quarta-feira, 8 de julho de 2020

PGR defende que paciente possa recusar tratamento de saúde por motivos religiosos.

Manifestação de Augusto Aras foi em processo com repercussão geral no STF.




Resultado de imagem para papiroÉ permitido ao paciente recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos, como manifestação positiva de sua autodeterminação e de sua liberdade de crença. Esse é o entendimento do PGR Augusto Aras em manifestação encaminhada ao STF na qual analisa recurso extraordinário representativo do tema 1.069 de repercussão geral.

O tema trata do direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová em submeter-se a tratamento médico sem transfusão de sangue. Os adeptos dessa religião creem que introduzir sangue no corpo viola as leis de Deus, por contrariar o que está previsto em passagens bíblicas.

Resultado de imagem para papiroNo caso em exame, discute-se a possibilidade de a recorrente, Testemunha de Jeová, submeter-se a procedimento médico de substituição de válvula aórtica, disponibilizado pelo SUS, sem a transfusão sanguínea, em respeito à sua convicção religiosa. A recorrente afirma que, embora a equipe médica tenha capacidade para realizar sua cirurgia utilizando estratégias alternativas, “a realização do procedimento está sendo condicionada à assinatura de um Termo de Consentimento para utilização de hemoterapia, por receio do hospital e da equipe me'dica de eventual responsabilização futura em decorrência da escolha da paciente”.  
Autodeterminação e liberdade de crença
Na proposta de tese apresentada no parecer, o procurador-geral da República acrescenta que a recusa a tratamento de saúde, por motivos religiosos, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente; ao não envolvimento de crianças, adolescentes ou incapazes; e à ausência de risco à saúde pública e à coletividade.
Ainda segundo o parecer, é possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
Aras destaca que o direito de escolha do tratamento médico pelo paciente, por motivos religiosos, quando existe forma alternativa de tratamento eficaz, “há de ser respeitado, no exercício de sua autonomia e liberdade individual”. Para ele, negar esse direito de escolha, afetando a autodeterminação do paciente, implica discriminação por motivos religiosos.
A realização de procedimento médico, sem a utilização de hemoderivados ou de outra medida excepcional, conquanto de maior risco, há de ser atestado como viável pela equipe médica responsável e contar com o consentimento esclarecido do indivíduo que irá submeter-se ao procedimento sobre as chances envolvidas.
O PGR aponta que a questão posta em discussão é diferente de uma colisão de direitos fundamentais, isto é, da discussão do direito à vida versus direito à liberdade de consciência e de crença, “pois a recorrente não recusa o tratamento para sua doença: tão somente, em respeito a sua convicção religiosa, recusa a transfusão sanguínea”.


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