sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

terça-feira, 26 de novembro de 2024

segunda-feira, 23 de setembro de 2024

segunda-feira, 16 de setembro de 2024

quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Candidata pode seguir em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital.

 

Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, que manteve sentença por entender que exigência de altura deve ser prevista em legislação, o que não foi o caso dos autos.


De acordo com os autos, a eliminação da candidata do concurso do Corpo Auxiliar de Praças da Marinha ocorreu por ela não atingir a altura mínima de 1,54m, estipulada no edital.


Durante o processo, duas medições foram realizadas, registrando as alturas de 1,52m e 1,53m, respectivamente.


Em 1ª instância, o juízo permitiu que a autora continuasse no processo seletivo, sendo nomeada e empossada.


(...)


Ao examinar o caso, o desembargador Federal Rafael Paulo, relator do processo, destacou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a exigência de altura mínima é válida apenas quando prevista em lei específica, e não exclusivamente no edital.


Como a exigência de altura no caso em questão constava apenas no edital, a exclusão da candidata foi considerada ilegal.



 https://www.migalhas.com.br/quentes/414999/trf-1-candidata-seguira-em-concurso-mesmo-sem-ter-altura-exigida

quarta-feira, 11 de setembro de 2024

terça-feira, 10 de setembro de 2024

terça-feira, 30 de julho de 2024

quinta-feira, 18 de julho de 2024

quarta-feira, 10 de julho de 2024

Empresa é condenada por uso indevido de marca

Empresa é condenada por uso indevido de marca: Danos morais estipulados em R$ 30 mil.   A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela

terça-feira, 25 de junho de 2024

segunda-feira, 24 de junho de 2024

 



 


 



 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome do padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto.

A Lei 14.382/2022 passou a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem a necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

sexta-feira, 21 de junho de 2024

terça-feira, 18 de junho de 2024

sexta-feira, 24 de maio de 2024

segunda-feira, 11 de março de 2024

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

DIREITOS DOS PACIENTES COM CANCÊR

 


PESSOAS TRANSGÊNERAS .MUDANÇA DE NOME.DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL

 


PENSÃO ESPECIAL.FILHOS DE VÍTIMAS DE FEMINICIDIO

 


LEI DO MINUTO SEGUINTE. VIOLÊNCIA SEXUAL

 


VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA OU EMOCIONAL

 


BEIJO NÃO CONSENTIDO É ESTUPRO?

 


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 


DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO.BPC.ISENÇÃO DE IMPOSTOS

 


DOCUMENTOS.DESNECESSIDADDE DE AUTENTICAÇÃO OU RECONHECER FIRMA. MENOS BUROCRACIA

 


TJSP mantém condenação de três homens por discriminação contra agente de saúde

TJSP mantém condenação de três homens por discriminação contra agente de saúde: Vítima também será indenizada.    A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Araraquara,

Correção monetária. Ato ilícito. Efetivo prejuízo.

 

Súmula 642 (STJ) Danos Morais

 


segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA QUE FALTA A AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA DEVE PAGAR CUSTAS

 A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma operadora de telemarketing ao pagamento de R$ 1,2 mil referente a custas processuais por ausência à audiência sem justificativa legal. A previsão é do artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela reforma trabalhista de 2017.


Após trabalhar por cerca de um ano na empresa, a empregada  ajuizou a ação e teve deferido o pedido de justiça gratuita, já que seu último salário foi de cerca de R$ 830, inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme requisito da CLT.

A gratuidade, no entanto, não cobre falta sem justificativa à audiência. “A lei dispôs de forma expressa que o arquivamento da ação sem justificativa da parte impõe o pagamento de custas processuais. Esse pagamento se tipifica como pena processual, decorrente de opção do legislador na administração do sistema judiciário”, afirmou a desembargadora-relatora Bianca Bastos.

A magistrada acrescenta que a finalidade da regulamentação é coibir a utilização do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo irresponsável, “já que impõe custo financeiro a toda a sociedade”.

(Processo nº 1001914-04.2022.5.02.0205)
TRT2
 

segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Empresa indenizará mulher que perdeu concurso por atraso de ônibus

 Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do curso de formação de oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Três Corações/MG.


A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14/9/19, com previsão de embarque em um posto de Três Corações/MG e chegada ao destino, na cidade de Campinas/SP, à 1h30 da madrugada de 15/9. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.


A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão "voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões". Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.


A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª vara Cível de Três Corações/MG acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).


A companhia recorreu à 2ª instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade.


O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto. O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.


O Tribunal omitiu o número do processo.


Informações: TJ/MG.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/400725/empresa-indenizara-mulher-que-perdeu-concurso-por-atraso-de-onibus

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

EMPRESA CONDENADA EM DANOS MORAIS AO SUBMETER EMPREGADA EM DANÇA "NA BOQUINHA DA GARRAFA". DINÂMICAS VEXATÓRIAS.

 Empresa indenizará por fazer empregada dançar "na boquinha da garrafa"

Funcionários também eram obrigados a realizar outras dinâmicas vexatórias.


(...)Consta da sentença que a funcionária trabalhou como atendente de negócios durante dois meses, no período de experiência. Após, ingressou com ação judicial contra a empregadora requerendo verbas trabalhistas e a indenização por constantes humilhações no ambiente de trabalho.


Ela apresentou como prova vídeos nos quais a supervisora ordenava que os empregados dançassem na frente dos demais. Ao testemunhar, a ex-funcionária alegou que a superior hierárquica realizava outras dinâmicas vexatórias, como "colocar um nariz de bruxa de borracha na cintura e 'passar nas partes baixas dos colegas, ou obrigá-los a participarem de orações no início do expediente". 




 https://www.migalhas.com.br/quentes/400665/empresa-indenizara-por-fazer-empregada-dancar-na-boquinha-da-garrafa

sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

União estável. Aspectos para serem analisados.

A data de eventual escritura pública de constituição de união estável ou a data nela consignada  como de constituição podem ser contraditadas por outros meios de prova. Nesse sentido, o STJ (REsp 534.411) decidiu que sentença não poderia basear-se exclusivamente na data indicada em escritura pública, pois, no caso, o réu admitiu, na contestação e em depoimento pessoal, que a convivência começou em momento anterior e as testemunhas também assim confirmaram. (...)A lei não exige que, para o início da união estável, o companheiro casado tenha antes obtido o divórcio, única hipótese de dissolução voluntária do casamento. Mas é necessário ao menos que esteja separado de fato de seu cônjuge. Assim, na hipótese de o relacionamento com o outro companheiro ter começado quando ainda havia convivência com o cônjuge, somente após a separação de fato se dá o início da união estável, pois antes configurava concubinato.

 

 

 

 

 O CC/2002 não exige tempo determinado para se caracterizar a separação de fato da pessoa casada, para fins de constituição de união estável. O art. 1.830, que estabelece o prazo de dois anos da separação de fato, antes da morte do de cujus, dentro do qual ao cônjuge sobrevivente é reconhecido direito sucessório, em razão de suas finalidades específicas, não pode ser estendido, em sentido contrário, para alcançar o conceito de separação de fato para o fim de constituição de união estável, considerando-se que o dia em que efetivamente o companheiro casado se separou de fato de seu cônjuge, produzindo-se todos os seus efeitos, inclusive a comunhão dos bens adquiridos por qualquer dos companheiros a partir dessa data.(...)

 

 

 

 

A Lei  n. 14.382/2022, alterando a Lei de Registros Públicos, admite que companheiro ou companheira em união estável possam requerer a inclusão de sobrenome um do outro ou da outra, perante o oficial de registro civil, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O requisito exigível é de estar a união estável registrada previamente no registro civil. O retorno ao nome de solteiro ou solteira poderá ser requerido ao oficial do registro civil, com a averbação da dissolução da união estável. A conversão da união estável em casamento pode ser realizada apenas extrajudicialmente, de modo consensual.    

 

 

A Lei n. 14.382/2022 introduziu o art. 70-A na Lei de Registros Públicos para permiti-la, sem necessidade de intervenção do Ministério Público e de autorização judicial. Basta requerimento assinado pelos companheiros ao oficial do registro civil de sua residência, que promoverá o procedimento de habilitação nos mesmos moldes do casamento, com dispensa da celebração. A conversão se concluirá se não houver oposição de impedimentos para o casamento, durante o procedimento de habilitação. O requerimento deverá indicar o regime de bens que será adotado após o casamento.

 

 

A conversão da união estável em casamento não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até à conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os bens adquiridos durante a união estável e que ingressaram no regime legal de comunhão parcial permanecerão em condomínio. Prevalece o princípio da proteção dos interesses de terceiros, inclusive credores.

 

 

Fonte: Direito Civil: Famílias v. 5 / Paulo Lôbo. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023.