DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/08/2019 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Diretoria Fundos de Governo
CIRCULAR Nº 868, DE 5 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece procedimentos pertinentes à movimentação de até R$ 500,00 por conta vinculada FGTS.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, divulga orientações sobre movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, nos termos da Medida Provisória nº 889/2019, de 24 de julho de 2019.
1 DO SAQUE DE ATÉ R$ 500,00 POR CONTA VINCULADA FGTS
1.1 DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
1.1.1 Sem prejuízo das demais situações de movimentação previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito.
2 DO CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO
2.1 Os saques de que trata o subitem 1.1.1 observarão o seguinte cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador:
Forma de recebimento
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Mês de nascimento do trabalhador
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Início do pagamento
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Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
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13/09/2019
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Crédito em Conta (Trabalhador que possui conta bancária na CAIXA)
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Maio, Junho, Julho, Agosto
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27/09/2019
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Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro
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09/10/2019
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Canais físicos
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Janeiro
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18/10/2019
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Canais físicos
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Fevereiro
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25/10/2019
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Canais físicos
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Março
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08/11/2019
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Canais físicos
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Abril
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22/11/2109
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Canais físicos
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Maio
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06/12/2019
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Canais físicos
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Junho
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18/12/2019
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Canais físicos
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Julho
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10/01/2020
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Canais físicos
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Agosto
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17/01/2020
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Canais físicos
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Setembro
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24/01/2020
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Canais físicos
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Outubro
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07/02/2020
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Canais físicos
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Novembro
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14/02/2020
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Canais físicos
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Dezembro
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06/03/2020
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2.2 DATA LIMITE DE PAGAMENTO
2.2.1 Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que atende aos critérios do subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de março de 2019.
3 DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA
3.1 O trabalhador titular de conta vinculada que possuir conta poupança individual na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular creditados nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma do subitem 2.1 desta Circular.
3.2 O trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança a que se refere o subitem 3.1 desta Circular, desde que a manifestação seja realizada até o dia 30/04/2020 em um dos canais indicados no subitem 4.1 abaixo.
3.2.1 Referida solicitação mencionada no subitem 3.2 será processada pelo Agente Operador do FGTS em até 60 (sessenta) dias.
3.2.2 O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.
4 DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA PELO TRABALHADOR
4.1 O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para saque, a data em que estes serão liberados e realizar a opção por crédito em conta corrente CAIXA por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br.
4.2 A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança estará disponível no site fgts.caixa.gov.br a partir do dia 05 de agosto de 2019 e, nos demais canais, a partir de 12 de agosto de 2019.
4.2.1 Os valores a que se refere o subitem 1.1.1 desta Circular poderão ser transferidos para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela CAIXA, mediante pagamento da tarifa correspondente.
4.3 A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30/04/2020, caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS.
5 Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor-Executivo de Fundos de Governo
Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-868-de-5-de-agosto-de-2019-208988797. Acesso: 07/08/2019
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