quinta-feira, 16 de julho de 2020

Coronavírus. Impactos na aplicação das normas jurídicas.

*Márcia Fabro


A partir do coronavírus inúmeras dúvidas surgem na aplicação das leis.

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Norma especial é sempre colocada em primeiro plano face a norma geral. E, ainda faz-se necessário observar as normas de caráter temporário.

Eis os primeiros parâmetros, irrefutáveis a serem analisados nas situações a serem trabalhadas em casos concretos.



Na seara contratual, segundo a boa-fé e em consonância aos critérios da situação de emergência pela qual estamos passando (Lei 13.979/2020, art. 8º e Decreto Legislativo 6, de 2020)1, anotamos alguns diplomas gerais, para análise, quais sejam:


 A) Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Em comentários ao referido dispositivo, há de se analisar as seguintes vertentes:


1) eliminação da expressão "em razão", que condicionava liberdade de contratar e função social dos contratos;

2) inserção do princípio da "intervenção mínima", e,

3) excepcionalidade da revisão contratual. 

(...)possibilidade de revisão contratual em situações excepcionais, como a que estamos vivendo em um contexto com avanço do coronavírus.


B) Art. 5º da LINB: Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


C)  Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


Observar as normas específicas:


D) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.


E) Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.2

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Por último destaca-se   a recente introdução da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, a qual traz disposições pontuais com relação ao instituto da  prescrição e decadência do Código Civil (Art. 3º), Direito das Coisas  (Art. 10), Direito de Família e das Sucessões  (Art. 16), Prisão Civil do Devedor de Alimentos(Art. 15)  e demais alterações a serem observadas  aos Contratos de Consumo (Art. )  e Relações Condominiais ( Art.  e Art. 13 ).3



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  Conclusão.

 A pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão no sentido de resolver o contrato (art. 478 CC) ou apenas operar a sua revisão com a modificação equitativa (art. 421, parágrafo único, art. 421-A e, art. 479, ambos do Código Civil)."4

A reestruturação das relações não coloca em risco a segurança jurídica, visto que a aplicação do Direito deve refletir aos parâmetros históricos contemporâneos, sob pena de tornar inócua a pacificação e resolução dos conflitos.










Referências:



1. Lei nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019. Acesso: 16/04/2020
2. https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/direito-civil-atual-funcao-social-contratos-lei-liberdade-economica-coronavirus. Acesso: 16/04/2020
4. https://www.migalhas.com.br/depeso/322291/teoria-da-imprevisao-coronavirus. Acesso: 16/04/2020



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