sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas

Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas: Demandas são respondidas em até 10 dias. O portal consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que

terça-feira, 27 de dezembro de 2022

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

 1CABIMENTO

O ajuizamento de “ação de alvará judicial” tem cabimento, via de regra, quando o requerente necessitar que o juiz intervenha em uma situação eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato. Algumas destas situações nem mesmo exigiriam a intervenção judicial, segundo a lei, mas as instituições envolvidas adquiriram o hábito de sempre exigir a apresentação do alvará, com escopo de se resguardarem contra cobranças no futuro.


É costume se exigir a apresentação de alvará judicial nas seguintes situações, entre outras:


•levantamento, saque, de saldo das contas de PIS e FGTS de pessoa falecida;


•recebimento das verbas rescisórias de pessoa falecida;


•levantamento, saque, de pequenas quantias em conta-corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens;


•autorização para venda de imóvel pertencente a incapaz;


•autorização para retirar dinheiro pertencente a pessoa incapaz em contas bancárias ou na Caixa Econômica Federal;


•autorização para levantar, sacar, valor retido pela Caixa Econômica Federal quando do pagamento do FGTS a empregado demitido sem justa causa (retido em razão ordem judicial anterior – pensão alimentícia);


•autorização para fazer aborto eugênico.


2BASE LEGAL

Como o Alvará, de regra, é apenas administração judicial de interesses privados, encontra fundamento no direito geral de petição, previsto no inciso XXXIV, letra “a”, do art. 5º, da Constituição Federal. Há que se mencionar, ademais, que a Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares referentes às verbas rescisórias, saldo de contas do FGTS e PIS e saldo, de pequena monta, de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos, quando não existirem, nestes últimos casos, outros bens a serem inventariados.


3PROCEDIMENTO

O pedido de alvará deve obedecer ao procedimento previsto para a chamada jurisdição voluntária, consoante arts. 719 a 725 do CPC, podendo o procedimento ser assim resumido:


•petição inicial (arts. 319 e 320, CPC);


•intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito;


•citação dos interessados (pelo correio, art. 247, CPC);


•contestação, prazo de 15 (quinze) dias;


•sentença.


4FORO COMPETENTE

Em razão de sua natureza, o pedido de alvará judicial deve ser ajuizado no domicílio do próprio requerente.


5QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO REQUERENTE

Neste caso, as questões irão variar de acordo com o pedido do requerente.


O advogado deve procurar saber, em detalhes, a resposta para duas questões básicas, quais sejam: “o que quer” e “por que quer” o requerente. No caso da pretensão envolver a liberação de dinheiro, deve-se cobrar comprovante quanto ao montante dos valores.


No caso de aborto eugênico, é imprescindível laudo médico detalhado.


6DOCUMENTOS

O interessado deve ser orientado a fornecer ao advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros que o caso em particular estiver a exigir:


•documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento, comprovante de residência e CTPS, número de telefone e endereço eletrônico – e-mail);


•documentos pessoais da pessoa falecida (RG, CPF, certidão de casamento, CTPS, cartão do PIS ou cartão cidadão da CEF);


•certidão de óbito;


•certidão de cancelamento do CPF do falecido;


•certidão do INSS quanto à existência, ou não, de dependentes habilitados (este documento é necessário visto que a Lei nº 6.858/80 estabelece que eventual saldo das contas do PIS, FGTS e verbas rescisórias pertencem exclusivamente aos dependentes habilitados junto ao INSS, no caso de sua inexistência tais valores ficam para os herdeiros);


•extrato das contas-correntes, das contas-poupança e das contas do PIS e do FGTS do falecido (quando for o caso e possível; se não for possível, deve-se pedir na petição inicial ao juiz que expeça ofício às instituições responsáveis pelas referidas contas).


7PROVAS

A prova está ligada ao pedido, como é cediço; normalmente, nestes casos, ela é feita pela juntada de documentos, expedição de ofícios aos bancos e oitiva de testemunhas.


8VALOR DA CAUSA

Na ação de alvará judicial, o valor da causa será equivalente ao pedido, ou à soma dos pedidos (art. 292, VI, CPC). Todavia, quando o pedido envolver apenas um assunto de ordem pessoal, sem valor econômico (v. g., autorização para fazer aborto – modelo anexo), deve-se lançar como valor da causa uma importância meramente estimativa, em obediência à norma legal que determina a atribuição de valor a todas as ações, ainda que não tenham conteúdo econômico imediato (art. 291, CPC). Da mesma forma, quando o requerente pedir o levantamento do PIS e/ou do FGTS, não podendo informar o valor disponível nas referidas contas, o Advogado deverá, a seu arbítrio, atribuir um valor à causa.


9DESPESAS

Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC), o requerente deve, antes de ajuizar a ação, proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. No caso de haver necessidade de citação de interessados (art. 721, CPC), deverá ainda ser recolhido o valor das diligências do Oficial de Justiça. De maneira geral, os valores dessas custas variam de Estado para Estado; sendo assim, o Advogado que tiver dúvida sobre o seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.


10DICAS

•todo pedido de alvará deve ser acompanhado dos documentos pessoais do requerente(s) e daqueles ligados diretamente ao pedido;


•quando não for possível conseguir extrato atualizado de conta bancária, requerer, entre os pedidos, determine o Juízo a expedição de ofício ao banco;


•quando o pedido envolver levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, deve-se observar a necessidade de se incluir no polo ativo do feito todos os herdeiros e o cônjuge supérstite, ou, quando do pedido, requerer tão somente a liberação parcial dos valores;


•os requerentes devem providenciar o “cancelamento” do CPF do falecido, fazendo constar nos autos certidão emitida pela Receita Federal neste sentido.


MODELO


AÇÃO PEDINDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DE PEQUENO VALOR DEIXADO EM CONTA BANCÁRIA)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3


R. E. de A., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail rea@gsa.com.br, residente e domiciliado na Avenida Senador Roberto Simonsen, nº 00, Jardim Revista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e R. C. de A., brasileira, casada, escrevente, titular do e-mail rca@gsa.com.br, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Paulo Moriyama, nº 00, Jardim São Benedito, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: gediel@gsa.com.br), vêm à presença de Vossa Excelência requerer alvará, observando-se o rito previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:


1. A esposa e genitora dos requerentes, respectivamente, Senhora I. V. de A., faleceu, sem deixar testamento (ab intestato), no último dia 00 de outubro de 0000, consoante certidão de óbito anexa.


2. A de cujus não deixou bens; contudo, ficou pequeno saldo em sua conta de poupança no Banco Bradesco S.A., agência 0000, conta 00-0000-0, consoante provam documentos anexos.


Ante o exposto, requerem:


a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;


b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;


c) a emissão de alvará, autorizando os requerentes a sacarem o saldo total existente na conta poupança nº 00.0000-0, na agência 0000, do Banco Bradesco S.A., em nome da falecida Senhora I. V. de A., portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00.


Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, anexos, e oitiva de testemunhas.


Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Termos em que


p. deferimento.


Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.


Gediel Claudino de Araujo Júnior


OAB/SP 000.000


MODELO


(AÇÃO PEDINDO AUTORIZAÇÃO PARA VENDER IMÓVEL DE INCAPAZES)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.


R. D. M., brasileiro, menor púbere, e B. D. M., brasileiro, menor impúbere, assistido e representado, respectivamente, por sua genitora I. D. M., brasileira, viúva, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail idm@gsa.com.br, residente e domiciliada na Rua José Garcia de Souza nº 00, Jardim Sul, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: gediel@gsa.com.br), vêm à presença de Vossa Excelência requerer alvará, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:


1. Os requerentes herdaram de seu genitor, Senhor N. A. de M., a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, terreno e construção, situado na Rua Pedro Pereira Leite Filho, nº 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, consoante comprovam documentos anexos.


2. Apesar de coproprietários do imóvel, os requerentes e sua genitora, dona dos outros 50% (cinquenta por cento), residem atualmente em uma casa alugada, no endereço declarado quando da qualificação, em razão da morte trágica do pai dos requerentes, que foi brutalmente assassinado na porta de sua casa, quando saía para o trabalho.


3. Como seria de se esperar, tal acontecimento causou forte impacto emocional nos menores, obrigando sua genitora a procurar nova moradia para a família, visto que não podiam suportar viver no lugar em que o marido e pai fora brutalmente assassinado.


4. Destarte, os requerentes desejam proceder com a venda do imóvel familiar, que se encontra vazio, possibilitando a compra de nova casa para a família. Com escopo de viabilizarem sua pretensão, juntam à presente três avaliações do imóvel, elaboradas por conceituadas empresas desta Cidade.


5. Importante asseverar que tão logo a venda seja conseguida, todo o valor obtido, inclusive a parte da genitora, será imediatamente usado para adquirir outra residência de igual valor, em outro Bairro desta Cidade.


De tudo será prestado contas para este douto Juízo.


Ante o exposto, requerem:


a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;


b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito;


c) a emissão de alvará, autorizando os requerentes, por meio de sua representante legal, a vender a parte que lhes cabe no imóvel, terreno e construção, situado na Rua Pedro Pereira Leite Filho, nº 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo preço mínimo de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme orçamentos anexos.


Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo).


Dão ao pleito o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, quinhentos reais).


Termos em que


p. deferimento.


Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.


Gediel Claudino de Araujo Júnior


OAB/SP 000.000


Fonte: Araujo Júnior, Gediel Claudino, Prática no processo civil / Gediel Claudino Araujo Júnior. – 24. ed.– São Paulo: Atlas, 2020.

Modelo de Petição. Cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos sob pena de prisão

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE (CIDADE)


LUANA (sobrenome), menor impúbere, representada por sua genitora, Vanilza (sobrenome), ambas já qualificadas nestes autos vem respeitosamente, por suas procuradoras, com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, requerer o


CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO


contra Adeilto (sobrenome), também já qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.


I.BREVE SÍNTESE DO PROCESSO


Diante da negativa de pagamento espontâneo de pensão alimentícia, a exequente ajuizou, em outubro de 2015, ação de alimentos. Recebida a inicial, a juíza determinou, a título de alimentos provisionais, o valor de 30% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, oficiando-se o empregador (doc. 01).


Citado o executado para audiência de mediação, esta restou infrutífera em razão de sua ausência (doc. 02). Isso se repetiu na audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida sentença (doc. 03) que, considerando o executado revel, estipulou o desconto, a título de alimentos definitivos, de 30% sobre os seus rendimentos líquidos, caso empregado. Caso desempregado, ele deve pagar o equivalente à metade do salário mínimo, quantia a ser depositada na conta corrente da representante legal da exequente no dia 10 de cada mês.


A sentença transitou em julgado em razão de as partes não terem interposto recurso.


II.DO INADIMPLEMENTO


Proferida a sentença, o primeiro adimplemento já veio no vencimento seguinte e se repetiu nos meses seguintes.


Segundo informações obtidas pela representante legal da exequente, o executado encontra-se desempregado e ocioso, sem buscar emprego ou qualquer outra atividade laborativa, ainda que informal.


Ele não vem pagando qualquer quantia a título de alimentos, deixando as despesas da requerida totalmente às custas de sua genitora, que não tem condições financeiras suficientes para arcar sozinha com os valores dispendidos.


Estando desempregado, segundo a sentença, o valor devido nesses meses corresponde a 50% do valor do salário mínimo, isto é, (valor em reais), uma vez que o salário mínimo nacional no presente ano, é de (valor em reais). Conforme a tabela anexa, o montante soma, com a devida atualização, (valor em reais).


III.DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEGUNDO O ART. 528 DO CPC.


Já se encontrando vencidas três parcelas, diante das regras estabelecidas pelo art. 528 § 7.º do CPC/2015, é preciso que a ordem de pagamento sob pena de prisão, junto com as que venham a vencer no curso do processo, seja objeto de ordem judicial.


Relativamente às três últimas parcelas e às parcelas vincendas, cujo valor corrigido de acordo com a correção monetária adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora no valor de 1%, alcança (valor em reais), requer-se, assim, que a cobrança seja realizada sob pena de prisão, de acordo com o art. 528, § 3.º, e seguintes do CPC/2015.


IV.REQUERIMENTOS


Ante o exposto, a exequente requer:


a) a intimação pessoal do executado, por meio de carta com aviso de recebimento de mão própria, para, em três dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações, bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, conforme autoriza o art. 528, § 3.º, do Código de Processo Civil;


b) a determinação, às instituições financeiras do país, por meio do Banco Central do Brasil (sistema BACEN-JUD), para que informem a existência de contas e aplicações financeiras e respectivos saldos, de que seja titular o executado, fazendo-se, em caso de não haver pagamento três dias após a intimação, o bloqueio dos valores eventualmente identificados, para pagar o débito;


c) a expedição de ofício ao RENAJUD e ao INFOJUD para verificar a existência de ativos do executado que possam ser objeto de penhora;


d) a intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito tendo em vista a presença de interesse de incapaz.


Nestes termos, pede-se deferimento.


Cidade, data, advogada, assinatura.


Tartuce, Fernanda


Processo civil no direito de família: teoria e prática / Fernanda Tartuce. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2022.p.502

Modelo de Petição. Cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos mediante desconto na folha de pagamento

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE (domicílio da alimentanda – CPC/2015, art. 53, II)


IVANEIDE (sobrenome), menor impúbere, representada por sua avó, Tarsila (sobrenome), já qualificadas nestes autos, com fundamento no art. 529 do Código de Processo Civil, dar início a


CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA


contra Ivan (sobrenome), também já qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.


I.BREVE SÍNTESE DO PROCESSO


Desde a morte de sua filha, a representante da autora detém exclusivamente a guarda de fato da neta (que então tinha 5 anos), pois o pai deixou de viver com a família quando a criança contava seis meses de idade. Quando, dois anos depois, o pai deixou de pagar pensão alimentícia, a exequente ajuizou a presente ação de fixação de alimentos cumulada com regulamentação de guardas e visita.


Citado o requerido para audiência de conciliação, foi obtido acordo, concordando o autor com os pedidos de atribuição unilateral da guarda da menor à avó, regime de visitas (a menor ficaria com o genitor em um final de semana a cada quinze dias, na primeira metade das férias escolares, no Dia dos Pais e no Natal) e fixação do valor da pensão em um salário mínimo mensal.


O acordo foi homologado e a decisão transitou em julgado, não tendo sido interposto recurso. Por dois anos e meio o pai cumpriu regularmente o acordado; nos últimos meses, porém, não vem pagando a pensão alimentícia, embora ainda visite a criança.


A despeito de diversas tentativas da representante da exequente, o executado alega estar em dificuldades financeiras. Contudo, há notícia de que ele se encontra empregado e recebe cerca de 4 (quatro) salários mínimos mensais. Já a avó guardiã da exequente conta apenas com benefício assistencial de idoso (LOAS) (número do benefício) para sustentar a casa, o que vem acarretando enormes dificuldades financeiras.


Já se encontram vencidas seis parcelas, somando um total corrigido de R$ (valor em reais), segundo planilha de cálculos anexa.


II.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 529 DO CPC.


Embora lhe fosse facultado requerer o cumprimento das três últimas parcelas inadimplidas sob pena de prisão do executado (art. 528, § 3.º, do CPC), a exequente, no intuito de preservar as relações familiares e sabedora de que o executado mantém vínculo empregatício, opta por realizar o cumprimento da sentença nos termos do art. 529, caput e § 3.º, do CPC, isto é, por meio do desconto em folha de pagamento tanto dos valores vencidos quanto dos valores vincendos.


Requer a exequente sejam descontados da folha então:


a) um salário mínimo mensal a título de obrigação vincenda, a partir deste mês;


b) um salário mínimo mensal a título de obrigação vencida por seis meses.


Como o devedor aufere 4 (quatro) salários mínimos mensais, o requerimento acima atende ao comando do art. 529, § 3.º do CPC, já que o montante não ultrapassa os 50% máximos indicados na regra processual.


Por essa razão, informa os dados da empresa em que trabalha o executado (nome, CNPJ, endereço da empresa) e os dados bancários de sua representante (banco, agência, número de conta), para que este juízo possa expedir mandado ao empregador do executado.


III.REQUERIMENTO


Ante o exposto, requer a exequente: a expedição de ofício ao empregador do executado para que desconte mensalmente da folha de pagamento do executado:


a) um salário mínimo mensal a título de obrigação vincenda a partir deste mês, com base no art. 529 do CPC;


b) mais o montante de um salário mínimo mensal para o pagamento das obrigações vencidas nos últimos seis meses, nos termos do art. 529, § 3.º do CPC;


Requer também seja o executado condenado no ônus da sucumbência e o reconhecimento da incidência integral dos benefícios da gratuidade, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 3.º, do CPC, uma vez que a requerente é pessoa pobre e não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.


Nestes termos, pede-se deferimento.


Cidade, data, advogada, assinatura.


Tartuce, Fernanda


Processo civil no direito de família: teoria e prática / Fernanda Tartuce. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2022.p.506

Cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos – cumulação de requerimentos de pena de prisão e expropriação de bens. Modelo de petição.

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE (juízo onde tramitou a ação de alimentos)


Autos nº [...]


Ação de alimentos – Cumprimento de Sentença


RUBIA (sobrenome), menor impúbere, órfã representada por sua avó e guardiã DILZA (sobrenome), ambas já qualificadas nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada, com fulcro no art. 528 e seguintes do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, promover


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS


em face de EDÉRCIO (sobrenome), já qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I.BREVE SÍNTESE DOS FATOS


Em (data de fevereiro do ano x), o executado foi condenado a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor mensal de meio salário mínimo à exequente – montante equivalente a R$ (valor em reais).


Desde o primeiro mês, porém, nada pagou. A representante da credora, sua avó, buscou negociar diretamente com o executado os pagamentos por meses, mas ele, embora tenha dito que venderia bens para adimplir os débitos, continuou sem pagar os montantes devidos.


Passados 6 (seis) meses do reconhecimento da obrigação alimentar, o executado segue inerte sem honrar os pagamentos das pensões.


A exequente anexa, à presente petição, tabela de débitos atualizada na forma da Tabela Prática deste egrégio Tribunal com especificação de juros e correção monetária dos valores devidos.


II.DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


A credora requer o pagamento das três últimas parcelas inadimplidas (maio, junho e julho) mais as vincendas não pagas no curso do processo sob pena de prisão do executado com base no art. 528, § 3.º, do CPC. Tal medida se revela essencial para que o executado se sinta coagido a finalmente cumprir o comando judicial consubstanciado no título executivo.


A exequente requer também o pagamento das três pensões atrasadas desde o trânsito em julgado da condenação há seis meses, quais sejam, valores referentes a (indicar os meses do ano) com base nos arts. 528, § 8.º, e 523 do CPC.


Embora seja objeto de controvérsia, a possibilidade de tais pleitos encontra guarida em doutrina e jurisprudência. Nessa linha dispõe o enunciado 32 do IBDFAM: “é possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma”.


Há decisões favoráveis à possibilidade em diversos tribunais. A título de exemplo, confira o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


“‘[...] O entendimento adotado pelo Tribunal estadual não se apresta consentâneo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a cumulação dos ritos previstos em tais dispositivos, sendo o do art. 733 do CPC/73 destinado à cobrança das três últimas prestações e o do art. 732 do CPC/73 dirigido às parcelas pretéritas. [...] Ademais, a hipótese vertente não se refere à cumulação de ritos sobre um mesmo valor, mas sim de duas execuções distintas em um mesmo processo. Tal providência é perfeitamente possível, principalmente em atendimento ao princípio da economia processual. Na verdade, dita cumulação não acarreta qualquer dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos de ambas as citações, uma vez que deverão ser expedidos dois mandados distintos: um para a dívida nova, de acordo com o rito do art. 733; outro para a dívida antiga, de conformidade com o art. 732’ (STJ, REsp n. 1.798.605/ PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13.12.2019, grifo acrescido)” (TJSC, Agravo de Instrumento 4033439-27.2019.8.24.0000, Rel. Raulino Jacó Brüning, j. 02.07.2020).


O Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a possibilidade de cumulação de ritos com fundamento na celeridade e na economia processual (AI 2015.0001.006463-7, 3.ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, DJPI 20.03.2018, p. 69). Também no Tribunal de Justiça de São Paulo já houve decisão nesse sentido20.


O Tribunal de Justiça do Amazonas firmou a seguinte tese: “é possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, § 2.º, do Código de Processo Civil21.


O STJ também se manifestou sobre o assunto, destacando ser “possível a cumulação dos ritos previstos nos arts. 732 e 733 do CPC/73, sendo o do art. 733 do CPC/73 destinado à cobrança das três últimas prestações e o do art. 732 do CPC/73 dirigido às parcelas pretéritas”22. O acórdão transcreve o seguinte trecho de parecer do Ministério Público Federal:


“[...] a hipótese vertente não se refere à cumulação de ritos sobre um mesmo valor. Mas de duas execuções distintas em um mesmo processo. Tal providência é perfeitamente possível, principalmente em atendimento ao princípio da economia processual. Na verdade, dita cumulação não acarreta qualquer dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos de ambas as citações, uma vez que deverão ser expedidos dois mandados distintos, um para a dívida nova, de acordo com o rito do art. 733, e o outro para a dívida antiga, de conformidade com o art. 732”.


Realmente não há vedação à cumulação de execuções por procedimentos diversos. Embora algumas pessoas invoquem o art. 780 do CPC (situado no livro destinado à execução de título extrajudicial), no cumprimento de sentença para receber alimentos todo o regramento consta em parágrafos do art. 528, com diversas ferramentas executivas.


Contudo, caso V. Exa. assim não entenda – o que se admite apenas para argumentar –, então, de modo a não haver grave prejuízo à menor, requer a adoção do procedimento sob pena de prisão.


III.REQUERIMENTO


Diante o exposto, requer a credora:


a) a intimação do executado pessoalmente para que, no prazo de 3 dias efetue o pagamento da dívida (referente aos três meses anteriores a este requerimento – abril, maio e junho), sob pena de prisão;


b) a intimação do executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida referente aos primeiros três meses de inadimplemento (março, abril e maio do corrente ano), nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC, com a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3.º) e que a tal valor do débito sejam acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (consoante dispõe o art. 523, § 1.º). Desde já, a exequente requer a penhora on-line de quantias existentes em contas bancárias em nome do réu (CPC, art. 854);


c) caso V. Exa. entenda não ser possível cumular, ao mesmo tempo, os dois requerimentos, requer haja a intimação do devedor com base no item “a” (sob pena de prisão).


Nestes termos, pede deferimento.


Cidade, data, advogada, assinatura.



>Processo civil no direito de família: teoria e prática / Fernanda Tartuce. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2022.p.506<




Obs. 

Enunciado 32 - É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma. >https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam<.


DECISÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30/08/2022 08:05

É possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.

Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam

A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).

O ministro afirmou que "não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental".

Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido

Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que "não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo".

O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.

"É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório", disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx


Execução por quantia certa contra devedor de alimentos

  A execução de alimentos pode ter como base título executivo judicial, ou seja,  sentença ou decisão interlocutória (no caso de alimentos provisórios ou aqueles de natureza provisionais deferidos em liminar) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar. Neste caso a ação de execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Observe-se que a competência, nos termos do art. 528 é detalhada da seguinte forma:

“§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.” “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)

II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”

Como o advento da Lei n. 11.441/2007, a separação e o divórcio poderão ser realizados por meio de escritura pública, desde que seja amigável e celebrada entre capazes. Assim, poderá a escritura pública de separação ou divórcio fixar alimentos, o que constitui título executivo extrajudicial capaz de ensejar a execução de alimentos. Dessa forma, o credor poderá se valer das seguintes formas para a satisfação do crédito: cumprimento de sentença (arts. 528 a 533 do CPC) execução de título extrajudicial (arts. 911 a 913 do CPC). Nestes casos, poderá ocorrer desconto em folha de pagamento (arts. 529 e 912 do CPC), execução que se valha da penhora como meio de coerção e, na esteira da Súmula 309 do STJ, poder-se-á usar a prisão como coerção apenas para as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso desta (arts. 528 e 911, parágrafo único, do CPC). Em todas, o não pagamento autoriza o protesto do pronunciamento judicial. De toda forma, caso o juiz entenda que o executado apresenta conduta procrastinatória, poderá oficiar o Ministério Público por indícios de crime de abandono material (art. 532 do CPC).

Petição inicial da execução do art. 528 do CPC:


 MODELO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PROCEDIMENTO DO ART. 528

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___a VARA DA FAMíLIA E DAS SU-CESSÕES DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO


(Espaço de aproximadamente 5 linhas) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Distribuição por dependência ao processo autuado sob o n. (número) 


NOME DA EXEQUENTE, (qualificação), absolutamente incapaz, representada por sua mãe e guardiã, (NOME DA REPRESENTANTE), (qualificação), vem, nos termos do art. 528 do CPC, por seus procuradores (doc. ___), propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de NOME DO EXECUTADO, (qualificação), pelos motivos expostos a seguir.

I – OS FATOS

A Exequente ingressou com ação de alimentos e pediu a condenação do Executado a pagar o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valor equivalente ao número de salários mínimos de pensão. Pediu, também, a fixação desta mesma quantia a tí-tulo de alimentos provisórios (doc. ___). Às fls. (números), Vossa Excelência arbitrou os alimentos provisórios em quantia correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, conforme cópia autenticada. Por sua vez, o Executado foi citado em (data) para apresentar defesa e intimado a pagar a quantia fixada a título de alimentos provisórios a partir da citação. Contudo, o Executado até o momento não realizou nenhum depósito.

A omissão do Executado inviabiliza a existência digna de sua filha, ora Exequente, e, quiçá, a própria subsistência dela.

Assim é que, atualmente, o Executado deve a importância de R$ 2.182,95 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo abaixo: (Memória de cálculo)

II – O DIREITO

A Constituição Federal prevê, em seu art. 5o, a possibilidade de decretação da prisão do devedor de alimentos nos seguintes termos:

“LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” O art. 528 do CPC, que rege a execução de prestação alimentícia, por seu turno, dispõe o seguinte:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Uma vez que o Executado não paga os alimentos provisórios fixados, não resta à Exequente alternativa senão a de propor a presente execução, com fundamento nas disposições normativas acima transcritas, sob pena de se ver privada de uma vida digna.

III – PEDIDO

Ante o exposto, a Exequente requer a citação do Executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague as pensões vencidas nos dias 19 de janeiro, 19 de fevereiro e 19 de março de 2016, no valor de R$ 2.182,95 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), além das parcelas que se vencerem no curso da presente Execução, acrescidas de juros e correção monetária, contados do dia em que deveriam ser pagas, até a data do efetivo cumprimento da obrigação, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, nos termos do art. 528 do CPC. Por fim, para a realização da citação do Executado, a Exequente requer que Vossa Excelência autorize o Sr. Oficial de Justiça a se valer das prerrogativas previstas no art. 212 do CPC.

Dá à causa o valor de R$ 2.182,95 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Termos em que, pede deferimento.



Justificativa do executado 

No procedimento da execução do art. 528, o Código de Processo Civil autoriza ao executado o oferecimento de justificativa da impossibilidade de pagamento. Na verdade, não se trata de contestação ou defesa contra o mérito, pois no julgamento da justificativa, como regra, o juiz não desconstituirá o crédito, mas, tão somente, afastará o decreto de prisão. A justificativa visa a demonstrar a impossibilidade da realização do pagamento. Tal petição é uma exceção aos demais procedimentos de execução, pois, como

regra, para apresentar defesa, o executado deverá se valer dos embargos, que representam ação autônoma. No entanto, em razão da gravidade da medida imposta no procedimento do art. 528 do CPC, o legislador houve por bem facilitar a defesa do executado e permitir a petição nos próprios autos da execução. Vejamos o modelo:

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __a VARA DA FAMíLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTANA NA COMARCA DA CAPITAL (Espaço de aproximadamente 5 linhas)

Processo autuado sob o n. (número) 

NOME DO EXECUTADO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, de número em epígrafe, que lhe move NOME DO EXEQUENTE, vem, por seu procurador, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, apresentar JUSTIFICATIVA, pelo que expõe e requer a Vossa Excelência o seguinte.

O Executado foi citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia de R$ (valor) ou apresentar sua justificativa pelo suposto inadimplemento da obrigação alimentar assumida em ação de alimentos, cujas prestações são relativas ao período (informar o período).

No entanto, como será demonstrado a seguir, o Executado não tem condições para efetuar o pagamento exigido, bem como não é possível ao Exequente se valer do rito do art. 528 para cobrança do débito em questão.

Inicialmente, é importante ressaltar que o Executado está incapacitado para o trabalho (...) (Narrativa da impossibilidade).

Por outro lado, o Exequente não poderia se valer do rito do art. 528 do CPC para cobrança de todo o período constante na inicial.

A esse respeito, o STJ editou a Súmula 309 no seguinte sentido: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à propositura da ação e as que vencerem no curso do processo.” Aliás, o art. 528, deixa claro que:

“§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Como se vê, a presente execução apenas poderia versar acerca das últimas 3 (três) parcelas devidas pelo Executado anteriores à propositura e as parcelas que venceram no curso da ação, e não das parcelas acumuladas no tempo pela inércia do Exequente em promover a medida cabível. Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente justificativa para que sejam excluídos da presente execução os valores cobrados na inicial que antecedem os 3 (três) meses anteriores à citação, bem como seja acolhida a justificativa de impossibilidade de o Executado realizar o pagamento, em razão de seu estado de saúde. Requer, ainda, caso não seja acolhida a justificativa, o que se admite apenas para argumentar, seja deferido o parcelamento em___ vezes, já que se encontra desempregado, doente e sem condições de arcar com o débito atrasado e as prestações vincendas. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei n. 1.060/50, por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo alimentar próprio. Termos em que, pede deferimento.

Data e local.

Advogado... OAB n. ...


Inclusão do devedor de alimentos no Serasa/SPC 


Como já exposto em item anterior, o atual Código de Processo Civil traz previsão do protesto de sentença, que para o caso de alimentos a previsão está no § 1o do art. 528, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §§ 3o a 5o, do CPC):

“Art. 528. (...) § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”

“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.


§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do execu-tado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.”


MODELO DE PETIÇÃO

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMíLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DE SÃO PAULO (A petição será apresentada no processo de execução de alimentos)

(Espaço de aproximadamente 5 linhas)

Autos do Processo n. (número) Ação de Execução de Alimentos

Nome do Exequente, representado por sua genitora NOME, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE ALIMENTOS que promove em face de NOME DO EXE-CUTADO, vem pela presente expor e alegar o quanto segue.

O devedor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia nos termos da sentença de fls. ___.

Contudo, há mais de 24 meses não é feito o pagamento de pensão devida. Em sendo assim, em atenção ao art. 528, § 1o, e 782, §§ 3o e 5o, requer o imediato protesto da sentença, bem como a inclusão do nome do pai do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC e Serasa). Ocorre, que o, requer seja o nome do Executado inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Termos em que, Pede deferimento.

Local e data.

Advogado ... OAB n. ...


Fonte: > Prática no processo civil / Darlan Barroso, Juliana,Francisca Lettière. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.<


TUTELA PROVISÓRIA.

 Quanto ao fundamento, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A pergunta que precisa ser respondida é a seguinte: o que justifica a concessão da tutela provisória? Se o fundamento for o periculum in mora (o risco de perecimento do direito ou risco para o próprio processo), ter-se-á tutela fundada em urgência (daí tutela de urgência). Porém, é possível que a precipitação da tutela jurisdicional ocorra com fundamento na fortíssima probabilidade de existência do direito invocado pela parte, independentemente da existência de qualquer risco. A isso se chama tutela de(a) evidência.( FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA e SILAS SILVA SANTOS, p.31).


>https://www.tjsp.jus.br/Download/Comunicacao/RevistaJuridicaEletronica/RJE-volume-01.pdf?d=1672166932113<

DETRAN TJSP




TJSP

Transtorno por atraso em voo e extravio de bagagem gera dever de indenizar

Transtorno por atraso em voo e extravio de bagagem gera dever de indenizar: Fatos ocorreram nas festas de final de ano.               A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da

Estatuto da Advocacia .Lei 14.365/22

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Mensagem de veto

(Promulgação partes vetadas)

Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”

“Art. 5º ................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.” (NR)

“Art. 6º ...............................................................................................................

Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.” (NR)

“Art. 7º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

IX-A - (VETADO);

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

..........................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 2º-A. (VETADO).

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

........................................................................................................................

§ 6º-A. (VETADO).

§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.        (Promulgação partes vetadas)

§ 6º-B. (VETADO).

§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.         (Promulgação partes vetadas)

§ 6º-C. (VETADO).

§ 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.      (Promulgação partes vetadas)

§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.

§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.

§ 6º-F. (VETADO).

§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.      (Promulgação partes vetadas)

§ 6º-G. (VETADO).

§ 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.   (Promulgação partes vetadas)

§ 6º-H. (VETADO).

§ 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.     (Promulgação partes vetadas)

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

..........................................................................................................................

§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.” (NR)

“Art. 7º-B. ..........................................................................................................

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)

“Art. 9º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.” (NR)

“Art. 15. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 8º (VETADO).

§ 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados. (Promulgação partes vetadas)

§ 9º (VETADO).

§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.      (Promulgação partes vetadas)

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.” (NR)

“Art. 16. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.”

“Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V - prazo de duração do contrato.”

“Art. 18. ............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.” (NR)

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 22. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º6º-A8º-A e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

...........................................................................................................................

§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.” (NR)

“Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Parágrafo único. (VETADO).”

Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.       (Promulgação partes vetadas)

“Art. 24. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

...........................................................................................................................

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.” (NR)

“Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”

“Art. 26. ............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.” (NR)

“Art. 28. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.” (NR)

“Art. 51. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º (VETADO).” (NR)

§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)”       (Promulgação partes vetadas)

“Art. 54. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 58. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 69. .............................................................................................................

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85. .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

............................................................................................................................

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

............................................................................................................................

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.” (NR)

Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:

“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022