quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Ato de crueldade ou de maus tratos contra animais: um crime ambiental .

Maria Helen Diniz:Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo por concurso de títulos e provas. Professora de Filosofia do Direito, de Teoria Geral do Direito e de Direito Civil Comparado nos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Comparado nos Cursos de pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente do Instituto Internacional de Direito (IID). Lattes: http://lattes.cnpq. br/2679610153406796. E-mail: mariana@nbsadvogados.com.br



Resumo: Este artigo tem por finalidade analisar a questão ambiental calcada no aspecto da crueldade contra animais, que têm, em virtude da Constituição Federal e de leis especiais, o direito de não sofrer maus-tratos nem tratamento cruel, nem mesmo em manifestações culturais populares, por terem senciência e dignidade.


(...)



Os atos de crueldade e maus-tratos contra animais devem ser vedados, por serem inadmissíveis ética e juridicamente, visto que lhes causam sofrimento. Em casos especiais como a necessidade de pesquisa científica em animal vivo, em prol da humanidade, dever-se-á buscar outras alternativas, deixando os animais livres de crueldade, de injustificáveis torturas, que atingem sua integridade física e emocional e que podem até mesmo causar sua morte. Os animais não devem ser maltratados em casos práticas elevadas à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Urge a edição de normas que punam mais rigorosamente tais práticas de crueldade contra animais, por serem crimes ambientais. E será preciso uma tomada de consciência dos órgãos públicos e toda sociedade contra tais condutas inaceitáveis, que tanto sofrimento causam aos animais, ferindo sua dignidade como seres sencientes.".


Fonte:  https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/26219/15862. Acesso: 28/11/2019

 

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Discriminação estética. Barba, Cabelo, Brincos, Bigode.Guardas municipais

Barba, Cabelo e Bigode – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina reformou decisão que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo a 3ª Câmara, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do artigo 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal nº 3.868, de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos. “Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo (nº 0000721-64.2018.5.12. 0000). O entendimento reforma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Angela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética”. (Valor, 27.8.19)

http://genjuridico.com.br/2019/09/20/informativo-pandectas-942/<. 13/11/2019

Troca de recém-nascidos na maternidade. Imprescritível.




Informação – O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo. De acordo com os autos (em segredo judicial), o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto. Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJ-MG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê. (Valor, 2.9.19)

Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/09/20/informativo-pandectas-942/. Acesso: 13/11/2019

Flexibilização. Exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando.

Família – ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (STJ, 17/10/2019). O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Gladston Mamede e Roberta Cotta Mamede. >http://genjuridico.com.br/<. Acesso:13/11/2019

mede

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

AUGUSTO FILIPPO.ARGENTINA : UM BECO SEM SAÍDA.

A Argentina,um país em outros tempos  rico, e que hoje possui 35% de sua população  na mais absoluta pobreza.O novo presidente eleito,Alberto  Fernandez,um professor de direito de Buenos Aires,tem pela frente um imenso desafio: evitar que a derrocada econômica  em curso,leve o país  ao mesmo estado terminal em que se encontra a Venezuela de Maduro.As medidas econômicas  que necessita tomar para evitar isto,irão  chocar certamente com a expectativa do eleitorado que o levou ao poder. Fernandez , recebe de Macri um país  em estado lamentável, inflação  em torno de 54% este ano,com grande possibilidade  de alta,PIB em queda,tarifas de um modo geral absurdamente defasadas,ou seja  em aproximadamente   70%,fruto da tentativa de conter a imensa inflação existente.Quando Fernandez,tiver que forçosamente alinhar de volta os preços,    corrigindo esta defasagem em curso ,a insatisfação popular com toda a certeza explodirá  nas ruas.O reajuste das tarifas é  apenas um dos itens da dificílima  caminhada de acertos que Fernandez tem diante de si.Se o novo governo,quiser ter a perspectiva de um superávit  em 2020,isto não irá ocorrer sem um alinhamento das tarifas, nem sem o pesado aumento de impostos.O rigor fiscal é  o principal item na pauta do FMI,no acordo de 50 bilhões  de dólares   fechado o ano passado,e que só  faltam 6 bilhões  para completar o recebimento, e sem dólares, não  terá  como rolar a imensa dívida  pública  ,a qual vem crescendo de forma avassaladora. Até que ponto o pragmatismo de Fernandez dará  algum resultado, ou  o mesmo terá  que partir para um novo calote,além de um cenário  externo nada favorável: choques com o Brasil de Bolsonaro  e também  a eterna incógnita  sobre o futuro do Mercosul.A grande missão  de Fernandez é  conseguir afastar o país  do rumo venezuelano,o que se conseguir já  será  um grande milagre.O mesmo  ,terá   com certeza inúmeras  dificuldades  pela frente,para conseguir  recolocar no lugar um país  que outrora foi exemplo de nação  culta,rica, segura e desenvolvida.AUGUSTO FILIPPO  ADV./ MESTRE EM DIREITO.

domingo, 3 de novembro de 2019

Guarda compartilhada.

Processo

AREsp 1483308

Relator(a)

Ministro MARCO BUZZI

Data da Publicação

27/09/2019

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.308 - RS (2019/0099327-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE  : J R T
ADVOGADOS : GUILHERME MACHADO BARBOZA  - RS091796
SABRINA DUARTE SELAU  - RS094271
AGRAVADO   : A P R
ADVOGADO : LUANA ANTUNES VIGNA GONÇALVES  - RS090963
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por J R T
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o
qual visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 255, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PLEITO DE CONCESSÃO
DA GUARDA UNILATERAL PELO GENITOR E, SUBSIDIARIAMENTE, DA GUARDA
COMPARTILHADA COM PERÍODOS ALTERNADOS DE CONVIVÊNCIA. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Caso dos autos em que inexistem provas de eventual conduta
desabonadora por parte da apelada ou da existência de situação de
vulnerabilidade dos adolescentes. Estudos social e psicológico
realizados que, embora não contraindiquem a guarda por nenhum dos
genitores, apontam o desejo dos filhos de permanecerem com a
genitora e não sofrerem alterações em sua rotina. Mero
descontentamento com o método educacional utilizado pela genitora
com os filhos, sem reflexos negativos aparentes em suas criações,
que não pode ensejar a alteração da guarda, medida excepcional e que
pode acarretar diversos prejuízos.
II. Guarda compartilhada que pressupõe entendimento entre os pais
para que o encargo seja desempenhado uniforme e harmônico,
objetivando sempre o melhor interesse dos filhos, no intuito de
garantir-lhes o desenvolvimento integral. Evidente clima beligerante
existente entre os genitores (fls.
71/72), especialmente quanto à partilha dos bens, como constatado
pelas experts. Filho que referiu não querer "ficar andando de um
lado a outro", sendo que ambos expressaram o desejo de não alterar a
rotina.
Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo
aresto de fls. 276/283, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 290/309, e-STJ), a ora
agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos
arts. 1.583, 1.584, 1.630, 1.632 e 1.634 do CC, defendendo, em
síntese, a concessão da guarda compartilhada, a qual deve prevalecer
sobre a guarda unilateral, ainda que haja divergências entre os
genitores.
Contrarrazões às fls. 333/354, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 366/371, e-STJ), negou-se
seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 375/389, e-STJ), a parte, buscando
destrancar o processamento da insurgência, refutou o fundamento
apontado.
Contraminuta às fls. 390/391, e-STJ.
Parecer do MPF às fls. 402/404, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ofensa aos arts. 1.583, 1.584,
1.630, 1.632 e 1.634 do CC, na qual a parte defende a concessão da
guarda compartilhada, a qual deve prevalecer sobre a guarda
unilateral, ainda que haja divergências entre os genitores.
A Corte a quo, ao solucionar a lide, entendeu pela inviabilidade da
guarda compartilhada no caso concreto, adotando a seguinte
fundamentação:
Com efeito, a convivência familiar é um direito do genitor e merece
ser assegurada à criança, mormente porque são os seus interesses que
devem prevalecer sobre os de qualquer outro.
Aqui, pontua-se que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do
Adolescente prevê, de forma expressa, que "é direito da criança e do
adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integrar.
Todavia, não obstante o apelante pleiteie a guarda unilateral dos
filhos - [...], nascido em 25/04/2002 (fl. 20); [...], nascida em
14/09/2004 (fl. 21) - não há, nos autos, prova de eventual conduta
desabonadora por parte da apelada, que possui sua guarda unilateral
desde o acordo homologado nos autos do processo n.
001/1.11.0023094-8 em 23/11/2011 (fls. 23/29), ou da existência de
situação de vulnerabilidade dos adolescentes.
No laudo de avaliação social (fls. 124/127v.), a assistente social
concluiu que, "do ponto de vista social, os genitores se equivalem
no empenho de proporcionar aos filhos o acesso aos seus direitos
fundamentais (...)". Insta ressaltar que o filho "expressou desejo
de manter-se residindo com a genitora, sendo que suas motivações
dizem respeito a estar adaptado à escola onde estuda desde o 1-Q
ano, à casa onde reside e onde senta-se mais à vontade por ter seus
pertences", enquanto que a filha "expressou que se relaciona bem,
tanto com o genitor quanto com a genitora e não saberia ao certo se
gostaria de residir com o genitor ou com a genitora".
E a expert, "levando em consideração o melhor interesse dos
adolescentes e respeitando as manifestações dos mesmo de que querem
manter-se residindo com a genitora", sugeriu o seguinte:
- manter a guarda com a genitora com residência dos filhos em sua
casa. Na medida que requerente e requerida estabeleçam o mínimo de
condições de diálogo e resolução de seus conflitos conjugais e de
partilha, ainda não resolvidos desde a separação, que se encaminhem
para uma guarda compartilhada;
- estabelecer visitas livres dos filhos ao genitor, haja vista o
projeto deste de residir mais próximo do condomínio onde [...] e [..
.] moram com a genitora;
- que requerente e requerida sejam encaminhados ao Sejusc -
mediação, para tratarem as questões relativas a partilha e
divergências quanto as combinações e educação dos filhos, de forma a
mantê-los preservados do litígio entre os genitores.
Destacou, no mais, ao responder os quesitos, que:
- os filhos demonstram bom vínculo afetivo com ambos os genitores.
- (...) Atualmente encontram-se adaptados ao arranjo de convivência
estabelecido. Quanto à disputa, demonstram clareza que esta diz
respeito a um litígio entre os genitores. O que inclusive foi
reforçado a eles e aos genitores durante o estudo social, de forma a
mantê-los protegidos da disputa, preservando seu melhor interesse.
- Os filhos descrevem a relação com cada um dos genitores de forma
tranquila, reconhecendo que ambos buscam seus cuidados dentro das
características de cada um. Aludem que ambos os genitores se alteram
em determinados momentos o que parecem lidar com entendimento de
traços da personalidade de cada um.
Já quando da realização do parecer psicológico (fls. 128/129v.), [..
.] "fala da surpresa com o pedido de guarda por parte de seu pai.
Pensa que se fosse para mudar sua vido, isso teria sido há alguns
anos. Agora sua rotina está organizada e não gostaria que fosse
modificada. Na casa do pai tem espaço para ele, mas não é mais o seu
quarto", e [...] "diz que não gostaria que suas rotinas fossem
modificadas".
Trago outras conclusões da perita psicóloga:
- A avaliação demonstra que a demanda de substituição de guarda por
parte do genitor tem uma motivação que vai além da preocupação dele
com os filhos, mesmo existindo um vínculo e preocupação paterna
genuínos de João para com os dois.
- Ambos os genitores apresentam condições relativas para ter os
filhos sob guarda: a genitora apresenta questões de fragilidade
emocional em tratamento e financeiras, dependendo da pensão dos pais
de seus filhos; o genitor apresenta questões de saúde física, mas
teria melhores condições financeiras para ter com ele os
adolescentes.
De fato, o pleito do apelante baseia-se fundamentalmente em sua
insatisfação com o método educacional adotado pela apelada, o qual,
ao que tudo indica, não desborda a normalidade, inexistindo indícios
de qualquer falha que pudesse causar reflexos negativos na criação
da prole, até mesmo porque a assistente social consignou que "não
foram observadas condutas inadequadas por parte dos filhos",
tampouco elementos consistentes de alienação parental, como por ele
alegado.
Ora, a alteração da guarda é medida excepcional e, no caso,
ocasionaria drástica alteração na rotina já estabelecida dos filhos,
devendo ser observada, inclusive, a sua manifesta vontade de
mantê-la inalterada. Diante disso, atento ao melhor interesse dos
adolescentes, que, a meu ver, é permanecer com a genitora, entendo
acertada a decisão do primeiro grau, a qual vai mantida no ponto.
Nesse sentido, colaciono precedente:
[...]
Tocante ao pleito de concessão da guarda compartilhada com
alternância de convivência, tenho que também não merece prosperar.
Isso porque o exercício da guarda compartilhada se traduz em
compartilhamento de responsabilidades, não implicando em alternância
de residências ou divisão temporal de estada com os filhos.
Igualmente, a guarda compartilhada pressupõe entendimento entre os
pais para que o encargo seja desempenhado uniforme e harmônico,
objetivando sempre o melhor interesse dos filhos, no intuito de
garantir- lhes o desenvolvimento integral.
Ocorre que, In casu, evidente o clima beligerante existente entre os
genitores (fls. 71/72), especialmente quanto à partilha dos bens,
como constatado no laudo de avaliação social:
- Alegou que divisão dos bens adquiridos durante o período de união
não foi justa e que ajuizou ação própria de sobrepartilha.
Relatou ainda que [...] sempre assumiu todos os gastos dos filhos
até o processo de sobre partilha e que ele teria vinculado a
retirado do processo de guarda à suspensão da ação de sobrepartilha.
Referiu que sente-se injustiçada pois ajudou construir com [...] o
patrimônio dele e atualmente ele estaria usufruindo sozinho.
Acrescentou que ela ajudava na parte financeira da empresa e
administrava os cuidados dos filhos e a casa que moravam que tinha
caseiro, animais e hortas.
- [...] aludiu que não há comunicação entre ela e o requerente e as
combinações são estabelecidas através dos filhos.
Relatou que em momentos que os filhos não aceitam limites ela lhes
diz que vai mandá-los para a casa do genitor e que eles escolham com
quem morar. Não considera sua atitude como sendo de alienação
parental, justificando que é o jeito que encontra para estabelecer
limites aos filhos.
- A análise do conteúdo processual, os relatos nas entrevistas e as
observações, apontam para conflito entre requerente e requerida,
desde o período da união.
Após a separação, o litígio intensificou-se, sugerindo que as
questão relativas ao relacionamento conjugal e partilha de bens,
ainda não estão resolvidas pelo ex-casal, refletindo-se em
animosidade grave, com reflexos no melhor interesse dos filhos.
Há, inclusive, expressa disposição, a qual novamente saliento, de
que os litigantes devem estabelecer "o mínimo de condições de
diálogo e resolução de seus conflitos conjugais e de partilha, ainda
não resolvidos desde a separação, que se encaminhem para uma guarda
compartilhada".
Já nos termos do parecer psicológico (fls. 128/129/v.):
- Percebe-se que as disputas do casal giram principalmente em torno
de questões financeiras. Nenhum dos dois está satisfeito com os
acordos anteriores, sentindo-se lesados. De um lado, [...] afirma
ter sido lesada financeiramente por [...], tendo então entrado com
processo para verificação, ele sente-se atacado com a iniciativa da
ex-esposa, uma vez que afirma ter sempre cumprido seu acordo de
manutenção integral dos filhos, além de oferecer a [...] uma vida
confortável do ponto de vista econômico.
- Os conflitos entre [...] e [...] se estendem desde antes de seu
rompimento, e, neste momento, se perpetuam através das discussões
relacionadas as questões financeiras e materiais. O litígio do casal
acaba por impedir que eles consigam avaliar com maior isenção e
clareza as reais necessidades de seus filhos.
Enfim, o próprio [...] consignou que "preocupa-se com a
possibilidade de uma guarda compartilhada, pois não quer 'ficar
andando de um lado a outro'".
Ante o exposto, voto por desprover a apelação.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente
da vontade dos genitores ou de acordo. Todavia, o instituto não
prevalece quando seja capaz de gerar efeitos ainda mais negativos ao
já instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o
interesse da criança.
Conforme trechos do acórdão recorrido acima destacados, o Tribunal
local, analisando detidamente o acervo fático-probatório dos autos e
considerando o melhor interesse dos menores, concluiu pela
inviabilidade da guarda compartilhada.
Em sendo assim, a reforma do julgado a quo demandaria o reexame de
fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça entende que a guarda compartilhada
deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou
de acordo; contudo, o instituto não deve prevalecer quando sua
adoção seja passível de gerar efeitos ainda mais negativos ao já
instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o
interesse da criança.
2. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto
fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor,
concluiu pela inviabilidade da guarda compartilhada. Assim, a
pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio,
o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1355506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE GUARDA DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE
ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS. GUARDA NÃO DEFERIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Dispõe a jurisprudência desta Corte que a concessão da guarda
compartilhada dos filhos entre os seus pais, havendo conflito entre
estes, deve atender o princípio do melhor interesse do menor.
2. No caso, não há como alterar o acórdão recorrido - acerca da
impossibilidade de deferimento da guarda compartilhada, porquanto
não atendido o melhor interesse dos filhos das partes -, pois tal
providência demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1330545/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, nego provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do
CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte
agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.GUARDA COMPARTILHADA.

Processo

REsp 1713167 / SP
RECURSO ESPECIAL
2017/0239804-9

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

19/06/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 09/10/2018
RSTJ vol. 253 p. 615

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL
DE  ESTIMAÇÃO.  AQUISIÇÃO  NA  CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO
AFETO   DOS   COMPANHEIROS   PELO   ANIMAL.   DIREITO   DE  VISITAS.
POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
1.  Inicialmente,  deve  ser  afastada  qualquer  alegação  de que a
discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação
é  menor,  ou  se  trata  de  mera futilidade a ocupar o tempo desta
Corte.  Ao  contrário,  é  cada  vez  mais  recorrente  no  mundo da
pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto
pelo  ângulo  da  afetividade em relação ao animal, como também pela
necessidade  de sua preservação como mandamento constitucional (art.
225,  §  1,  inciso  VII  - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma  da  lei,  as  práticas  que  coloquem  em  risco  sua  função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade").  2.  O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos
animais,  tipificou-os  como  coisas  e, por conseguinte, objetos de
propriedade,  não  lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo
dotados  de  personalidade  jurídica  nem  podendo  ser considerados
sujeitos  de  direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal
ser  tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar,
não  pode  vir  a alterar sua substância, a ponto de converter a sua
natureza  jurídica.  3.  No entanto, os animais de companhia possuem
valor  subjetivo  único  e  peculiar, aflorando sentimentos bastante
íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de
propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se
vem  mostrando  suficiente  para  resolver, de forma satisfatória, a
disputa  familiar  envolvendo  os  pets,  visto  que não se trata de
simples  discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez,
a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto,
por  essência,  de  direito  de  família,  não  pode  ser  simples e
fielmente  subvertida para definir o direito dos consortes, por meio
do  enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é
um  munus  exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não
se  trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos
pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.
5.  A  ordem  jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da
relação  do  homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos
atuais.   Deve-se   ter   como   norte   o   fato,   cultural  e  da
pós-modernidade,  de  que há uma disputa dentro da entidade familiar
em  que  prepondera  o  afeto  de  ambos  os  cônjuges  pelo animal.
Portanto,  a  solução deve perpassar pela preservação e garantia dos
direitos  à  pessoa  humana,  mais  precisamente,  o  âmago  de  sua
dignidade.
6.  Os  animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem
natureza  especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade,
sentindo  as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais
racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim,
na  dissolução  da  entidade  familiar em que haja algum conflito em
relação  ao  animal  de estimação, independentemente da qualificação
jurídica  a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a
depender  do  caso  em  concreto, aos fins sociais, atentando para a
própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu
vínculo  afetivo  com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu  que  a  cadela  fora  adquirida  na  constância da união
estável  e  que  estaria  demonstrada  a  relação  de  afeto entre o
recorrente  e  o  animal de estimação, reconhecendo o seu direito de
visitas ao animal, o que deve ser mantido.
9. Recurso especial não provido.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma  do  Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos  e  das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista  do  Ministro  Marco  Buzzi negando provimento ao recurso
especial  por fundamentação diversa do relator, e o voto do Ministro
Lázaro  Guimarães  no  sentido  da  divergência,, por maioria, negar
provimento  ao  recurso especial, nos termos do voto do relator. Com
ressalvas de fundamentação do Ministro Marco Buzzi. Votaram vencidos
os   Srs.   Ministros  Maria  Isabel  Gallotti  e  Lázaro  Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações Complementares à Ementa

     (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
     "[...]  nos termos dos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, a
copropriedade  exercida  sobre  o  bem  semovente  não necessita ser
quantitativamente  proporcional, ou seja, mediante o estabelecimento
de  quantidade  de  dias  precisos sobre os quais terá cada qual dos
sujeitos  o  direito de exercer a posse/guarda, mas sim que sejam os
direitos  qualitativamente  proporcionais sobre a totalidade do bem,
viabilizando que a posse/guarda e estabelecimento do vínculo afetivo
sejam exercidos por ambos os ex-consortes.
     Nessa  medida,  sendo desnecessária a aplicação por analogia do
instituto  da  guarda  compartilhada no caso concreto, em virtude de
existir  no  ordenamento  jurídico  pátrio  ditame legal atinente ao
Direito  das Coisas - aplicação do instituto da copropriedade - para
a solução da contenda, deve ser mantido o entendimento do Tribunal a
quo   que   estabeleceu  as  diretrizes  para  esse  exercício,  bem
delineando  a  distribuição  - qualitativa - dos comunheiros sobre o
animal [...]".
     (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
     "[...]  no caso ora em exame, não se cogita mais de partilha de
bens.  Já  houve,  quando  do  rompimento  da  união,  uma escritura
declaratória de que nada havia a partilhar. Anos após foi ajuizada a
presente  ação,  com  o  objetivo  de  'regulamentação  de  guarda e
visitas' do animal.
     Penso,  data maxima venia, que as limitações ao direito real de
propriedade  são  as  previstas  em lei. Não há nenhuma limitação de
direito de propriedade baseada em afeto".
     "O  que se pretende é exercer, com base em decisão judicial, um
direito  de visitas que não é previsto no ordenamento jurídico atual
no Brasil. Parece-me que, no caso, não se trata de lacuna legal, mas
de  consciente  opção  do  legislador de não regulamentar a matéria,
tanto  que  havendo  projeto  legislativo  para  tanto, ele não teve
andamento.
     Penso  que  escapa,  portanto, à atribuição do Poder Judiciário
criar direitos e impor obrigações não previstos em lei".

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:****** ANO:1988*****  CF-1988     CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00225   PAR:00001   INC:00007

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02       CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00082   ART:00098   ART:00099   ART:00445   PAR:00002
        ART:00936   ART:01315   ART:01444   ART:01445   ART:01446

Jurisprudência Citada

(PROCESSUAL CIVIL - ANIMAIS - PRESERVAÇÃO - MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL)
     STF - ADI 4983, ADI 1856
     STJ - REsp 1115916-MG

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