A partir do coronavírus inúmeras dúvidas surgem na aplicação das leis.
Norma especial é sempre colocada em primeiro plano face a norma geral. E, ainda faz-se necessário observar as normas de caráter temporário.
Eis os
primeiros parâmetros, irrefutáveis a serem analisados nas situações a serem
trabalhadas em casos concretos.
Na seara contratual, segundo a boa-fé e em consonância aos critérios da situação de emergência pela qual estamos passando (Lei 13.979/2020, art. 8º e Decreto Legislativo 6, de 2020)1, anotamos alguns diplomas gerais, para análise, quais sejam:
A) Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da
função social do contrato. (Redação
dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas
relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e
a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os
contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a
presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção,
ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também
que: (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes
poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas
negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos
definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão
contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e
limitada. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em comentários
ao referido dispositivo, há de se analisar as seguintes vertentes:
1) eliminação
da expressão "em razão", que condicionava liberdade de contratar e
função social dos contratos;
2) inserção do
princípio da "intervenção mínima", e,
3)
excepcionalidade da revisão contratual.
(...)possibilidade
de revisão contratual em situações excepcionais, como a que estamos vivendo em
um contexto com avanço do coronavírus.
B) Art. 5º
da LINB: Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
C) Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Observar as
normas específicas:
D) Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato.
E) Art.
479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
equitativamente as condições do contrato.2
Por último destaca-se a recente introdução da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, a qual traz disposições pontuais com relação ao instituto da prescrição e decadência do Código Civil (Art. 3º), Direito das Coisas (Art. 10), Direito de Família e das Sucessões (Art. 16), Prisão Civil do Devedor de Alimentos(Art. 15) e demais alterações a serem observadas aos Contratos de Consumo (Art. 8º) e Relações Condominiais ( Art. 5º e Art. 13 ).3
A reestruturação das relações não coloca em risco a segurança jurídica,
visto que a aplicação do Direito deve refletir aos parâmetros históricos contemporâneos,
sob pena de tornar inócua a pacificação e resolução dos conflitos.
Referências:
1. Lei nº
13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar
o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de
2019. Acesso: 16/04/2020
2.
https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/direito-civil-atual-funcao-social-contratos-lei-liberdade-economica-coronavirus.
Acesso: 16/04/2020
3. https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-14010-2020.
Acesso: 16/07/20
4.
https://www.migalhas.com.br/depeso/322291/teoria-da-imprevisao-coronavirus.
Acesso: 16/04/2020
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