sexta-feira, 31 de julho de 2020

"Programa Vila Viva".


Município de Quatro Pontes chama inscritos no programa ...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO DESTINADO A PROGRAMA MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Demonstrado satisfatoriamente a posse sobre o imóvel, objeto da ação, assim como a turbação ou o esbulho sofrido, tem-se por configurados os pressupostos suficientes para assegurar ao ente público a proteção possessória deduzida em juízo. Mesmo diante da política habitacional dirigida à população de baixa renda, em especial àquelas que residem em moradias precárias, situadas em área de risco mediante ocupação clandestina e irregular, como verificado no caso concreto, remanesce o interesse processual do Município quando se constata que ainda existem edificações (invasões) no terreno litigioso, as quais não se encontram abrangidas pelo Programa Vila Viva.
V.V.: Ordem reintegratória de posse, para desalojamento de ocupação coletiva, por comunidade carente, de parte de imóvel público municipal. Embora não se possa falar em hierarquia normativa entre os dispositivos constitucionais, existem determinadas normas que se destacam no texto constitucional, seja por vontade deliberada do constituinte, que as erigiu como princípios, seja em razão da lógica do sistema. Em situações que envolvam o contraponto entre o direito de propriedade de bens imóveis, mesmo de bens públicos, como é o caso dos autos, e a relevante questão social do desabrigo de comunidades carentes, há de haver ponderação de valores, no sentido de preponderar o direito social fundamental à moradia, não se procedendo a reintegração de forma a criar situação de desabrigo para as pessoas que ocupavam o local objeto da reintegração. Situação de desabrigo que se torna ainda mais grave na consideração da existência de pandemia relacionada ao "Novo Corona Vírus", COVID-19, o que induz, além da vunerabilidade social, ao risco à própria saúde e a v ida das famílias desalojadas, que, perdendo sua moradia, ficarão mais expostas à contaminação. Ocupação anterior, em área adjacente à do objeto do pedido, que foi contemplada por programa de alojamento habitacional do Poder Público, denominado "Programa Vila Viva". Famílias que remanesceram na parte de terreno, e que não foram contempladas pelo programa "Vila Viva", pela Administração, sem qualquer Justificativa. Vulneração do princípio constitucional da isonomia. Provimento parcial do recurso de apelação, para que seja parcialmente reformada a sentença, no sentido de condicionar o pedido reintegratório, da área objeto da inicial, a que seja concedido, às famílias remanescentes alojadas no local, os mesmos benefícios, consubstanciados no "Programa Vila Viva", com os quais foram contempladas as demais famílias.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.99.117495-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/0020, publicação da súmula em 29/07/2020)

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