Maria Helen Diniz:Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo por
concurso de títulos e provas. Professora de Filosofia do Direito, de Teoria Geral
do Direito e de Direito Civil Comparado nos cursos de pós-graduação (mestrado
e doutorado) em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Comparado nos Cursos
de pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Presidente do Instituto Internacional de Direito (IID). Lattes: http://lattes.cnpq.
br/2679610153406796. E-mail: mariana@nbsadvogados.com.br
Resumo: Este artigo tem por finalidade analisar a questão
ambiental calcada no aspecto da crueldade contra animais, que
têm, em virtude da Constituição Federal e de leis especiais, o
direito de não sofrer maus-tratos nem tratamento cruel, nem
mesmo em manifestações culturais populares, por terem
senciência e dignidade.
(...)
Os atos de crueldade e maus-tratos contra animais devem
ser vedados, por serem inadmissíveis ética e juridicamente, visto que lhes causam sofrimento.
Em casos especiais como a necessidade de pesquisa científica em animal vivo, em prol da humanidade, dever-se-á buscar
outras alternativas, deixando os animais livres de crueldade,
de injustificáveis torturas, que atingem sua integridade física e
emocional e que podem até mesmo causar sua morte.
Os animais não devem ser maltratados em casos práticas
elevadas à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Urge a edição de normas que punam mais rigorosamente
tais práticas de crueldade contra animais, por serem crimes ambientais. E será preciso uma tomada de consciência dos órgãos
públicos e toda sociedade contra tais condutas inaceitáveis, que
tanto sofrimento causam aos animais, ferindo sua dignidade
como seres sencientes.".
Fonte: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/26219/15862. Acesso: 28/11/2019
quinta-feira, 28 de novembro de 2019
quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Discriminação estética. Barba, Cabelo, Brincos, Bigode.Guardas municipais
Barba, Cabelo e Bigode – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina reformou decisão que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo a 3ª Câmara, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do artigo 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal nº 3.868, de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos. “Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo (nº 0000721-64.2018.5.12. 0000). O entendimento reforma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Angela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética”. (Valor, 27.8.19)> http://genjuridico.com.br/2019/09/20/informativo-pandectas-942/<. 13/11/2019
Troca de recém-nascidos na maternidade. Imprescritível.
Informação – O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo. De acordo com os autos (em segredo judicial), o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto. Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJ-MG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê. (Valor, 2.9.19)
Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/09/20/informativo-pandectas-942/. Acesso: 13/11/2019
Flexibilização. Exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando.
Família – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (STJ, 17/10/2019). O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Gladston Mamede e Roberta Cotta Mamede. >http://genjuridico.com.br/<. Acesso:13/11/2019
mede
Fonte: Gladston Mamede e Roberta Cotta Mamede. >http://genjuridico.com.br/<. Acesso:13/11/2019
mede
segunda-feira, 4 de novembro de 2019
AUGUSTO FILIPPO.ARGENTINA : UM BECO SEM SAÍDA.
A Argentina,um país em outros tempos rico, e que hoje possui 35% de sua população na mais absoluta pobreza.O novo presidente eleito,Alberto Fernandez,um professor de direito de Buenos Aires,tem pela frente um imenso desafio: evitar que a derrocada econômica em curso,leve o país ao mesmo estado terminal em que se encontra a Venezuela de Maduro.As medidas econômicas que necessita tomar para evitar isto,irão chocar certamente com a expectativa do eleitorado que o levou ao poder. Fernandez , recebe de Macri um país em estado lamentável, inflação em torno de 54% este ano,com grande possibilidade de alta,PIB em queda,tarifas de um modo geral absurdamente defasadas,ou seja em aproximadamente 70%,fruto da tentativa de conter a imensa inflação existente.Quando Fernandez,tiver que forçosamente alinhar de volta os preços, corrigindo esta defasagem em curso ,a insatisfação popular com toda a certeza explodirá nas ruas.O reajuste das tarifas é apenas um dos itens da dificílima caminhada de acertos que Fernandez tem diante de si.Se o novo governo,quiser ter a perspectiva de um superávit em 2020,isto não irá ocorrer sem um alinhamento das tarifas, nem sem o pesado aumento de impostos.O rigor fiscal é o principal item na pauta do FMI,no acordo de 50 bilhões de dólares fechado o ano passado,e que só faltam 6 bilhões para completar o recebimento, e sem dólares, não terá como rolar a imensa dívida pública ,a qual vem crescendo de forma avassaladora. Até que ponto o pragmatismo de Fernandez dará algum resultado, ou o mesmo terá que partir para um novo calote,além de um cenário externo nada favorável: choques com o Brasil de Bolsonaro e também a eterna incógnita sobre o futuro do Mercosul.A grande missão de Fernandez é conseguir afastar o país do rumo venezuelano,o que se conseguir já será um grande milagre.O mesmo ,terá com certeza inúmeras dificuldades pela frente,para conseguir recolocar no lugar um país que outrora foi exemplo de nação culta,rica, segura e desenvolvida.AUGUSTO FILIPPO ADV./ MESTRE EM DIREITO.
domingo, 3 de novembro de 2019
Guarda compartilhada.
Processo
AREsp 1483308
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação
27/09/2019
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.308 - RS (2019/0099327-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : J R T ADVOGADOS : GUILHERME MACHADO BARBOZA - RS091796 SABRINA DUARTE SELAU - RS094271 AGRAVADO : A P R ADVOGADO : LUANA ANTUNES VIGNA GONÇALVES - RS090963 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por J R T contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 255, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL PELO GENITOR E, SUBSIDIARIAMENTE, DA GUARDA COMPARTILHADA COM PERÍODOS ALTERNADOS DE CONVIVÊNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Caso dos autos em que inexistem provas de eventual conduta desabonadora por parte da apelada ou da existência de situação de vulnerabilidade dos adolescentes. Estudos social e psicológico realizados que, embora não contraindiquem a guarda por nenhum dos genitores, apontam o desejo dos filhos de permanecerem com a genitora e não sofrerem alterações em sua rotina. Mero descontentamento com o método educacional utilizado pela genitora com os filhos, sem reflexos negativos aparentes em suas criações, que não pode ensejar a alteração da guarda, medida excepcional e que pode acarretar diversos prejuízos. II. Guarda compartilhada que pressupõe entendimento entre os pais para que o encargo seja desempenhado uniforme e harmônico, objetivando sempre o melhor interesse dos filhos, no intuito de garantir-lhes o desenvolvimento integral. Evidente clima beligerante existente entre os genitores (fls. 71/72), especialmente quanto à partilha dos bens, como constatado pelas experts. Filho que referiu não querer "ficar andando de um lado a outro", sendo que ambos expressaram o desejo de não alterar a rotina. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 276/283, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 290/309, e-STJ), a ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1.583, 1.584, 1.630, 1.632 e 1.634 do CC, defendendo, em síntese, a concessão da guarda compartilhada, a qual deve prevalecer sobre a guarda unilateral, ainda que haja divergências entre os genitores. Contrarrazões às fls. 333/354, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 366/371, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo (fls. 375/389, e-STJ), a parte, buscando destrancar o processamento da insurgência, refutou o fundamento apontado. Contraminuta às fls. 390/391, e-STJ. Parecer do MPF às fls. 402/404, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ofensa aos arts. 1.583, 1.584, 1.630, 1.632 e 1.634 do CC, na qual a parte defende a concessão da guarda compartilhada, a qual deve prevalecer sobre a guarda unilateral, ainda que haja divergências entre os genitores. A Corte a quo, ao solucionar a lide, entendeu pela inviabilidade da guarda compartilhada no caso concreto, adotando a seguinte fundamentação: Com efeito, a convivência familiar é um direito do genitor e merece ser assegurada à criança, mormente porque são os seus interesses que devem prevalecer sobre os de qualquer outro. Aqui, pontua-se que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, de forma expressa, que "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integrar. Todavia, não obstante o apelante pleiteie a guarda unilateral dos filhos - [...], nascido em 25/04/2002 (fl. 20); [...], nascida em 14/09/2004 (fl. 21) - não há, nos autos, prova de eventual conduta desabonadora por parte da apelada, que possui sua guarda unilateral desde o acordo homologado nos autos do processo n. 001/1.11.0023094-8 em 23/11/2011 (fls. 23/29), ou da existência de situação de vulnerabilidade dos adolescentes. No laudo de avaliação social (fls. 124/127v.), a assistente social concluiu que, "do ponto de vista social, os genitores se equivalem no empenho de proporcionar aos filhos o acesso aos seus direitos fundamentais (...)". Insta ressaltar que o filho "expressou desejo de manter-se residindo com a genitora, sendo que suas motivações dizem respeito a estar adaptado à escola onde estuda desde o 1-Q ano, à casa onde reside e onde senta-se mais à vontade por ter seus pertences", enquanto que a filha "expressou que se relaciona bem, tanto com o genitor quanto com a genitora e não saberia ao certo se gostaria de residir com o genitor ou com a genitora". E a expert, "levando em consideração o melhor interesse dos adolescentes e respeitando as manifestações dos mesmo de que querem manter-se residindo com a genitora", sugeriu o seguinte: - manter a guarda com a genitora com residência dos filhos em sua casa. Na medida que requerente e requerida estabeleçam o mínimo de condições de diálogo e resolução de seus conflitos conjugais e de partilha, ainda não resolvidos desde a separação, que se encaminhem para uma guarda compartilhada; - estabelecer visitas livres dos filhos ao genitor, haja vista o projeto deste de residir mais próximo do condomínio onde [...] e [.. .] moram com a genitora; - que requerente e requerida sejam encaminhados ao Sejusc - mediação, para tratarem as questões relativas a partilha e divergências quanto as combinações e educação dos filhos, de forma a mantê-los preservados do litígio entre os genitores. Destacou, no mais, ao responder os quesitos, que: - os filhos demonstram bom vínculo afetivo com ambos os genitores. - (...) Atualmente encontram-se adaptados ao arranjo de convivência estabelecido. Quanto à disputa, demonstram clareza que esta diz respeito a um litígio entre os genitores. O que inclusive foi reforçado a eles e aos genitores durante o estudo social, de forma a mantê-los protegidos da disputa, preservando seu melhor interesse. - Os filhos descrevem a relação com cada um dos genitores de forma tranquila, reconhecendo que ambos buscam seus cuidados dentro das características de cada um. Aludem que ambos os genitores se alteram em determinados momentos o que parecem lidar com entendimento de traços da personalidade de cada um. Já quando da realização do parecer psicológico (fls. 128/129v.), [.. .] "fala da surpresa com o pedido de guarda por parte de seu pai. Pensa que se fosse para mudar sua vido, isso teria sido há alguns anos. Agora sua rotina está organizada e não gostaria que fosse modificada. Na casa do pai tem espaço para ele, mas não é mais o seu quarto", e [...] "diz que não gostaria que suas rotinas fossem modificadas". Trago outras conclusões da perita psicóloga: - A avaliação demonstra que a demanda de substituição de guarda por parte do genitor tem uma motivação que vai além da preocupação dele com os filhos, mesmo existindo um vínculo e preocupação paterna genuínos de João para com os dois. - Ambos os genitores apresentam condições relativas para ter os filhos sob guarda: a genitora apresenta questões de fragilidade emocional em tratamento e financeiras, dependendo da pensão dos pais de seus filhos; o genitor apresenta questões de saúde física, mas teria melhores condições financeiras para ter com ele os adolescentes. De fato, o pleito do apelante baseia-se fundamentalmente em sua insatisfação com o método educacional adotado pela apelada, o qual, ao que tudo indica, não desborda a normalidade, inexistindo indícios de qualquer falha que pudesse causar reflexos negativos na criação da prole, até mesmo porque a assistente social consignou que "não foram observadas condutas inadequadas por parte dos filhos", tampouco elementos consistentes de alienação parental, como por ele alegado. Ora, a alteração da guarda é medida excepcional e, no caso, ocasionaria drástica alteração na rotina já estabelecida dos filhos, devendo ser observada, inclusive, a sua manifesta vontade de mantê-la inalterada. Diante disso, atento ao melhor interesse dos adolescentes, que, a meu ver, é permanecer com a genitora, entendo acertada a decisão do primeiro grau, a qual vai mantida no ponto. Nesse sentido, colaciono precedente: [...] Tocante ao pleito de concessão da guarda compartilhada com alternância de convivência, tenho que também não merece prosperar. Isso porque o exercício da guarda compartilhada se traduz em compartilhamento de responsabilidades, não implicando em alternância de residências ou divisão temporal de estada com os filhos. Igualmente, a guarda compartilhada pressupõe entendimento entre os pais para que o encargo seja desempenhado uniforme e harmônico, objetivando sempre o melhor interesse dos filhos, no intuito de garantir- lhes o desenvolvimento integral. Ocorre que, In casu, evidente o clima beligerante existente entre os genitores (fls. 71/72), especialmente quanto à partilha dos bens, como constatado no laudo de avaliação social: - Alegou que divisão dos bens adquiridos durante o período de união não foi justa e que ajuizou ação própria de sobrepartilha. Relatou ainda que [...] sempre assumiu todos os gastos dos filhos até o processo de sobre partilha e que ele teria vinculado a retirado do processo de guarda à suspensão da ação de sobrepartilha. Referiu que sente-se injustiçada pois ajudou construir com [...] o patrimônio dele e atualmente ele estaria usufruindo sozinho. Acrescentou que ela ajudava na parte financeira da empresa e administrava os cuidados dos filhos e a casa que moravam que tinha caseiro, animais e hortas. - [...] aludiu que não há comunicação entre ela e o requerente e as combinações são estabelecidas através dos filhos. Relatou que em momentos que os filhos não aceitam limites ela lhes diz que vai mandá-los para a casa do genitor e que eles escolham com quem morar. Não considera sua atitude como sendo de alienação parental, justificando que é o jeito que encontra para estabelecer limites aos filhos. - A análise do conteúdo processual, os relatos nas entrevistas e as observações, apontam para conflito entre requerente e requerida, desde o período da união. Após a separação, o litígio intensificou-se, sugerindo que as questão relativas ao relacionamento conjugal e partilha de bens, ainda não estão resolvidas pelo ex-casal, refletindo-se em animosidade grave, com reflexos no melhor interesse dos filhos. Há, inclusive, expressa disposição, a qual novamente saliento, de que os litigantes devem estabelecer "o mínimo de condições de diálogo e resolução de seus conflitos conjugais e de partilha, ainda não resolvidos desde a separação, que se encaminhem para uma guarda compartilhada". Já nos termos do parecer psicológico (fls. 128/129/v.): - Percebe-se que as disputas do casal giram principalmente em torno de questões financeiras. Nenhum dos dois está satisfeito com os acordos anteriores, sentindo-se lesados. De um lado, [...] afirma ter sido lesada financeiramente por [...], tendo então entrado com processo para verificação, ele sente-se atacado com a iniciativa da ex-esposa, uma vez que afirma ter sempre cumprido seu acordo de manutenção integral dos filhos, além de oferecer a [...] uma vida confortável do ponto de vista econômico. - Os conflitos entre [...] e [...] se estendem desde antes de seu rompimento, e, neste momento, se perpetuam através das discussões relacionadas as questões financeiras e materiais. O litígio do casal acaba por impedir que eles consigam avaliar com maior isenção e clareza as reais necessidades de seus filhos. Enfim, o próprio [...] consignou que "preocupa-se com a possibilidade de uma guarda compartilhada, pois não quer 'ficar andando de um lado a outro'". Ante o exposto, voto por desprover a apelação. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo. Todavia, o instituto não prevalece quando seja capaz de gerar efeitos ainda mais negativos ao já instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o interesse da criança. Conforme trechos do acórdão recorrido acima destacados, o Tribunal local, analisando detidamente o acervo fático-probatório dos autos e considerando o melhor interesse dos menores, concluiu pela inviabilidade da guarda compartilhada. Em sendo assim, a reforma do julgado a quo demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça entende que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo; contudo, o instituto não deve prevalecer quando sua adoção seja passível de gerar efeitos ainda mais negativos ao já instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o interesse da criança. 2. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor, concluiu pela inviabilidade da guarda compartilhada. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1355506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS. GUARDA NÃO DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte que a concessão da guarda compartilhada dos filhos entre os seus pais, havendo conflito entre estes, deve atender o princípio do melhor interesse do menor. 2. No caso, não há como alterar o acórdão recorrido - acerca da impossibilidade de deferimento da guarda compartilhada, porquanto não atendido o melhor interesse dos filhos das partes -, pois tal providência demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1330545/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte agravada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.GUARDA COMPARTILHADA.
Processo
REsp 1713167 / SP
RECURSO ESPECIAL
2017/0239804-9
RECURSO ESPECIAL
2017/0239804-9
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/10/2018 RSTJ vol. 253 p. 615
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso especial por fundamentação diversa do relator, e o voto do Ministro Lázaro Guimarães no sentido da divergência,, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Com ressalvas de fundamentação do Ministro Marco Buzzi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares à Ementa
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] nos termos dos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, a
copropriedade exercida sobre o bem semovente não necessita ser
quantitativamente proporcional, ou seja, mediante o estabelecimento
de quantidade de dias precisos sobre os quais terá cada qual dos
sujeitos o direito de exercer a posse/guarda, mas sim que sejam os
direitos qualitativamente proporcionais sobre a totalidade do bem,
viabilizando que a posse/guarda e estabelecimento do vínculo afetivo
sejam exercidos por ambos os ex-consortes.
Nessa medida, sendo desnecessária a aplicação por analogia do
instituto da guarda compartilhada no caso concreto, em virtude de
existir no ordenamento jurídico pátrio ditame legal atinente ao
Direito das Coisas - aplicação do instituto da copropriedade - para
a solução da contenda, deve ser mantido o entendimento do Tribunal a
quo que estabeleceu as diretrizes para esse exercício, bem
delineando a distribuição - qualitativa - dos comunheiros sobre o
animal [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] no caso ora em exame, não se cogita mais de partilha de
bens. Já houve, quando do rompimento da união, uma escritura
declaratória de que nada havia a partilhar. Anos após foi ajuizada a
presente ação, com o objetivo de 'regulamentação de guarda e
visitas' do animal.
Penso, data maxima venia, que as limitações ao direito real de
propriedade são as previstas em lei. Não há nenhuma limitação de
direito de propriedade baseada em afeto".
"O que se pretende é exercer, com base em decisão judicial, um
direito de visitas que não é previsto no ordenamento jurídico atual
no Brasil. Parece-me que, no caso, não se trata de lacuna legal, mas
de consciente opção do legislador de não regulamentar a matéria,
tanto que havendo projeto legislativo para tanto, ele não teve
andamento.
Penso que escapa, portanto, à atribuição do Poder Judiciário
criar direitos e impor obrigações não previstos em lei".
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00001 INC:00007 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00082 ART:00098 ART:00099 ART:00445 PAR:00002 ART:00936 ART:01315 ART:01444 ART:01445 ART:01446
Jurisprudência Citada
(PROCESSUAL CIVIL - ANIMAIS - PRESERVAÇÃO - MANDAMENTO CONSTITUCIONAL) STF - ADI 4983, ADI 1856 STJ - REsp 1115916-MG
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