Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN)
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