quinta-feira, 19 de dezembro de 2024
quarta-feira, 18 de dezembro de 2024
Comunicados e portaria informam sobre plantão especial de recesso forense 2024/2025
sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Cadicrim lança publicação sobre o Pacote Antifeminicídio
Influenciador que transmitiu roubo como brincadeira é condenado
segunda-feira, 9 de dezembro de 2024
terça-feira, 26 de novembro de 2024
Justiça reconhece culpa concorrente entre empresas por atraso no embarque de carga
segunda-feira, 18 de novembro de 2024
segunda-feira, 11 de novembro de 2024
TJSP mantém cobrança de IPTU de companhia de saneamento
terça-feira, 15 de outubro de 2024
Mantida condenação de falsa psicóloga que atendia crianças com Transtorno do Espectro Autista
sexta-feira, 11 de outubro de 2024
Homem com deficiência que caiu em via pública após ser impedido de embarcar em ônibus será indenizado
segunda-feira, 7 de outubro de 2024
TJSP fixa indenização a homem que ficou paraplégico após ser atingido por queda de árvore
segunda-feira, 23 de setembro de 2024
Mantida multa após incêndio atingir Área de Preservação Permanente
segunda-feira, 16 de setembro de 2024
Homem é condenado por latrocínio contra colega de trabalho
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Candidata pode seguir em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital.
Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, que manteve sentença por entender que exigência de altura deve ser prevista em legislação, o que não foi o caso dos autos.
De acordo com os autos, a eliminação da candidata do concurso do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha ocorreu por ela não atingir a altura mínima de 1,54m, estipulada no edital.
Durante o processo, duas medições foram realizadas, registrando as alturas de 1,52m e 1,53m, respectivamente.
Em 1ª instância, o juízo permitiu que a autora continuasse no processo seletivo, sendo nomeada e empossada.
(...)
Ao examinar o caso, o desembargador Federal Rafael Paulo, relator do processo, destacou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a exigência de altura mínima é válida apenas quando prevista em lei específica, e não exclusivamente no edital.
Como a exigência de altura no caso em questão constava apenas no edital, a exclusão da candidata foi considerada ilegal.
https://www.migalhas.com.br/quentes/414999/trf-1-candidata-seguira-em-concurso-mesmo-sem-ter-altura-exigida
quarta-feira, 11 de setembro de 2024
Mantida condenação de homem por incendiar veículo da ex-companheira
terça-feira, 10 de setembro de 2024
TJSP anula prova do concurso de escrevente realizada neste domingo na Capital
quinta-feira, 5 de setembro de 2024
quarta-feira, 4 de setembro de 2024
Mantida condenação de homem pela negociação de Letras do Tesouro Nacional falsas
quinta-feira, 29 de agosto de 2024
quarta-feira, 28 de agosto de 2024
Júri popular em Santo André condena mulher pela morte dos pais e do irmão
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
Cliente indenizará clínica após críticas exacerbadas em redes sociais e sites de reclamação
terça-feira, 30 de julho de 2024
Limitação etária em concurso para guarda civil é inconstitucional, decide OE
terça-feira, 23 de julho de 2024
Mantida a condenação de três pessoas por fraude no registro de recém-nascido
Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde
quinta-feira, 18 de julho de 2024
Júri em Pirapozinho condena réu pela morte da irmã
quarta-feira, 10 de julho de 2024
Empresa é condenada por uso indevido de marca
quarta-feira, 26 de junho de 2024
OE declara inconstitucionalidade de lei que institui fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes
terça-feira, 25 de junho de 2024
Mulher é condenada por golpe contra idosa em rede social
segunda-feira, 24 de junho de 2024
A Lei 14.382/2022 passou a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem a necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.
sexta-feira, 21 de junho de 2024
Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia
terça-feira, 18 de junho de 2024
TJSP condena empresa por concorrência desleal em ferramenta de busca
sexta-feira, 14 de junho de 2024
segunda-feira, 10 de junho de 2024
Homem que não teve dieta respeitada em voo será indenizado
quarta-feira, 5 de junho de 2024
Mantida condenação de homem por violência psicológica contra a mãe
terça-feira, 4 de junho de 2024
Mantida condenação de ex-assessor parlamentar que fraudou diploma para assumir cargo
sexta-feira, 24 de maio de 2024
Mantida condenação de pai por abandono material do filho
segunda-feira, 15 de abril de 2024
Primeiro Exame Nacional da Magistratura é aplicado em São Paulo
Condomínio deve indenizar entregador que teve acesso bloqueado após desentendimento com morador
quinta-feira, 21 de março de 2024
segunda-feira, 11 de março de 2024
Mantida condenação de réus por estelionato e associação criminosa
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
TJSP mantém condenação de três homens por discriminação contra agente de saúde
quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
Mantida condenação de tutor de pitbull que atacou prestador de serviços
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com transtorno bipolar, decide TJSP
terça-feira, 6 de fevereiro de 2024
BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA QUE FALTA A AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA DEVE PAGAR CUSTAS
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma operadora de telemarketing ao pagamento de R$ 1,2 mil referente a custas processuais por ausência à audiência sem justificativa legal. A previsão é do artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela reforma trabalhista de 2017.
Após trabalhar por cerca de um ano na empresa, a empregada ajuizou a ação e teve deferido o pedido de justiça gratuita, já que seu último salário foi de cerca de R$ 830, inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme requisito da CLT.
A gratuidade, no entanto, não cobre falta sem justificativa à audiência. “A lei dispôs de forma expressa que o arquivamento da ação sem justificativa da parte impõe o pagamento de custas processuais. Esse pagamento se tipifica como pena processual, decorrente de opção do legislador na administração do sistema judiciário”, afirmou a desembargadora-relatora Bianca Bastos.
A magistrada acrescenta que a finalidade da regulamentação é coibir a utilização do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo irresponsável, “já que impõe custo financeiro a toda a sociedade”.
(Processo nº 1001914-04.2022.5.02.0205)
segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
TJSP condena casal por maus-tratos contra criança de 1 ano e 8 meses
sexta-feira, 26 de janeiro de 2024
TJSP confirma condenação de réu que roubou clientes de banco na Capital
terça-feira, 23 de janeiro de 2024
Empresa indenizará mulher que perdeu concurso por atraso de ônibus
Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do curso de formação de oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Três Corações/MG.
A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14/9/19, com previsão de embarque em um posto de Três Corações/MG e chegada ao destino, na cidade de Campinas/SP, à 1h30 da madrugada de 15/9. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.
A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão "voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões". Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.
A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.
A 1ª vara Cível de Três Corações/MG acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).
A companhia recorreu à 2ª instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade.
O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto. O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.
https://www.migalhas.com.br/quentes/400725/empresa-indenizara-mulher-que-perdeu-concurso-por-atraso-de-onibus
segunda-feira, 22 de janeiro de 2024
EMPRESA CONDENADA EM DANOS MORAIS AO SUBMETER EMPREGADA EM DANÇA "NA BOQUINHA DA GARRAFA". DINÂMICAS VEXATÓRIAS.
Empresa indenizará por fazer empregada dançar "na boquinha da garrafa"
Funcionários também eram obrigados a realizar outras dinâmicas vexatórias.
(...)Consta da sentença que a funcionária trabalhou como atendente de negócios durante dois meses, no período de experiência. Após, ingressou com ação judicial contra a empregadora requerendo verbas trabalhistas e a indenização por constantes humilhações no ambiente de trabalho.
Ela apresentou como prova vídeos nos quais a supervisora ordenava que os empregados dançassem na frente dos demais. Ao testemunhar, a ex-funcionária alegou que a superior hierárquica realizava outras dinâmicas vexatórias, como "colocar um nariz de bruxa de borracha na cintura e 'passar nas partes baixas dos colegas, ou obrigá-los a participarem de orações no início do expediente".
https://www.migalhas.com.br/quentes/400665/empresa-indenizara-por-fazer-empregada-dancar-na-boquinha-da-garrafa
quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
Empresa alimentícia indenizará consumidora por corpo estranho em produto
Mãe de recém-nascida que faleceu sem conseguir cirurgia de emergência será indenizada pelo Estado
sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
União estável. Aspectos para serem analisados.
A data de eventual escritura
pública de constituição de união estável ou a data nela consignada como de constituição podem ser contraditadas
por outros meios de prova. Nesse sentido, o STJ (REsp 534.411) decidiu que
sentença não poderia basear-se exclusivamente na data indicada em escritura
pública, pois, no caso, o réu admitiu, na contestação e em depoimento pessoal,
que a convivência começou em momento anterior e as testemunhas também assim
confirmaram. (...)A lei não exige que, para o início da união estável, o
companheiro casado tenha antes obtido o divórcio, única hipótese de dissolução
voluntária do casamento. Mas é necessário ao menos que esteja separado de fato
de seu cônjuge. Assim, na hipótese de o relacionamento com o outro companheiro
ter começado quando ainda havia convivência com o cônjuge, somente após a
separação de fato se dá o início da união estável, pois antes configurava
concubinato.
O CC/2002 não exige tempo determinado para se
caracterizar a separação de fato da pessoa casada, para fins de constituição de
união estável. O art. 1.830, que estabelece o prazo de dois anos da separação
de fato, antes da morte do de cujus, dentro do qual ao cônjuge sobrevivente é
reconhecido direito sucessório, em razão de suas finalidades específicas, não
pode ser estendido, em sentido contrário, para alcançar o conceito de separação
de fato para o fim de constituição de união estável, considerando-se que o dia
em que efetivamente o companheiro casado se separou de fato de seu cônjuge,
produzindo-se todos os seus efeitos, inclusive a comunhão dos bens adquiridos
por qualquer dos companheiros a partir dessa data.(...)
A Lei n. 14.382/2022, alterando a Lei de Registros
Públicos, admite que companheiro ou companheira em união estável possam
requerer a inclusão de sobrenome um do outro ou da outra, perante o oficial de
registro civil, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O
requisito exigível é de estar a união estável registrada previamente no
registro civil. O retorno ao nome de solteiro ou solteira poderá ser requerido
ao oficial do registro civil, com a averbação da dissolução da união estável. A
conversão da união estável em casamento pode ser realizada apenas
extrajudicialmente, de modo consensual.
A Lei n. 14.382/2022 introduziu o
art. 70-A na Lei de Registros Públicos para permiti-la, sem necessidade de
intervenção do Ministério Público e de autorização judicial. Basta requerimento
assinado pelos companheiros ao oficial do registro civil de sua residência, que
promoverá o procedimento de habilitação nos mesmos moldes do casamento, com
dispensa da celebração. A conversão se concluirá se não houver oposição de
impedimentos para o casamento, durante o procedimento de habilitação. O
requerimento deverá indicar o regime de bens que será adotado após o casamento.
A conversão da união estável em
casamento não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais
da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o
período de sua existência até à conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem
optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os
bens adquiridos durante a união estável e que ingressaram no regime legal de
comunhão parcial permanecerão em condomínio. Prevalece o princípio da proteção
dos interesses de terceiros, inclusive credores.
Fonte: Direito Civil: Famílias v.
5 / Paulo Lôbo. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023.