quarta-feira, 14 de agosto de 2019

REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA.DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.TRABALHO INTERMITENTE.


"CDH pode analisar projetos que alteram regras da reforma trabalhista
Dois projetos que buscam alterar pontos da reforma trabalhista aprovada em 2017 (Lei 13.467, de 2017) estão na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Os textos chegaram a ser votados na última quinta-feira (8), mas a votação foi cancelada e foi concedida vista dos projetos aos senadores. A próxima reunião está marcada para quinta-feira (15), às 9 horas.
O PLS 268/2017 limita a duração do contrato de trabalho de tempo parcial a 25 horas semanais. A intenção do autor, senador Paulo Paim (PT-RS), é derrubar a regra introduzida em 2017, que aceita carga horária semanal de 30 horas nesse tipo de contrato. O texto do senador também veda a possibilidade de prestação de jornada extraordinária. Para Paim, a reforma trabalhista descaracterizou o instituto do trabalho em tempo parcial, no momento em que o aproximou demais da jornada prevista para o contrato a tempo integral. Por isso, ele  defende a retomada do limite previsto na legislação anterior.
Na CDH, o relator da matéria, senador Telmário Mota (Pros-RR), emitiu voto recomendando a aprovação do projeto. Para ele, permitir a oferta de trabalho parcial em condições praticamente análogas às do trabalho integral poderia inibir a contratação do trabalhador, ou até mesmo estimular a substituição daqueles já admitidos, “abrindo o caminho para a precarização cada vez maior do mercado de trabalho”.
Trabalho intermitente
O outro projeto em análise é o PLS 253/2017, também do senador Paulo Paim. O texto trata de um dos temas mais polêmicos da reforma de 2017: o trabalho intermitente, que permite aos empregadores contratar pessoas por hora trabalhada, em horário flexível, de acordo com a necessidade de mão de obra. Para Paim, trabalho intermitente é uma forma de formalizar os “bicos”, com perda de renda, de direitos e de garantias para a grande maioria dos trabalhadores, beneficiando apenas os trabalhadores muito qualificados que optam por jornadas flexíveis e os que desejam trabalhar apenas como complementação de renda.
Na visão do senador, o trabalho intermitente seria inconstitucional porque permitiria o desrespeito à remuneração mensal mínima — o salário-mínimo —, comprometendo os recursos básicos a sobrevivência do trabalhador. “Com isso, viola a dignidade fundamental do trabalhador e desvaloriza o trabalho”, disse Paim.
Relator da proposta na CDH, o senador Paulo Rocha (PT-PA) concordou com Paim que a remuneração condicionada ao trabalho eventual e intermitente pode deixar vulnerável a garantia do salário-mínimo, prejudicando a satisfação do mínimo existencial de que o trabalhador necessita.
— O trabalhador fica com o ônus da incerteza e o empregador fica com a conveniência de ter o trabalho somente quando dele necessitar, desobrigando-o de planejar. Não ignoramos a crise econômica que o Brasil atravessa já há alguns anos, mas há outras formas de incentivar o mercado de trabalho que não desequilibrem a balança em prejuízo excessivo do trabalhador — declarou Rocha em seu voto.
Nos dois casos, após a votação na CDH, as propostas seguirão para análise nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), onde terão decisão terminativa (que encerra a tramitação com a votação na comissão, se não houver recurso ao Plenário)."

domingo, 11 de agosto de 2019

DIA DOS PAIS. REFLEXÕES. AUGUSTO FILIPPO.





Geralmente as datas têm significados sublimes,mas muitas pessoas desconhecem a origem das mesmas e o porquê  de sua escolha.Em agosto,um mês  complexo,mês  do cachorro louco,mês  que Getúlio  Vargas suicidou- se que Juscelino morreu em um acidente de carro e assim por diante.Em cenário  tão  complicado,inventaram então  no segundo domingo deste mês, o Dia dos Pais,aquele ser enigmático e distante. Nossa civilização  machista no poder mas de alma sentimental, optou pela ternura da mãe, deixando o pai na reserva estratégica do afeto.Até o comércio tão  astuto nas comemorações  das mais diversas datas,não  sabe o que fazer para exaltar e promover a figura esquecida do pai.Falar do pai é uma grande dificuldade, tendo-se em vista que no filme social e no dia a dia,ele sempre aparece como coadjuvante, quando seu imenso desejo é fazer o papel principal.Pai, um parceiro necessário, uma ternura estranha  que navega na contramão  do anoitecer,sempre preocupado em antecipar o amanhecer.Pai,lágrima  calada no silêncio  que esconde sua fragilidade,a luta permanente para viver a fortaleza interior sugerida pela mãe  ao filho homem,visando dar- lhe o melhor possível  nos árduos  caminhos da vida.É  ele o Pai,esquecido até mesmo pela literatura universal,   porém  certamente,em algum tempo de fato o pai terá  o seu Dia,quando então   o filho descobrirá  que o pai é também  uma verdadeira mãe... AUGUSTO  FILIPPO.

Autor:  Augusto  Filippo. ( Advogado, Mestre em Direito com Pós Graduação em Direito Público, Univ.Salesiana, Pós Direito Família e Sucessões EPD/SP.  Especialização em Direito Imobiliário, EPD/SP Especialização em Filosofia Política, PUC/SP).

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

FGTS.SAQUE.R$ 500,00 CIRCULAR 868/2019.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/08/2019 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Diretoria Fundos de Governo




CIRCULAR Nº 868, DE 5 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, divulga orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.
1 DO SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 POR CONTA VINCULADA FGTS
1.1 DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
1.1.1 Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.
2 DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO
2.1 Os saques de que trata o subitem 1.1.1 observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador:


Forma de recebimento
Mês de nascimento do trabalhador
Início do pagamento

Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
13/09/2019
Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA)
Maio, Junho, Julho, Agosto
27/09/2019

Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro
09/10/2019
Canais físicos
Janeiro
18/10/2019
Canais físicos
Fevereiro
25/10/2019
Canais físicos
Março
08/11/2019
Canais físicos
Abril
22/11/2109
Canais físicos
Maio
06/12/2019
Canais físicos
Junho
18/12/2019
Canais físicos
Julho
10/01/2020
Canais físicos
Agosto
17/01/2020
Canais físicos
Setembro
24/01/2020
Canais físicos
Outubro
07/02/2020
Canais físicos
Novembro
14/02/2020
Canais físicos
Dezembro
06/03/2020
2.2 DATA LIMITE DE PAGAMENTO
2.2.1 Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de março de 2019.
3 DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA
3.1 O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma do subitem 2.1 desta Circular.
3.2 O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 3.1 desta Circular, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais indicados no subitem 4.1 abaixo.
3.2.1 Referida solicitação mencionada no subitem 3.2 será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.
3.2.2 O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.
4 DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA PELO TRABALHADOR
4.1 O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br.
4.2 A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05 de agosto de 2019 e, nos demais canais, a partir de 12 de agosto de 2019.
4.2.1 Os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.
4.3 A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30/04/2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.
5 Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor-Executivo de Fundos de Governo





terça-feira, 6 de agosto de 2019

PROCESSO JUDICIAL. DESCONHECIMENTO . QUALIFICAÇÃO DO RÉU.ARTIGO 319 DO NCPC.

Citação sem saber a qualificação dos Réus. É possível?


Em alguns casos, apesar de existente o direito e a urgência de um processo, a parte sente-se desamparada por não saber contra quem interpor a ação, ou mesmo a simples qualificação dos Réus.
Toma-se por exemplo, algumas ações possessórias ou reinvindicatórias, em que os invasores são desconhecidos, inviabilizando a qualificação dos Réus, obrigando o Autor a requerer as diligências necessárias para sua obtenção.
Para estes casos, o Novo Código de Processo Civil, dispõe nos termos do Art. 319, a seguinte possibilidade:
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Afinal, a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação de todos os Réus de uma ação não pode inviabilizar o acesso à justiça, podendo ser diligenciado pelo próprio judiciário, por meio de oficial no local, ou mesmo, por citação editalícia, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS. DADOS DESCONHECIDOS. Nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos. Não tendo o autor como qualificá-las ou inviabilizada a identificação por diligência de oficial de justiça enseja-se citação por edital. - Circunstância dos autos em que se impõe afastar a alegação de nulidade. (...). (Agravo de Instrumento Nº 70076040732, Décima Oitava Câmara Cível,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/11/2017).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. – Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. – Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art.231,I, doCPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. – Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. – Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art.231,I, doCPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 362365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005 p. 259).
Ao disciplinar sobre o tema, renomada doutrina agrega:
"Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência formal de qualificação integral dos litigantes. A demanda possessória relacionada a uma ocupação de terra é um bom exemplo. (...). Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Ed. JusPodvm, 2017. p. 620)
Assim, diante de situações devidamente comprovadas que inviabilizem a qualificação dos Réus, pode o Autor, requerer a citação por edital (Art. 256, I do CPC/15) ou diligência por Oficial de Justiça para identificação dos Réus para inclusão no polo passivo.
A citação por edital, a teor do artigo 256 do CPC/15, poderá ser procedida quando:
"Art. 256.  A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.
Assim, quando diante das reiteradas tentativas sem êxito, cabível que a citação ocorre por edital conforme precedentes sobre o tema:
CITAÇÃO POR EDITAL. Alegação de nulidade da citação por edital, por falta de esgotamento dos meios para localização do réu. Não cabimento. Utilização de inúmeros meios de localização do réu, como INFOSEG, CAEX, endereço informado pelo próprio réu em interrogatório nos autos do inquérito policial. Aplicação do art. 256, inc. II do NCPC. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-SP - APL: 00068765520138260053 SP 0006876-55.2013.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2017)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. Não logrando êxito em citar a consignatária, por meio de notificação postal ou, renovadamente, por mandado, em decorrência de domicílio incerto e não sabido, impõe-se a citação por edital. (TRT-1 - RO: 00007175320135010244 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/06/2017)
O pedido pode ser feito tanto na inicial, como por exemplo este modelo da Ação Reivindicatória, ou em petição apartada após intimação para emenda à inicial, conforme modelo disponível aqui.

Bitcoin.Penhora.

Judiciário Já Vê Chance de Penhora de Bitcoin no Brasil

(Foto: Daniela Goulart)
O judiciário brasileiro já enxerga criptomoedas como garantia de execução. Com isso aumentam-se as chances daquela pessoa que ganhou uma ação receba os frutos dela.
Antes de dezembro de 2017, a possibilidade não existia no mundo jurídico, até que a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou um caso no qual foi requerida a penhora de Bitcoins do executado. O pedido foi negado por falta de comprovação de que o devedor possuía tais investimentos.
Na decisão, entretanto, o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, relator do caso, afirmou que “Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice [impedimento] para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução”.
O caso repercutiu entre profissionais do direito. A juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo, Renata Souto Maior Baião, publicou recentemente um artigo no Linkedin no qual ela explica que não só é possível, bem como apresenta dois caminhos: apreensão dos bitcoins ou o bloqueio da conta nas exchanges e sua conversão em “moeda corrente no momento da penhora”.
Em entrevista cedida ao canal mantido pela professora de Direito Empresarial da Escola de Magistrados do Rio de Janeiro (EMERJ), Priscilla Menezes, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Câmara, declarou que “independente da natureza jurídica do Bitcoin (se é  commodity digital, moeda ou valor mobiliário) não tenho   dúvida que pode ser penhorada.
O risco de perecimento do Bitcoin
Tanto Renata Souto Maior Baião quanto Alexandre Câmara relatam que o bloqueio da conta nas Exchanges pode ser um problema ainda enfrentado pelo judiciário tendo em vista o risco do perecimento do Bitcoin (o que serve para também para as altcoins).
Para Baião, “o Poder Judiciário não poderá mantê-lo na exchange”, pois o objetivo seria “penhorar o ativo para saldar débito perante credor”. Ela então sugere a hipótese do poder judiciário criar uma carteira privada para cada processo, o que, por sua vez, esbarra nas medidas de segurança que teriam de ser tomadas para que as criptomoedas não perecessem e a garantia da execução deixasse de existir.
“E caso o Bitcoin pereça (ou seja, a chave privada seja perdida ou, mais, subtraída e utilizada), o Poder Judiciário será responsável por isso? Como será apurado o valor do criptoativo? Ou incumbirá ao credor a custódia do bitcoin?”
Alexandre Câmara, contudo, apresenta uma solução antiga para um problema novo. Ele sugere a aplicação analógica da “expropriação imediata de bens perecíveis”. Em outros termos, através desse tipo de penhora, não se espera até o final da execução para se converter o bem em dinheiro.
“Imagine que se penhorou uma carga de alimento perecível. Se você for esperar todo o procedimento executivo para fazer o leilão no final do processo ele já passou da validade (… ) Me parece, então,  que essa mesma ratio pode ser aplicada no caso de um bem que não perecível, em si, mas que pode ter um valor que o torne perecível na medida que ele pode repentinamente perder totalmente seu conteúdo econômico, chegando mesmo a  valores tão irrisórios que se aproximam do nada”.

Da teoria à prática

A professora de Direito Empresarial da UFF, Márcia DalCastel, explica que Bitcoin é um bem como qualquer outro e não há qualquer impossibilidade na sua penhora. “Na prática, segue a regra de qualquer execução. Encontrado o bem, requer-se a penhora”.
Segundo DalCastel, a penhora na prática seria um processo simples e pouco custoso, resultando na entrega da chave criptográfica que dá acesso aos Bitcoins.
“Tudo se resume em saber se existe bitcoin, conhecer do acesso da “propriedade” do bitcoin e entregar para quem de direito, no caso o credor”, afirma.
Sob essa perspectiva apontada, a nova modalidade de penhora deve afetar a execução de um crédito independentemente se a discussão que originou veio do Direito Empresarial, Civil, tributário ou até mesmo trabalhista.
O problema, contudo, começa em provar que o devedor possui as criptomoedas para que não ocorra com o credor o mesmo do caso emblemático julgado pela 36ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.

domingo, 4 de agosto de 2019

Quitação de dívida entre cooperativa e empresa sucroalcoleira deve ser feita em liquidação única


Cobrança era realizada em procedimentos apartados.

        A 14ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento a apelação para determinar a liquidação única de dívida firmada entre empresa sucroalcooleira e cooperativa de produtores de cana-de-açúcar.
        De acordo com os autos, foram emitidas três cambiais para garantir o pagamento da dívida, mas divergências entre as partes resultaram no ajuizamento de ações judiciais, que ocasionaram a cisão da cobrança em dois procedimentos apartados.
        Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Carlos Abrão, determinou a unificação da cobrança, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença. “Embora a sentença hostilizada tenha afastado a compensação, a pretexto de inexistir a respectiva coisa julgada formada, fato é que não pode a credora se privilegiar do desmembramento da cobrança e forjar uma alteração na unicidade do contrato. Consequentemente, pelas notas fiscais aquilatadas, tem-se a expressão pela respectiva atualização, o que não impede que seja feita liquidação única, até mediante transparência e principalmente coerência, já que em hipótese alguma parte da dívida pode obter expressão matemática superior ao seu todo. Pretende-se significar com isso que a logicidade se assenta naquilo que denominou a autora da cobrança de 1/3 do valor global da dívida.”
        A decisão foi tomada por maioria de votos, com a participação dos desembargadores Achile Alesina, Melo Colombi, Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni.

        Apelação nº 0060994-20.2002.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)

JUSTIÇA RETRIBUTIVA X JUSTIÇA RESTAURATIVA

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O Que Esperar de um Bom Advogado? A Importância da Escuta e do Equilíbrio na Defesa dos Seus Direitos

  Advogar é traduzir o silêncio e as dores do outro na busca incessante pela justiça .  Essa nobre missão exige a escuta ativa , que acolhe ...