quarta-feira, 6 de maio de 2020
MP 927/2020;
Autores: Georgenor de Sousa Franco Filho e Ney Maranhão
(...)A leitura atenta da MP 927/2020 revela que o Governo Brasileiro decidiu enfrentar as repercussões trabalhistas da calamidade pública alicerçado, pelo menos, em quatro vetores gerais: 1) Estabelecimento do escopo nuclear de máxima manutenção do emprego e da renda; 2) Reconhecimento de que o estado de calamidade pública induz hipótese jurídica de força maior; 3) Priorização da negociação individual entre empregados e empregadores; 4) Promoção de intensa flexibilização contratual. Trata-se de regência extraordinária e provisória; verdadeiramente emergencial. Um regime jurídico de crise".
Fonte: http://www.andt.org.br/f/COVID-19%20-%20FOR%C3%87A%20MAIOR%20E%20FATO%20DO%20PR%C3%8DNCIPE.pdf. Acesso: 06/05/2020
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