Ao julgar um processo de despejo e de cobrança de oito alugueres atrasados, um magistrado paranaense do 1º Grau de Jurisdição decidiu liminarmente pelo despejo dos inquilinos. Porém, no mesmo ato, o Juiz estabeleceu uma ressalva à determinação, levando em consideração o contexto de propagação do novo coronavírus no Brasil:
“Por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E. TJ/PR, excepcionalmente, SUSPENDO o cumprimento dessa liminar até 30/04/2020, data esta em que será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito”.
O Decreto Judiciário mencionado traz disposições sobre a prevenção à COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário paranaense. Tal documento determinou a suspensão do cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas antes de sua expedição. Segundo o magistrado, “em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente na indicada previsão visa garantir a moradia em um momento de exceção, também aplicável ao caso concreto”.
Considerando a orientação para que todos os cidadãos permaneçam em casa durante a pandemia, a decisão buscou garantir a moradia e também o direito à saúde dos inquilinos. “Permitir a concretização da ordem de despejo vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade de saúde pública”, fundamentou o magistrado.
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Nº do processo: 0002246-50.2020.8.16.0194
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