de Souza, relator do caso no TJ-RS, diz que não houve preconceito e que a decisão foi baseada na competência jurídica do tribunal.
Folha- Por que não autorizar o casamento das duas?
José Conrado Kurtz de Souza - Não teve nada a ver com preconceito, era uma questão eminentemente jurídica [...] Até onde nós, juízes, temos esse poder de interpretar a legislação, afastando institutos que estão vigendo?
Após a decisão do STF, há decisões desencontradas...
O mais importante é que não se aceita preconceito. As coisas têm que funcionar dentro da ordem jurídica. Há uma certa inércia do Legislativo federal, ele está muito afastado das questões da sociedade. Essa decisão tem muito a ver com essa questão global. Nós vamos começar a sempre interpretar coisas que teriam de ser obra do Legislativo? É uma pena, nosso Legislativo está muito autista.
ENTREVISTA
Para advogado, leis respaldam decisão favorável
DE BRASÍLIA
Para Bernardo Dall' Olmo de Amorim, advogado do casal na ação, a lei permite o casamento civil de gays e o juiz tem competência para tomar decisões nessa linha.
Folha - O juiz tem competência e respaldo na lei para autorizar o casamento?
Bernardo Dall'Olmo de Amorim - O entendimento é que o Código Civil e a Constituição -seja pelos princípios que estabelecem, pela interpretação, por lacunas da legislação- dão embasamento para interpretar essas situações que aparecem. O juiz não pode se omitir, tem que julgar por analogias e pelo contexto social.
Qual pode ser a consequência desse julgamento?
No caso de ser dado provimento [ou seja, autorizada a habilitação para o casamento], seria a primeira decisão que reconhece que o casamento pode ser feito pela habilitação [de forma direta]. Por ser de uma alta Corte, outros tribunais podem seguir e isso significar uma virada.
Autor: Folha de São Paulo
>http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2889280/clipping-folha-de-sao-paulo-stj-julga-processo-que-pode-reconhecer-casamento-gay<. Acesso: 24/10/2011
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
O NOVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HIPÓTESES DE CABIMENTO
Márcia Cristina Diniz Fabro.
Conceito de Agravo
O agravo é um recurso previsto no Código de Processo Civil que tem por finalidade modificar decisões interlocutórias, estas definidas no artigo 162, parágrafo segundo do CPC.
Art.162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Parágrafo segundo: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ademais o agravo pode ser de duas modalidades: retido ou de instrumento.
E o agravo, pode ser interposto tanto na primeira e segunda instância.
Hipóteses de Cabimento.
Quando se tratar de agravo de instrumento, sua interposição só será suscetível quando causar para a parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como o recurso de apelação não for admitido e se admitido o recurso de apelação, também caberá o agravo no que tange aos efeitos na qual a apelação é recebida (suspensivo ou devolutivo).
“Nesses casos, o agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo para poderem apreciar à questão.
Só caberá agravo de instrumento, quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".1
Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.
Conforme já exposto, o recurso de agravo de instrumento deverá ser encaminhado para superior instância.
Neste esteio, deve o agravante juntar às cópias necessárias para que o juízo “a quo” tenha condições de apreciar o recurso.
Segue jurisprudência acerca do tema:
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.347.333 - PR (2010/0163455-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : PAULO BERTO
ADVOGADO : PAULO BERTO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ICAL IMOBILIÁRIA CAJURÚ AILATAN LTDA
ADVOGADO : RAFAEL BOFF ZARPELON
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO
AGRAVO. FALTA DE PEÇA. INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 1 de 5
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO BERTO contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento que interpusera, nos termos da seguinte fundamentação: Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta cópia do inteiro teor da petição de interposição do recurso especial, bem como da certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial (artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil) (fl. 833).
Em suas razões, o agravante alega que: a) juntou cópia da certidão de carga dos autos, o que tornaria dispensável a instrução do referido agravo com a certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, já que haveria a devida ciência inequívoca da decisão; e b) juntou cópia da peça original integral do recurso especial e que algumas de suas folhas podem estar deslocadas, asseverando que, mesmo que alguma das folhas não fosse trasladada, o conteúdo da petição do recurso especial não seria prejudicado, invocando o princípio da instrumentalidade das formas.
É o relatório.
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
Os agravantes não trouxeram argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Ainda que se tenha como prescindível a cópia da certidão de publicação da decisão agravada ante a existência de certidão que demonstre a ciência da decisão pela parte, tem-se que o instrumento, ainda assim, não foi regularmente formado, tendo em vista não estar presente a cópia do inteiro teor da petição de recurso especial. É que é necessária e indispensável, na formação do instrumento de agravo, a juntada das cópias do acórdão recorrido e da respectiva certidão de intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição de interposição do recurso especial, das contra razões ao recurso especial, ou da certidão de sua não apresentação, da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação.
Caso qualquer dessas peças não esteja presente nos autos originais deve existir certidão do Tribunal de origem que ateste a circunstância, sob pena de não se reconhecer a completa formação do instrumento do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 737.904/SC, Ministro Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 29.06.2007 e AgRg no Ag 583.083/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 17.12.2004.
Cumpre frisar a importância do aspecto formal em matéria processual não a serviço do formalismo, mas sim a serviço da segurança das partes e Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 3 de 5. Superior Tribunal de Justiça. resguardo do devido processo legal. Assim, imperioso é reconhecer que a inadequada formação do agravo de instrumento justifica o juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no agravo de instrumento.
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça. CERTIDÃO DE JULGAMENTO.TERCEIRA TURMA. AgRg no Número Registro: 2010/0163455-7 Ag 1.347.333 / PR.Números Origem: 04598523 0459852305 598523 459852305. EM MESA JULGADO: 03/02/2011.
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : PAULO BERTO
ADVOGADO : PAULO BERTO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ICAL IMOBILIÁRIA CAJURÚ AILATAN LTDA
ADVOGADO : RAFAEL BOFF ZARPELON
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 03 de fevereiro de 2011
Quanto ao agravo retido seus efeitos preponderarão, apenas no caso de prolação de sentença.
Isto porque, só será analisado em preliminar no caso de interposição de recurso de apelação pelo sucumbente.
Não obstante, conforme o disposto no art.523, o recurso de só poderá ser na modalidade retida, quando as “decisões” a serem impugnadas forem proferidas em audiência de instrução e julgamento e daquelas proferidas posteriormente há realização da audiência.
Mas, importante salientar que é preciso que estejam presentes situações de dano de difícil e de incerta reparação.
Destarte, a parte que se sente prejudicada prefere ingressar com agravo de instrumento que nestes casos terá seu trâmite perante o órgão “ad quem”, buscando de imediato há modificação dos efeitos que entende serem prejudiciais para a parte.
Caso o recurso de agravo de instrumento não seja revertido pelo juiz relator, neste caso poderá o agravante interpor agravo regimental para que o reexame da matéria objeto do recurso seja revisto em caráter de urgência (art.527, II,CPC).
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
A respeito de tema, lesão grave e de difícil reparação colaciono a seguinte decisão:
Processo: 0466918-7
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCECIDO PELO
RELATOR
ORIGINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 527, INC. II, DO
CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO.
1. Sabe ao Relator verificar se é caso de ser concedido o efeito suspensivo, mediante o fundamento de a decisão poder causar dano de grave e difícil reparação.
2. Não é o caso dos autos, posto que como o Relator negasse o efeito suspensivo entendendo que não estão presentes os requisitos para tanto.
3. Nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, em não concedido o efeito suspensivo, de ser convertido em retido o agravo, o que faço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E CONVERTIDO EM RETIDO.
RELATÓRIO
O recurso foi extraído de uma ação de indenização por danos morais e materiais c/c compensação de créditos, repetição de indébito e cancelamento de protesto, ajuizada pelo agravado em face da agravante. Mediante a decisão agravada (fs. 406/407-TJ), o magistrado de 1º grau determinou, liminarmente, o cumprimento das seguintes medidas pelo agravante: (i) abster-se de proceder a qualquer providência (cobrança/protesto) quanto aos títulos (duplicatas/cheques) alcançados pelo instrumento de confissão de dívida acostado às fs. 108/110-TJ; (ii) entregar aludidos títulos ao oficial de justiça, bem como informar-lhe o paradeiro de eventual título que não esteja em seu poder. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Protestos de Prados - MG, para a sustação do protesto do título indicado à f. 403-TJ.
Recorre à demandada, postulando pelo recebimento do agravo no efeito suspensivo e pela final revogação da tutela cautelar, com a restituição dos títulos, aduzindo, em essência, que não estão presentes os requisitos legal autorizadores das liminares concedidas, na medida em que estas obstam não apenas o exercício regular do direito de protesto dos títulos, como também a possibilidade de demandar os créditos diretamente em face do sacado, impondo-lhe, ainda, o risco de haver a prescrição dos mesmos.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, porquanto a decisão agravada foi proferida em consonância aos requisitos do art. 273 do CPC, visto que as medidas acautelatórias determinadas pelo juízo agravado visam resguardar o nome e a imagem, em princípio, do agravado e, por via oblíqua, do terceiro identificado nos títulos em tela como sacado devedor, até ulterior deliberação, que, por óbvio, depende de maior dilação probatória.
Sob o prisma da agravante, ante a autonomia de que se revestem os títulos de crédito, o protesto e eventual cobrança dos créditos não atingiriam a esfera do agravado, visto que consta das duplicatas, como sacado devedor, a empresa MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA., cliente da agravada.
Tal alegação não merece guarida, pois, nesse aspecto, o fundamento da decisão agravada repousa no fato de que "O contrato de confissão de dívida (fls. 57/59) demonstra que a autora e a ré fizeram uma composição em torno dos títulos respectivos, para pagamento parcelado do valor devido, o que, à primeira vista, implica em novação" (sic - f. 406-TJ), de modo que o indeferimento das medidas poderia, sim, acarretar graves conseqüências também ao agravado.
Por outro lado, a despeito da ausência de prestação de caução pelo agravado, não se vislumbra a possibilidade de a decisão recorrida resultar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, pelo que denota inaplicável o comando do art. 558, parte final, do CPC.
Cumpre assentar, por fim, que a imposição de prestar caução como condição à antecipação de tutela, que, no caso, tem natureza acautelatória, consiste em faculdade do juiz, a ser exercida em conformidade ao art. 799 do CPC.
Oficiado ao juiz da causa a fim de que preste as informações no prazo de 10 dias. Para maior celeridade, autorizo o chefe da divisão a assinar ofício.Requisitadas informações.Intimados os Agravados.Apresentadas contra-razões.
É o brevíssimo Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (...)III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,comunicando ao juiz sua decisão (...)".
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara'"
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, Ed. RT, 4ª Edição, 2000, p. 705).
Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação.
Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental.
Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Excluindo-se as últimas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida), a interpretação do caput do art. 522 conjugada com a do art. 558 do CPC leva a uma coincidência de requisitos para providências diferentes: a possibilidade de a decisão gerar lesão grave e de difícil reparação passou a ser tanto condição de admissão do agravo quanto pressuposto para concessão de efeito suspensivo ao mesmo.
Assim, considerando ainda que o relator deva converter o agravo de instrumento em retido nos casos em que aquele é incabível (art. 527, inc. II, CPC), estabeleceu-se uma problemática: como pode ser conhecido – e processado - o agravo de instrumento cujo pedido de efeito suspensivo é denegado?
O recurso deve apresentar requisitos de admissibilidade, sem os quais o mérito do inconformismo não poderá ser apreciado.
A verificação destes requisitos é o juízo de admissibilidade, que na explicação de Wambier1 é a constatação da presença dos pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, consequentemente, em razão de seu não-conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
São eles: cabimento do recurso, legitimidade e interesse para recorrer, tempestividade, regularidade formal, ausência de fato extintivo/impeditivo do poder de recorrer e preparo. O primeiro, para o presente julgado, merece destaque.
O cabimento é composto por dois fatores: recorribilidade, que é a previsão em lei de que a decisão judicial é passível de recurso, e adequação, que nada mais é do que a pertinência do tipo do recurso utilizado para impugnar a decisão. Exemplo: da sentença caberá apelação (art. 513, CPC).
Segundo Nery Júnior2, a recorribilidade e a adequação precisam andar parelhas, pois se, por exemplo, contra a sentença se interpuser o agravo, não se terá preenchido o pressuposto do cabimento, ocasionando o "não conhecimento" do recurso.
A Câmara3 fala em escala de posições jurídicas quando do julgamento de um recurso, onde se deve primeiramente perquirir sobre o direito de interpor o recurso, depois de ter seu mérito julgado e ao final de vê-lo provido.
Partindo dessas premissas e da leitura da Lei 11.187/05 percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação (excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida).
Logicamente, não sendo este o caso, o agravo de instrumento é inadequado.
Portanto será incabível, não poderá ser conhecido e não terá seu mérito apreciado. Surge, aqui, o primeiro ponto da problemática. Que se agrava, diga-se, porque a Lei 11.187/05 alterou a redação do art. 527, inc. II do CPC.
Transformou a faculdade que o relator tinha de converter o agravo de instrumento em retido numa obrigação.
Hoje, a norma constante no citado dispositivo legal é imperativa. Diz que o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando presentes as exceções do caput do art. 522. Este posicionamento é acompanhado por Carvalho que diz que a conversão do regime deixou de ser providência facultativa do relator ("poderá").
De agora em diante é dever ("converterá") de o relator transmudar o agravo de instrumento em agravo retido, independentemente de pedido do agravado. Na mesma trilha encontram-se as idéias de Machado5, para quem tal regra é fortalecedora da nova disciplina do agravo.
Não bastasse a imperatividade da conversão, a preferência do legislador pela modalidade retida do agravo ficou reforçada, pela mesma Lei 11.187/05, com o novo conteúdo do parágrafo único do art. 527. Este reza que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Ou seja: extinguiu-se a possibilidade de manejo do agravo interno ou regimental para atacar a decisão que converte o agravo de instrumento em retido.
Feitas estas considerações, chega-se ao seguinte panorama: a lesão grave e de difícil reparação passou a ser pressuposto de admissibilidade (no modo de cabimento por adequação) para o agravo de instrumento; incumbe ao relator, obrigatoriamente, converter a modalidade instrumental em retida caso não reste evidenciada aquela lesão; a conversão não é passível de agravo interno ou regimental.
Infere-se, desta sorte, que a mens legis é priorizar o agravo retido, como forma de prevenir o excesso de agravos nos tribunais, tornando mais célere a prestação jurisdicional de segundo e terceiro graus. Todavia, este intuito parece não ter sido compreendido em toda sua extensão, ao menos em parte e por enquanto, conforme se verá a seguir.
É cediço - e isto não foi alterado pela Lei 11.187/05 - que o recurso de agravo em regra, não possui efeito suspensivo. Ocorre que por meio da reforma processual de 1995 (Lei 9.139/95) o art. 558 do CPC foi alterado, possibilitando ao relator atribuir ao agravo aquele efeito. Para isto é necessário requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Muito embora haja referência no art. 588 ao verbo "poderá", não há faculdade do relator na atribuição de efeito suspensivo ao recurso caso presentes os pressupostos legais. Esta também é a opinião de Humberto Theodoro Júnior: Sempre, pois, que o relator se deparar com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 558 do CPC. (apud WAMBIER, 2000, p. 243/244).
Comungam deste pensamento Wambier ao se reportar a liberdade aparente do juiz, e Alvim ao dizer que tem o agravante direito subjetivo à suspensão, não ficando esta ao arbítrio exclusivo do relator.
É, contudo, imprescindível o requerimento do agravante, porquanto vedada a concessão de efeito suspensivo ex officio, conforme diz Nery Júnior.
Igualmente, há que estar presente um fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito suspensivo.
Considerando que na maioria dos casos de agravo de instrumento há pedido de efeito suspensivo - até porque a decisão enfrentada, ao menos em tese, deve ser capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação - e a fundamentação é relevante - pela própria matéria debatida - tem-se na lesão grave e de difícil reparação o mais importante requisito para a concessão do efeito suspensivo.
De bom alvitre mencionar que interpretação diversa não parece ponderada.
Afinal, como bem apontou Barbosa Moreira, dando-se cumprimento à decisão recorrida tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois prejuízo de difícil ou impossível reparação já se teria produzido para a parte recorrente. Nada mais sensato. Reflexo, aliás, puro e objetivo dos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo.
Portanto, mostram-se plausíveis as seguintes providências: admissão do agravo por instrumento (art. 522, caput, segunda parte, CPC), conferindo-lhe efeito suspensivo (art. 558, segunda parte, CPC), ou conversão do agravo de instrumento em agravo retido por ausência de lesão grave e de difícil reparação (art. 527, inc. II, CPC).
Ressalte-se, por fim, que há possibilidade de ser o agravo de instrumento admitido e, corretamente, ser-lhe negado efeito suspensivo.
Tratam-se, em verdade, de duas únicas hipóteses: ausência de requerimento da parte quanto à concessão de efeito suspensivo ou presença de lesão grave e de difícil reparação, mas ausência de relevante fundamentação.
A lesão de grave e de difícil reparação é elemento principal e essencial para a admissão do agravo por instrumento, cuja análise há que ser feita apuradamente, sob pena tornar sem efeitos práticos as alterações trazidas pela Lei 11.187/05. Deve a análise, ainda, ser sistêmica, de maneira a evitar que a inércia na aplicação das regras dos arts. 522, 527, inc. II e 558 do Código de Processo Civil tragam mais malefícios do que benefícios aos jurisdicionados.
DECISÃO
Com fincas no art. 527, inciso II do Caderno Processual Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos ao Juízo de Direito da comarca em que tramita o feito principal.3
Curitiba, 18 de fevereiro de 2008.
J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator .
Também cabe o recurso de agravo de instrumento quando há denegação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
Nestes casos os autos subirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, no caso de respectivamente de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário.
Destarte, nestas hipóteses não haverá necessidade da formação de instrumento com cópias das peças processuais, eis que os autos subirão na íntegra.
Segue julgado a respeito do tema:
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.368 - PR (2010/0161585-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO
PARANÁ
REPR. POR : ROSA MARIA MADER DE PAULI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE E OUTRO(S)
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR
AGRAVADO : AURÉLIO FONTANA DE PAULI - ESPÓLIO
INTERES. : BNDES PARTICIPAÇÕES S/A BNDESPAR
ADVOGADO : RENATO GOLDSTEIN E OUTRO(S)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INTRÍNSECO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência do STJ somente admite agravo regimental contra decisão que proveu agravo de instrumento quando exista vício formal inerente ao próprio agravo em si.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por COCELPA - COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ contra decisão unipessoal que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do recurso especial.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o agravo de instrumento interposto pelo espólio de Aurélio Fontana de Pauli não deveria ter sido provido, já que não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de possuir fundamentação deficiente, o que faz incidir o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF, respectivamente.
É cediço que a decisão que dá provimento a agravo de instrumento e determina a subida do recurso especial tem natureza discricionária. Assim, a conveniência de mandar subir o recurso especial é decisão exclusiva do relator, de caráter ordinatório, não sujeita a recurso (art. 254, I, do RISTJ).
A jurisprudência do STJ somente admite agravo regimental contra decisão que proveu o agravo de instrumento quando exista vício formal inerente ao próprio agravo em si.
Acontece que o agravo regimental aqui interposto não cuida de vício inerente ao próprio agravo de instrumento, vício intrínseco ao recurso, como a ausência de alguma peça obrigatória, a intempestividade, ou a falta de assinatura de peça recursal. Versa sobre matéria atinente ao recurso especial que se mandou subir para ulterior julgamento. (grifos nossos)
Ressalte-se já ter sido afastada a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial, além de não ter sido verificada a fundamentação deficiente.
Assim, é inviável a insurgência.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no agravo de instrumento.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg Número Registro: 2010/0161585-3 Ag 1.349.368 / PR. Números Origem: 0565979803 18891 3071996 3191991 5659798 565979802 565979803.
EM MESA JULGADO: 03/03/2011
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 835986 RJ
Dados Gerais
Processo:
AI 835986 RJ
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 25/04/2011
Publicação: DJe-082 DIVULG 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011
Parte(s):
JOSÉ RODRIGUES LIMA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:"Direito ambiental. Ação Civil Pública. construção irregular em área de preservação permanente. Tutela antecipada determinando a desocupação do imóvel. Manutenção. Pretensão de reforma da decisão fundada na tese do assentamento consolidado e na violação aos postulados constitucionais do contraditório; da ampla defesa; do direito de propriedade e no princípio da dignidade da pessoa humana. Rejeitadas. Se a construção foi erigida em área de preservação permanente, portanto, ' non edificandi', não pode subsistir a tese do assentamento consolidado. Além do que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a desídia não foi do Poder Público quanto à adoção de medidas protetivas à tutela do meio ambiente, mas sim o próprio agravante que, não obstante intimado desde janeiro de 2004 por órgão dotado de poder de polícia administrativa para proteção do meio ambiente, manteve-se inerte. A plausibilidade do direito invocado restou demonstrada pelos documentos que indicam que a área construída é de proteção ambiental. Periculum in mora configurado diante da urgente necessidade de se coibir a alegada prática lesiva ao meio ambiente, consistente nas edificações irregulares, uma vez que a permanência da ocupação em faixa marginal de proteção agravará ainda mais os danos ambientais. Prevalência do interesse público, qual seja, o direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual guarda direta correlação com o direito à vida, sobre o individual do agravante. Desprovimento do recurso" (fl. 116).2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 236-239).3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 6º da Constituição da República.Relata que "cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigues Lima em face de decisão interlocutória de fls. 70 que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora Agravado, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Soldado Genaro Pedro de Lima n. 9, Anil, no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação forçada" (fl. 3).Sustenta "a relevância da matéria, que está intimamente ligada a não aplicabilidade da Súmula 279 [do Supremo Tribunal Federal]" (fl. 11).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve decisão por meio da qual foi deferida antecipação de tutela para determinar que o ora Agravante desocupe, no prazo de dez dias, o imóvel que teria sido construído irregularmente na faixa marginal do Rio Anil, sob pena de execução forçada, por ser área de preservação permanente.6. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais,ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (RE 559.691-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009 -grifos nossos)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009 -grifos nossos)." RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 -grifos nossos)."RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.Precedentes" (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003 -grifos nossos).7. Incide na espécie vertente a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal:"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Citam essa decisão: » Ag.reg. no Agravo de Instrumento Ai 835986 Rj (stf) .4
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1.DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: volume 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 152.
2. >http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-AG_1347333_PR_1298436991250.pdf<. Acesso: 21/9/2011.
3.>http://www.fagundescunha.org.br/decisoes/Agravo_sem_efeito_suspensivo.pdf. < Acesso: 23/9/2011.
4.>http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18815649/agravo-de-instrumento-ai-835986-rj-stf<. Acesso: 21/9/2011.
Conceito de Agravo
O agravo é um recurso previsto no Código de Processo Civil que tem por finalidade modificar decisões interlocutórias, estas definidas no artigo 162, parágrafo segundo do CPC.
Art.162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Parágrafo segundo: Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ademais o agravo pode ser de duas modalidades: retido ou de instrumento.
E o agravo, pode ser interposto tanto na primeira e segunda instância.
Hipóteses de Cabimento.
Quando se tratar de agravo de instrumento, sua interposição só será suscetível quando causar para a parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como o recurso de apelação não for admitido e se admitido o recurso de apelação, também caberá o agravo no que tange aos efeitos na qual a apelação é recebida (suspensivo ou devolutivo).
“Nesses casos, o agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo para poderem apreciar à questão.
Só caberá agravo de instrumento, quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".1
Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.
Conforme já exposto, o recurso de agravo de instrumento deverá ser encaminhado para superior instância.
Neste esteio, deve o agravante juntar às cópias necessárias para que o juízo “a quo” tenha condições de apreciar o recurso.
Segue jurisprudência acerca do tema:
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.347.333 - PR (2010/0163455-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : PAULO BERTO
ADVOGADO : PAULO BERTO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ICAL IMOBILIÁRIA CAJURÚ AILATAN LTDA
ADVOGADO : RAFAEL BOFF ZARPELON
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO
AGRAVO. FALTA DE PEÇA. INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo.
- Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 1 de 5
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO BERTO contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento que interpusera, nos termos da seguinte fundamentação: Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta cópia do inteiro teor da petição de interposição do recurso especial, bem como da certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial (artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil) (fl. 833).
Em suas razões, o agravante alega que: a) juntou cópia da certidão de carga dos autos, o que tornaria dispensável a instrução do referido agravo com a certidão de intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, já que haveria a devida ciência inequívoca da decisão; e b) juntou cópia da peça original integral do recurso especial e que algumas de suas folhas podem estar deslocadas, asseverando que, mesmo que alguma das folhas não fosse trasladada, o conteúdo da petição do recurso especial não seria prejudicado, invocando o princípio da instrumentalidade das formas.
É o relatório.
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
Os agravantes não trouxeram argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Ainda que se tenha como prescindível a cópia da certidão de publicação da decisão agravada ante a existência de certidão que demonstre a ciência da decisão pela parte, tem-se que o instrumento, ainda assim, não foi regularmente formado, tendo em vista não estar presente a cópia do inteiro teor da petição de recurso especial. É que é necessária e indispensável, na formação do instrumento de agravo, a juntada das cópias do acórdão recorrido e da respectiva certidão de intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição de interposição do recurso especial, das contra razões ao recurso especial, ou da certidão de sua não apresentação, da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação.
Caso qualquer dessas peças não esteja presente nos autos originais deve existir certidão do Tribunal de origem que ateste a circunstância, sob pena de não se reconhecer a completa formação do instrumento do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 737.904/SC, Ministro Castro Filho, 3ª Turma, DJ de 29.06.2007 e AgRg no Ag 583.083/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 17.12.2004.
Cumpre frisar a importância do aspecto formal em matéria processual não a serviço do formalismo, mas sim a serviço da segurança das partes e Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 3 de 5. Superior Tribunal de Justiça. resguardo do devido processo legal. Assim, imperioso é reconhecer que a inadequada formação do agravo de instrumento justifica o juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no agravo de instrumento.
Documento: 1033335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/02/2011 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça. CERTIDÃO DE JULGAMENTO.TERCEIRA TURMA. AgRg no Número Registro: 2010/0163455-7 Ag 1.347.333 / PR.Números Origem: 04598523 0459852305 598523 459852305. EM MESA JULGADO: 03/02/2011.
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : PAULO BERTO
ADVOGADO : PAULO BERTO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ICAL IMOBILIÁRIA CAJURÚ AILATAN LTDA
ADVOGADO : RAFAEL BOFF ZARPELON
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 03 de fevereiro de 2011
Quanto ao agravo retido seus efeitos preponderarão, apenas no caso de prolação de sentença.
Isto porque, só será analisado em preliminar no caso de interposição de recurso de apelação pelo sucumbente.
Não obstante, conforme o disposto no art.523, o recurso de só poderá ser na modalidade retida, quando as “decisões” a serem impugnadas forem proferidas em audiência de instrução e julgamento e daquelas proferidas posteriormente há realização da audiência.
Mas, importante salientar que é preciso que estejam presentes situações de dano de difícil e de incerta reparação.
Destarte, a parte que se sente prejudicada prefere ingressar com agravo de instrumento que nestes casos terá seu trâmite perante o órgão “ad quem”, buscando de imediato há modificação dos efeitos que entende serem prejudiciais para a parte.
Caso o recurso de agravo de instrumento não seja revertido pelo juiz relator, neste caso poderá o agravante interpor agravo regimental para que o reexame da matéria objeto do recurso seja revisto em caráter de urgência (art.527, II,CPC).
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
A respeito de tema, lesão grave e de difícil reparação colaciono a seguinte decisão:
Processo: 0466918-7
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCECIDO PELO
RELATOR
ORIGINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 527, INC. II, DO
CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO.
1. Sabe ao Relator verificar se é caso de ser concedido o efeito suspensivo, mediante o fundamento de a decisão poder causar dano de grave e difícil reparação.
2. Não é o caso dos autos, posto que como o Relator negasse o efeito suspensivo entendendo que não estão presentes os requisitos para tanto.
3. Nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, em não concedido o efeito suspensivo, de ser convertido em retido o agravo, o que faço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E CONVERTIDO EM RETIDO.
RELATÓRIO
O recurso foi extraído de uma ação de indenização por danos morais e materiais c/c compensação de créditos, repetição de indébito e cancelamento de protesto, ajuizada pelo agravado em face da agravante. Mediante a decisão agravada (fs. 406/407-TJ), o magistrado de 1º grau determinou, liminarmente, o cumprimento das seguintes medidas pelo agravante: (i) abster-se de proceder a qualquer providência (cobrança/protesto) quanto aos títulos (duplicatas/cheques) alcançados pelo instrumento de confissão de dívida acostado às fs. 108/110-TJ; (ii) entregar aludidos títulos ao oficial de justiça, bem como informar-lhe o paradeiro de eventual título que não esteja em seu poder. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Protestos de Prados - MG, para a sustação do protesto do título indicado à f. 403-TJ.
Recorre à demandada, postulando pelo recebimento do agravo no efeito suspensivo e pela final revogação da tutela cautelar, com a restituição dos títulos, aduzindo, em essência, que não estão presentes os requisitos legal autorizadores das liminares concedidas, na medida em que estas obstam não apenas o exercício regular do direito de protesto dos títulos, como também a possibilidade de demandar os créditos diretamente em face do sacado, impondo-lhe, ainda, o risco de haver a prescrição dos mesmos.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, porquanto a decisão agravada foi proferida em consonância aos requisitos do art. 273 do CPC, visto que as medidas acautelatórias determinadas pelo juízo agravado visam resguardar o nome e a imagem, em princípio, do agravado e, por via oblíqua, do terceiro identificado nos títulos em tela como sacado devedor, até ulterior deliberação, que, por óbvio, depende de maior dilação probatória.
Sob o prisma da agravante, ante a autonomia de que se revestem os títulos de crédito, o protesto e eventual cobrança dos créditos não atingiriam a esfera do agravado, visto que consta das duplicatas, como sacado devedor, a empresa MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA., cliente da agravada.
Tal alegação não merece guarida, pois, nesse aspecto, o fundamento da decisão agravada repousa no fato de que "O contrato de confissão de dívida (fls. 57/59) demonstra que a autora e a ré fizeram uma composição em torno dos títulos respectivos, para pagamento parcelado do valor devido, o que, à primeira vista, implica em novação" (sic - f. 406-TJ), de modo que o indeferimento das medidas poderia, sim, acarretar graves conseqüências também ao agravado.
Por outro lado, a despeito da ausência de prestação de caução pelo agravado, não se vislumbra a possibilidade de a decisão recorrida resultar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, pelo que denota inaplicável o comando do art. 558, parte final, do CPC.
Cumpre assentar, por fim, que a imposição de prestar caução como condição à antecipação de tutela, que, no caso, tem natureza acautelatória, consiste em faculdade do juiz, a ser exercida em conformidade ao art. 799 do CPC.
Oficiado ao juiz da causa a fim de que preste as informações no prazo de 10 dias. Para maior celeridade, autorizo o chefe da divisão a assinar ofício.Requisitadas informações.Intimados os Agravados.Apresentadas contra-razões.
É o brevíssimo Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (...)III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,comunicando ao juiz sua decisão (...)".
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara'"
Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, Ed. RT, 4ª Edição, 2000, p. 705).
Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação.
Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental.
Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Excluindo-se as últimas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida), a interpretação do caput do art. 522 conjugada com a do art. 558 do CPC leva a uma coincidência de requisitos para providências diferentes: a possibilidade de a decisão gerar lesão grave e de difícil reparação passou a ser tanto condição de admissão do agravo quanto pressuposto para concessão de efeito suspensivo ao mesmo.
Assim, considerando ainda que o relator deva converter o agravo de instrumento em retido nos casos em que aquele é incabível (art. 527, inc. II, CPC), estabeleceu-se uma problemática: como pode ser conhecido – e processado - o agravo de instrumento cujo pedido de efeito suspensivo é denegado?
O recurso deve apresentar requisitos de admissibilidade, sem os quais o mérito do inconformismo não poderá ser apreciado.
A verificação destes requisitos é o juízo de admissibilidade, que na explicação de Wambier1 é a constatação da presença dos pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, consequentemente, em razão de seu não-conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
São eles: cabimento do recurso, legitimidade e interesse para recorrer, tempestividade, regularidade formal, ausência de fato extintivo/impeditivo do poder de recorrer e preparo. O primeiro, para o presente julgado, merece destaque.
O cabimento é composto por dois fatores: recorribilidade, que é a previsão em lei de que a decisão judicial é passível de recurso, e adequação, que nada mais é do que a pertinência do tipo do recurso utilizado para impugnar a decisão. Exemplo: da sentença caberá apelação (art. 513, CPC).
Segundo Nery Júnior2, a recorribilidade e a adequação precisam andar parelhas, pois se, por exemplo, contra a sentença se interpuser o agravo, não se terá preenchido o pressuposto do cabimento, ocasionando o "não conhecimento" do recurso.
A Câmara3 fala em escala de posições jurídicas quando do julgamento de um recurso, onde se deve primeiramente perquirir sobre o direito de interpor o recurso, depois de ter seu mérito julgado e ao final de vê-lo provido.
Partindo dessas premissas e da leitura da Lei 11.187/05 percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC.
Especificamente quanto ao agravo de instrumento, passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação (excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida).
Logicamente, não sendo este o caso, o agravo de instrumento é inadequado.
Portanto será incabível, não poderá ser conhecido e não terá seu mérito apreciado. Surge, aqui, o primeiro ponto da problemática. Que se agrava, diga-se, porque a Lei 11.187/05 alterou a redação do art. 527, inc. II do CPC.
Transformou a faculdade que o relator tinha de converter o agravo de instrumento em retido numa obrigação.
Hoje, a norma constante no citado dispositivo legal é imperativa. Diz que o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando presentes as exceções do caput do art. 522. Este posicionamento é acompanhado por Carvalho que diz que a conversão do regime deixou de ser providência facultativa do relator ("poderá").
De agora em diante é dever ("converterá") de o relator transmudar o agravo de instrumento em agravo retido, independentemente de pedido do agravado. Na mesma trilha encontram-se as idéias de Machado5, para quem tal regra é fortalecedora da nova disciplina do agravo.
Não bastasse a imperatividade da conversão, a preferência do legislador pela modalidade retida do agravo ficou reforçada, pela mesma Lei 11.187/05, com o novo conteúdo do parágrafo único do art. 527. Este reza que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Ou seja: extinguiu-se a possibilidade de manejo do agravo interno ou regimental para atacar a decisão que converte o agravo de instrumento em retido.
Feitas estas considerações, chega-se ao seguinte panorama: a lesão grave e de difícil reparação passou a ser pressuposto de admissibilidade (no modo de cabimento por adequação) para o agravo de instrumento; incumbe ao relator, obrigatoriamente, converter a modalidade instrumental em retida caso não reste evidenciada aquela lesão; a conversão não é passível de agravo interno ou regimental.
Infere-se, desta sorte, que a mens legis é priorizar o agravo retido, como forma de prevenir o excesso de agravos nos tribunais, tornando mais célere a prestação jurisdicional de segundo e terceiro graus. Todavia, este intuito parece não ter sido compreendido em toda sua extensão, ao menos em parte e por enquanto, conforme se verá a seguir.
É cediço - e isto não foi alterado pela Lei 11.187/05 - que o recurso de agravo em regra, não possui efeito suspensivo. Ocorre que por meio da reforma processual de 1995 (Lei 9.139/95) o art. 558 do CPC foi alterado, possibilitando ao relator atribuir ao agravo aquele efeito. Para isto é necessário requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Muito embora haja referência no art. 588 ao verbo "poderá", não há faculdade do relator na atribuição de efeito suspensivo ao recurso caso presentes os pressupostos legais. Esta também é a opinião de Humberto Theodoro Júnior: Sempre, pois, que o relator se deparar com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo art. 558 do CPC. (apud WAMBIER, 2000, p. 243/244).
Comungam deste pensamento Wambier ao se reportar a liberdade aparente do juiz, e Alvim ao dizer que tem o agravante direito subjetivo à suspensão, não ficando esta ao arbítrio exclusivo do relator.
É, contudo, imprescindível o requerimento do agravante, porquanto vedada a concessão de efeito suspensivo ex officio, conforme diz Nery Júnior.
Igualmente, há que estar presente um fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito suspensivo.
Considerando que na maioria dos casos de agravo de instrumento há pedido de efeito suspensivo - até porque a decisão enfrentada, ao menos em tese, deve ser capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação - e a fundamentação é relevante - pela própria matéria debatida - tem-se na lesão grave e de difícil reparação o mais importante requisito para a concessão do efeito suspensivo.
De bom alvitre mencionar que interpretação diversa não parece ponderada.
Afinal, como bem apontou Barbosa Moreira, dando-se cumprimento à decisão recorrida tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois prejuízo de difícil ou impossível reparação já se teria produzido para a parte recorrente. Nada mais sensato. Reflexo, aliás, puro e objetivo dos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo.
Portanto, mostram-se plausíveis as seguintes providências: admissão do agravo por instrumento (art. 522, caput, segunda parte, CPC), conferindo-lhe efeito suspensivo (art. 558, segunda parte, CPC), ou conversão do agravo de instrumento em agravo retido por ausência de lesão grave e de difícil reparação (art. 527, inc. II, CPC).
Ressalte-se, por fim, que há possibilidade de ser o agravo de instrumento admitido e, corretamente, ser-lhe negado efeito suspensivo.
Tratam-se, em verdade, de duas únicas hipóteses: ausência de requerimento da parte quanto à concessão de efeito suspensivo ou presença de lesão grave e de difícil reparação, mas ausência de relevante fundamentação.
A lesão de grave e de difícil reparação é elemento principal e essencial para a admissão do agravo por instrumento, cuja análise há que ser feita apuradamente, sob pena tornar sem efeitos práticos as alterações trazidas pela Lei 11.187/05. Deve a análise, ainda, ser sistêmica, de maneira a evitar que a inércia na aplicação das regras dos arts. 522, 527, inc. II e 558 do Código de Processo Civil tragam mais malefícios do que benefícios aos jurisdicionados.
DECISÃO
Com fincas no art. 527, inciso II do Caderno Processual Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos ao Juízo de Direito da comarca em que tramita o feito principal.3
Curitiba, 18 de fevereiro de 2008.
J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator .
Também cabe o recurso de agravo de instrumento quando há denegação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.
Nestes casos os autos subirão ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, no caso de respectivamente de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário.
Destarte, nestas hipóteses não haverá necessidade da formação de instrumento com cópias das peças processuais, eis que os autos subirão na íntegra.
Segue julgado a respeito do tema:
Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.368 - PR (2010/0161585-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO
PARANÁ
REPR. POR : ROSA MARIA MADER DE PAULI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE E OUTRO(S)
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR
AGRAVADO : AURÉLIO FONTANA DE PAULI - ESPÓLIO
INTERES. : BNDES PARTICIPAÇÕES S/A BNDESPAR
ADVOGADO : RENATO GOLDSTEIN E OUTRO(S)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INTRÍNSECO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência do STJ somente admite agravo regimental contra decisão que proveu agravo de instrumento quando exista vício formal inerente ao próprio agravo em si.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por COCELPA - COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ contra decisão unipessoal que deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a subida do recurso especial.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o agravo de instrumento interposto pelo espólio de Aurélio Fontana de Pauli não deveria ter sido provido, já que não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de possuir fundamentação deficiente, o que faz incidir o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF, respectivamente.
É cediço que a decisão que dá provimento a agravo de instrumento e determina a subida do recurso especial tem natureza discricionária. Assim, a conveniência de mandar subir o recurso especial é decisão exclusiva do relator, de caráter ordinatório, não sujeita a recurso (art. 254, I, do RISTJ).
A jurisprudência do STJ somente admite agravo regimental contra decisão que proveu o agravo de instrumento quando exista vício formal inerente ao próprio agravo em si.
Acontece que o agravo regimental aqui interposto não cuida de vício inerente ao próprio agravo de instrumento, vício intrínseco ao recurso, como a ausência de alguma peça obrigatória, a intempestividade, ou a falta de assinatura de peça recursal. Versa sobre matéria atinente ao recurso especial que se mandou subir para ulterior julgamento. (grifos nossos)
Ressalte-se já ter sido afastada a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial, além de não ter sido verificada a fundamentação deficiente.
Assim, é inviável a insurgência.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no agravo de instrumento.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg Número Registro: 2010/0161585-3 Ag 1.349.368 / PR. Números Origem: 0565979803 18891 3071996 3191991 5659798 565979802 565979803.
EM MESA JULGADO: 03/03/2011
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 835986 RJ
Dados Gerais
Processo:
AI 835986 RJ
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 25/04/2011
Publicação: DJe-082 DIVULG 03/05/2011 PUBLIC 04/05/2011
Parte(s):
JOSÉ RODRIGUES LIMA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:"Direito ambiental. Ação Civil Pública. construção irregular em área de preservação permanente. Tutela antecipada determinando a desocupação do imóvel. Manutenção. Pretensão de reforma da decisão fundada na tese do assentamento consolidado e na violação aos postulados constitucionais do contraditório; da ampla defesa; do direito de propriedade e no princípio da dignidade da pessoa humana. Rejeitadas. Se a construção foi erigida em área de preservação permanente, portanto, ' non edificandi', não pode subsistir a tese do assentamento consolidado. Além do que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a desídia não foi do Poder Público quanto à adoção de medidas protetivas à tutela do meio ambiente, mas sim o próprio agravante que, não obstante intimado desde janeiro de 2004 por órgão dotado de poder de polícia administrativa para proteção do meio ambiente, manteve-se inerte. A plausibilidade do direito invocado restou demonstrada pelos documentos que indicam que a área construída é de proteção ambiental. Periculum in mora configurado diante da urgente necessidade de se coibir a alegada prática lesiva ao meio ambiente, consistente nas edificações irregulares, uma vez que a permanência da ocupação em faixa marginal de proteção agravará ainda mais os danos ambientais. Prevalência do interesse público, qual seja, o direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual guarda direta correlação com o direito à vida, sobre o individual do agravante. Desprovimento do recurso" (fl. 116).2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 236-239).3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 6º da Constituição da República.Relata que "cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigues Lima em face de decisão interlocutória de fls. 70 que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, ora Agravado, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Soldado Genaro Pedro de Lima n. 9, Anil, no prazo de 10 dias, sob pena de desocupação forçada" (fl. 3).Sustenta "a relevância da matéria, que está intimamente ligada a não aplicabilidade da Súmula 279 [do Supremo Tribunal Federal]" (fl. 11).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve decisão por meio da qual foi deferida antecipação de tutela para determinar que o ora Agravante desocupe, no prazo de dez dias, o imóvel que teria sido construído irregularmente na faixa marginal do Rio Anil, sob pena de execução forçada, por ser área de preservação permanente.6. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais,ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (RE 559.691-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009 -grifos nossos)."AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009 -grifos nossos)." RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 -grifos nossos)."RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.Precedentes" (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003 -grifos nossos).7. Incide na espécie vertente a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal:"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".8. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Citam essa decisão: » Ag.reg. no Agravo de Instrumento Ai 835986 Rj (stf) .4
_____
1.DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: volume 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 152.
2. >http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-AG_1347333_PR_1298436991250.pdf<. Acesso: 21/9/2011.
3.>http://www.fagundescunha.org.br/decisoes/Agravo_sem_efeito_suspensivo.pdf. < Acesso: 23/9/2011.
4.>http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18815649/agravo-de-instrumento-ai-835986-rj-stf<. Acesso: 21/9/2011.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
TRT2º Região e a Greve dos Bancários - Prazos
PORTARIA GP/CR nº 60/2011
O PRESIDENTE REGIMENTAL E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários em 27 de setembro de 2011, que prejudica a realização do recolhimento dos depósitos recursais e das custas processuais nos prazos devidos,
RESOLVEM:
Art. 1º. Prorrogar, para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais.
Parágrafo único. Os recolhimentos indicados no caput deverão ser comprovados nos feitos em trâmite neste Tribunal até o quinto dia útil subsequente à sua efetivação.
Art. 2º. Ficam mantidos todos os demais prazos processuais.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Desembargador Presidente Regimental
ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional
http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/10/04/7304. Acesso: 13/10/2011
O PRESIDENTE REGIMENTAL E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários em 27 de setembro de 2011, que prejudica a realização do recolhimento dos depósitos recursais e das custas processuais nos prazos devidos,
RESOLVEM:
Art. 1º. Prorrogar, para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais.
Parágrafo único. Os recolhimentos indicados no caput deverão ser comprovados nos feitos em trâmite neste Tribunal até o quinto dia útil subsequente à sua efetivação.
Art. 2º. Ficam mantidos todos os demais prazos processuais.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Desembargador Presidente Regimental
ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional
http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/10/04/7304. Acesso: 13/10/2011
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Projeto defende inclusão social de crianças especiais pela fotografia
"Quando a norte-americana Heidi Lewis procurou pela primeira vez um profissional para fotografar o filho Taylor, à época com um ano de idade, não imaginava ouvir tantos “nãos”. O motivo: Taylor tinha uma deficiência congênita, considerada pelos fotógrafos um empecilho para uma bela sessão de fotos. A mãe ficou perturbada e, conversando com outras mães de crianças especiais, descobriu que as recusas dos fotógrafos não aconteciam só com ela. Assim, em 2000, ela criou o Special Kids Photography nos Estados Unidos. Nove anos depois, o projeto ganhou um braço no Brasil, pelas lentes de Rubens Vieira.
O objetivo é capacitar profissionais latino-americanos para fotografar crianças com necessidades especiais, a começar pelo Brasil, e combater o preconceito contra crianças e adultos com deficiências por meio das imagens.
Já foram realizados workshops com 17 turmas de fotógrafos, do Recife à Florianópolis, em várias capitais. “O sentimento que eu tive ao saber da história por trás do Special Kids Photography foi muito parecido com o da mãe que teve o direito de ter uma foto do filho negado, mas em menor proporção”, relembra Rubens. Leia entrevista com ele.
iG: Qual foi a sua principal intenção ao trazer o projeto para o Brasil?
Rubens Vieira: Eu sempre estive envolvido com atividades voluntárias e, quando eu conheci o Special Kids Photography nos Estados Unidos, a minha maior intenção naquele momento era torná-lo ainda mais capaz de transformar a sociedade e fazer com que outros fotógrafos se abrissem para isso. O fotógrafo tem a capacidade de atuar diretamente com as famílias e mexer com a autoestima delas. Muitas famílias podem consumir a fotografia, mas não o fazem por acharem que o resultado não será interessante. No Brasil inteiro, há uma parte muito representativa de pessoas com deficiência. Elas também comem e também se vestem, e da mesma maneira a fotografia é mais uma coisa à qual elas devem ter direito. É preciso, portanto, se preparar para atender essa demanda.
Quando vê nosso trabalho, a mãe fica com aquela sensação de que sempre viu o filho dela daquele jeito, mas nunca soube explicar para as outras pessoas.
iG: Como a fotografia pode aumentar a autoestima da família de uma criança com necessidades especiais? Como o projeto estimula as mães neste aspecto?
Rubens Vieira: Quando um casal tem um filho com deficiência, normalmente a mãe se afasta do trabalho para dar assistência à criança. Mais próxima à criança, quando ela vê nosso trabalho, fica com aquela sensação de que sempre viu o filho dela daquele jeito, mas nunca soube explicar para as outras pessoas. A fotografia, portanto, dá respaldo para a mãe mostrar essa criança que ela sempre soube que tinha. Fotografamos uma menininha de quatro anos de idade, uma vez. Ela anda em uma cadeirinha de rodas. Ela é muito inteligente e ativa e, no primeiro semestre deste ano, ela foi convidada para desfilar para uma marca de roupa infantil bem conhecida. O desfile aconteceu porque a mãe olhou para as fotos da filha como uma ferramenta de inclusão. A fotografia, afinal, não é o fim de nada, mas o meio do caminho.
iG: Como funcionam os workshops?
Rubens Vieira: A proposta é capacitarmos o fotógrafo a dizer “sim”, a se abrir, independentemente do nível técnico dele. Nossos workshops não ensinam fotografia, mas sim as adaptações que devem ser feitas para um fotógrafo atingir as expectativas deste público, das crianças especiais em particular. A gente derruba uma série de estigmas, preconceitos e paradigmas. E o fotógrafo precisa entender quais alterações devem ser feitas na rotina da sessão. Usualmente ele recebe uma pessoa sem dificuldades físicas nem intelectuais e pode dizer ao modelo para olhar para cima, para baixo, pular e abaixar. Mas dentro de algumas patologias e deficiências, esses estímulos podem não funcionar. Então o objetivo do Special Kids Photography é mostrar aos fotógrafos quais estímulos funcionam, de acordo com as possíveis deficiências das crianças, e como aproveitar cada um deles. Mas isso não quer dizer que fotografar uma criança com Síndrome de Down, por exemplo, seja muito diferente de fotografar uma criança típica.
iG: Existem diferenças na hora de fotografar essas crianças?
Rubens Vieira: É e não é diferente, ao mesmo tempo. No caso de uma criança com Síndrome de Down, a intensidade delas pode fazer a diferença. Ela pode participar da sessão de fotos com mais empolgação e você pode até não conseguir fotografá-la com facilidade por isso. Mas o mesmo pode acontecer com uma criança típica.
iG: E como estas crianças com necessidades especiais lidam com o fato de estarem sendo fotografadas?
Rubens Vieira: A criança com alguma deficiência, quando chega para ser fotografada, nos proporciona uma série de surpresas. A gente pode encontrar aquela que nos vê como algo hostil e então se protege, já que não sabe se é bom ou ruim, como também podemos encontrar aquela que nunca participou de uma sessão de fotos e se atira, sem medo algum. Então, a melhor resposta é: a criança com deficiência se comporta exatamente como uma criança típica, dentro da capacidade dela. A gente vê o mesmo nível de birra, de manha, de alegria, de diversos sentimentos que também existem ao fotografarmos qualquer criança típica. As diferenças que surgem estão, portanto, nas limitações. Uma criança manhosa, na hora da fotografia, pode correr para debaixo da saia da mãe. A criança cadeirante não tem esse artifício. Então, em vez disso, ela irá chorar. A forma de manifestar os sentimentos muda, mas elas são iguais. E queremos que as crianças típicas também saibam disso.
iG: Como? Com esse trabalho, você busca também atingir as outras crianças?
Rubens Vieira: A exposição que será realizada agora no início do mês em Porto Alegre, assim como já foi feita em São Paulo e em Brasília, tem esse objetivo: mostrar as fotografias às crianças, muito mais que aos pais. Queremos disponibilizar aos pais conscientes a oportunidade de colocar a fotografia de uma criança com necessidades especiais diante do filho e falar sobre as diferenças. Temos bastante público para dar às crianças de hoje, durante a fase de formação de caráter, essa oportunidade. Afinal, é esta criança que irá tomar decisões no futuro. É diferente de um pai levar o filho ao shopping e, ao encontrar uma família com uma criança com alguma deficiência severa, se sentir incapaz de explicar a situação, por medo de tornar a situação constrangedora. A solução desse pai é o “deixa pra lá”. Mas em uma exposição, ou até mesmo na web, ele pode se sentir mais à vontade. Esta é a intenção do Special Kids Photography: dar aos pais a oportunidade de atuar quando o filho ainda é novo e está formando o próprio caráter. Os resultados virão em longo prazo: o medo e o preconceito irão embora e permitirão às crianças se aproximar umas das outras com mais facilidade.
iG: Em que ponto está o projeto no Brasil e quais os objetivos agora?
Rubens Vieira: Estamos hoje na terceira etapa do projeto. A primeira etapa foi de capacitação de fotógrafos. A segunda etapa foi a procura por instituições para formar parceiros de iniciativa privada e entrar em contato com esse público específico. Agora estamos dando a cara e efetivamente falando com a sociedade inteira. Mês passado, no aniversário de dois anos do Special Kids Photography Brasil, lançamos o “Especial Sim”, que fala sobre a iniciativa e entra em contato com o público em geral."
>http://delas.ig.com.br/filhos/projeto-defende-inclusao-social-de-criancas-especiais-pela-fotografia/n1597246911861<.
"Quando a norte-americana Heidi Lewis procurou pela primeira vez um profissional para fotografar o filho Taylor, à época com um ano de idade, não imaginava ouvir tantos “nãos”. O motivo: Taylor tinha uma deficiência congênita, considerada pelos fotógrafos um empecilho para uma bela sessão de fotos. A mãe ficou perturbada e, conversando com outras mães de crianças especiais, descobriu que as recusas dos fotógrafos não aconteciam só com ela. Assim, em 2000, ela criou o Special Kids Photography nos Estados Unidos. Nove anos depois, o projeto ganhou um braço no Brasil, pelas lentes de Rubens Vieira.
O objetivo é capacitar profissionais latino-americanos para fotografar crianças com necessidades especiais, a começar pelo Brasil, e combater o preconceito contra crianças e adultos com deficiências por meio das imagens.
Já foram realizados workshops com 17 turmas de fotógrafos, do Recife à Florianópolis, em várias capitais. “O sentimento que eu tive ao saber da história por trás do Special Kids Photography foi muito parecido com o da mãe que teve o direito de ter uma foto do filho negado, mas em menor proporção”, relembra Rubens. Leia entrevista com ele.
iG: Qual foi a sua principal intenção ao trazer o projeto para o Brasil?
Rubens Vieira: Eu sempre estive envolvido com atividades voluntárias e, quando eu conheci o Special Kids Photography nos Estados Unidos, a minha maior intenção naquele momento era torná-lo ainda mais capaz de transformar a sociedade e fazer com que outros fotógrafos se abrissem para isso. O fotógrafo tem a capacidade de atuar diretamente com as famílias e mexer com a autoestima delas. Muitas famílias podem consumir a fotografia, mas não o fazem por acharem que o resultado não será interessante. No Brasil inteiro, há uma parte muito representativa de pessoas com deficiência. Elas também comem e também se vestem, e da mesma maneira a fotografia é mais uma coisa à qual elas devem ter direito. É preciso, portanto, se preparar para atender essa demanda.
Quando vê nosso trabalho, a mãe fica com aquela sensação de que sempre viu o filho dela daquele jeito, mas nunca soube explicar para as outras pessoas.
iG: Como a fotografia pode aumentar a autoestima da família de uma criança com necessidades especiais? Como o projeto estimula as mães neste aspecto?
Rubens Vieira: Quando um casal tem um filho com deficiência, normalmente a mãe se afasta do trabalho para dar assistência à criança. Mais próxima à criança, quando ela vê nosso trabalho, fica com aquela sensação de que sempre viu o filho dela daquele jeito, mas nunca soube explicar para as outras pessoas. A fotografia, portanto, dá respaldo para a mãe mostrar essa criança que ela sempre soube que tinha. Fotografamos uma menininha de quatro anos de idade, uma vez. Ela anda em uma cadeirinha de rodas. Ela é muito inteligente e ativa e, no primeiro semestre deste ano, ela foi convidada para desfilar para uma marca de roupa infantil bem conhecida. O desfile aconteceu porque a mãe olhou para as fotos da filha como uma ferramenta de inclusão. A fotografia, afinal, não é o fim de nada, mas o meio do caminho.
iG: Como funcionam os workshops?
Rubens Vieira: A proposta é capacitarmos o fotógrafo a dizer “sim”, a se abrir, independentemente do nível técnico dele. Nossos workshops não ensinam fotografia, mas sim as adaptações que devem ser feitas para um fotógrafo atingir as expectativas deste público, das crianças especiais em particular. A gente derruba uma série de estigmas, preconceitos e paradigmas. E o fotógrafo precisa entender quais alterações devem ser feitas na rotina da sessão. Usualmente ele recebe uma pessoa sem dificuldades físicas nem intelectuais e pode dizer ao modelo para olhar para cima, para baixo, pular e abaixar. Mas dentro de algumas patologias e deficiências, esses estímulos podem não funcionar. Então o objetivo do Special Kids Photography é mostrar aos fotógrafos quais estímulos funcionam, de acordo com as possíveis deficiências das crianças, e como aproveitar cada um deles. Mas isso não quer dizer que fotografar uma criança com Síndrome de Down, por exemplo, seja muito diferente de fotografar uma criança típica.
iG: Existem diferenças na hora de fotografar essas crianças?
Rubens Vieira: É e não é diferente, ao mesmo tempo. No caso de uma criança com Síndrome de Down, a intensidade delas pode fazer a diferença. Ela pode participar da sessão de fotos com mais empolgação e você pode até não conseguir fotografá-la com facilidade por isso. Mas o mesmo pode acontecer com uma criança típica.
iG: E como estas crianças com necessidades especiais lidam com o fato de estarem sendo fotografadas?
Rubens Vieira: A criança com alguma deficiência, quando chega para ser fotografada, nos proporciona uma série de surpresas. A gente pode encontrar aquela que nos vê como algo hostil e então se protege, já que não sabe se é bom ou ruim, como também podemos encontrar aquela que nunca participou de uma sessão de fotos e se atira, sem medo algum. Então, a melhor resposta é: a criança com deficiência se comporta exatamente como uma criança típica, dentro da capacidade dela. A gente vê o mesmo nível de birra, de manha, de alegria, de diversos sentimentos que também existem ao fotografarmos qualquer criança típica. As diferenças que surgem estão, portanto, nas limitações. Uma criança manhosa, na hora da fotografia, pode correr para debaixo da saia da mãe. A criança cadeirante não tem esse artifício. Então, em vez disso, ela irá chorar. A forma de manifestar os sentimentos muda, mas elas são iguais. E queremos que as crianças típicas também saibam disso.
iG: Como? Com esse trabalho, você busca também atingir as outras crianças?
Rubens Vieira: A exposição que será realizada agora no início do mês em Porto Alegre, assim como já foi feita em São Paulo e em Brasília, tem esse objetivo: mostrar as fotografias às crianças, muito mais que aos pais. Queremos disponibilizar aos pais conscientes a oportunidade de colocar a fotografia de uma criança com necessidades especiais diante do filho e falar sobre as diferenças. Temos bastante público para dar às crianças de hoje, durante a fase de formação de caráter, essa oportunidade. Afinal, é esta criança que irá tomar decisões no futuro. É diferente de um pai levar o filho ao shopping e, ao encontrar uma família com uma criança com alguma deficiência severa, se sentir incapaz de explicar a situação, por medo de tornar a situação constrangedora. A solução desse pai é o “deixa pra lá”. Mas em uma exposição, ou até mesmo na web, ele pode se sentir mais à vontade. Esta é a intenção do Special Kids Photography: dar aos pais a oportunidade de atuar quando o filho ainda é novo e está formando o próprio caráter. Os resultados virão em longo prazo: o medo e o preconceito irão embora e permitirão às crianças se aproximar umas das outras com mais facilidade.
iG: Em que ponto está o projeto no Brasil e quais os objetivos agora?
Rubens Vieira: Estamos hoje na terceira etapa do projeto. A primeira etapa foi de capacitação de fotógrafos. A segunda etapa foi a procura por instituições para formar parceiros de iniciativa privada e entrar em contato com esse público específico. Agora estamos dando a cara e efetivamente falando com a sociedade inteira. Mês passado, no aniversário de dois anos do Special Kids Photography Brasil, lançamos o “Especial Sim”, que fala sobre a iniciativa e entra em contato com o público em geral."
>http://delas.ig.com.br/filhos/projeto-defende-inclusao-social-de-criancas-especiais-pela-fotografia/n1597246911861<.
Adoção e devolução dos adotados.
“Pais adotivos que devolvem os filhos devem ser punidos?
Decisão de multar pais de SC levanta o debate: a punição é justa ou pode prender crianças a pais que não as querem?
Como tratar os pais que, às vezes após anos, desistem de uma adoção?
Não dá simplesmente para desistir de ser pai ou mãe. Quem tira o poder familiar de alguém é o Poder Judiciário. Esse pelo menos é o entendimento da justiça brasileira. Mas a realidade não é tão bem definida quanto a lei. Alguns pais decidem que não querem ou não podem mais conviver com seus filhos, sejam eles biológicos ou adotados.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina divulgou, na última semana, a decisão do desembargador Joel Dias Figueira Junior, que condenou um casal da cidade de Gaspar, no Vale do Itajaí, a pagar R$ 80 mil por danos morais para dois irmãos, de nove e 13 anos, que haviam sido adotados pela família.
Segundo o processo, o casal adotou um menino e uma menina, mas na verdade só queria a menina. A lei de adoção é contra a separação de irmãos e, diante disso, aceitaram levar também o menino. Seis anos depois da adoção, o casal tentou devolver o garoto. A justiça de Santa Catarina retirou do casal a guarda das duas crianças e o condenou a pagar a multa.
A decisão de cobrar a indenização de um casal que devolveu um filho adotado - ainda que indiretamente, através da compensação por danos morais - levanta a discussão: o que é pior para a criança: ser devolvida e passar por um novo processo de abandono ou permanecer em um lar hostil, onde não é aceita e amada? Será que punições aos pais que devolvem seus filhos poderiam ter o efeito colateral de inibir os que se encontram nessa situação fazendo-os recuar da decisão de abrir mão do filho, que pode se tornar uma vítima de maus-tratos dentro de casa?
“Entendo que está longe de ser o ideal, mas acontece o arrependimento em uma adoção. O nosso foco é a criança e, se ela permanecer em uma relação com falso vínculo, terá uma experiência negativa”, afirma o juiz da Vara da Infância e Juventude de Osasco Samuel Karasin. Ele enxerga na permanência dessa criança em um ambiente que não lhe é favorável um sinal de que ela pode estar em risco. “Quem não devolve um filho adotado porque não quer ir preso ou ser punido não necessariamente vai cuidar bem.”
Apesar de também achar que não é do interesse da criança permanecer com uma família que não deseja mais o convívio com ela, o presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB de São Paulo Carlos Belini defende a punição dos adotantes. “Eu acho que as punições deveriam ser severas, inclusive com pagamento de pensão alimentícia pelo período que for necessário para a criança devolvida. Defendo punição porque o dano que isso causa é enorme”, diz.
O juiz Samuel Karasin faz questão de lembrar que a devolução de uma criança adotada em nada difere da pessoa que não quer mais criar um filho biológico. “Para a justiça, as situações são iguais. Uma criança adotada tem os mesmos direitos e obrigações de um filho biológico.” Ele explica que, nos dois casos, existe uma maneira correta de se efetivar a retirada do poder familiar. “Quem não quer mais um filho deve procurar um órgão competente como a Vara da Infância e Juventude, que vai tentar esgotar todas as possibilidades de fazer a relação dar certo. Abrir mão de um filho é a última opção, depois de se tentar absolutamente tudo para não chegar a esse extremo. Se a pessoa maltratar, discriminar ou abandonar uma criança, vai responder por tudo isso na justiça.”
A psicanalista Maria Luiza Ghirardi fez da devolução de crianças adotadas assunto de sua dissertação de mestrado no Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP). Segundo ela, estudar os casos e encontrar os principais motivos para que a devolução ocorra é uma maneira de se evitar que os erros continuem acontecendo.
“Muitas vezes, a criança e a relação com ela são idealizadas, ou seja, supervalorizadas e, nessas circunstâncias, não se cogita que a relação poderá apresentar dificuldades”, explica Maria Luiza. Essa valorização, muitas vezes irreal, cria a ilusão de que a família está imune aos problemas. Por isso a importância da preparação cuidadosa de quem desejar adotar, processo que pode demorar anos até ser concluído.
Maria Luiza ressalta que a devolução é mais comum do que se imagina, e acredita que ela gera mais espanto do que o abandono de um filho biológico porque é ligada diretamente ao processo de livre escolha que é a adoção. “A devolução chama muito mais nossa atenção porque se constitui como uma experiência que reedita o abandono. É desse ângulo que se enfatiza que as consequências para a criança podem ser intensificadas em relação aos seus sentimentos de rejeição, abandono e desamparo.”
A secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) de Santa Catarina Mery-Ann das Graças Furtado e Silva explica que os danos que a devolução causa são, em sua maioria, irreversíveis já que o tratamento psicológico oferecido às crianças é, muitas vezes, insuficiente para tratar problemas tão graves. “Além de não ser o primeiro abandono daquela menina ou menino, o que piora ainda mais é a culpabilização da criança por sua devolução. Não é nada raro os adotantes colocarem na criança a culpa pelo fracasso da relação.”
A psicóloga especialista em adoção Cíntia Liana afirma que é comum essas crianças sofrerem com ansiedade, sensação de insegurança, baixa autoestima e algumas ficam bastante agressivas. “Tudo isso pode vir acompanhado de outros comportamentos negativos, que, no geral, podem ser superados com o devido acompanhamento psicológico.”
A secretária da CEJA corrobora a percepção de que as devoluções não são tão incomuns quanto se pensa. “Temos, atualmente, 1600 crianças abrigadas em situação de conflito familiar em Santa Catarina. Quase 10% desse total, mais precisamente 152 crianças, vieram de adoções que não deram certo. É um número considerável.”
Nesta conta também estão as crianças que não se adaptaram ao estágio de convivência com a família que desejava adotá-la, período que ocorre antes da adoção ser finalizada pelo judiciário. “Mesmo durante o tempo de adaptação isso acontece porque a criança não consegue entender que não deu certo e que era um período específico para ver se a relação poderia ser duradoura. Do ponto de vista da criança não deixa de ser uma devolução”, afirma Mery-Ann.”
>http://delas.ig.com.br/comportamento/pais-adotivos-que-devolvem-os-filhos-devem-ser-punidos/n1597246352395<.
Decisão de multar pais de SC levanta o debate: a punição é justa ou pode prender crianças a pais que não as querem?
Como tratar os pais que, às vezes após anos, desistem de uma adoção?
Não dá simplesmente para desistir de ser pai ou mãe. Quem tira o poder familiar de alguém é o Poder Judiciário. Esse pelo menos é o entendimento da justiça brasileira. Mas a realidade não é tão bem definida quanto a lei. Alguns pais decidem que não querem ou não podem mais conviver com seus filhos, sejam eles biológicos ou adotados.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina divulgou, na última semana, a decisão do desembargador Joel Dias Figueira Junior, que condenou um casal da cidade de Gaspar, no Vale do Itajaí, a pagar R$ 80 mil por danos morais para dois irmãos, de nove e 13 anos, que haviam sido adotados pela família.
Segundo o processo, o casal adotou um menino e uma menina, mas na verdade só queria a menina. A lei de adoção é contra a separação de irmãos e, diante disso, aceitaram levar também o menino. Seis anos depois da adoção, o casal tentou devolver o garoto. A justiça de Santa Catarina retirou do casal a guarda das duas crianças e o condenou a pagar a multa.
A decisão de cobrar a indenização de um casal que devolveu um filho adotado - ainda que indiretamente, através da compensação por danos morais - levanta a discussão: o que é pior para a criança: ser devolvida e passar por um novo processo de abandono ou permanecer em um lar hostil, onde não é aceita e amada? Será que punições aos pais que devolvem seus filhos poderiam ter o efeito colateral de inibir os que se encontram nessa situação fazendo-os recuar da decisão de abrir mão do filho, que pode se tornar uma vítima de maus-tratos dentro de casa?
“Entendo que está longe de ser o ideal, mas acontece o arrependimento em uma adoção. O nosso foco é a criança e, se ela permanecer em uma relação com falso vínculo, terá uma experiência negativa”, afirma o juiz da Vara da Infância e Juventude de Osasco Samuel Karasin. Ele enxerga na permanência dessa criança em um ambiente que não lhe é favorável um sinal de que ela pode estar em risco. “Quem não devolve um filho adotado porque não quer ir preso ou ser punido não necessariamente vai cuidar bem.”
Apesar de também achar que não é do interesse da criança permanecer com uma família que não deseja mais o convívio com ela, o presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB de São Paulo Carlos Belini defende a punição dos adotantes. “Eu acho que as punições deveriam ser severas, inclusive com pagamento de pensão alimentícia pelo período que for necessário para a criança devolvida. Defendo punição porque o dano que isso causa é enorme”, diz.
O juiz Samuel Karasin faz questão de lembrar que a devolução de uma criança adotada em nada difere da pessoa que não quer mais criar um filho biológico. “Para a justiça, as situações são iguais. Uma criança adotada tem os mesmos direitos e obrigações de um filho biológico.” Ele explica que, nos dois casos, existe uma maneira correta de se efetivar a retirada do poder familiar. “Quem não quer mais um filho deve procurar um órgão competente como a Vara da Infância e Juventude, que vai tentar esgotar todas as possibilidades de fazer a relação dar certo. Abrir mão de um filho é a última opção, depois de se tentar absolutamente tudo para não chegar a esse extremo. Se a pessoa maltratar, discriminar ou abandonar uma criança, vai responder por tudo isso na justiça.”
A psicanalista Maria Luiza Ghirardi fez da devolução de crianças adotadas assunto de sua dissertação de mestrado no Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP). Segundo ela, estudar os casos e encontrar os principais motivos para que a devolução ocorra é uma maneira de se evitar que os erros continuem acontecendo.
“Muitas vezes, a criança e a relação com ela são idealizadas, ou seja, supervalorizadas e, nessas circunstâncias, não se cogita que a relação poderá apresentar dificuldades”, explica Maria Luiza. Essa valorização, muitas vezes irreal, cria a ilusão de que a família está imune aos problemas. Por isso a importância da preparação cuidadosa de quem desejar adotar, processo que pode demorar anos até ser concluído.
Maria Luiza ressalta que a devolução é mais comum do que se imagina, e acredita que ela gera mais espanto do que o abandono de um filho biológico porque é ligada diretamente ao processo de livre escolha que é a adoção. “A devolução chama muito mais nossa atenção porque se constitui como uma experiência que reedita o abandono. É desse ângulo que se enfatiza que as consequências para a criança podem ser intensificadas em relação aos seus sentimentos de rejeição, abandono e desamparo.”
A secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) de Santa Catarina Mery-Ann das Graças Furtado e Silva explica que os danos que a devolução causa são, em sua maioria, irreversíveis já que o tratamento psicológico oferecido às crianças é, muitas vezes, insuficiente para tratar problemas tão graves. “Além de não ser o primeiro abandono daquela menina ou menino, o que piora ainda mais é a culpabilização da criança por sua devolução. Não é nada raro os adotantes colocarem na criança a culpa pelo fracasso da relação.”
A psicóloga especialista em adoção Cíntia Liana afirma que é comum essas crianças sofrerem com ansiedade, sensação de insegurança, baixa autoestima e algumas ficam bastante agressivas. “Tudo isso pode vir acompanhado de outros comportamentos negativos, que, no geral, podem ser superados com o devido acompanhamento psicológico.”
A secretária da CEJA corrobora a percepção de que as devoluções não são tão incomuns quanto se pensa. “Temos, atualmente, 1600 crianças abrigadas em situação de conflito familiar em Santa Catarina. Quase 10% desse total, mais precisamente 152 crianças, vieram de adoções que não deram certo. É um número considerável.”
Nesta conta também estão as crianças que não se adaptaram ao estágio de convivência com a família que desejava adotá-la, período que ocorre antes da adoção ser finalizada pelo judiciário. “Mesmo durante o tempo de adaptação isso acontece porque a criança não consegue entender que não deu certo e que era um período específico para ver se a relação poderia ser duradoura. Do ponto de vista da criança não deixa de ser uma devolução”, afirma Mery-Ann.”
>http://delas.ig.com.br/comportamento/pais-adotivos-que-devolvem-os-filhos-devem-ser-punidos/n1597246352395<.
terça-feira, 27 de setembro de 2011
OAB e SFT - Conflitos Jurídicos.
“Exame de Ordem está na mira do Supremo
Exame de Ordem está na mira do Supremo Prova obrigatória para formados em Direito que querem advogar terá constitucionalidade analisada este ano; dê sua opinião
De um lado a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De outro estudantes e bacharéis em Direito contrários ao Exame de Ordem, obrigatório para obter o registro necessário para exercer a advocacia. Ainda este ano, o Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade do processo seletivo e ouvirá os dois posicionamentos, num debate jurídico que pode mudar os rumos da carreira e colocar no mercado de trabalho anualmente cerca de 90 mil advogados.
Veja a série sobre o Exame de Ordem
Exame de Ordem na mira do Supremo
Elas são as melhores, mas não aprovam 100% na OAB
Nos próximos dias, o iG apresenta série de reportagens que levanta os principais pontos do debate sobre o Exame de Ordem, as críticas, a defesa da OAB, como outros países regulam a advocacia e a opinião de professores, estudantes e bacharéis em Direito. Os que defendem o exame afirmam que é necessário garantir a qualidade dos advogados em meio a tantas faculdades de direito. Mas há críticas quanto ao processo e legitimidade legal.
Criado em 1994, o Exame de Ordem é uma prova da OAB aplicada em todo o País a estudantes do último ano e bacharéis em Direito que queiram trabalhar como advogados. A aprovação é obrigatória para quem quiser representar clientes. Porém, poucos passam – os índices de aprovação das últimas três edições oscilaram entre 14,83% e 9,7%. Na última prova, segundo dados preliminares obtidos pelo iG com exclusividade, dos 121 mil inscritos, 18 mil passaram.
Com tantos reprovados, a prova não para de colecionar críticos e inimigos. Estudantes não se conformam em passar por cinco anos de estudo e ao final do curso não poderem exercer a profissão de advogados e serem selecionados de acordo com a sua competência pelo mercado de trabalho, como ocorre com a maioria das profissões. Representando esses excluídos da advocacia, pipocam projetos de lei no Congresso e decisões na Justiça questionando a legitimidade do exame.
O principal argumento usado é quanto à constitucionalidade da seleção e o fato dela não ser regulada por uma lei federal. Políticos, como o deputado federal Eduardo Cunha, e juristas, como o Subprocurador da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, citam o artigo 5º da Constituição Federal que garante a liberdade do exercício da profissão para exigir o fim do exame.
O recurso extraordinário de João Volante chegou ao Supremo. Decisão poderá extinguir o exame
O recurso extraordinário que chegou ao Supremo e pode extinguir o exame foi movido pelo consultor imobiliário João Volante, de Porto Alegre. Funcionário público aposentado, Volante se formou em Direito em 2006, aos 56 anos, e prestou o Exame de Ordem no ano seguinte. Fez a primeira fase, foi aprovado para a segunda, mas diz que não compareceu por não concordar com a obrigatoriedade da prova. “O Exame de Ordem é inconstitucional, não foi criado por uma lei federal e sim por um estatuto. Cada edição é decretada por um provimento, uma resolução interna da OAB”, critica.
Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, o exame é constitucional, pois não impede o bacharel em Direito de trabalhar em outras áreas da carreira, apenas de advogar, e tem sua exigência garantida no Estatuto da Advocacia e da Ordem, uma lei federal. Se a prova fosse extinta pelo Supremo, Ophir acredita que aconteceria um “estelionato educacional”. “Seria um alvará de funcionamento irrestrito para as faculdades que não têm compromisso com a qualidade de ensino”, diz.
Ophir defende que a baixa quantidade de aprovados no exame é, principalmente, reflexo da má qualidade das faculdades de Direito e também da falta de empenho dos alunos. “O exame é preparado para que um estudante que tem compromisso com os estudos e frequente uma faculdade boa passe sem precisar fazer cursinho.” Na visão dele, o Exame de Ordem seria um filtro para que advogados despreparados não colocassem em risco a defesa de cidadãos e estivessem à altura dos promotores e juízes, selecionados por concursos públicos disputados.
Antonio Magalhães Gomes Filho, diretor da Faculdade de Direito da USP, afirma que diversos fatores influenciam a aprovação
Aprovação estável
Mesmo as faculdades mais bem avaliadas e conceituadas não conseguem altos percentuais de aprovação no Exame de Ordem. A Universidade de São Paulo (USP) aprovou na última edição 63,76% de seus estudantes e graduados, o terceiro maior índice e o melhor do Estado. Na avaliação do diretor da Faculdade de Direito da instituição, Antonio Magalhães Gomes Filho, este resultado não significa que os outros 36,24% não estavam preparados para advogar. “Como qualquer prova, depende de vários fatores. Às vezes o aluno não estudou para aquela prova, não se interessou. Não temos uma forma de medir o que aconteceu (para que o estudante fosse reprovado)”, analisa.
Para os críticos ao exame, a OAB coloca a culpa no estudante para fazer uma reserva de mercado e evitar que novos advogados conquistem os clientes de profissionais antigos a um preço mais baixo. Reynaldo Arantes, presidente nacional do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB) que luta pela extinção do exame, acredita que a OAB manipula o número de aprovados. “Não há nenhuma fiscalização ou transparência no processo. Os estudantes, os cursinhos, as faculdades, todos estão se preparando melhor, mas os percentuais de aprovados continuam os mesmos”, aponta.
O advogado e professor de cursinho preparatório Alexandre Mazza diz que a correção da segunda fase (perguntas dissertativas) varia de acordo com o número de aprovados na primeira etapa: “Eles ponderam no grau de correção em função do percentual de aprovados. O que não é uma coisa justa de se fazer. A pessoa deve ser avaliada de acordo com o nível dos candidatos que estavam concorrendo com ela”.
Para a OAB as acusações não têm fundamento. “Sendo que a Ordem se mantém das anuidades pagas pelos advogados (que variam de R$ 600 a R$ 800), para nós seria muito cômodo ter um milhão e meio de advogados, porque teríamos mais verba. A importância de uma classe não se mede pela quantidade, mas sim pela qualidade de seus profissionais”, retruca.
Outra reclamação recorrente é quanto à taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem, de R$ 200. O valor é superior à taxa cobrada nos grandes vestibulares e em concursos públicos para magistratura e Ministério Público – para a seleção de juízes do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), por exemplo, a taxa de inscrição cobrada foi de R$ 100.
Estima-se que o Exame de Ordem arrecade com as inscrições em torno de R$ 70 milhões anualmente, considerando as três edições. As isenções de pagamento da taxa são concedidas apenas a candidatos de baixa renda e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Na última edição, 1.627 conseguiram o benefício, 1,3% dos inscritos.
A OAB responde que o dinheiro arrecadado com as taxas de inscrição cobre somente os custos operacionais e logísticos do exame, que acontece em mais de 160 cidades e em todos os Estados brasileiros. A Ordem tem gastos com estrutura física, transporte das provas, segurança, pessoal, profissionais correção e atendimento às demandas estaduais que surgem a cada edição do exame.
Entenda os principais pontos da polêmica do Exame de Ordem:
Críticas Respostas da OAB
Exame é inconstitucional, pois impede o exercício da profissão O exame não impede que o bacharel em Direito exerça outras atividades, limita somente uma das possibilidades, a advocacia
Prova não é uma lei federal Por ser regulada pelo Estatuto da Advocacia, prova tem força e legitimidade de uma lei federal
OAB usa a alta taxa de inscrição (R$ 200) para levantar verba Exame é caro e tem logística complicada, por ser aplicado em todo o Brasil
OAB faz reserva de mercado A Ordem afirma que zela pela qualidade dos advogados
>http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/exame-de-ordem-esta-na-mira-do-supremo/n1597226161979.html<. Acesso: 27/9/2011
Exame de Ordem está na mira do Supremo Prova obrigatória para formados em Direito que querem advogar terá constitucionalidade analisada este ano; dê sua opinião
De um lado a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De outro estudantes e bacharéis em Direito contrários ao Exame de Ordem, obrigatório para obter o registro necessário para exercer a advocacia. Ainda este ano, o Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade do processo seletivo e ouvirá os dois posicionamentos, num debate jurídico que pode mudar os rumos da carreira e colocar no mercado de trabalho anualmente cerca de 90 mil advogados.
Veja a série sobre o Exame de Ordem
Exame de Ordem na mira do Supremo
Elas são as melhores, mas não aprovam 100% na OAB
Nos próximos dias, o iG apresenta série de reportagens que levanta os principais pontos do debate sobre o Exame de Ordem, as críticas, a defesa da OAB, como outros países regulam a advocacia e a opinião de professores, estudantes e bacharéis em Direito. Os que defendem o exame afirmam que é necessário garantir a qualidade dos advogados em meio a tantas faculdades de direito. Mas há críticas quanto ao processo e legitimidade legal.
Criado em 1994, o Exame de Ordem é uma prova da OAB aplicada em todo o País a estudantes do último ano e bacharéis em Direito que queiram trabalhar como advogados. A aprovação é obrigatória para quem quiser representar clientes. Porém, poucos passam – os índices de aprovação das últimas três edições oscilaram entre 14,83% e 9,7%. Na última prova, segundo dados preliminares obtidos pelo iG com exclusividade, dos 121 mil inscritos, 18 mil passaram.
Com tantos reprovados, a prova não para de colecionar críticos e inimigos. Estudantes não se conformam em passar por cinco anos de estudo e ao final do curso não poderem exercer a profissão de advogados e serem selecionados de acordo com a sua competência pelo mercado de trabalho, como ocorre com a maioria das profissões. Representando esses excluídos da advocacia, pipocam projetos de lei no Congresso e decisões na Justiça questionando a legitimidade do exame.
O principal argumento usado é quanto à constitucionalidade da seleção e o fato dela não ser regulada por uma lei federal. Políticos, como o deputado federal Eduardo Cunha, e juristas, como o Subprocurador da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, citam o artigo 5º da Constituição Federal que garante a liberdade do exercício da profissão para exigir o fim do exame.
O recurso extraordinário de João Volante chegou ao Supremo. Decisão poderá extinguir o exame
O recurso extraordinário que chegou ao Supremo e pode extinguir o exame foi movido pelo consultor imobiliário João Volante, de Porto Alegre. Funcionário público aposentado, Volante se formou em Direito em 2006, aos 56 anos, e prestou o Exame de Ordem no ano seguinte. Fez a primeira fase, foi aprovado para a segunda, mas diz que não compareceu por não concordar com a obrigatoriedade da prova. “O Exame de Ordem é inconstitucional, não foi criado por uma lei federal e sim por um estatuto. Cada edição é decretada por um provimento, uma resolução interna da OAB”, critica.
Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, o exame é constitucional, pois não impede o bacharel em Direito de trabalhar em outras áreas da carreira, apenas de advogar, e tem sua exigência garantida no Estatuto da Advocacia e da Ordem, uma lei federal. Se a prova fosse extinta pelo Supremo, Ophir acredita que aconteceria um “estelionato educacional”. “Seria um alvará de funcionamento irrestrito para as faculdades que não têm compromisso com a qualidade de ensino”, diz.
Ophir defende que a baixa quantidade de aprovados no exame é, principalmente, reflexo da má qualidade das faculdades de Direito e também da falta de empenho dos alunos. “O exame é preparado para que um estudante que tem compromisso com os estudos e frequente uma faculdade boa passe sem precisar fazer cursinho.” Na visão dele, o Exame de Ordem seria um filtro para que advogados despreparados não colocassem em risco a defesa de cidadãos e estivessem à altura dos promotores e juízes, selecionados por concursos públicos disputados.
Antonio Magalhães Gomes Filho, diretor da Faculdade de Direito da USP, afirma que diversos fatores influenciam a aprovação
Aprovação estável
Mesmo as faculdades mais bem avaliadas e conceituadas não conseguem altos percentuais de aprovação no Exame de Ordem. A Universidade de São Paulo (USP) aprovou na última edição 63,76% de seus estudantes e graduados, o terceiro maior índice e o melhor do Estado. Na avaliação do diretor da Faculdade de Direito da instituição, Antonio Magalhães Gomes Filho, este resultado não significa que os outros 36,24% não estavam preparados para advogar. “Como qualquer prova, depende de vários fatores. Às vezes o aluno não estudou para aquela prova, não se interessou. Não temos uma forma de medir o que aconteceu (para que o estudante fosse reprovado)”, analisa.
Para os críticos ao exame, a OAB coloca a culpa no estudante para fazer uma reserva de mercado e evitar que novos advogados conquistem os clientes de profissionais antigos a um preço mais baixo. Reynaldo Arantes, presidente nacional do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB) que luta pela extinção do exame, acredita que a OAB manipula o número de aprovados. “Não há nenhuma fiscalização ou transparência no processo. Os estudantes, os cursinhos, as faculdades, todos estão se preparando melhor, mas os percentuais de aprovados continuam os mesmos”, aponta.
O advogado e professor de cursinho preparatório Alexandre Mazza diz que a correção da segunda fase (perguntas dissertativas) varia de acordo com o número de aprovados na primeira etapa: “Eles ponderam no grau de correção em função do percentual de aprovados. O que não é uma coisa justa de se fazer. A pessoa deve ser avaliada de acordo com o nível dos candidatos que estavam concorrendo com ela”.
Para a OAB as acusações não têm fundamento. “Sendo que a Ordem se mantém das anuidades pagas pelos advogados (que variam de R$ 600 a R$ 800), para nós seria muito cômodo ter um milhão e meio de advogados, porque teríamos mais verba. A importância de uma classe não se mede pela quantidade, mas sim pela qualidade de seus profissionais”, retruca.
Outra reclamação recorrente é quanto à taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem, de R$ 200. O valor é superior à taxa cobrada nos grandes vestibulares e em concursos públicos para magistratura e Ministério Público – para a seleção de juízes do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), por exemplo, a taxa de inscrição cobrada foi de R$ 100.
Estima-se que o Exame de Ordem arrecade com as inscrições em torno de R$ 70 milhões anualmente, considerando as três edições. As isenções de pagamento da taxa são concedidas apenas a candidatos de baixa renda e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Na última edição, 1.627 conseguiram o benefício, 1,3% dos inscritos.
A OAB responde que o dinheiro arrecadado com as taxas de inscrição cobre somente os custos operacionais e logísticos do exame, que acontece em mais de 160 cidades e em todos os Estados brasileiros. A Ordem tem gastos com estrutura física, transporte das provas, segurança, pessoal, profissionais correção e atendimento às demandas estaduais que surgem a cada edição do exame.
Entenda os principais pontos da polêmica do Exame de Ordem:
Críticas Respostas da OAB
Exame é inconstitucional, pois impede o exercício da profissão O exame não impede que o bacharel em Direito exerça outras atividades, limita somente uma das possibilidades, a advocacia
Prova não é uma lei federal Por ser regulada pelo Estatuto da Advocacia, prova tem força e legitimidade de uma lei federal
OAB usa a alta taxa de inscrição (R$ 200) para levantar verba Exame é caro e tem logística complicada, por ser aplicado em todo o Brasil
OAB faz reserva de mercado A Ordem afirma que zela pela qualidade dos advogados
>http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/exame-de-ordem-esta-na-mira-do-supremo/n1597226161979.html<. Acesso: 27/9/2011
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
Danos Morais por ofensas publicadas em Orkut.
Homem pagará R$ 7 mil a ex-namorada ofendida no Orkut ao final do namoro.
A Câmara Especial Regional de Chapecó condenou Carlos Alberto Pedrassani a pagar R$ 7 mil a título de danos morais à ex-namorada Leonice Perosa. A decisão confirmou a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação ajuizada por Leonice. Ela afirmou que após o término de relacionamento com Carlos, este passou a ameaçá-la e a ofendê-la, pessoalmente, e por meio de e-mails e no Orkut, denegrindo a sua imagem perante amigos e conhecidos.
Carlos apelou e disse que nunca ameaçou, injuriou, ou difamou Leonice pela rede social e que não houve provas de que tenha feito as afirmações. Ele alegou, ainda, que não compareceu à audiência marcada por causa de graves problemas de saúde. O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, não acolheu tais argumentos. Para ele, as provas mostraram que Carlos denegriu a imagem da ex-namorada na sociedade.
Estes pontos, segundo Gallo, ficaram esclarecidos por testemunhas e documentos. Sobre a ausência do ex-namorado à audiência, o relator apontou que o ato foi adiado mais de uma vez, sempre a pedido dele, juntando uma declaração médica em que foi-lhe sugerida uma viagem para afastar-se dos problemas que vinha enfrentando".
Ora, para comparecer aos atos do Poder Judiciário, os quais possuem o condão de 'dirimir os problemas das partes', o apelante não pode comparecer, porém, para enviar mensagens denegrindo a imagem da apelada, pelo que pode se auferir, sempre estava plenamente pronto a fazer, concluiu Gallo. A decisão foi unânime. (AC nº 2010.031021-8).
http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2823713/homem-pagara-r-7-mil-a-ex-namorada-ofendida-no-orkut-ao-final-do-namoro. Acesso: 1/9/2011
A Câmara Especial Regional de Chapecó condenou Carlos Alberto Pedrassani a pagar R$ 7 mil a título de danos morais à ex-namorada Leonice Perosa. A decisão confirmou a sentença da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação ajuizada por Leonice. Ela afirmou que após o término de relacionamento com Carlos, este passou a ameaçá-la e a ofendê-la, pessoalmente, e por meio de e-mails e no Orkut, denegrindo a sua imagem perante amigos e conhecidos.
Carlos apelou e disse que nunca ameaçou, injuriou, ou difamou Leonice pela rede social e que não houve provas de que tenha feito as afirmações. Ele alegou, ainda, que não compareceu à audiência marcada por causa de graves problemas de saúde. O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, não acolheu tais argumentos. Para ele, as provas mostraram que Carlos denegriu a imagem da ex-namorada na sociedade.
Estes pontos, segundo Gallo, ficaram esclarecidos por testemunhas e documentos. Sobre a ausência do ex-namorado à audiência, o relator apontou que o ato foi adiado mais de uma vez, sempre a pedido dele, juntando uma declaração médica em que foi-lhe sugerida uma viagem para afastar-se dos problemas que vinha enfrentando".
Ora, para comparecer aos atos do Poder Judiciário, os quais possuem o condão de 'dirimir os problemas das partes', o apelante não pode comparecer, porém, para enviar mensagens denegrindo a imagem da apelada, pelo que pode se auferir, sempre estava plenamente pronto a fazer, concluiu Gallo. A decisão foi unânime. (AC nº 2010.031021-8).
http://tj-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2823713/homem-pagara-r-7-mil-a-ex-namorada-ofendida-no-orkut-ao-final-do-namoro. Acesso: 1/9/2011
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