quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

ESPOSAS.ESTUPRO.MENOR DE 14 ANOS.VULNERABILIDADE.

Meninas-Noivas: Esposas ou Estupradas?




Guilherme de Souza NucciLivre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É Desembargador em São Paulo.


"Recentemente, li um artigo assim intitulado “Meninas-noivas. O Brasil é o quarto país com maior número de casamentos infantis”, em revista de circulação nacional. A referida reportagem não é inédita, mas apenas a reprodução de outras, já publicadas anteriormente, tratando do mesmo assunto. Por isso, não me causou surpresa que meninas de 11, 12, 13 e mais anos estivessem engravidando e “casando” em regiões mais pobres do País – mas não somente nelas.
Se eu já sabia disso, qual seria o meu interesse em reiterar o assunto. Volto a insistir no intenso paradoxo criado pelos tribunais brasileiros, que passaram a considerar a vulnerabilidade do art. 217-A (relação sexual com menor de 14 anos) como absoluta. Esta tem sido a jurisprudência dominante. Se o rapaz teve relação sexual com meninas de menos de 14 anos, pouco importando a razão, há estupro de vulnerável.
Como desembargador no Estado de S. Paulo, verifiquei acórdãos lavrados pela Câmara Criminal onde atuo, reformados pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando novo julgamento, porque a vítima teria menos de 14 anos. Num dos casos, como relator, tentei demonstrar que se tratava de um casal formado: o marido, com 18 anos; a esposa, com 13, já com filhos. Considerei a vulnerabilidade relativa e absolvi o rapaz, já responsável por uma família. O STJ determinou novo julgamento para condenar o rapaz, porque a vulnerabilidade era absoluta. Assim sendo, como neste caso, vários outros devem ter ocorrido, enviando para o cárcere, por, no mínimo, 8 anos de reclusão, iniciando no regime fechado, como crime hediondo, vários rapazes de pouca idade, embora acima dos 18 anos, como estupradores.
Sinceramente, não sei como dormir, condenando um autêntico pai de família, que, dentro dos seus costumes regionais – certo ou errados, atrasados ou não – atendem a acordos familiares, envolvendo os pais da moça e, por vezes, os pais do rapaz.
Na reportagem, foram dados nomes bem claros, idades, localizações etc. Verifiquei que, sendo considerada a vulnerabilidade absoluta, ali estavam vários quadros de estupros de vulnerável, que, em tese, precisariam ser averiguados. Não houve prescrição e a ação é pública incondicionada. Poderíamos, também em tese, conclamar os delegados e promotores da região de cada uma daquelas famílias precocemente formadas, a partir de um estupro de vulnerável, a exercer a sua função: investigar e processar.
Há homens de quase 50 anos que se amasiam com meninas de 14 anos ou menos. Da mesma forma, há jovens de 18 anos que fazem o mesmo. Todos esses relacionamentos produzem vários filhos. São, bem ou mal, famílias constituídas.
Este artigo tem o propósito de apontar o paradoxo abissal entre a realidade e a norma. Repito: a maioria dos tribunais brasileiros fixaram a interpretação de que o estupro de vulnerável, envolvendo ato libidinoso com menor de 14 anos, é sempre um caso de vulnerabilidade absoluta. Ora, se assim for, a revista que publicou tal artigo forneceu nome e localização de vários estupradores. Haverá investigação, processo e condenação?
Espero que não, pois minha posição é que a vulnerabilidade, nesses casos, é relativa, dependendo da análise do caso concreto. Nenhum desses moços pode ser acoimado de estuprador. As meninas, hoje mães de vários filhos, não podem ser tratadas como estupradas, logo, vitimizadas. Sabiam o que faziam para fins de relacionamento sexual.
Por óbvio, todos esses casais são vítimas da pobreza e da desigualdade econômico-social. São os frutos da ausência de educação, até por que a maioria das meninas, engravidando, larga a escola. O Estado não pode levantar o seu braço forte para aterrorizar essas famílias. Entretanto, se a vulnerabilidade é absoluta, nada mais resta a fazer a não ser tomar medidas judiciais penais. O que virá agora?
Se, depois da reportagem expondo nomes, localidades e idades, nada for feito, pergunta-se: por que determinado réu, azarado a bem da verdade, porque surpreendido (e eleito) por um delegado qualquer, com seus 18 anos, merece uma pena de 8 anos de reclusão já que teve relação sexual com sua namorada, depois companheira, de 13? Que Justiça é essa, tão seletiva quanto inoperante? Tão drástica quanto paradoxal?
Defendo a análise, caso a caso, de relacionamentos sexuais entre jovens, considerando a vulnerabilidade relativa, ou seja, dependente de prova, no caso concreto. Na Justiça, não há viabilidade de posições absolutas, pois os envolvidos são seres humanos, repletos de particularidades tão especiais quanto a vida de qualquer um. Um pouco de compaixão faz bem à Justiça Criminal.

Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/01/29/meninas-noivas-esposas-ou-estupradas/. Acesso: 06/02/2019

Algumas Possibilidades da Responsabilidade Civil no Caso Brumadinho.


Marco Aurélio Bezerra de MeloDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

"No dia 23 de janeiro de 2019, a população brasileira e mundial foi impactada com mais um ataque violento à natureza provocado pelo homem.
Referimo-nos ao rompimento da barragem 1 da mina do Córrego do Feijão, de exploração e titularidade exclusiva da Vale S.A, situada na cidade de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, e que causou trágicas repercussões ao homem e ao meio ambiente natural que o cerca, já tendo deixado no momento em que escrevemos 121 pessoas mortas, cujos corpos já foram identificados e 226 que se encontram desaparecidos, além de um rastro de inestimáveis consequências para o ecossistema terrestre e aquático, influindo diretamente na qualidade de vida dos sobreviventes, da flora e da fauna do local diretamente atingido e de outras regiões que sofrem e ainda sofrerão as consequências dessa verdadeira tragédia ecológica.
Ainda que o ordenamento jurídico conte com instrumentos que objetivam a prevenção do dano como medidas inibitórias individuais, coletivas e difusas e, para alguns, a quantificação punitiva do dano moral serviria a tal escopo e, portanto, exerceriam função dissuasiva da conduta potencialmente lesiva, o fato é que ainda estamos longe do paradigma ético propugnado pelo solidarismo social previsto na Constituição da República (art. 3º, I) e, no plano concreto, a responsabilidade civil surge, no presente caso, com a sua conceituação oitocentista de instrumento apto a impor a  obrigação de reparar o dano àquele que o causou.
Importa, a título de exemplo, que se traga à memória que no tocante à atividade específica da mineração, a Constituição Federal traz no parágrafo segundo do artigo 225 um importante instrumento preventivo do dano e reparador do meio ambiente quando reza que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”. Tal obrigação impõe ao Poder Executivo por seus órgãos de fiscalização a agirem de ofício no múnus público pertinente, assim como os diversos atores jurídicos legitimados a postularem ao Poder Judiciário, por meio da Ação Civil Pública, medidas preventivas a fim de que sejam cumpridas as leis de proteção ao meio ambiente e, principalmente, a norma acima citada. No caso, lamentavelmente, o fato é que a sociedade organizada não conseguiu evitar a conflagração do dano, o que, à toda evidência, seria o ideal propugnado pela nossa Constituição.
Feitas essas considerações, seguiremos, em breves comentários, na senda das possibilidades de ressarcimento de dano que podem decorrer desse infausto terrível.
A responsabilidade civil aqui é inegavelmente objetiva, isto é, independente de análise do elemento subjetivo da culpa do causador do dano e conta com dois fundamentos claros. O primeiro pelo denominado risco integral e o segundo em razão do risco criado.
O risco integral ancora-se fundamentalmente no Capítulo VI (Meio Ambiente), inserido no Título VIII (Ordem Social) da Constituição Federal, cujo artigo 225, § 3º prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”. De modo ainda mais explícito, o artigo 14, § 1º da lei 6938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente enuncia que sem obstar a aplicação de multas, sanções de natureza penal, perda de incentivos fiscais, suspensão de atividades, dentre outros, o poluidor fica obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Pelo risco integral, as alegações de rompimento do nexo causal como o fato exclusivo ou concorrente da vítima, ou ainda, outras causas ou concausas que possam existir, não afastariam, em tese, o dever de indenizar.
Em caso similar, envolvendo danos materiais e morais causados a pescadores em decorrência do vazamento de nafta pela colisão do navio da Petrobras S/A no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem a Segunda Seção, por unanimidade, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos fixaram teses no sentido da aplicação das regras acima citadas decorrentes do dano ambiental para a reparação dos danos de modo integral e individual aos lesados (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.114.398/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, julg. em 08/02/2012).
Digno igualmente de referência é o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que consagrou a cláusula geral da responsabilidade civil objetiva do direito privado, em abono à teoria do risco criado, ao dizer que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. A atividade da mineração se encaixa, quer por uma linha hermenêutica doutrinária mais restrita ou mais ampla de aplicação dessa norma, como uma luva com relação a esse desastre.
A relação de causalidade, indispensável para qualquer pleito reparatório, exsurge muito claramente pela notoriedade do fato e pela própria assunção de responsabilidade já declarada pela causadora direta e imediata do evento danoso.
Fixada essa base, com relação ao dano-morte, exsurgirá, na forma do artigo 948 do Código Civil, a possibilidade de pleito reparatório a ser deduzido pelos familiares da vítima do homicídio. Esse dano reflexo ou em ricochete, posto que atinge diretamente o falecido e indiretamente a sua família, contemplará verba para o pagamento do tratamento da vítima, se, por exemplo, teve gastos hospitalares antes do falecimento, despesas de funeral e o pagamento de alimentos a quem o morto as devia, levando-se em conta a duração provável de vida da vítima que hoje, segundo dados do IBGE, está em 75,4 anos.
Além desse dano material, pode ser pleiteado dano moral pela perda do ente querido, fato que ofende importante parcela da dignidade daquele que se vê privado ilicitamente do convívio com o filho, o pai, o irmão, cônjuge ou companheiro. Nesses casos, o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), gerando a presunção relativa do prejuízo de afeição. Em outras situações como, por exemplo, a de um colateral de terceiro ou quarto grau, o ônus da prova do afeto justificador da compensação moral caberá a quem alega, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da pretensa vítima reflexa.
Aqueles que sofreram lesão corporal podem pleitear os danos materiais com fulcro nos artigos 949 e 950 do Código Civil que podem incluir desde as despesas médicas, os lucros cessantes pelo período de convalescença em que se viu privado do seu ofício até, em casos mais graves, verba indenizatória pela perda da capacidade laborativa a ser paga de modo vitalício. Essa indenização surge sem prejuízo da devida compensação por dano moral cumulada, conforme o caso, com o dano estético.
É possível que dentre as vítimas, existam pessoas sem dano físico, mas que tenham experimentado prejuízo de ordem patrimonial e que, evidentemente, também poderão pedir indenização por dano material, nesse sentido incluídos os danos emergentes e os lucros cessantes, sem embargo do pleito moral pela privação, por exemplo, da moradia ou do instrumento de trabalho, isto é, pela perda de bens essenciais que integram importante parcela da dignidade humana.
Importa, nesse passo, que se repise a ideia já lançada em recente ensaio feito pelo Dr. Carlos Eduardo Elias de Oliveira pulicado no sítio do CONJUR (https://www.conjur.com.br/2019-jan-31/carlos-oliveira-teto-indenizatorio-clt-nao-aplica-brumadinho) no sentido da inaplicabilidade do teto indenizatório de 50 vezes o salário do funcionário previsto na recente alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 223-G, § 1º, IV, CLT) com relação às vítimas que eram funcionárias do lesante. O fato vertente extrapola os limites da relação trabalhista, posto que como dito acima, trata-se de um acidente ambiental de gravíssimas consequências. O lesado direto aqui não é tecnicamente o trabalhador, mas o cidadão. Além do que, hipoteticamente, como se poderá admitir que o cônjuge de uma pessoa que não era funcionária da Vale receba R$ 300.000,00 de dano moral pelo prejuízo de afeição e, nas mesmas circunstâncias, outra que tem vínculos trabalhistas com salário de R$ 2.000,00 receba R$ 100.000,00? Além da quebra de isonomia, a consulta à mens legis da reforma trabalhista há de não permitir esse equívoco.
Enfim, o caso atrai a incidência do caput do artigo 944 do Código Civil que cumprindo comando constitucional (art. 5º, V e X) dispõe de modo claro e preciso que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Há também a possibilidade de pleito reparatório e indenizatório por meio da Ação Civil Pública, a qual poderá contemplar além das obrigações de fazer e não fazer que a tipicidade do caso requerer, o dano moral coletivo.
Isso porque, como já tivemos oportunidade de defender em livro sobre a Responsabilidade Civil com relação ao Caso Samarco, essa lesão moral e metaindividual atinge a todos os cidadãos indiscriminadamente, sendo ainda mais perversa com relação àqueles que se encontram mais próximos da comunidade ofendida,
caput do artigo 225 da Constituição Federal já seria o bastante para fundamentar a possibilidade de compensação pelo dano moral coletivo, mas insta que se relembre o contido no artigo 1º, IV, da Lei 7347/85 que expressamente contempla esse tipo de dano difuso sofrido por toda a coletividade. Entender em sentido contrário significaria retroceder para a ideia de que o dano moral é o sofrimento físico ou psíquico a ser demonstrado por quem o experimentou. Na realidade, é na perspectiva da proteção do dever imposto ao Poder Público e à coletividade de defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações que se visualiza com clareza a transindividualidade caracterizadora do dano ambiental e do consequente dever de ressarcimento coletivo (STJ, 1ª Turma, REsp nº 598.281/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 2/6/2006).
A mediação pode ser um instrumento de grande valia para que as reparações ocorram de modo mais célere. Releve-se a existência de uma relação próxima entre o causador do dano e as vítimas, seja pelo vínculo trabalhista ou pela importância econômica e extrativista perante os munícipes atingidos.
Tomara que a luz emanada do Instituto Inhotim, na cidade de Brumadinho, referência nacional e internacional de respeito à natureza e à arte de viver, nos ilumine a todos e que possamos não cair na mesma desventura de ignorar os anseios por uma sociedade mais fraterna e menos agressiva consigo mesma".

Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/02/05/algumas-possibilidades-da-responsabilidade-civil-no-caso-brumadinho/. Acesso: 06/02/2019


terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Lei Anticrime. Ministro da Justiça e Segurança Pública.Sergio Moro.Proposta estabelece que juízes podem reduzir ou anular penas de policiais que matam em serviço em caso de 'escusável medo, surpresa ou violenta emoção'.




"O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, anunciou na manhã desta segunda-feira, 4, que o governo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei batizado de “Lei Anticrime“. Segundo o ministro, o conjunto de alterações legais visa a combater de forma mais efetiva a corrupção, os crimes violentos e o crime organizado, problemas enfrentados pelo país e que são interdependentes”.
Apresentada por Moro a governadores e representantes de 25 estados (só o Piauí não foi representado) e o Distrito Federal em evento realizado em Brasília, a proposta inclui de temas caros ao ministro, como a regulamentação da prisão após condenação em segunda instância, a bandeiras do presidente Jair Bolsonaro (PSL), como a flexibilização da punição de policiais que executam suspeitos durante operações.
Se aprovado da forma como foi elaborado pelo ministro, o projeto alterará a lei do excludente de ilicitude e permitirá que juízes reduzam pela metade ou até anulem a pena imposta a policiais se considerarem que “o excesso decorreu de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. A interpretação ficaria a cargo dos magistrados. A proposta também abre espaço para que, no momento da ocorrência, a autoridade policial deixe de prender o agente se entender, naquele momento, que a justificativa se encaixa dentro das permitidas para a legítima defesa.
Já em relação à prisão após condenação em segunda instância e não só quando estiverem esgotados todos os recursos, a proposta estabelece que a regra é a execução provisória e a prisão apenas após o final do processo passa a ser formalmente a exceção, determinada pela Justiça quando se identificam haver “questão constitucional ou legal relevante”.
Fonte: https://veja.abril.com.br/politica/lei-anticrime-em-projeto-moro-propoe-prisao-em-2a-instancia-como-regra/. Acesso: 05/02/2019

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Ministro Marco Aurélio nega trâmite a reclamação de Flávio Bolsonaro


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido de Reclamação (RCL 32989) em que o senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) solicitava que Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para apurar a prática, em tese, de ilícitos envolvendo parlamentares estaduais, fosse remetido para o STF. A defesa pretendia que fosse concedido, na Reclamação, habeas corpus de ofício para que todos os atos de apuração fossem suspensos até decisão final no processo.
O senador eleito afirmou que, depois de confirmada sua eleição para o cargo, o Ministério Público requereu ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, para instruir o procedimento investigativo, o que configuraria, em seu entendimento, usurpação da competência do STF.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que Flávio Bolsonaro desempenhava, à época dos fatos narrados, o cargo de deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido diplomado senador no dia 18 de dezembro. Ele destacou decisão do Supremo na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando a Corte reinterpretou o instituto da prerrogativa de foro, previsto na Constituição Federal, afirmando que se aplica a delitos cometidos no exercício do mandato e a fatos a ele relacionados.
“A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo. Frise-se que o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual supostamente praticado delito não enseja o chamado elevador processual, deslocando-se autos de inquérito, procedimento de investigação penal ou processo-crime em tramitação”. O ministro apontou ainda a excepcionalidade da utilização do instrumento jurídico da Reclamação, que pressupõe o desrespeito da competência do STF. “Descabe utilizá-la, considerados os limites próprios, como sucedâneo de habeas corpus”.
Por fim, o ministro determinou que seja retirado o sigilo do processo. “O sigilo corre à conta de situações jurídicas em que a lei o preveja. Nada justifica lançar, no cabeçalho, apenas as iniciais do reclamante, em razão, até mesmo, da ampla divulgação dada a este processo”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402190.Acesso:01/02/2019

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

A SAGA DO POLITICAMENTE CORRETO. AUGUSTO FILIPPO.

Atualmente muito se fala no chamado "Politicamente Correto", tema este que é  usado para definir ações  ou linguagens  que  possam  serem vistas como excludentes ou ofensivas a determinados grupos.Desta forma a ideia do " Politicamente Correto " é  defensora de uma censura prévia  quando  possa  estar insultando  ou marginalizando  grupos que se definam por gênero, raça  ou preferência  sexual etc.

Isto posto o   Politicamente Correto" é  uma forma retrógrada  de restringir a liberdade de expressão, pois a livre manifestação  de ideias, a análise crítica  e a troca de informações  tornam-se  extremamente  necessárias  a formação  de um pensamento  livre, desenvolto  e sem amarras. Quem não  tem a liberdade  de expressar  suas  ideias, também  não  mais   será  capaz de pensar,pois a troca de informações  e o livre pensar  são  peças  fundamentais, objetivando  o real e efetivo progresso, além  do desenvolvimento  de uma sociedade mais justa e realmente livre.AUGUSTO  FILIPPO    Advogado e Mestre em Direito

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

GLOBALISMO E GLOBALIZAÇÃO.AUGUSTO FILIPPO.




Os termos Globalismo e Globalização  apesar de inicialmente parecerem ser a mesma coisa, diferem enormemente um do outro, como podemos ver pelo abaixo exposto.O Globalismo representa a centralização  do poder político  em escala mundial, ou seja tem como objetivo a dominação  e efetivo controle das relações  entre todos os países.  A Globalização ao contrário tem um direcionamento mais econômico  , prevalecendo o livre comércio  e o livre mercado, funcionando de forma natural e deixando de lado o sentido  político  o qual sempre está  a colocar empecilhos  as saudáveis  negociações e relações  humanas.Desta forma podemos então  concluir que o Globalismo é  um conceito político  burocrático  e a Globalização  um conceito econômico  de livre mercado, longe das interferências  a serviço  dos grandes interesses a nível  internacional. AUGUSTO FILIPPO.   Advogado e Mestre em Direito

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

  • Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina da assistência judiciária aos necessitados.
  • O pedido de assistência judiciária deve ser feito na petição inicial, de forma que, depois de estabilizada a relação processual, não será lícito a qualquer das partes requerê-lo ao juiz.

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