A cláusula que limita o risco em contratos de seguro de vida no caso de pandemia, embora amplamente utilizada e ainda não analisada pelos tribunais, é abusiva porque esvazia a finalidade do contrato.
(...) Embora seja um contrato típico, disciplinado pelo CC, por lei especial e regulamentado por um cipoal de normas administrativas da SUSEP, o CDC é a base legal para análise dos conflitos envolvendo esses contratos, nos quais a presença da pessoa física como segurado afasta qualquer dúvida sobre a sua incidência, como regulamento de proteção do vulnerável. Assim, os contratos de seguro de vida estão submetidos à disciplina da proteção contratual contida no Capítulo VI da lei consumerista.
O CDC é lei de ordem pública e concretiza a intervenção na autonomia privada através de instrumentos potentes, como ocorre no controle da abusividade das cláusulas contratuais. Identificada uma cláusula qualificada pela lei como abusiva, a consequência prevista é a mais grave, a nulidade de pleno direito, absoluta, declarável de ofício, insanável, invalidade que torna a disposição insuscetível de produzir qualquer efeito desde sua gênese. A norma do art. 51 traz uma lista exemplificativa de cláusulas abusivas, e dentre elas encontramos a chamada “cláusula geral de boa fé”, no inciso IV, que proíbe as disposições que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Não há dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia".
Fonte: Heloisa Carpena é advogada e professora de Direito do Consumidor na PUC-Rio. https://www.migalhas.com.br/depeso/331132/pandemia-e-seguro-de-vida-notas-sobre-a-abusividade-da-clausula-limitadora-do-risco?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1212&utm_campaign=1212.
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